
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE
DA MINISTRA
Diploma
Ministerial nº 21/2003
de 19 de Dezembro
No cumprimento do estabelecido
nas Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto nº
38/2002 de 11 de Dezembro, torna-se necessário regulamentar os mecanismos para
a verificação das declarações sobre o valor das mercadorias importadas, no
processo de desembaraço aduaneiro.
Nestes termos, e ao
abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro,
determino:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento do
Valor Aduaneiro em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2
O presente diploma entra em
vigor na data de publicação.
A Ministra do Plano e Finanças
Luisa Dias Diogo
REGULAMENTO DO VALOR ADUANEIRO
Artigo 1
Apuração do preço efectivamente pago ou a
pagar
1.
Para os efeitos do
Artigo 8 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo
Decreto nº. 38/2002 de 11 de Dezembro, quando o transporte for gratuito ou
executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea a) do número 1
do mesmo artigo, deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os
custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o
mesmo percurso.
2.
No caso de mercadoria
objecto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da
tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
3.
Os gastos relativos à
descarga e ao manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte
internacional, integram o valor aduaneiro, independentemente da
responsabilidade pelo ónus financeiro e da denominação adoptada.
4.
O valor aduaneiro não
incluirá as despesas ou custos abaixo indicados, que não constituem pagamento
ao exterior, desde que sejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar
pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprovativa:
a) Custos de transporte e seguro, bem como os gastos
associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro do País;
b) Encargos relativos a trabalhos de construção, instalação, montagem, manipulação ou assistência técnica realizados depois da importação em mercadorias importadas.
5.
Os juros devidos em razão de
um contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra da
mercadoria importada não serão considerados como parte do valor aduaneiro
quando:
a) O valor respectivo estiver
destacado do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria; e
b) O comprador puder provar que:
(i)
O valor declarado como preço
efectivamente pago ou a pagar corresponde, de facto, àquele praticado em
operações de venda dessas mercadorias; e
(ii)
A taxa de juros negociada não
excede o nível comumente praticado nesse tipo de transacção, no momento e no
país em que tenha sido concedido o financiamento.
6.
O disposto no número anterior
aplica-se:
a) Independentemente de o financiamento ter
sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa
jurídica; ou
b) Ainda que a
mercadoria seja avaliada conforme método diverso daquele baseado no valor de
transacção.
7.
O valor aduaneiro do suporte
físico que contenha dados, programas ou aplicativos para equipamento de
processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o
valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados,
programas ou aplicativos esteja destacado no documento de aquisição.
8.
O suporte físico a que se
refere o número anterior não compreende circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou
dispositivos.
9.
Os dados, programas ou
aplicativos referidos no número 7 deste artigo não compreendem gravações de
som, cinema ou vídeo.
10. Para fins de apuramento do valor aduaneiro, com base no
método do valor de transacção, será admitido o desconto:
a) Por quantidade, desde que o importador
comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em carácter geral,
segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das
mercadorias vendidas;
b) Por pagamento antecipado, devidamente
comprovado.
11. Não serão admitidos os descontos relativos a:
a) Actividades ligadas à comercialização da
mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em
proveito do Fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento
pala referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;
b) Fornecimento de bens ou prestação de
serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de
venda da mercadoria importada;
c)
Coligação existente entre as
partes, que influencie o preço;
d) Transacções anteriores.
Artigo 2
Utilização
Dos métodos substitutivos de avaliação
I.
No caso de importação que não
atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transacção, o
importador poderá solicitar informações que possam basear o apuramento do valor
aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 das Regras
sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, a
Direcção Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro.
II.
A solicitação de que trata
este artigo deverá ser feita por requerimento dirigido à Direcção Geral das
Alfândegas – Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro indicando a razão porque o
valor de transacção não pode ser utilizado. O requerimento deverá ser
acompanhado por documentos comprovativos.
III.
Na hipótese da
disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação
dos sigilos fiscal e comercial.
IV.
Na aplicação das disposições
contidas no número 2 do artigo 5 das Regras sobre a Determinação do Valor
Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, decorrido o
prazo de noventa dias, contados da data do registo da declaração de importação,
sem que ocorra uma manifestação expressa por parte do importador, este será
intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir da tomada de
conhecimento, os documentos comprovativos da revenda das mercadorias importadas
ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:
1. Na ocorrência de revenda por preço unitário
superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença dos
impostos devidos; e
2. Na hipótese de não atendimento à intimação ou de
não ocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado em conformidade com
método subsequente.
Artigo 3
Adiamento necessário da determinação do valor aduaneiro
1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado
porque a informação necessária à utilização do método de transacção ou os
ajustes a serem feitos ao abrigo do artigo 8 das Regras sobre a Determinação do
Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro não
estiverem disponíveis no momento do despacho aduaneiro, o importador deverá
explicar às Alfândegas, o motivo pelo qual tais informações não podem ser
apresentadas e deverá declarar um valor estimado.
2. Nas circunstâncias mencionadas no número anterior, o
importador deverá escrever “VALOR PROVISÓRIO” em tinta vermelha no topo do
Documento Único.
3. O valor estimado deverá ser rectificado, se for o caso,
no prazo de noventa dias, contados da data do registo da declaração, de acordo
com o valor efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada,
devidamente comprovado. O valor determinado deverá ser notificado a Direcção
Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta a Valor Aduaneiro. O Departamento
da Pauta e Valor Aduaneiro emitirá um Aviso de Pagamento dos impostos devidos.
4. Se o importador não apresentar a informação solicitada
no período especificado no número anterior e se não der nenhuma explicação
razoável, este estará sujeito às penas previstas na Lei e as disposições deste
artigo não serão aplicáveis em futuras importações por um período determinado
pelo Director Geral das Alfândegas.
Artigo 4
Evidências do Valor Aduaneiro
1. As declarações e informações relativas
ao apuramento do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito
vinculativo, no que se refere à:
a)Veracidade, exactidão e integridade dos elementos de facto informados;
b)Autenticidade dos documentos justificativos apresentados.
1. O importador deverá provar o valor
declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da
respectiva documentação justificativa.
2. Para os fins a que se refere este
artigo, os documentos justificativos e
informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação
comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles
exigidos, em carácter geral, para instrução da declaração de importação
definidos em legislação própria.
3. A prestação de informações e a
apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui
também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de
importação.
4. Para efeitos deste artigo, o
importador deverá apresentar a Declaração de Valor Aduaneiro relativa à
mercadoria objecto de avaliação, conforme o método aplicado, utilizando os modelos
DV1(A) ou DV1(B) que constam dos Anexos I e II deste regulamento.
5.
Alternativamente, o
importador pode registar a Declaração Geral do Valor na Alfândega utilizando os
modelos DV2(A) ou DV2(B) que constam dos Anexos III e IV deste regulamento para
importações regulares de mercadorias a partir de fornecedores
indicados, nos mesmos termos de comércio. O número de registo deve ser citado e uma cópia deverá ser anexada ao
Documento Único de acordo com as instruções estabelecidas para o seu
preenchimento definidos em legislação própria.
6.
A Declaração Geral do Valor
referido no número 6 é uma declaração para longo prazo. O período de validade
destas declarações será estabelecido pelo Director Geral das Alfândegas.
7. No caso de valor aduaneiro apurado com
base no método do valor de transacção, o importador deverá provar que o valor
declarado corresponde ao preço efectivamente pago ou a pagar, ajustado em
conformidade com o artigo 8 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro
aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro.
Artigo 5
Verificação pelas Alfândegas
1. Se o
importador não apresentar, ou for incapaz de apresentar os documentos
necessários, ou se qualquer documento estiver incompleto ou não tiver toda a
informação requerida de acordo com o disposto em legislação própria ou se as
Alfândegas determinarem ser necessário mais investigação ao valor aduaneiro as
Alfândegas irão calcular o montante do depósito ou a garantia necessária, como
condição para a entrega da mercadoria.
2. O valor da
garantia referida no número 1 deste artigo será equivalente à diferença entre o
montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar
sujeita, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou
similares importadas.
3. As Alfândegas poderão determinar o valor
aduaneiro da mercadoria aplicando sequencialmente as disposições dos artigos 2
a 7 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto
nº 38/2002 de 11 de Dezembro, até ao artigo através do qual o valor aduaneiro
possa ser determinado nos casos em que:
a) Na opinião das Alfândegas, a importação
não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transacção; ou
b) As
Alfândegas possuindo razões para duvidar da verdade ou certeza do valor
aduaneiro declarado e tendo solicitado ao importador
apresentação de mais evidências de que o valor declarado representa o montante
total realmente pago ou a pagar pela a mercadoria importada, elas continuem,
após a recepção da informação solicitada ou na ausência de uma resposta por
parte do importador, não satisfeitas relativamente à determinação do valor da
mercadoria nos termos do artigo 1 das Regras sobre a Determinação do Valor
Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro.
4. Quando, dentro de 5 anos após a aceitação da declaração relevante pelas Alfândegas, forem
descobertos novos factos que afectam o valor aduaneiro das mercadorias
importadas, as Alfândegas podem, com base nestes novos factos, determinar o
valor aduaneiro nos termos das disposições referidas neste artigo. Estas
disposições deverão ser aplicadas,
independentemente do facto do valor aduaneiro ter sido determinado com base na
declaração do importador ou pelas Alfândegas.
5. A pedido por escrito por parte do importador, as Alfândegas poderão
comunicá-lo por escrito, das razões de dúvida da veracidade e exactidão do
valor declarado referente à mercadoria importada, e dar-lhe-ão, oportunidade
suficiente para este se justificar antes da tomada da decisão final conforme o número 3.
6. Nos casos onde o valor aduaneiro foi determinado pelas Alfândegas, a pedido escrito do importador, as Alfândegas
deverão comunicar por escrito, como foi determinado este valor.
7.
O importador será
notificado pelas Alfândegas sobre:
a) Os casos em que a
declaração tiver sido seleccionada para uma verificação detalhada do Valor
Aduaneiro, de acordo com o estabelecido neste regulamento;
b) O valor da garantia a ser prestada para fins de
desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro,
quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em
importações idênticas ou similares;
c) O montante de quaisquer direitos adicionais a pagar nos
casos em que o valor aduaneiro tiver sido determinado de acordo com o
preceituado neste regulamento sendo este valor superior ao valor declarado; e
d) A obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor
Aduaneiro, conforme modelo instituído por este regulamento, e dos documentos
justificativos do valor aduaneiro declarado.
8.
A apresentação dos
documentos de que trata o número 7 alínea d) deste artigo deve ocorrer no prazo
de oito dias, contado da data da tomada de conhecimento, prorrogável por igual
período, a pedido justificado.
1. Quando o desembaraço aduaneiro for realizado
antes da conclusão da verificação do valor aduaneiro, o importador deverá ser
notificado de que permanece sob procedimento fiscal.
2. Nos casos em que a declaração de importação
tiver sido seleccionada para uma verificação mais detalhada do valor aduaneiro,
as Alfândegas tentarão completar a referida verificação no prazo de 90 dias,
contados a partir da data em que foi recebida toda a informação apresentada
pelo importador.
3. Nos casos em que seja necessário que as
Alfândegas estendam o período referido no número anterior, o importador será
comunicado por escrito, da necessidade de tal extensão.
4. Sujeito às disposições dos números 10 e 11
anteriores, nos casos em que o importador, tendo efectuado um depósito às
Alfândegas, esperando pela verificação do valor aduaneiro, e considerando que o
tempo levado pelas Alfândegas para fazer tal verificação se torna excessivo e
sem que se chegue a uma conclusão, este poderá recorrer ao Director Geral das
Alfândegas.
5. O pagamento da diferença dos impostos devidos em
razão de qualquer rectificação do Valor Aduaneiro será efectuado no prazo de 30
dias contados a partir da data da emissão da notificação pelo Departamento da
Pauta e Valor Aduaneiro.
6. Nenhuma disposição deste
artigo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos
que as autoridades aduaneiras têm, de se assegurarem da veracidade ou exactidão
de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de
avaliação.
Artigo 6
Os procedimentos especiais de avaliação
1.O valor será determinado usando-se critérios razoáveis
compatíveis com os princípios e disposições gerais do Acordo de Avaliação
Aduaneira e com base nos dados disponíveis no País quando se tratar de despacho
aduaneiro de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:
a) Importacão
temporária (Regime A2);
b)
Re-importacão (Regime A3);
c) Exportação
(Regime E4);
d) Exportacão
temporária (Regime E5);
e)
Re-exportacão (Regime E6);
f) Armazéns
(Regime W7);
g) Zonas
francas (Regime F9);
h) Trânsito
(Regime T8).
i) Bens ou
mercadorias sujeitos ao Regime Simplificado; e
j) Bens,
considerados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.
1. No caso de eventual não cumprimento do regime ou de
despacho para consumo (regime A1), o valor aduaneiro da mercadoria será apurado
em conformidade com os métodos de avaliação previstos no Acordo de Avaliação
Aduaneira, adoptando-se as regras e os procedimentos estabelecidos neste
regulamento.
2. Nas hipóteses estabelecidas no número 1 deste artigo,
não será exigida a Declaração de Valor Aduaneiro, referido no número 5 do
artigo 4.
3. No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente
para conserto, reparação, restauração, beneficiamento ou transformação, somente
será apurado, nos termos deste regulamento, o valor aduaneiro relativo aos
materiais estrangeiros acaso empregues na execução desses serviços.