REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

UNIDADE TÉCNICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS ALFÂNDEGAS

Diploma Ministerial nº 62/98

de 20 de Maio

O emprego de moçambicanos no sector mineiro da África do Sul é uma actividade que se vem desenvolvendo há muitos anos e que constitue uma alternativa efectiva para a redução do desemprego, para além de contribuir positivamente para o equilíbrio da balança de pagamentos.

Estes trabalhadores moçambicanos, na maior parte dos casos, providenciam o sustento das suas famílias, nos locais de origem, através do envio regular de bens de consumo a elas destinados.

Os diversos regimes aduaneiros que foram sendo criados para enquadrar este envio de bens não se mostraram eficientes, quer por serem aproveitados por indivíduos que a eles não são elegíveis, quer por se basearem em complicados mecanismos de controlo alfandegário.

Convindo regular, de forma a garantir a estabilidade das ligações entre os mineiros moçambicanos na RSA e suas famílias nos seus locais de origem, sem descurar um adequado controlo de modo a que as medidas beneficiem, apenas, o grupo alvo a que se destinam, o Ministro do Plano e Finanças determina:

 

Artigo 1

Para efeitos do presente diploma considera-se:

Mineiro, todo o cidadão de nacionalidade moçambicana, em serviço nas minas da África do Sul, ao abrigo dos acordos governamentais em vigor entre a República de Moçambique e a República da África do Sul e com contrato visado pelo Ministério do Trabalho moçambicano;

Bagagem acompanhada, o vestuário e objectos de uso pessoal, móveis, aparelhos e utensílios em estado de usados, em qualidade e quantidade razoáveis.

Remessas de bens dos mineiros, o envio de bens pertencentes aos mineiros e por eles adquiridos na África do Sul, destinados ao seu uso próprio ou de suas famílias, através de empresas devidamente licenciadas, de acordo com o previsto no presente diploma.

Empresas distribuidoras de remessas de bens de mineiros, as empresas autorizadas a operar mediante uma concessão especial que consiste em proceder à venda de bens aos mineiros moçambicanos nos seus locais de trabalho na África do Sul e a realizar a sua entrega às respectivas famílias em Moçambique, ao abrigo da isenção prevista nos termos deste diploma.

Artigo 2

1. Ficam isentas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras a bagagem acompanhada e as remessas de bens de mineiros, definidas no artigo 1.

2. As isenções previstas neste artigo não abrangem bebidas de qualquer natureza, tabaco e produtos similares, veículos automóveis e motorizadas de cilindrada superior a 125cc.

3. Tratando-se de electrodomésticos ou bens de uso doméstico duradouro, a isenção mencionada no corpo deste artigo abrange apenas uma unidade, de cada tipo, por ano.

Artigo 3

1. Ao regressar ao país, findo o contrato, o mineiro poderá trazer bagagem acompanhada, nos termos definidos no artigo 1., sobre a qual terá isenção de imposições aduaneiras, desde que o valor dessa bagagem não exceda 2,000 Randes.

2. Os mineiros poderão fazer remessas de bens para as suas famílias no valor de 300 Randes por mês ao abrigo da isenção de imposições aduaneiras, prevista nos termos do artigo 2, desde que esses envios sejam feitos através de empresas distribuidoras de bens de mineiros. O limite mensal poderá ser acumulado até a um máximo correspondente a 6 meses, após o que o mineiro perderá o direito à isenção.

Artigo 4

1. Tratando-se de bagagem acompanhada, a concessão da isenção de direitos será dada, no acto da travessia da fronteira, quando o mineiro regressa ao país findo o seu contrato, mediante prova de que o contrato não caducou numa data superior a 15 (quinze) dias da data de travessia no posto fronteiriço. Esta prova será feita através da apresentação do passaporte válido de nacionalidade moçambicana, no qual esteja registada a profissão de mineiro e tenha sido aposto um carimbo das autoridades sul africanas atestando o período de validade de permanência na mina.

2. A concessão da isenção das remessas de bens através do distribuidor é feita no acto da saída da mercadoria do armazém alfandegado, com destino à distribuição às famílias dos mineiros. Para gozar desta isenção o mineiro deverá apresentar, no acto da compra da mercadoria na África do Sul, o passaporte válido de nacionalidade moçambicana, no qual esteja registado como sua profissão a qualidade de mineiro e onde tenha sido aposto um carimbo das autoridades sul africanas atestando o período de validade de permanência na mina.

3. Em caso de solicitação do Director Nacional das Alfândegas ou de quem este delegar, as empresas distribuidoras deverão prestar provas de que as vendas efectuadas aos trabalhadores elegíveis à isenção respeitaram os condicionalismos previstos no presente diploma.

4. Se a empresa não providenciar evidência satisfatória das provas referidas no número anterior ser-lhe-ão cobrados os impostos aduaneiros correspondentes.

5. É responsabilidade da empresa distribuidora de remessas de bens de mineiros assegurar que não aceita, na sua empresa, nem procede à entrega de remessas de mineiros em excesso dos valores previstos no número 2, do artigo 3, do presente diploma.

Artigo 5

A concessão da licença de distribuidor de remessas de mineiros será dada às empresas que preencham as seguintes condições:

(a) submetam o pedido de distribuidor de remessas de mineiros ao Director Nacional das Alfândegas ;

(b) possuam um armazém alfandegado, devidamente aprovado pelos serviços alfandegários, para a armazenagem das mercadorias importadas destinadas à distribuição às famílias dos mineiros;

(c) prestem prova de possuir, no total, pelo menos três depósitos de distribuição de bens para as famílias dos mineiros, situados em pelo menos duas províncias do país.

(d) prestem caução, nos montantes e termos da autorização que lhe for concedida pelo Director Nacional das Alfândegas;

(e) efectuem o pagamento anual de 10,000 dólares americanos, destinados a suportar os custos em que os serviços alfandegários incorrem com a gestão do sistema;

(f) instalem no armazém alfandegado um sistema de controle devidamente aprovado pelo Director Nacional das Alfândegas destinado a realizar o controle das saídas dos bens destinados às famílias dos mineiros;

(g) possuam as licenças necessárias, passadas pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, para realizar a actividade de importador e a actividade comercial.

Artigo 6

As empresas licenciadas como distribuidoras de remessas de bens de mineiros são obrigadas a cumprir os seguintes procedimentos:

(a) verificar os elementos de identificação do mineiro previstos no número 2 do artigo 4, no acto da venda dos bens na África do Sul.

(b) submeter ao Director Nacional das Alfândegas até ao dia 15 de cada mês, os relatórios contendo a informação prevista no anexo A do presente diploma;

(c) manter no armazém alfândegado os registos e informações previstos no anexo B do presente diploma;

(d) permitir à Alfândega o livre acesso a todas as instalações, livros e registos que atestem a venda, transporte, importação, armazenagem e distribuição em Moçambique dos bens importados. Quando o sistema de controle for informático, a empresa deverá permitir à Alfândega o livre acesso ao sistema e programas informáticos que contêm a informação. Em ambos os casos, a informação deve estar disponível em Moçambique.

Artigo 7

1. A ultrapassagem dos limites previstos no artigo 3, dará lugar à aplicação das seguintes sanções ao mineiro beneficiário da isenção:

(a) se o limite previsto no número 2 do artigo 3 for excedido pelo mineiro ele pagará as imposições aduaneiras sobre o valor em excesso.

(b) sem prejuízo do previsto na alínea anterior, uma primeira infracção por parte do mineiro dará lugar a um aviso de que poderá ser retirado do sistema de isenções. Cópias deste aviso serão enviadas para os distribuidores de bens de mineiros autorizados e para a entidade empregadora.

(c) se o limite previsto no número 2 do artigo 3 for excedido mais de uma vez, ou se se provar a intenção do mineiro em lesar o fisco, proceder-se-á ao cancelamento de quaisquer isenções no presente e futuros contratos.

Artigo 8

1. Quando fique provado ter havido negligência por parte da empresa distribuidora, da qual tenha resultado a perda de receita para o Estado, o distribuidor pagará, para além dos impostos que sejam devidos, uma multa no mesmo montante desses impostos.

2. Se se verificar reincidência das circunstâncias previstas no número 1. deste artigo a licença de distribuidor de remessas de mineiros será cancelada.

Artigo 9

O presente diploma ministerial revoga o despacho do Ministro do Plano e Finanças de 12 de Fevereiro de 1996 e todas as demais normas estabelecidas sobre a matéria, que contrariem as disposições do presente diploma.

Artigo 10

Este diploma entra em vigor a 1 de Março do corrente ano.

Anexo A

RELATÓRIO MENSAL A SER SUBMETIDO ÀS ALFÂNDEGAS PELAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE BENS DE MINEIROS

Relatório do mês de:

 

Data:
Nome do Distribuidor:

 

Número de Registo do Operador:
Nome do Responsável

 

Assinatura do Responsável:
LISTA DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS AOS MINEIROS - VALORES DOS IMPOSTOS DEVIDOS
Descrição do Produto Código Pautal Valor CIF Direitos Imposto Circulação Imposto Consumo Sobretaxa Total Impostos
               
               
               
               

Total

           
RELATÓRIO DAS ISENÇÕES EXECUTADAS POR MINEIROS
Nome Nr. Contrato Nr. Passaporte Valor da Importação -Rands-
       
       
       

Total

 
RELATÓRIO DAS ISENÇÕES EXECUTADAS ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS, POR MINEIRO
Nome Mês que ocorreu o Excesso Nr. Contrato Nr. Passaporte Valor da Importação -Rands-
         
         
         
Total  

 

 

Anexo B

Registos e documentos que devem ser matidos pelas empresas licenciadas como distribuidoras de remessas de bens de mineiros