REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

GABINETE DA MINISTRA

Diploma Ministerial nº 10 / 2002

de 30 de Janeiro

A reforma que se vem processando na legislação aduaneira visa modernizar, flexibilizar e adequar as normas legais e procedimentos às actuais solicitações do comércio internacional.

De entre as alterações que se vêm processando, a legislação sobre trânsitos aduaneiros, assume uma relevância particular, quer pela situação geográfica privilegiada que Moçambique detém em matéria de trânsito internacional, quer porque urge incorporar na legislação o conteúdo de acordos bilaterais que foram sendo assinados com os países vizinhos.

Na formulação desta legislação, por motivos de transparência, simplificação e harmonização com os nossos parceiros comerciais, foram incluídos, sempre que possível, os padrões e recomendações da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), tal como estabelecido em Convenções Internacionais.

Os objectivos principais que se pretendem atingir com o presente Diploma são:

a) Facilitar os trânsitos, mantendo as precauções necessárias para proteger a receita em risco;

b) Uniformizar procedimentos, com os países vizinhos, no tratamento de mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro; e

c) Introduzir as alterações necessárias nesta legislação decorrentes da introdução do Documento Único e das mudanças de procedimentos em matéria de despacho de mercadorias.

Assim, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial nº. 2/96, de 21 de Maio, determino:

Artigo 1

É aprovado o Regulamento dos Trânsitos Aduaneiros e os seus anexos, os quais fazem parte integrante do presente Diploma.

Artigo 2

O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias à implementação do presente Diploma.

Artigo 3

É revogado o Diploma Ministerial nº. 94/2000, de 2 de Agosto e todas as disposições que contrariem o previsto neste Diploma.

Artigo 4

O presente Diploma entra em vigor à data de publicação.

Maputo, aos de Novembro de 2001.

Luísa Dias Diogo

Ministra do Plano e Finanças


REGULAMENTO DOS TRÂNSITOS ADUANEIROS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

Consignante autorizado: pessoa ou entidade autorizada pelas Alfândegas a enviar mercadorias directamente a partir de suas instalações sem ter que apresentá-las na estância aduaneira de partida.

Consignatário autorizado: pessoa ou entidade autorizada pelas Alfândegas a receber mercadorias directamente em suas instalações sem ter que apresentá-las na estância aduaneira de destino.

Declarante de trânsito aduaneiro: pessoa que assina ou em nome de quem é assinada uma declaração de mercadorias em trânsito.

Estância aduaneira de destino: qualquer estância aduaneira onde termina uma operação de trânsito aduaneiro.

Estância aduaneira de partida: qualquer estância aduaneira onde começa uma operação de trânsito aduaneiro.

Estância de controlo: estância aduaneira responsável pelo controle de um ou mais consignantes autorizados ou consignatários autorizados e, neste caso, desempenha a função especial de controle de operações de trânsito aduaneiro.

Trânsito aduaneiro: o regime aduaneiro mediante o qual as mercadorias são transportadas, sob controle aduaneiro, de uma estância aduaneira para outra.

Trânsito aduaneiro internacional: é a operação de trânsito que tem lugar quando as estâncias de partida e de destino são fronteiras do território aduaneiro de Moçambique.

Trânsito aduaneiro nacional: é a operação de trânsito que tem lugar em todas as restantes situações não classificadas como trânsito internacional, entre uma estância de partida e uma estância de destino.

Transitários: pessoas singulares ou colectivas licenciadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações a processar os movimentos de trânsito aduaneiro internacional, sob controle das Alfândegas.

Transportador: pessoa que efectivamente transporta mercadorias em trânsito ou é responsável pela operação do respectivo meio de transporte.

Unidade de transporte:

    a) Os contentores com uma capacidade igual ou superior a 1 m3, incluindo as partes;

    b) Os veículos rodoviários, incluindo os reboques e semi-reboques;

    c) As carruagens ou vagões de caminhos-de-ferro;

    d) Os navios, as barcas, as barcaças, e outras embarcações;

    e) As aeronaves;

    f) As condutas - "pipeline".

Artigo 2 - Âmbito

1. O presente regulamento aplica-se às operações de trânsito aduaneiro nacional e internacional de mercadorias.

2. Os transportes efectuados sobre o regime de trânsito aduaneiro referidos nas alíneas a) a c) do número seguinte serão designados como trânsito aduaneiro internacional quando fizerem parte dum mesmo movimento de trânsito aduaneiro no decurso da qual são atravessadas uma ou várias fronteiras em conformidade com o acordo bilateral ou multilateral.

3. Os transportes em trânsito aduaneiro podem ser designados por:

        a) Trânsito internacional (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída);

        b) Trânsito para o interior (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior);

        c) Trânsito para o exterior (de uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira de saída);

        d) Trânsito interior ou transferência (de uma estância aduaneira interior para outra também interior).

4. Por estância aduaneira interior entende-se:

        a) Estância aduaneira propriamente dita;

        b) Terminais aduaneiras;

        c) Zonas francas industriais;

        d) Armazéns de regime aduaneiro; e,

        e) Qualquer outra instalação ou estabelecimento autorizado.

Artigo 3 - Pagamento das imposições e tarifa dos serviços prestados pelas Alfândegas

1. As mercadorias transportadas sob regime de trânsito não serão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições relativas à importação ou exportação.

2. A título de serviço prestado pelas Alfândegas, a Ministra do Plano e Finanças poderá determinar que as operações de trânsito sejam sujeitas a uma taxa de serviço não superior ao contravalor em Meticais até 10 (dez) dólares americanos por declaração de trânsito.

Artigo 4 - Garantia

1. A garantia é determinada em função do risco que é oferecido para a receita.

2. As operações de trânsito previstas no artigo 2 apenas podem ter lugar quando cobertas por uma garantia. Essa garantia obedece aos seguintes princípios:

a) Se a mercadoria é destinada ou sai de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte é feito pelo próprio beneficiário do regime a garantia desse estabelecimento cobre a operação de trânsito;

b) Se o meio de transporte não pertence ao estabelecimento, o transportador tem que provar que está a agir em nome do estabelecimento que tem a garantia; se não estiver tem que utilizar a sua própria garantia;

c) A garantia do consignante ou consignatário autorizado cobre o trânsito das mercadorias, sendo accionada nas circunstâncias previstas neste regulamento; e

d) No caso de mercadorias a serem transferidas de um estabelecimento para outro, é a garantia do estabelecimento de despacho de saída que cobre o referido movimento.

3. A garantia pode ser:

a) Global, se cobrir um certo número de operações de trânsito efectuadas durante um período mínimo de 3 (três) meses até 1 (um) ano, prorrogável, sem prejuízo das garantias previstas no nº 4 deste artigo; ou

b) Isolada, se cobrir apenas uma operação de trânsito.

4. A garantia poderá ser autorizada pelo Director Geral através de:

a) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares ou colectivas;

b) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente;

c) Carta de garantia, emitida por um banco ou instituição financeira idóneos;

d) Títulos ou obrigações do Tesouro;

e) Depósito em numerário;

f) Cheque visado; ou

g) Seguro de caução de valor equivalente.

Artigo 5 - Pessoa que presta a garantia

A garantia deve ser prestada pelo declarante de trânsito aduaneiro.

Artigo 6 - Garantia isolada

1. O montante da garantia isolada é de 100% da receita em risco, determinada segundo o previsto neste artigo.

2. Quando a garantia é feita através de cheque visado emitido por uma instituição bancária, este será devolvido ao endossante findo o trânsito e mais dez dias úteis, quando o movimento de trânsito cumprir o previsto neste regulamento.

3. O cálculo da garantia prevista neste artigo poderá ser feita de modo simplificado, mediante a aplicação de parâmetros estabelecidos pelo Director Geral das Alfândegas, calculado sobre o valor aduaneiro das mercadorias, para garantia da receita em risco.

Artigo 7 - Garantia global

1. A garantia global será prestada de acordo com a seguinte tabela:

    Valor Aduaneiro das Mercadorias cobertas pela garantia, em dólares americanos

    Garantia, em dólares americanos

    Até 500.000

    50.000

    De 500.001 a 1.000.000

    75.000

    De 1.000.001 a 2.000.000

    150.000

2. A garantia global, em casos em que o valor aduaneiro da mercadoria ultrapasse dois milhões de dólares, poderá ser estabelecida pelo Director Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado, tendo em conta o risco envolvido para a receita, resultante do cadastro aduaneiro do interessado e do tipo de mercadorias que serão cobertas pela garantia e tendo em consideração o património da companhia em questão.

3. É da responsabilidade do declarante proceder ao reforço da garantia global quando das operações que efectuar resultar o não cumprimento do previsto no nº 1 deste artigo.

4. A desobrigação da cobertura da garantia global, em ligação com uma determinada operação de trânsito, é feita depois de concluído o movimento de trânsito, nos termos do artigo 19. Para efeitos práticos da aplicação desta regra, considera-se desobrigada a garantia global 10 (dez) dias úteis após a data de confirmação feita pela estância de destino, na declaração de trânsito, de que este teve lugar cumprindo o estabelecido no presente regulamento.

5. Excluem-se da regra geral referida no número anterior as situações em que a estância de destino não certifica a declaração por serem encontradas irregularidades, ou o trânsito não chega à estância de destino no prazo previsto.

 

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NO TRÂNSITO

Artigo 8 - Obrigações do declarante

1. O declarante é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito aduaneiro, devendo, designadamente, assegurar a apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, bem como os documentos que as devem acompanhar, de acordo com o previsto no presente regulamento.

2. Os agentes devidamente licenciados junto das Alfândegas que actuem em representação da pessoa que se encontra na posse das mercadorias serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no presente regulamento, incluindo a prestação de uma garantia e o pagamento das imposições devidas, quando aplicável.

Artigo 9 - Obrigações do transportador

Sem prejuízo das obrigações previstas em legislação especial, o transportador é obrigado a colocar as mercadorias à disposição das Alfândegas, para efeitos de verificação, sempre que tal lhe seja solicitado.

 

CAPÍTULO III

MEIOS DE TRANSPORTE QUE EFECTUAM OPERAÇÕES DE TRÂNSITO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS EXIGIDOS

Artigo 10 - Unidades de transporte

As unidades que se dediquem ao trânsito rodoviário, sob controle aduaneiro, deverão obrigatoriamente ser construídas e equipadas de tal modo que:

a) Quando aplicável, os selos aduaneiros possam ser colocados de maneira simples e eficaz;

b) Nenhuma mercadoria possa ser retirada das partes seladas da unidade de transporte ou ser nela introduzida, sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou ruptura do selo aduaneiro;

c) Quando se dediquem ao transporte de pequenas encomendas que não constituem bagagem devem ter contentores amovíveis onde essas encomendas são acondicionadas de forma a que o contentor seja selado;

d) Não contenha esconderijos que permitam dissimular mercadorias; e

e) Todos os espaços susceptíveis de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.

Artigo 11 - Selo aduaneiro e marcas de identificação

1. O chefe da estância aduaneira de partida decidirá, nos termos do número 3 do presente artigo, se os meios de transporte devem ou não possuir selos aduaneiros.

2. Quando se considere necessário e quando as mercadorias não são transportadas em compartimento fechado é obrigatório o uso de uma cobertura fechada por um único cabo sendo a selagem feita sobre as duas pontas do cabo que fecha a cobertura.

3. O chefe da estância aduaneira de partida pode dispensar os requisitos de selagem aduaneira nas seguintes situações:

a) Quando a carga é anormal pelas suas dimensões ou características, não permitindo o seu acondicionamento em contentores selados, sendo no entanto facilmente identificável pelo número de série ou outras características facilmente reconhecidas, e quando os documentos que o acompanham tornam possível a identificação correcta das mercadorias;

b) Mercadorias que são consideradas de baixo risco nos termos da possibilidade de descaminho e introdução ilegal para o mercado interno. O Director Geral publicará normas de orientação de como as mercadorias podem ser incluídas nesta excepção; e

c) Quando os selos comerciais, ou de outra administração aduaneira, estão colocados e são considerados adequados para aquela finalidade.

4. O número de selos aduaneiros e outros detalhes constarão na declaração de mercadorias em trânsito e do respectivo manifesto.

5. A violação do selo aplicado ou autorizado pelas Alfândegas ou sinais de que este tenha sido violado são considerados transgressão fiscal se outras evidências não indicarem ter havido infracção fiscal mais grave punível nos termos da legislação aduaneira. Em consequência, o accionamento da garantia poderá ser determinado para pagamento das multas e/ou imposições devidas que por elas estão cobertas independentemente de outras penalidades previstas na lei.

6. O chefe da estância aduaneira, na base do risco envolvido para a receita, poderá determinar o acompanhamento aduaneiro das mercadorias a expensas do proprietário ou seu representante, nos termos previstos no artigo 25, do presente regulamento.

Artigo 12 - Controlo electrónico dos meios de transporte

As Alfândegas poderão colocar nos meios de transporte um dispositivo electrónico para a monitorização do movimento de trânsito.

 

CAPÍTULO IV

DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DO TRÂNSITO

Artigo 13 - Apresentação na Estância Aduaneira de Partida

1. Devem ser apresentados à Alfândega, no local de partida:

        a) Os meios de transporte a serem utilizados no movimento de trânsito;

        b) As mercadorias;

        c) Os manifestos ou outros documentos comerciais para as mercadorias de cada estância aduaneira de destino das mercadorias que está transportando; e

        d) As declarações de trânsito correspondentes a cada manifesto.

2. A estância aduaneira de partida poderá efectuar a verificação das mercadorias que foram declaradas, e se necessário, selará os compartimentos ou atrelados onde as mercadorias se encontram guardadas, anotando nas declarações de trânsito as referências dos respectivos selos.

3. O meio de transporte é considerado em trânsito até que este se apresente na estância aduaneira do destino, registada na declaração de trânsito.

Artigo 14 - Declaração das mercadorias em trânsito

1. As mercadorias em trânsito aduaneiro são obrigatoriamente acompanhadas pela competente declaração de trânsito de modelo constante do Anexo I deste regulamento.

2. A declaração das mercadorias em trânsito é assinada pelo declarante.

3. É obrigatória a apresentação de uma declaração de mercadorias em trânsito por cada movimento de trânsito. Mercadorias destinadas a vários consignatários podem ser carregadas no mesmo meio de transporte, para o mesmo destino e incluídas na mesma declaração de trânsito, desde que:

        a) Um único declarante preste garantia para o movimento de trânsito; e

        b) Um manifesto de carga seja apresentado, nos termos do artigo seguinte.

4. É obrigatória a referência da garantia na declaração de mercadorias em trânsito.

5. A declaração deverá ser apresentada pelo declarante na estância aduaneira de partida, devidamente preenchida. A estância aduaneira deverá indicar na declaração a rota a seguir, detalhes dos selos aplicados, qualquer outro detalhe relevante e a hora de partida, carimbando o original e as quatro cópias, as quais terão o seguinte destino:

a) Original, é enviado pela estância de partida à estância de destino. Depois de certificado o fim do trânsito pela estância de destino é enviado por esta à Secretaria de Despacho;

b) Cópia 1, acompanha o meio de transporte em trânsito à responsabilidade do declarante. Depois de certificado o fim do trânsito na estância de destino, fica com o declarante;

c) Cópia 2, é enviada pela estância de partida à Secretaria de Despacho;

d) Cópia 3 é enviada pela estância de partida à de destino e depois de certificada destina-se ao arquivo nesta última estância; e

e) Cópia 4 é arquivada na estância aduaneira de partida.

Artigo 15 - Manifesto de carga

1. É obrigatória a elaboração de um manifesto de carga por cada consignação em trânsito.

2. As mercadorias em trânsito serão descritas no manifesto, respeitando o conteúdo expresso no Anexo II, deste regulamento, sendo o manifesto preenchido num original e duas cópias. O Director Geral pode autorizar documentação comercial alternativa a ser utilizada com esta finalidade. O seu destino é o seguinte:

                a) O original fica com o declarante;

                b) A cópia 1 é arquivada na estância de partida; e

                c) A cópia 2 é arquivada na estância de destino.

3. Desde que o manifesto contenha os dados constantes do formulário do Anexo II deste regulamento, poderão as Alfândegas aceitar que ele tenha uma forma diferente da prescrita naquele anexo.

Artigo 16 - Documentos em caso de desgrupagem de mercadorias

Quando as mercadorias em trânsito se destinem a uma estância aduaneira onde tenha que ser feita a desgrupagem das mercadorias, a declaração de mercadorias em trânsito mencionará claramente esse primeiro destino. Após a desgrupagem, as mercadorias que continuam em trânsito para outra estância aduaneira ou armazém, serão objecto de nova declaração de mercadorias, iniciando, assim, um novo trânsito.

Artigo 17 - Transbordo durante o movimento de trânsito

1. Quando, decorrente de factores fora do controle do declarante do trânsito, as mercadorias tenham que ser transbordadas de um meio de transporte para outro meio de transporte, durante o percurso de trânsito, deve o declarante ou transportador avisar, se possível, a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta, proceder ao transbordo.

2. Se, por razões de segurança, o transportador não poder aguardar pela autorização da Alfândega para fazer o transbordo, poderá tomar as medidas necessárias e indispensáveis e, notificar a Alfândega o mais depressa possível.

3. Em qualquer das situações previstas nos números 1 e 2 deste artigo é obrigatório o declarante ou transportador lavrar no verso da declaração de mercadorias a ocorrência, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram transbordadas e o destino do veículo do qual elas foram transbordadas.

Artigo 18 - Chegada do trânsito à estância de destino

1. Quando o meio de transporte chegar à estância aduaneira de destino, o declarante, o seu representante ou o transportador, responsável pelo trânsito, deverá observar os seguintes procedimentos:

        a) Fazer a entrega dos documentos relativos ao trânsito;

        b) Quando aplicável, a abertura dos selos que protegem o meio de transporte só poderá ser feita depois de autorização das Alfândegas; e

        c) A descarga das mercadorias em trânsito destinadas à importação apenas pode ser feita em instalações aduaneiras aprovadas, sendo essas:

    1. Um terminal internacional de mercadorias;
    2. Um armazém aduaneiro aprovado;
    3. As instalações de um consignatário autorizado;
    4. Uma zona franca industrial; ou
    5. Qualquer outra instalação devidamente autorizada pelas Alfândegas.

2. Assim que as mercadorias sejam apresentadas à estância aduaneira de destino, esta verificará se todas as condições do trânsito foram cumpridas, e certificará imediatamente a conclusão do trânsito.

Artigo 19 - Fim do trânsito aduaneiro

1. Para certificar o fim do movimento de trânsito, a estância aduaneira de destino anotará no original e nas cópias da declaração de trânsito, bem como no manifesto ou outro documento equivalente a conclusão do movimento de trânsito com respeito pelo previsto neste regulamento, dando o seguinte destino aos documentos:

a) Original da declaração de trânsito é enviado à Secretaria de Despacho correspondente à estância aduaneira de partida do trânsito;

b) Cópia 1 da declaração e o original do manifesto ou documento equivalente são dados ao declarante; e

c) Cópia 3 da declaração, e a cópia 2 do manifesto ou documento equivalente e o relatório de descarga, neste último caso quando as mercadorias são descarregadas do meio de transporte, ficam arquivados na estância aduaneira de destino do trânsito.

2. A quitação ou desobrigação da garantia é dada pela Secretaria de Despacho da estância aduaneira de partida, após a recepção da cópia 2 da declaração, enviada pela estância de partida, e do original da declaração, essa enviada pela estância de destino, após certificação de que o movimento de trânsito se consumou dentro das regras deste regulamento.

3. Na estância aduaneira de destino será, sempre, inscrita na declaração de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte.

4. O chefe da estância aduaneira de destino é responsável pelo início de quaisquer investigações sobre mercadoria não chegada, e deve fazê-lo assim que se tornar evidente que as mercadorias esperadas não chegaram.

Artigo 20 - Avaria ou acidente

1. Em casos excepcionais em que se verifique atraso no percurso de trânsito, o transportador deverá pela via mais rápida comunicar o facto à Alfândega mais próxima, devendo esta fazer idêntica comunicação às estâncias aduaneiras de destino.

2. Se as mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro ficarem destruídas ou irremediavelmente perdidas em virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentem em falta, por razões que digam respeito à sua natureza, o declarante deverá solicitar às Alfândegas o reconhecimento da avaria, bem como a aplicação da acção que lhe for mais conveniente.

3. Os procedimentos a aplicar em caso de avaria são os contidos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.

4. Após o reconhecimento pelas Alfândegas da avaria, a parte remanescente das mercadorias, segundo decisão das autoridades aduaneiras, poderá:

a) Ser introduzida no consumo, mediante o pagamento de direitos e demais imposições calculados sobre o valor da mercadoria no estado em que se encontra;

b) Continuar em trânsito;

c) Ser reexportada;

d) Ser considerada abandonada a favor do Estado, sem despesas para este; ou

f) Ser destruída ou tratada de modo a retirar-lhe todo o valor comercial, sob controle aduaneiro e sem despesas para o Estado.

Artigo 21 - Prioridades nas operações de trânsito

As Alfândegas darão prioridade às operações relativas ao trânsito aduaneiro de:

a) Animais vivos;

b) Jornais e revistas;

c) Medicamentos; e

d) Mercadorias perigosas ou de fácil deterioração ou facilmente perecíveis para as quais seja essencial um transporte rápido.

 

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE ACORDO COM O MEIO DE TRANSPORTE

Secção 1 - Procedimentos de Trânsito Rodoviário

 

Artigo 22 - Autorização para transportar mercadorias em trânsito

Todos aqueles que transportem mercadorias em trânsito rodoviário devem estar devidamente autorizados pela Autoridade competente. A autorização deve ser apresentada às Alfândegas sempre que estas o solicitem.

Artigo 23 - Rotas autorizadas

1. Os trânsitos rodoviários apenas podem ter lugar nas rotas autorizadas por despacho conjunto do Director Geral das Alfândegas e da Autoridade responsável pelas Estradas e Pontes. Estas rotas serão publicadas no Boletim da República.

2. O não respeito das rotas indicadas no nº. 1 deste artigo constitui infracção fiscal punível nos termos da lei aduaneira, se uma punição mais grave não for aplicável.

3. O chefe da estância aduaneira de partida pode, excepcionalmente, e por motivos justificados estipular uma rota alternativa para uma única viagem, em articulação com o chefe da estância aduaneira de destino.

Artigo 24 - Tempo de percurso das rotas

1. Todos os movimentos de trânsito devem ser o mais directo possível, entre a estância de partida e a de destino, nas rotas previstas no número 1 do artigo 23 e demorando o mínimo de tempo possível, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes.

2. A estância aduaneira de destino deverá conferir as horas de partida e de chegada. Se o intervalo parecer excessivo, tendo em atenção as condições da rota e as características do meio de transporte, deverá ser realizada a verificação cuidadosa dos selos aduaneiros e do meio de transporte e, se considerada necessária a verificação das mercadorias, esta será feita através dos documentos que acompanham o trânsito.

Artigo 25 - Acompanhamento fiscal

1. Em circunstâncias muito excepcionais, e quando uma operação de trânsito representa um alto nível de risco e os meios de transporte não tenham as condições previstas neste regulamento, o chefe da estância aduaneira de partida decidirá sobre a conveniência de acompanhamento fiscal, ou de outra medida de segurança.

2. As despesas resultantes do acompanhamento fiscal devem ser pagas pelo declarante, na Tesouraria da estância de partida, antes que o movimento de trânsito se inicie. O custo do acompanhamento fiscal será estabelecido pelo Chefe da estância aduaneira de partida, de acordo com os parâmetros definidos pela Direcção Geral das Alfândegas.

Secção 2 - Trânsito Ferroviário

Artigo 26 - Procedimentos de Trânsito Ferroviário

1. Os procedimentos básicos do trânsito ferroviário são os mesmos estabelecidos nos artigos 13 a 21 deste regulamento.

2. O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias para a operacionalidade do estabelecido neste regulamento.

3. As mercadorias transportadas por via ferroviária podem somente entrar em território moçambicano através de postos fronteiriços aprovados pelas Alfândegas para aquela finalidade. O Director Geral designará as estâncias ferroviárias no local ou nas proximidades do ponto de entrada no País que serão autorizadas como ponto de entrada e saída de tráfego ferroviário. As mercadorias devem ser transportadas:

a) Directamente para ou de um terminal ferroviário aprovado; e

b) Quando autorizado, para outro tipo de instalação ferroviária aprovada, instalações de armazéns, ou instalações de um consignatário autorizado, desde que tenham disponíveis equipamento e facilidades adequadas.

4. Os movimentos de trânsito ferroviário que tenham como origem Moçambique devem igualmente partir de um terminal ferroviário aprovado. Contudo, o local de carregamento ou preparação da mercadoria será autorizado nos termos da alínea b) do número 2 deste artigo.

5. O controle e o movimento de trânsito aduaneiro são de responsabilidade do operador ferroviário que será designado como transportador, ou no caso do transporte internacional pelos agentes transitários devidamente licenciados e autorizados nos termos do presente regulamento.

Secção 3 - Trânsito Aéreo

Artigo 27 - Procedimentos de trânsito aéreo

1. Os procedimentos básicos do trânsito aéreo são os mesmos estabelecidos nos artigos 13 a 21 deste Regulamento.

2. O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias para a operacionalidade do estabelecido neste regulamento.

3. As mercadorias transportadas em regime de trânsito por via aérea poderão apenas ser efectuadas pelos agentes de trânsito autorizados pelas Alfândegas para essa finalidade.

4. Quando o movimento de trânsito inicia ou termina um movimento aéreo, este poderá apenas ocorrer num aeroporto aprovado para esta finalidade. Para o trânsito internacional, o aeroporto deve ter um terminal internacional aprovado.

5. O controle e o movimento em trânsito aduaneiro é de responsabilidade do operador da companhia aérea que será designado como o transportador.

6. O operador de trânsito aéreo deve, com a devida antecedência, comunicar às Autoridades aduaneiras a realização de vôos não regulares ou extras.

Secção 4 - Trânsito Marítimo

Artigo 28 - Procedimentos de trânsito marítimo

1. Os procedimentos básicos do trânsito marítimo são os mesmos estabelecidos nos artigos 13 a 21 deste regulamento.

2. O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias para a operacionalidade do estabelecido neste regulamento.

3. As mercadorias em regime de trânsito por via marítima somente poderão ser transportadas em embarcações adequadas a essa finalidade, e tais movimentos devem iniciar em portos que sejam Terminais internacionais aprovados.

    Secção 5 - Trânsito por condutas - "Pipeline"

    Artigo 29 - Procedimentos do trânsito por condutas - "pipeline"

1. Os procedimentos básicos do trânsito por condutas - "pipeline" são os mesmos estabelecidos nos artigos 13 a 20 deste regulamento, com as necessárias adaptações.

2. O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias para a operacionalidade do estabelecido neste regulamento.

 

CAPÍTULO VI

INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES

Artigo 30 - Infracções e penalizações

1. Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, a falta de cumprimento pelo declarante ou transportador, das condições estabelecidas neste regulamento será considerada como uma infracção punível nos termos da legislação aduaneira.

2. No caso de reincidência por parte do transitário ou transportador, o Director Geral das Alfândegas poderá recomendar à Autoridade competente, a suspensão ou cancelamento da licença de trânsito.

3. O meio de transporte e as mercadorias nele contidas estão sujeitas a apreensão e perdimento a favor do Estado caso seja cometida uma infracção punível com essas penalizações.

4. O declarante e/ou qualquer outra pessoa envolvida em infracção, punível com a pena de apreensão, de perda de transporte e mercadoria, fica também sujeita à perda da respectiva licença da actividade, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31 - Disposições transitórias

1. Os operadores que se dedicam ao trânsito aduaneiro têm 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do presente regulamento, para se ajustarem às condições de segurança e controle, previstas neste regulamento.

2. As disposições relativas às garantias que cobrem os movimentos de trânsito, contidas no presente regulamento, começarão a ser implementadas pelas Alfândegas 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação do presente regulamento.

3. As garantias ainda em vigor à data da publicação do presente regulamento, e que se venham a vencer antes do prazo previsto no número anterior, poderão ser renovadas até à data de implementação do novo sistema de garantias previstas neste artigo.

4. As demais disposições começarão a ser aplicadas na forma e prazo, previstos neste regulamento.


Anexos    (Em formato PDF. Deverá ter instalado no computador o programa Adobe Acrobat Reader  ).

Anexo 1 Declaração de mercadorias em trânsito (frente)    (verso)

Anexo 2 Manifesto de carga (frente)    (verso)