
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial nº4/2000
de 17 de Março
No âmbito da reforma do sistema aduaneiro, visando disciplinar o correcto funcionamento dos orgãos do Aparelho do Estado que o integram, bem como os meios legais por eles utilizados, torna-se necessário adequar a sua estrutura e a dos seus componentes, por forma a transformá-lo num aparelho operacional, moderno e capaz de responder aos desafios de concepção e implementação de políticas na área aduaneira, bem como reprimir as transgressões e crimes aduaneiros.
Por outro lado, a natureza, a complexidade e a multisectorialidade dos componentes do referido sistema, recomendam a criação de um órgão coordenador com natureza de Comissão ministerial.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 121, da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Artigo 1. É criado o Conselho de Coordenação da Política Aduaneira e são reformuladas as atribuições dos orgãos do Sistema Aduaneiro de Moçambique, nos termos do anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Artigo 2. São revogadas todas as disposições legais contrárias ao presente Decreto.
Publique-se.
O Presidente da República,
Joaquim Alberto Chissano
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SISTEMA ADUANEIRO DE MOÇAMBIQUE
CAPÍTULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ADUANEIRO
Artigo 1
(Natureza)
O Sistema Aduaneiro de Moçambique é o conjunto de orgãos e legislação, existentes e outros que venham a ser criados, que têm as seguintes atribuições:
a) Proposição das medidas de política fiscal e aduaneira relativas aos fluxos de comércio externo e a coordenação da implementação das decisões do Governo nestas matérias;
b) Punição das infracções em matéria aduaneira que não constituam ilícitos jurídico-criminais;
c) Proposição de alterações à matéria de política fiscal aduaneira tendo em vista promover o desenvolvimento do País;
d) Cobrança dos direitos aduaneiros e demais imposições incidentes sobre os fluxos de comércio externo, bem como de outros impostos ou taxas cuja cobrança lhe seja cometida pela legislação aplicável;
e) Fiscalização e controlo aduaneiros das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no e do território aduaneiro do país;
f) Prevenção, combate e repressão da fraude, infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial na parte cometida às Alfândegas, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outros bens proibidos ou protegidos por lei;
g) Protecção dos direitos do autor, do património artístico e cultural, da fauna e flora bravias, da saúde e moral públicas, do ambiente, da indústria nacional no cumprimento da lei aplicável aos fluxos de comércio externo;
h) Emissão de pareceres e propostas sobre os tratados e convenções internacionais relacionados com o comércio externo e o cumprimento dos que forem ratificados pelo Governo;
i) Deliberação de recursos interpostos pelos operadores de comércio externo em matéria de aplicação da legislação técnico aduaneira, procedimentos alfandegários, valorização ou classificação pautal das mercadorias e outros casos omissos na Pauta Aduaneira;
j) Outras atribuições que lhe venham a ser cometidas por lei.
(Composição)
O Sistema Aduaneiro de Moçambique integra as seguintes componentes:
a) Conselho de Coordenação da Política Aduaneira;
b) Conselho Superior Técnico Aduaneiro;
c) Alfândegas de Moçambique; e
d) Conselho Técnico de Recurso.
CONSELHO DE COORDENAÇÃO DA POLÍTICA ADUANEIRA
Artigo 3
(Conselho de Coordenação da Política Aduaneira)
1. O Conselho de Coordenação da Política Aduaneira é o órgão de assessoria e coordenação da implementação das políticas incidentes sobre os fluxos de comércio externo, cujas atribuições são, nomeadamente:
a) assessorar o Governo na elaboração e definição das políticas incidentes sobre os fluxos de comércio externo e assuntos relacionados com aquela matéria;
b) coordenar a implementação das decisões do Governo em matérias multisectoriais que incidem sobre os fluxos de comércio externo;
c) acompanhar e avaliar a execução dessas políticas e apresentar o respectivo ponto de situação ao Governo;
d) aprovar os planos de trabalho anuais das Alfândegas;
e) dar parecer sobre a criação e extinção de sub-unidades das Alfândegas.
2. O Conselho de Coordenação da Política Aduaneira é composto pelos seguintes membros:
a) Ministra do Plano e Finanças, que presidirá;
b) Ministro do Interior;
c) Ministro da Indústria e Comércio;
d) Ministro dos Transportes e Comunicações;
e) Governador do Banco de Moçambique;
f) Director Geral das Alfândegas.
3. Podem ser convocados pelo Presidente do Conselho de Coordenação da Política Aduaneira e integrar este órgão, com carácter não permanente, quaisquer outros membros ou funcionários do Governo sobre assuntos de política sectorial que requeiram articulação com a política de comércio externo.
4. O funcionamento, o regime de trabalho e organização interna do Conselho de Coordenação da Política Aduaneira reger-se-ão por um regulamento que será submetido à aprovação do Conselho de Ministros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do presente decreto.
CONSELHO SUPERIOR TÉCNICO ADUANEIRO
Artigo 4
(Conselho Superior Técnico Aduaneiro)
1. O Conselho Superior Técnico Aduaneiro é um órgão que tem como atribuições propor à Ministra do Plano e Finanças as alterações que tiver por convenientes em matéria de política fiscal aduaneira tendo em vista a sua adequação às necessidades de desenvolvimento económico e social do País.
2. O Conselho Superior Técnico Aduaneiro é constituído por:
a) Director Geral das Alfândegas que presidirá;
b) Director Nacional de Impostos e Auditoria;
c) Representantes dos ministérios sectoriais nomeados pelos respectivos Ministros para este órgão, nomeadamente da Agricultura e Desenvolvimento Rural, das Pescas, da Indústria e Comércio, doTurismo, das Obras Públicas e Habitação, dos Transportes e Comunicações, da Saúde, da Educação e para a Coordenação da Acção Ambiental;
d) Representantes nomeados pelas associações empresariais;
e) Director da Direcção de Políticas e Procedimentos das Alfândegas; e
f) Outros técnicos ou funcionários das Alfândegas que sejam chamados pelo Presidente a colaborar nos trabalhos deste órgão.
2. A Ministra do Plano e Finanças aprovará por acto normativo o regulamento de funcionamento deste órgão no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente decreto.
ALFÂNDEGAS DE MOÇAMBIQUE
Artigo 5
(Natureza)
1. As Alfândegas de Moçambique, abreviadamente designadas como Alfândegas, são um órgão do aparelho de Estado de natureza paramilitar com âmbito de actuação em todo o território aduaneiro da República de Moçambique.
2. As Alfândegas são um órgão dotado de autonomia administrativa e subordinação hierárquica à Ministra do Plano e Finanças.
(Fins)
As Alfândegas são responsáveis pela implementação da política e legislação aduaneiras do País e por todas as acções de controle e fiscalização necessárias à prossecução das suas atribuições.
(Atribuições)
São atribuições específicas das Alfândegas:
a) garantir, no quadro da política aduaneira, a arrecadação da receita do Estado cuja cobrança lhe esteja cometida;
b) efectuar previsões da receita cuja cobrança esteja a seu cargo;
c) assegurar a cobrança e liquidação dos direitos e outras imposições cuja cobrança por lei lhe seja atribuída;
d) exercer o controle e fiscalização aduaneiros sobre pessoas, bens, valores, mercadorias e meios de transporte nos termos regulados;
e) promover e realizar acções de prevenção, combate, repressão e proceder à instrução dos processos de fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outros bens proibidos ou protegidos por lei , na parte cometida às Alfândegas e proceder à instrução dos respectivos processos;
f) punir as infracções em matéria aduaneira que não constituam ilícitos juridico-criminais;
g) proteger os direitos de autor, do património artístico e cultural, da fauna e flora bravias, da saúde e moral públicas, do meio ambiente e da indústria nacional no cumprimento da lei aplicável aos fluxos do comércio externo;
h) garantir o cumprimento da lei aduaneira e salvaguardar os interesses do Estado, mesmo nos casos em que o uso da força, nos termos da lei geral, se mostre necessário;
i) propor e dar parecer sobre acordos internacionais em matéria aduaneira e assegurar a sua execução;
j) fazer o controle e acompanhamento da aplicação das leis aduaneiras e contribuir para promover a reintegração ou defesa dos interesses violados; e
k) propor medidas de política e alterações à legislação no âmbito da sua actividade.
(Âmbito de Jurisdição)
A jurisdição das Alfândegas estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:
1) A zona primária, definida como a zona sob fiscalização e controle aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens aguardando um destino aduaneiro, ou tendo já um destino aduaneiro se encontram sob um regime suspensivo, e compreende, nomeadamente:
a) a área terrestre e aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfândegados;
b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfândegados;
c) os postos e fronteiras alfândegadas e respectivas áreas adjacentes;
d) todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardar mercadorias que tendo já um destino aduaneiro, se encontram sob regime suspensivo do pagamento de direitos e demais imposições; e
e) todas as áreas onde se encontram mercadorias aguardando um destino aduaneiro.
2) A zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
CONSELHO TÉCNICO DE RECURSO
Artigo 9
(Conselho Técnico de Recurso)
1. O Conselho Técnico de Recurso é o órgão que tem como atribuições deliberar em última instância administrativa, após informação dos serviços competentes da Direcção Geral das Alfândegas, sobre recursos interpostos pelos operadores de comércio externo em matéria de aplicação da legislação técnica-aduaneira e procedimentos alfandegários, valorização das mercadorias, classificação pautal dos bens e casos omissos na pauta aduaneira.
2. O Conselho Técnico de Recurso é constituído por:
a) Director Geral das Alfândegas, que presidirá;
b) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
c) Representante do Banco de Moçambique;
d) Representantes dos despachantes e caixeiros despachantes;
e) Representante das entidades responsáveis pela inspecção pré-embarque;
f) Operador de comércio externo que interpôs o recurso ou seu representante, como convidado.
3. Podem ser convocados pelo Presidente para integrar este órgão com carácter não permanente, quaisquer outros funcionários aduaneiros, ou representantes de outras instituições solicitadas a produzir pareceres sobre matérias específicas.
4. A Ministra do Plano e Finanças aprovará por acto normativo o regulamento de funcionamento deste órgão no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente decreto.
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 10
(Regulamentação da Estruturação )
O Conselho de Ministros, no que lhe couber, procederá à regulamentação necessária à estruturação dos orgãos do Sistema Aduaneiro de Moçambique.