
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS
GABINETE DA MINISTRA
Diploma Ministerial nº.14 /2002
de 30 de Janeiro
O Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro, aprovou o Regulamento das Zonas Francas Industriais, estabelecendo a competência para o Ministro do Plano e Finanças regulamentar os procedimentos aduaneiros aplicáveis.
Trata-se de um regime em que as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exportação, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais, torna-se pois, necessário estabelecer um regime aduaneiro específico contendo as normas de controlo aduaneiro a que as operações dos Operadores/Empresas de Zonas Francas Industriais devem obedecer.
Neste contexto, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 37 do Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro, determino:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento do Regime Aduaneiro de Zonas Francas Industriais e anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2
É revogado o Diploma Ministerial nº. 93/2000, de 2 de Agosto, e todas as disposições ministeriais e demais normas que contrariem o previsto neste Diploma.
Artigo 3
O presente Diploma entra em vigor à data de publicação.
Maputo, aos de Novembro de 2001.
Luísa Dias Diogo
Ministra do Plano e Finanças
REGULAMENTO DO REGIME ADUANEIRO DE ZONAS FRANCAS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 - Definições
Para efeitos do presente regulamento são nele integradas as expressões definidas no regulamento aprovado pelo Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro, e ainda as seguintes:
1. "CZFI", Conselho de Zonas Francas Industriais.
2. "Declarante", a pessoa que faz a declaração por si própria ou através do seu representante legal.
3. "Declaração periódica", declaração sumária de todos os movimentos num período específico que contenha toda a informação do DU.
4. "DGA", Direcção Geral das Alfândegas.
5. "DU", Documento Único usado no despacho aduaneiro de mercadorias.
6. "OECZFI", Órgão Executivo do CZFI.
7. "Território Aduaneiro", todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania.
8. "Trânsito aduaneiro", o regime pelo qual as mercadorias não nacionalizadas são transportadas sob controle aduaneiro de uma estância aduaneira a outra.
9. "ZFI", Zona Franca Industrial.
Artigo 2 - Características das ZFIs
Para efeitos do disposto no artigo 4 do Regulamento das Zonas Francas Industriais, aprovado pelo Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro, as ZFIs devem cumprir, no mínimo, as seguintes condições:
a) Ser instaladas em recintos vedados com uma barreira segura e durável e terem entradas e saídas reservadas à circulação dos meios de transporte;
b) Ter instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portarias autorizadas, incluindo escritório para acomodação, facilidades de telefone, fax, báscula, armazém específico e instalações para equipamento informático, de acordo com as necessidades e especificações das Alfândegas que serão determinadas em função da dimensão da ZFI e volume de transacções;
c) Ter espaço e condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias, sob supervisão das Alfândegas;
d) Ter iluminação interna e externa adequada;
e) Ter segurança contra incêndios;
f) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;
g) Ter equipamentos e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes; e
h) Ter local para parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional, enquanto aguardam destino aduaneiro.
Artigo 3 - Obrigações do operador e/ou da empresa da ZFI
1. Constituem obrigações do operador e/ou da empresa as seguintes:
a) Obedecer e fazer obedecer à lei geral, e regulamentos e instruções aduaneiras em particular;
b) Responder civil ou fiscalmente por qualquer infracção fiscal e aduaneira por si praticada e solidariamente pelas infracções praticadas pelos seus empregados, representantes ou mandatários;
c) Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja solicitada, sobre os meios de transporte, as mercadorias e pessoas entradas e saídas da ZFI;
d) Cooperar com as Alfândegas em matéria de controle das entradas e saídas de mercadorias da ZFI;
e) Manter registos e contabilidade dos movimentos de mercadorias e de stocks, organizados de forma adequada ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controle efectivo dos documentos de transporte, a identificação, a recepção e entrega de mercadorias;
f) Manter um registo de todas as mercadorias transferidas para outras entidades dentro da ZFI, onde deverão ser incluídos todos os detalhes das Guias de Remessa, descritas no artigo 18 do presente regulamento; e sempre que solicitado pelas Alfândegas ou pelo CZFI fornecer estatísticas e outras informações com relação a tais transferências;
g) Permitir às Alfândegas o acesso a todas às áreas da ZFI, conforme necessário para fins de varejo ou exame de mercadorias ou pessoas;
h) Permitir às Alfândegas ter acesso aos registos e sistemas informáticos referentes à recepção, armazenagem e entrega das mercadorias;
i) Pagar direitos e outras imposições devidas pelas mercadorias em falta, que lhe foram consignadas, ou mercadorias cuja existência não possa ser comprovada; e
j) Facultar todos os meios materiais e humanos tecnicamente requeridos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência das mercadorias à entrada, arrecadadas, e à saída da ZFI, de acordo com o local acordado para essa conferência.
2. São responsabilidades adicionais do operador perante as Alfândegas:
a) Controlar todas as portarias autorizadas;
b) Emitir os cartões de identificação para as pessoas que prestam serviço regular na ZFI. O cartão deverá conter a fotografia, nome, assinatura, nome do empregador e endereço na ZFI, data de emissão, assinatura do operador, e número sequencial;
c) Emitir os cartões de visitante da ZFI; e
d) Manter o registo actualizado contendo os detalhes referidos na alínea b) de todos os indivíduos autorizados a entrar na ZFI.
Artigo 4 - Documentos e registos a serem mantidos pelo operador e/ou empresa de ZFI
O Operador/Empresa deve manter por um período mínimo de cinco anos, os registos e documentos seguintes:
a) Cópias das declarações (DU) e todos os documentos relevantes;
b) Manifestos de transporte, notas de entrega, relatórios ou folhas de descarga, notas de divergência e cópias da guia de remessa para todas as mercadorias recebidas na ZFI;
c) Manifestos de transporte, listas de carga e notas de entrega para todas as mercadorias saídas da ZFI;
d) Registo de todas as mercadorias, de acordo com o código pautal, que apresente detalhes das quantidades recebidas, consumidas, produzidas, vendidas dentro da ZFI no mercado nacional ou exportadas e stock existente; e
e) Registos de mercadorias e unidades de transporte de todas as recepções e distribuições através de referência aos DUs, manifestos e números das facturas comerciais.
Artigo 5 - Custos com o Controlo Aduaneiro
1. Quando a ZFI estiver localizada numa distância superior a 20 kms da estância aduaneira mais próxima, o operador é responsável por providenciar acomodação para os técnicos aduaneiros em serviço.
2. O atendimento fora das horas normais de expediente, nos termos do número 3 do artigo 7 deste diploma, é uma prestação de serviço extraordinário e implicará o pagamento deste. O pagamento devido pelo operador ou empresa da ZFI por trabalho efectuado fora das horas normais de expediente estará de acordo com a tabela em vigor nas Alfândegas.
CAPÍTULO II
CONTROLO ADUANEIRO DAS ZONAS FRANCAS INDUSTRIAIS
Artigo 6 - Tratamento aduaneiro
1. Para efeitos de incidência de direitos e outras imposições, todas as mercadorias destinadas as actividades duma ZFI são tratadas como se estivessem fora do território aduaneiro de Moçambique.
2. As mercadorias que saem duma ZFI para o mercado interno de Moçambique, são consideradas como se estivessem a serem importadas para o território aduaneiro do país, sendo devido o pagamento de direitos e demais imposições, calculados sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZFI.
3. As mercadorias importadas para uma ZFI, com origem no mercado interno, são consideradas como estando a ser exportadas por Moçambique.
4. As mercadorias movimentadas sob controle aduaneiro de uma fronteira para uma ZFI, ou expedidas de uma ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre ZFIs, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no regulamento de trânsito aduaneiro.
Artigo 7 - Controlo Aduaneiro
1. As Alfândegas são responsáveis pelo controlo aduaneiro e recolha estatística das mercadorias entradas e saídas relativas as ZFIs.
2. O controle aduaneiro exercido pelas Alfândegas é constituído pelo conjunto de medidas e procedimentos estabelecidos no presente diploma, entre outros, destinados a assegurar a observância das leis e regulamentos nas entradas e/ou saídas dos bens no/do território aduaneiro do País. O principal objectivo de controlo aduaneiro numa ZFI é garantir que todas os meios de transporte e mercadorias que nela entrem ou dela saiam estejam devidamente declarados, e que as imposições aduaneiras foram pagas quando devidas, de acordo com o previsto na legislação aduaneira. Este controlo pode compreender:
a) A vigilância e verificação dos sistemas de segurança, exercida pelo operador, nos limites da ZFI, bem como nas portarias autorizadas;
b) O patrulhamento das vias de acesso as ZFIs;
c) A revista das pessoas e verificação de bens e meios de transporte que entrem ou saiam da ZFI;
d) A verificação aduaneira das quantidades, descrições e valores das mercadorias que entrem e saiam da ZFI; e
e) A auditoria de documentos, registos e contabilização das mercadorias mantidas pelos operadores e empresas.
2. O horário de funcionamento da ZFI será fixado na autorização, podendo ser ajustado por iniciativa do Director Geral das Alfândegas ou a pedido do operador da ZFI, em função das necessidades de serviço. Se atendimento for
3. Necessário fora do estabelecido deverá ser solicitado por escrito às Alfândegas com antecedência de 24 horas.
Artigo 8 - Inspecção aduaneira das ZFI
As Alfândegas no exercício do controlo aduaneiro das ZFIs terão a competência de:
a) Entrar e inspeccionar qualquer parte da ZFI em qualquer momento;b) Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e impostos. A recolha de amostras deverá ser registada pelo funcionário aduaneiro no registo apropriado e na declaração referida no artigo 16 do presente Regulamento; e
c) Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro da ZFI, ou movimento das mercadorias da entrada e saída da mesma ZFI. Esta competência de acesso é extensível aos sistemas e programas informáticos e dados neles contidos, relativos aos registos que nos termos deste regulamento o operador ou a empresa são obrigados a manter. Quando os documentos forem copiados ou removidos pelas Alfândegas estas providenciarão ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.
Artigo 9 - Fiscalização e protecção do acesso ao recinto da ZFI
1. O recinto é designado como uma área fiscal sujeita ao controle permanente das Alfândegas. O acesso a ZFI será somente permitido pelo operador através de entradas e saídas aprovadas pelas Alfândegas.
2. O acesso será permitido a:
a) Meios de transporte;
b) Mercadorias; e
c) Pessoas creditadas pelo operador ou autorizadas pelas Alfândegas, que exibam crachá ou cartão de identificação de forma visível.
3. As pessoas referidas no número anterior são as seguintes:
a) Funcionários de todas empresas autorizadas a operar na ZFI;
b) Funcionários aduaneiros ou de outras instituições oficiais no exercício das suas funções; e
c) Visitantes creditados pelo operador ou autorizados pelas Alfândegas com a finalidade de movimento de entrada ou saída da ZFI, sob controlo aduaneiro.
4. As pessoas que não se encontrem devidamente credenciadas, nos termos do presente artigo, deverão ser detidas e apresentadas às Alfândegas pelo operador.
5. Todas as pessoas e meios de transporte, à entrada ou à saída do recinto fiscal da ZFI, ficarão sujeitos às buscas que se tornem necessárias por iniciativa das Alfândegas, ou por solicitação do operador, devidamente justificadas.
Artigo 10 - Certificação da inspecção das instalações das ZFIs
1. Uma proposta/planta com as características específicas e detalhadas dos sistemas de segurança da ZFI, deverá ser submetida, pelo operador da ZFI às Alfândegas, para acordo e aprovação prévia da sua construção e instalação.
2. Concluída a construção dos sistemas de segurança, operador deverá fazer uma declaração escrita detalhada, certificando que todos os requisitos acordados foram cumpridos, solicitando através do OECZFI às Alfândegas a respectiva inspecção definitiva.
3. A Direcção Geral das Alfândegas providenciará para que a inspecção das instalações seja efectuada.
4. Após a recepção do relatório da inspecção, a Direcção Geral, no prazo de 15 dias úteis, depois das Alfândegas terem recebido a declaração, referida no no 2 deste artigo, deverá:
a) Emitir um certificado dos Sistemas de Segurança da referida Zona Franca Industrial, em duplicado, cujo original será enviado ao CZFI. O formato do certificado está estabelecido no Anexo I; ou
b) Desde que não estejam cumpridos os requisitos previstos no número 1 do presente artigo, notificar o operador, por escrito, através do OECZFI dos motivos da eventual não emissão do certificado dos sistemas de segurança naquele momento.
Artigo 11 - Dados estatísticos
1. As Alfândegas deverão manter actualizado o registo das entradas e saídas de mercadorias, baseado nas informações fornecidas pelos operadores e empresas da ZFI.
2. As Alfândegas deverão fornecer ao Instituto Nacional de Estatística e ao CZFI, no formato a ser acordado por estes, informação de mercadorias entradas ou saídas da ZFI.
CAPÍTULO III
NORMAS A OBSERVAR NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS DE/PARA AS ZFIs E MOVIMENTAÇÕES DE MERCADORIAS DENTRO DELAS
Artigo 12 - Entrada de mercadorias de fora do País para a ZFI
1. As mercadorias provenientes de fora do país para a ZFI não serão sujeitas a pagamento de direitos e demais imposições desde que permaneçam na ZFI e como tal, estão isentas da Inspecção Pré-Embarque.
2. As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada para uma ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
Artigo 13 - Saída de mercadoria duma ZFI para um destino fora do País
As mercadorias saídas de uma ZFI para um destino fora do país não ficarão sujeitas a direitos e demais imposições, desde que movimentadas directamente para exportação nos termos das normas de trânsito aduaneiro, se aplicável.
Artigo 14 - Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZFI
1. As mercadorias poderão ser movimentadas para uma ZFI nas seguintes circunstâncias:
a) Quando a intenção é que a mercadoria faça parte duma infraestrutura ou equipamento da ZFI, ou quando são itens consumíveis na ZFI;
b) Quando para ser utilizado no processo produtivo; e
c) Quando estiver temporariamente na ZFI para reparação, melhoramento, ou utilização e subsequente reentrada no mercado interno.
2. Os movimentos de mercadorias para uma ZFI tal como descritos neste artigo cumprirão os princípios, procedimentos e condições previstas nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, tal como se segue:
a) Os movimentos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior cumprirão os requisitos para exportação; e
b) Os movimentos descritos na alínea c) do número anterior cumprirão os requisitos de exportação temporária.
Artigo 15 - Movimento a partir da ZFI para o mercado interno
Os bens poderão ser movimentados a partir da ZFI para o mercado interno, ficando sujeitos às seguintes normas:
a) Importações sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições e à autorização prévia escrita e emitida pelo CZFI, nos termos e condições do Artigo 9 do Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro;
b) Importações temporárias para o território aduaneiro nacional com subsequente reentrada na ZFI, sujeitas às seguintes condições:
i) Os bens devem permanecer na posse da pessoa estabelecida na ZFI; e
ii) Deve ser prestada uma garantia para a importação temporária, nos termos previstos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
c) Reimportações de mercadorias exportadas temporariamente para a ZFI.
Artigo 16 - Declarações Aduaneiras a serem apresentadas para movimentos de mercadorias de e para a ZFI, depois da autorização do Regime de ZFI
1. Para todos os movimentos de mercadorias descritos nos artigos 12 a 15 do presente regulamento, o respectivo operador ou empresa da ZFI apresentará às Alfândegas uma declaração (DU), identificando o regime aduaneiro e códigos de procedimento nos termos do regulamento das declarações aduaneiras.
2. Para todos os movimentos, a declaração a efectuar pelos operadores ou empresas da ZFI deve ser acompanhada de todos os documentos de apoio necessários, nos termos da legislação em vigor.
3. O Director Geral das Alfândegas poderá autorizar o agrupamento de mercadorias despachadas por um único DU, processado periodicamente, para entradas na ZFI.
4. O prazo para a apresentação de DUs de mercadorias agrupadas é o que for definido pelo Director Geral na respectiva autorização, não podendo exceder quinze dias, contados a partir da primeira remessa.
Artigo 17 - Transferência de mercadorias duma ZFI para outra
As mercadorias podem ser transferidas de uma ZFI para outra sem o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras. As mercadorias transferidas ficarão sob controle das Alfândegas, nos termos do regulamento de trânsito aduaneiro.
Artigo 18 - Transferência de mercadorias entre empresas localizadas na mesma ZFI
1. Os operadores e empresas das ZFIs devem, nos termos do artigo 8 do Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro, registar todas as transferências e recepções para ou a partir de empresas localizadas dentro da ZFI.
2. Para cada transferência interna, o fornecedor deverá emitir uma guia de remessa em duas vias legíveis registando os detalhes sobre:
a) Dados da empresa que recebe as mercadorias, incluindo o seu número de certificado da ZFI;
b) Número de contribuinte (NUIT);
c) A descrição das mercadorias;
d) As quantidades;
e) Os valores;
f) A referência ao documento de declaração (DU) relacionado com a entrada original das mercadorias na ZFI; e
g) As guias de remessa deverão ser numeradas sequencialmente com números previamente impressos. O fornecedor deverá emitir duas vias da guia de remessa. Uma via deve ser arquivada pela empresa que remete as mercadorias, depois da verificação da recepção segura, e a outra via deve ser certificada pela empresa que recebe as mercadorias, acusando a recepção segura e devolvida ao fornecedor, o qual a arquivará.
Artigo 19 - Controlo da chegada das unidades de transporte de mercadorias
1. Ao operador da ZFI, como responsável pela sua gestão compete accionar as formas de recebimento das mercadorias das unidades de transporte e proceder à sua apresentação para controlo aduaneiro.
2. Compete ao destinatário das mercadorias ou seu representante devidamente autorizado a apresentação de todos os documentos necessários para a autorização de entrada/saída das mercadorias na ZFI. Estes documentos incluirão manifesto de carga, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, ou similar, e factura comercial.
3. Os seguintes procedimentos serão observados pelo destinatário no acto de chegada das mercadorias:
a) Depois de devidamente autorizados e registados pelo operador os meios de transporte dão entrada na ZFI, pela portaria autorizada, indo estacionar no local de triagem aduaneira;
b) Depois de cumpridas as formalidades aduaneiras adequadas, os meios de transporte poderão ser seleccionados pelas Alfândegas para verificação ou autorizados a entrar sem qualquer verificação. Nenhum meio de transporte pode passar para além do local de triagem sem autorização aduaneira;
c) Se a verificação for ordenada pelo chefe da estância aduaneira adstrita à ZFI, deverá a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia útil seguinte, excepto se as mercadorias destinadas a ZFI forem géneros
d) Facilmente perecíveis, altura em que o operador ou empresa da ZFI solicitará a verificação urgente;
e) Se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora marcada, o operador ou empresa da ZFI poderá iniciar a descarga das mercadorias meia hora depois; e
f) Feita a verificação das mercadorias ou autorizada a sua descarga sem essa formalidade, proceder-se-á ao desalfandegamento das mercadorias, através dos procedimentos estabelecidos no regulamento de desembaraço de mercadorias utilizando o regime e o código de procedimento apropriado.
Artigo 20 - Normas a observar na verificação aduaneira das mercadorias à chegada
1. A verificação aduaneira das mercadorias no acto da descarga, assim com a sua entrada nos armazéns na ZFI, nos casos em que essa verificação tenha sido determinada pelas Alfândegas, far-se-á sob o controle e a superintendência das Alfândegas, nos termos da lei que regula o despacho de mercadorias.
2. Excepcionalmente, a verificação pode ser efectuada no local de triagem aduaneira onde existam, facilidades adequadas para uma verificação segura e eficaz.
3. O destinatário ou o seu representante autorizado poderá estar presente no acto de verificação das mercadorias, se por ele solicitado ou se exigido pelas Alfândegas.
4. Conforme as instruções das Alfândegas, o operador ou empresa ou respectivo representante deverá pesar ou verificar as mercadorias contidas nos volumes.
5. O operador ou a empresa que recebe as mercadorias preencherá uma folha de descarga, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento de terminais aduaneiros, adaptando-os como necessário. A documentação comercial pode ser utilizada para esta finalidade. Quando as Alfândegas efectuam uma verificação de mercadorias, o funcionário deverá de acordo com esta certificar na folha de descarga.
6. Em caso de serem encontradas durante a verificação quaisquer anomalias, indícios ou sinais de violação, o operador ou empresa deve observar os procedimentos de registo e de informação das anomalias às Alfândegas, também previstos no regulamento de terminais aduaneiros, emitindo a competente nota de divergência.
Artigo 21 - Formalidades a cumprir na saída de mercadorias
1. O operador ou a empresa da ZFI entregará às Alfândegas o DU devidamente preenchido, pelo menos com 24 horas de antecedência face ao carregamento das mercadorias. Deve acompanhar o DU a seguinte documentação:
a) O plano ou lista de embalagem das mercadorias;
b) Facturas comerciais finais;
c) Documento de origem, se aplicável;
d) Os documentos que devem acompanhar o movimento de trânsito, se for o caso, nomeadamente a declaração de mercadorias em trânsito e o manifesto de carga; e
e) Uma cópia do DU da entrada original na ZFI, para as mercadorias com destino ao mercado interno, nos termos do artigo 15, quando aplicável.
2. Se a documentação referida no número anterior estiver adequadamente preenchida, as Alfândegas deverão processar os DUs e desembaraçar as mercadorias dentro de 24 horas, depois da apresentação dos documentos.
3. No caso em que a saída de mercadorias se destina ao mercado interno, o desembaraço aduaneiro só terá lugar depois do pagamento dos direitos devidos pelo importador.
4. Se as mercadorias forem seleccionadas para verificação, as Alfândegas nomearão um funcionário aduaneiro para assistir ao processo de carregamento no local especificado pelo exportador. A menos que seja autorizado em contrário pelo Chefe das Alfândegas, a inspecção deve ser efectuada durante as horas normais de expediente descritas neste regulamento, e deve ter lugar no prazo de 24 horas após a apresentação do DU.
5. Contudo, se o funcionário aduaneiro não comparecer dentro de meia hora subsequente à hora acordada com o proprietário das mercadorias, ele poderá proceder ao carregamento das mesmas.
6. Após o carregamento dos meios de transporte rodoviários ou ferroviários, conforme o caso, as mercadorias serão apresentadas no posto aduaneiro indicado para a triagem da saída, sítio onde aguardará a autorização formal da saída das mercadorias.
7. A operação de verificação aduaneira só pode ter lugar de acordo com as normas previstas nos Regulamentos de desembaraço de mercadorias e dos terminais aduaneiros.
8. No caso de mercadorias saindo em movimento para outra estância aduaneira sob regime de trânsito aduaneiro, é responsabilidade da estância aduaneira que controla a ZFI cumprir os procedimentos previstos no Regulamento de trânsitos aduaneiros.
9. Nenhuma mercadoria poderá sair da ZFI sem a prévia autorização de saída dada pela Alfândega que controla a ZFI.
Artigo 22 - Saída das mercadorias da ZFI
1. A autorização para a saída das mercadorias da ZFI é emitida pelas Alfândegas em triplicado, sendo o destino das fórmulas o seguinte: (1) o original ficará anexado ao original da declaração que permanece na posse das Alfândegas; (2) o duplicado é entregue ao exportador; e (3) o triplicado é entregue ao operador.
2. O operador só permitirá a saída de mercadorias desalfandegadas, mediante a apresentação da autorização para o efeito, emitida pela Alfândega da ZFI.
3. O operador deverá registar a saída da mercadoria da ZFI, no momento em que ela ocorrer, e certificá-la na cópia da declaração aduaneira na posse do exportador ou seu representante.
Artigo 23 - Refugos industriais, destruição ou perdas de mercadorias
1. Os refugos industriais destinados a serem tratados como lixo, por exemplo, pelas autoridades municipais, poderão sair da ZFI sem formalidades de despacho. O operador deverá registar a chegada e a saída das viaturas que os transportam.
2. Estas viaturas poderão, contudo, ser sujeitas à verificação aduaneira.
3. As empresas da ZFI poderão proceder à destruição dentro da ZFI de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro de que trata o presente regulamento. Um registo completo deve ser mantido para todas as mercadorias destruídas numa ZFI.
4. Excepcionalmente, por motivo de saúde e segurança, as Alfândegas podem autorizar que a destruição tome lugar fora da ZFI. Nesse caso, as Alfândegas poderão decidir testemunhar à destruição, caso em que a deslocação do(s) funcionário(s) aduaneiro(s) deverá ser providenciada pelo proprietário das mercadorias.
5. Quaisquer outros refugos industriais, incluindo seus derivados, entregues ao mercado nacional deverão ser declarados num DU e os direitos devidos deverão ser pagos, de acordo com o valor e a classificação pautal no acto de saída. Sempre que estes produtos forem declarados como não tendo valor comercial, o proprietário deverá produzir prova satisfatória se tal for solicitado pelas Alfândegas.
6. Admitem-se também, para efeitos fiscais, perdas de mercadorias na ZFI por virtude de acidente ou motivo de força maior ou ainda por razões que respeitem à sua natureza, desde que seja feita prova suficiente pelo seu respectivo proprietário ou empresa.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES APLICÁVEIS
Artigo 24 - Penalidades aplicáveis pela falta de cumprimento do previsto neste regulamento
1. Sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo, em caso de reincidência na falta de cumprimento do conteúdo deste regulamento, as Alfândegas farão um relatório para o CZFI, contendo a recomendação para a revogação da licença.
2. As infracções à lei aduaneira serão punidas com as penas previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 25 - Disposições Transitórias
Todas as autorizações anteriormente concedidas de ZFIs ficam sujeitas ao presente regulamento, a menos que dos regimes de concessão resulte tratamento diferente.
Artigo 26 - Alteração de procedimentos
Ouvido o Operador/Empresa de ZFI, poderá o Director Geral das Alfândegas autorizar alterações nos procedimentos sobre as entradas/saídas e as declarações, de acordo com a necessidade da actividade.
Anexos
(Em formato PDF. Deverá ter instalado no computador o
programa Adobe Acrobat Reader ).
Anexo 1 Certificação dos sistemas de segurança da zona franca indústrial