
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS
GABINETE DA MINISTRA
Diploma Ministerial nº 15 / 2002
de 30 de Janeiro
O Decreto nº. 19/2001, de 23 de Julho, aprovou a revisão do regime aduaneiro para a importação temporária de veículos e atribui competências à Ministra do Plano e Finanças para a sua regulamentação.
Tratando-se de um regime pelo qual os veículos receberam o benefício da suspensão do pagamento de direitos e demais imposições, torna-se necessário estabelecer regras e procedimentos, não só para o controlo aduaneiro como também para os importadores/utentes beneficiários do regime.
Nestes termos e, usando das competências que me são conferidas pelo nº 4 do artigo 26 das IPP, com nova redacção dada pelo Decreto nº. 19/2001, de 23 de Julho, determino:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento da Importação Temporária de Veículos em anexo, o qual faz parte integrante deste Diploma.
Artigo 2
Fica o Director-Geral das Alfândegas autorizado a emitir as instruções necessárias para a implementação do referido regulamento.
Artigo 3
São revogadas todas as disposições que contrariem o que nele está regulado.
Artigo 4
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Maputo, aos de Dezembro de 2001.
Luísa Dias Diogo
Ministra do Plano e Finanças
REGULAMENTO DA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS
Artigo 1 - Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
DGA - Direcção Geral das Alfândegas.
DRA - Departamento de Regimes Aduaneiros da DGA.
IPP - Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
Licença de importação temporária de veículos - Documento emitido pelas Alfândegas que autoriza a entrada no território nacional e a sua circulação num prazo determinado.
Período de qualificação - Período mínimo de 185 dias, incluídos nos últimos doze meses, de residência ou domicílio no estrangeiro, de pessoas singulares ou colectivas respectivamente, contados a partir da chegada do veículo ao País.
Pessoa contratada - Pessoa com contrato de trabalho que no momento de sua chegada ao território nacional tem residência fora do País. Nesta definição incluem-se moçambicanos contratados mas residentes fora do País.
Artigo 2 - Âmbito
O regime de importação temporária de veículos é aplicado aos mencionados no artigo 26 das IPP, com a nova redacção dada pelo Decreto nº. 19/2001, de 23 de Julho, que se transcreve:
«1. O regime de importação temporária aplica-se aos veículos que entrem no País, nas seguintes condições:
a) Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, incluindo:
Reboques;
Caravanas;
Barcos de recreio;
Auto-caravanas;
Motocicletas e motorizadas.
b) Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
c) Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério de Transportes e Comunicações;
d) Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado ou aos projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na pauta aduaneira como:
i) Tractores - posição 87.01;
ii) Reboques e semi-reboques - posição 87.16;
iii) Dumpers e veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas - posição
87.04
iv) Veículos automóveis concebidos para usos especiais - posição 87.05;
v) Veículos automóveis sem dispositivo de elevação - posição 87.09.
e) Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção daquelas que estão referidas no nº. 1, alínea c) deste artigo e desde que não se trate de equipamento para lazer;
f) Os veículos mencionados nas alíneas d) e e) só poderão ser conduzidas, por pessoas devidamente autorizadas pela empresa e integradas no Projecto.
2. A Ministra do Plano e Finanças poderá autorizar a importação temporária de outro tipo de veículos atendendo às necessidades específicas dos projectos a que se refere a alínea d) deste artigo.
3. A importação temporária de veículos e sua reexportação, estabelecidas neste artigo, bem como os prazos e suas prorrogações, poderão ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras nos termos do estabelecido no Quadro X das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
4. Os procedimentos para a solicitação do regime de importação temporária de viaturas, devem ser objecto de regulamentação específica a publicar pela Ministra do Plano e Finanças.
5. O regime de importação temporária, é concedido, nos termos deste artigo, mediante a emissão de uma licença de modelo próprio, e o pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA).
Artigo 3 - Critérios para a determinação de residência/domicílio
1. Para efeitos deste regulamento são considerados não residentes ou não domiciliadas em Moçambique, respectivamente, os indivíduos nacionais ou estrangeiros, maiores ou emancipados, e as pessoas colectivas que satisfaçam o período de qualificação.
2. Poderá o Director-Geral das Alfândegas considerar como «não domiciliadas em Moçambique» as pessoas colectivas que embora não preencham os requisitos do período de qualificação, a sua actividade representa um significativo benefício económico para o País.
Artigo 4 - Modelos de licenças de importação temporária
1.
A importação temporária de veículos é autorizada mediante declaração do interessado e emissão pelas Alfândegas de uma licença de modelo aprovado. Existem dois modelos de importação temporária:
Modelo 10c (M10c) - conforme anexo I;
Modelo 23c (M23c) - conforme anexo II.
2. Aos veículos que não sejam elegíveis ao regime de importação temporária, ser-lhes-ão passadas Guias de Circulação Rodoviária para a sua apresentação na Alfândega da tutela da estância aduaneira de entrada.
3. Por cada licença de importação temporária e por cada prorrogação será cobrado no acto do processamento do respectivo documento, a Taxa de Serviço Aduaneiros (TSA).
Artigo 5 - Emissão de licenças de importação temporária para veículos automóveis ligeiros, ambulâncias, carros funerários e veículos comerciais de transporte
1. Será emitida uma licença de importação temporária de modelo 10c para os veículos constantes das alíneas a), b) e c) do nº. 1 do Artigo 26 das IPP.
2. Para efeitos da emissão da licença de importação temporária, o condutor do veículo deverá preencher o formulário de licença modelo 10c, em duplicado, assiná-lo e apresentá-lo com o livrete ou documento equivalente e outros documentos relevantes, juntamente com o veículo, às autoridades da estância aduaneira da entrada.
A licença deverá conter obrigatoriamente as indicações dos meios de transporte rebocados ou carregados, caso exista, devendo os mesmos ser devidamente identificados, pelas matrículas, marcas, modelos, nº.s de série, de motor e demais sinais para futuras confrontações, bem como os valores prováveis;
Na saída, a licença de importação temporária deverá ser devolvida pelas Alfândegas à estância aduaneira de entrada, devendo o funcionário que a controla confirmar se os bens declarados à entrada conferem com os descritos na respectiva licença, conferindo para tal as marcas, modelos, nº.s de série e outras confrontações;
A saída dos bens importados temporariamente, fora do prazo concedido, será considerado transgressão fiscal, nos termos da legislação aduaneira;
Quando os veículos à entrada, transportarem objectos sujeitos a direitos e demais imposições que não possam ser despachados na estância aduaneira da entrada, ser-lhes-á passada uma Guia de Circulação Rodoviária de Mercadorias da qual constarão, devidamente discriminados, os volumes contendo os objectos e mercadorias cativos das imposições, com destino à Alfândega para o seu desembaraço.
3. O funcionário da estância aduaneira da entrada, responsável pela emissão da licença de importação temporária, deverá assegurar que a mesma seja emitida nos termos da legislação em vigor, assinando-a e apondo o carimbo em uso na Alfândega.
4. Quando o funcionário da estância aduaneira da entrada considerar, com base em evidências devidamente comprovadas, que há fraude, deverá imediatamente informar dos factos o chefe da estância aduaneira, para efeitos de competente procedimento fiscal ou criminal, respectivo.
5. Ao Director-Geral das Alfândegas compete, no caso de acordos bilaterais, alterar o formato dos documentos e os procedimentos de concessão da importação temporária de viaturas.
Artigo 6 - Emissão de licenças de importação temporária para veículos, destinados a obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas
1. Será emitida na estância aduaneira de entrada, uma licença de importação temporária de modelo 10c, válida por 30 dias, para início do procedimento de importação temporária dos veículos mencionados nas alíneas d) e e) do nº. 1 do Artigo 26 das IPP, na qual deverá ser aposto um carimbo com os seguintes dizeres: "Para período superior a 30 dias solicitar à DGA emissão do M23c".
2. A referida licença M10c só será emitida se o proprietário ou o condutor do veículo provar na estância aduaneira de entrada que o veículo se enquadra no nº. 1 deste artigo.
3. No caso do veículo não ser elegível ao regime de importação temporária previsto neste artigo, será emitida uma Guia de Circulação Rodoviária para apresentação do veículo na estância aduaneira de desembaraço.
4. Em qualquer dos casos referidos nos nº.s 1 e 2 deste artigo, deve apresentar-se o livrete ou equivalente e demais documentos relevantes, juntamente com o veículo às autoridades da estância aduaneira da entrada.
5. O processo da importação temporária dos veículos descritos no nº 1 deste artigo conclui-se com a emissão do modelo 23c (M23c), constante do Anexo II deste regulamento, que será autorizado pelo Director-Geral das Alfândegas sujeito às seguintes formalidades:
Requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas;
Apresentação da fotocópia do M10c se for o caso;
Apresentação do M23c devidamente preenchido, em quadruplicado;
Apresentação da cópia do contrato devidamente autenticada ou cópia da autorização do projecto;
Apresentação de comprovativo de que o veículo se destina a obra do Estado, emitido por entidade competente;
Apresentação da cópia do livrete do veículo e respectivo título de propriedade, devidamente autenticados;
Prestação da respectiva garantia para os veículos a importar temporariamente; e
Qualquer outro documento considerado relevante.
6. Nos termos do nº. 4 do artigo 25 das IPP, com a redacção introduzida pelo Decreto nº. 19/2001, de 23 de Junho, a garantia a prestar é de 20% dos direitos e demais imposições em dívida.
7. Se se concluir que os requisitos para a importação temporária se encontram preenchidos, o chefe do DRA autorizará a importação temporária de acordo com as regras estabelecidas no Quadro X das IPP, com nova redacção dada pelo Decreto nº. 19/2001, de 23 de Julho. A referida autorização será concedida pela autenticação do M23c, contra a entrega do M10c.
8. Quando devidamente autorizadas pelo Director-Geral das Alfândegas, as garantias referidas neste artigo poderão ser prestadas por Termo de Responsabilidade com garantia real, assinado pelo beneficiário e pelo Director-Geral, Director do Projecto ou pessoa devidamente autorizada para o efeito, da instituição que supervisiona o projecto.
9. Em casos de veículos pertencentes a pessoas ou entidades que tem contrato de trabalho em Moçambique, a garantia necessária poderá ser prestada por Termo de Responsabilidade, lavrado por uma empresa com património suficiente em Moçambique para cobrir os direitos e outras imposições devidas.
10. O original do M23c é entregue ao interessado, o duplicado deve ser enviado para a Direcção Regional da Alfândega da jurisdição da estância aduaneira de entrada, o triplicado para o Departamento de Informações da DGA e o quadruplicado arquivado no local da emissão.
11. O M10c deve ser devolvido à estância aduaneira da entrada, com a anotação de que foi emitido o respectivo M23c.
12. O Director-Geral das Alfândegas poderá delegar as competências para a emissão da licença de importação temporária M23c nos Directores Regionais ou nos Directores das Alfândegas Provinciais.
Artigo 7 - Transporte comercial internacional
Para efeitos deste regulamento, as regras estabelecidas nos artigos 5 e 6 aplicam-se ainda aos veículos de transporte comercial internacional para os quais se exige também a apresentação da respectiva licença, emitida por autoridade competente.
Artigo 8 - Cancelamento da garantia e reexportação do veículo
1. O veículo deve ser reexportado dentro do período aprovado na licença de importação temporária.
2. O beneficiário deverá devolver o original da licença de importação temporária – M23c – na estância aduaneira de saída, juntamente com uma fotocópia legível. As Alfândegas farão o registo do movimento, inspecção do veículo e certificação da reexportação definitiva na licença de importação temporária e respectiva fotocópia.
3. A licença original será enviada pela estância aduaneira de saída à Direcção Regional da Alfândega respectiva, para o cancelamento da garantia.
4. No caso da garantia ter sido prestada por caução, a Direcção Regional deverá efectuar o reembolso na moeda em que esta tiver sido prestada.
Artigo 9 - Condições gerais e obrigações dos proprietários dos veículos, motoristas e transportadores
1. Os veículos objecto de importação temporária não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de qualquer outra forma alienados a favor de terceiros.
2. Os proprietários ou condutores de veículos em regime de importação temporária devem, a todo o momento, ser portadores de documentos comprovativos:
Da importação temporária, mediante a apresentação do M10c ou M23c, conforme o caso;
Da autorização para conduzir o veículo, mediante a apresentação da respectiva declaração, passada por entidade competente.
Artigo 10 - Controlo aduaneiro
O controlo aduaneiro das importações temporárias de veículos, inclui:
A inspecção selectiva e aleatória com base na avaliação de risco, dos veículos e respectivos documentos, no ponto de entrada, saída e durante os seus movimentos no País;
A cooperação com a Polícia da República de Moçambique, outras instituições governamentais e agências internacionais, no intercâmbio e troca de informações com a finalidade de prevenção e combate à fraude aduaneira e outros crimes que envolvam veículos.
Artigo 11 - Infracções e procedimento contencioso
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as seguintes acções devem ser consideradas como violação da legislação aduaneira devendo resultar na instauração do competente processo fiscal aduaneiro:
A falta de cumprimento das orientações das Alfândegas no que respeita à apresentação de qualquer veículo numa estância aduaneira para o respectivo controlo e desembaraço;
A prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos com a intenção de obter a importação temporária de um veículo;
A destruição intencional, ou alienação do veículo em regime de importação temporária, sem autorização das Alfândegas; e
O não cumprimento de qualquer outra disposição estabelecida no presente regulamento.
Anexos
(Em formato PDF. Deverá ter instalado no computador o
programa Adobe Acrobat Reader ).
Anexo 1 Licença de importação temporário de veículos M/10c
Anexo 2 Licença de importação temporário de veículos M/23c