REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

GABINETE DA MINISTRA

 

 

Diploma Ministerial nº  21/2003

   de 19 de Dezembro

 

 

No cumprimento do estabelecido nas Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, torna-se necessário regulamentar os mecanismos para a verificação das declarações sobre o valor das mercadorias importadas, no processo de desembaraço aduaneiro.

 

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, determino:

 

Artigo 1

 

É aprovado o Regulamento do Valor Aduaneiro em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

Artigo 2

 

O presente diploma entra em vigor na data de publicação.

 

 

A Ministra do Plano e Finanças

 

 

Luisa Dias Diogo

 


 REGULAMENTO DO VALOR ADUANEIRO

 

Artigo 1

 

Apuração do preço efectivamente pago ou a pagar

 

 

1.       Para os efeitos do Artigo 8 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº. 38/2002 de 11 de Dezembro, quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea a) do número 1 do mesmo artigo, deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

 

2.       No caso de mercadoria objecto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

 

3.       Os gastos relativos à descarga e ao manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, integram o valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ónus financeiro e da denominação adoptada.

 

4.       O valor aduaneiro não incluirá as despesas ou custos abaixo indicados, que não constituem pagamento ao exterior, desde que sejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprovativa:

a) Custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro do País;

b) Encargos relativos a trabalhos de construção, instalação, montagem, manipulação ou assistência técnica realizados depois da importação em mercadorias importadas.

 

5.       Os juros devidos em razão de um contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra da mercadoria importada não serão considerados como parte do valor aduaneiro quando:

 

a) O valor respectivo estiver destacado do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria; e

 

      b) O comprador puder provar que:

 

(i)                   O valor declarado como preço efectivamente pago ou a pagar corresponde, de facto, àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

(ii)                 A taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transacção, no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

 

6.       O disposto no número anterior aplica-se:

 

a) Independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; ou

 

      b) Ainda que a mercadoria seja avaliada conforme método diverso daquele baseado no valor de transacção.

 

7.       O valor aduaneiro do suporte físico que contenha dados, programas ou aplicativos para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado no documento de aquisição.

 

8.       O suporte físico a que se refere o número anterior não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.

 

9.       Os dados, programas ou aplicativos referidos no número 7 deste artigo não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.

 

10.   Para fins de apuramento do valor aduaneiro, com base no método do valor de transacção, será admitido o desconto:

 

a) Por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em carácter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

 

b) Por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

 

11.   Não serão admitidos os descontos relativos a:

 

a) Actividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas,             empreendidas pelo importador em proveito do Fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pala referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

 

b) Fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

 

c)       Coligação existente entre as partes, que influencie o preço;

 

d) Transacções anteriores.

 

 

Artigo 2

 

Utilização Dos métodos substitutivos de avaliação

 

I.                     No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transacção, o importador poderá solicitar informações que possam basear o apuramento do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, a Direcção Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro.

 

II.                   A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita por requerimento dirigido à Direcção Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro indicando a razão porque o valor de transacção não pode ser utilizado. O requerimento deverá ser acompanhado por documentos comprovativos.

 

III.                  Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.

 

IV.                Na aplicação das disposições contidas no número 2 do artigo 5 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, decorrido o prazo de noventa dias, contados da data do registo da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa por parte do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir da tomada de conhecimento, os documentos comprovativos da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:

 

 

1. Na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença dos impostos devidos; e

 

2. Na hipótese de não atendimento à intimação ou de não ocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado em conformidade com método subsequente.

 

 

Artigo 3

 

Adiamento necessário da determinação do valor aduaneiro

 

 

1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado porque a informação necessária à utilização do método de transacção ou os ajustes a serem feitos ao abrigo do artigo 8 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro não estiverem disponíveis no momento do despacho aduaneiro, o importador deverá explicar às Alfândegas, o motivo pelo qual tais informações não podem ser apresentadas e deverá declarar um valor estimado.

 

2. Nas circunstâncias mencionadas no número anterior, o importador deverá escrever “VALOR PROVISÓRIO” em tinta vermelha no topo do Documento Único.

 

3. O valor estimado deverá ser rectificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contados da data do registo da declaração, de acordo com o valor efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, devidamente comprovado. O valor determinado deverá ser notificado a Direcção Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta a Valor Aduaneiro. O Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro emitirá um Aviso de Pagamento dos impostos devidos.

 

4. Se o importador não apresentar a informação solicitada no período especificado no número anterior e se não der nenhuma explicação razoável, este estará sujeito às penas previstas na Lei e as disposições deste artigo não serão aplicáveis em futuras importações por um período determinado pelo Director Geral das Alfândegas.

 

 

 

Artigo 4

 

Evidências do Valor Aduaneiro

1. As declarações e informações relativas ao apuramento do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculativo, no que se refere à:

 

        a)Veracidade, exactidão e integridade dos elementos de facto informados;

 

        b)Autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

 

1. O importador deverá provar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

 

2. Para os fins a que se refere este artigo,  os documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em carácter geral, para instrução da declaração de importação definidos em legislação própria.

 

3. A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

 

4. Para efeitos deste artigo, o importador deverá apresentar a Declaração de Valor Aduaneiro relativa à mercadoria objecto de avaliação, conforme o método aplicado, utilizando os modelos DV1(A) ou DV1(B) que constam dos Anexos I e II deste regulamento.

 

5.       Alternativamente, o importador pode registar a Declaração Geral do Valor na Alfândega utilizando os modelos DV2(A) ou DV2(B) que constam dos Anexos III e IV deste regulamento para importações regulares de mercadorias a partir de fornecedores indicados, nos mesmos termos de comércio. O número de registo deve ser citado e uma cópia deverá ser anexada ao Documento Único de acordo com as instruções estabelecidas para o seu preenchimento definidos em legislação própria.

 

6.       A Declaração Geral do Valor referido no número 6 é uma declaração para longo prazo. O período de validade destas declarações será estabelecido pelo Director Geral das Alfândegas.

 

7. No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transacção, o importador deverá provar que o valor declarado corresponde ao preço efectivamente pago ou a pagar, ajustado em conformidade com o artigo 8 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro.

 

 

Artigo 5

 

Verificação pelas Alfândegas

 

 

1. Se o importador não apresentar, ou for incapaz de apresentar os documentos necessários, ou se qualquer documento estiver incompleto ou não tiver toda a informação requerida de acordo com o disposto em legislação própria ou se as Alfândegas determinarem ser necessário mais investigação ao valor aduaneiro as Alfândegas irão calcular o montante do depósito ou a garantia necessária, como condição para a entrega da mercadoria.

 

2. O valor da garantia referida no número 1 deste artigo será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas.

 

3. As Alfândegas poderão determinar o valor aduaneiro da mercadoria aplicando sequencialmente as disposições dos artigos 2 a 7 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, até ao artigo através do qual o valor aduaneiro possa ser determinado nos casos em que:

 

  a) Na opinião das Alfândegas, a importação não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transacção; ou

 

b) As Alfândegas possuindo razões para duvidar da verdade ou certeza do valor aduaneiro declarado e tendo solicitado ao            importador apresentação de mais evidências de que o valor declarado representa o montante total realmente pago ou a pagar pela a mercadoria importada, elas continuem, após a recepção da informação solicitada ou na ausência de uma resposta por parte do importador, não satisfeitas relativamente à determinação do valor da mercadoria nos termos do artigo 1 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro.

 

 

4. Quando, dentro de 5 anos após a aceitação da declaração relevante pelas Alfândegas, forem descobertos novos factos que afectam o valor aduaneiro das mercadorias importadas, as Alfândegas podem, com base nestes novos factos, determinar o valor aduaneiro nos termos das disposições referidas neste artigo. Estas disposições deverão ser aplicadas, independentemente do facto do valor aduaneiro ter sido determinado com base na declaração do importador ou pelas Alfândegas.

 

5. A pedido por escrito por parte do importador, as Alfândegas poderão comunicá-lo por escrito, das razões de dúvida da veracidade e exactidão do valor declarado referente à mercadoria importada, e dar-lhe-ão, oportunidade suficiente para este se justificar antes da tomada da decisão final conforme o número 3.

 

6. Nos casos onde o valor aduaneiro foi determinado pelas Alfândegas, a pedido escrito do importador, as Alfândegas deverão comunicar por escrito, como foi determinado este valor.

 

7.       O importador será notificado pelas Alfândegas sobre:

 

a) Os casos em que a declaração tiver sido seleccionada para uma verificação detalhada do Valor Aduaneiro, de acordo com o estabelecido neste regulamento;

 

      b) O valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em importações idênticas ou similares;

 

      c) O montante de quaisquer direitos adicionais a pagar nos casos em que o valor aduaneiro tiver sido determinado de acordo com o preceituado neste regulamento sendo este valor superior ao valor declarado; e

 

      d) A obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro, conforme modelo instituído por este regulamento, e dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado.

 

8.       A apresentação dos documentos de que trata o número 7 alínea d) deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da tomada de conhecimento, prorrogável por igual período, a pedido justificado.

 

 

1. Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão da verificação do valor aduaneiro, o importador deverá ser notificado de que permanece sob procedimento fiscal.

 

2. Nos casos em que a declaração de importação tiver sido seleccionada para uma verificação mais detalhada do valor aduaneiro, as Alfândegas tentarão completar a referida verificação no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que foi recebida toda a informação apresentada pelo importador.

 

3. Nos casos em que seja necessário que as Alfândegas estendam o período referido no número anterior, o importador será comunicado por escrito, da necessidade de tal extensão.

 

4. Sujeito às disposições dos números 10 e 11 anteriores, nos casos em que o importador, tendo efectuado um depósito às Alfândegas, esperando pela verificação do valor aduaneiro, e considerando que o tempo levado pelas Alfândegas para fazer tal verificação se torna excessivo e sem que se chegue a uma conclusão, este poderá recorrer ao Director Geral das Alfândegas.

 

5. O pagamento da diferença dos impostos devidos em razão de qualquer rectificação do Valor Aduaneiro será efectuado no prazo de 30 dias contados a partir da data da emissão da notificação pelo Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro.

 

6. Nenhuma disposição deste artigo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos que as autoridades aduaneiras têm, de se assegurarem da veracidade ou exactidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de avaliação.

 

 

Artigo 6

 

Os procedimentos especiais de avaliação

 

1.O valor será determinado usando-se critérios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais do Acordo de Avaliação Aduaneira e com base nos dados disponíveis no País quando se tratar de despacho aduaneiro de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

 

      a) Importacão temporária (Regime A2);

 

      b) Re-importacão (Regime A3);

 

      c) Exportação (Regime E4);

 

      d) Exportacão temporária (Regime E5);

 

      e) Re-exportacão (Regime E6);

 

      f) Armazéns (Regime W7);

 

      g) Zonas francas (Regime F9);

 

      h) Trânsito (Regime T8).

 

      i) Bens ou mercadorias sujeitos ao Regime Simplificado; e

 

      j) Bens, considerados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.

 

 

1. No caso de eventual não cumprimento do regime ou de despacho para consumo (regime A1), o valor aduaneiro da mercadoria será apurado em conformidade com os métodos de avaliação previstos no Acordo de Avaliação Aduaneira, adoptando-se as regras e os procedimentos estabelecidos neste regulamento.

 

2. Nas hipóteses estabelecidas no número 1 deste artigo, não será exigida a Declaração de Valor Aduaneiro, referido no número 5 do artigo 4.

 

3. No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparação, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos deste regulamento, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregues na execução desses serviços.