
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
DIPLOMA MINISTERIAL Nº 74/99
de 2 de Junho
O sector industrial de aluguer de viaturas ligeiras de passageiros sem condutor, normalmente conhecido por "Rent a Car", vem desenvolvendo uma actividade de relevo como factor de apoio ao turismo e aos homens de negócio que chegam ao País, constituindo assim também uma fonte de captação de recursos.
Por outro lado, esta actividade sócio-económica é um factor importante no contexto do mercado nacional e regional e presta serviços que podem ser considerados de utilidade pública.
O instrumento principal de trabalho usado na actividade de "rent a car" são as viaturas ligeiras, as quais são classificadas na Pauta Aduaneira como bens de consumo, o que conduz a um encargo grande no pagamento de imposições.
Neste contexto, justifica-se que o Estado apoie o seu desenvolvimento da actividade de "rent a car", nomeadamente, através da concessão de incentivos fiscais que se traduzem na facilitação do pagamento das imposições devidas, durante um período de tempo maior, de forma a permitir uma melhor rentabilização da actividade destas empresas.
Assim, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial 2/96, de 21 de Maio, determino:
1. Beneficiam do regime especial de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, os veículos importados pelas empresas de "rent a car", exclusivamente destinados à prossecução da actividade destas empresas, nos termos do presente despacho.
2. Os veículos que se enquadram nos incentivos previstos neste despacho são os classificados nas seguintes posições pautais: 87 03 21; 87 03 22; 87 03 23 20; 87 03 23 30; 87 03 31; 87 03 32 90; 87 03 33; 87 03 90 e 87 04 21 10.
3. O regime especial a que se refere o número 1 consiste na concessão da facilidade de pagamento dos direitos e demais imposições devidas pela importação dos veículos, durante os períodos de tempo abaixo descriminados, contados a partir da data do desalfandegamento da mercadoria, em ligação com o número de viaturas importadas:
Número de viaturas |
Prazo de Pagamento |
5 a 25 |
Até 12 meses |
26 a 50 |
Até 18 meses |
Mais de 50 |
Até 24 meses |
4. As condições a preencher para que as empresas que se dedicam à actividade de "rent a car" possam aceder aos incentivos definidos no presente despacho são as seguintes:
(a) tratar-se da importação para o início da actividade da empresa;
(b) a importação ser realizada durante o período de 12 meses após o registo da empresa na Conservatória do Registo Comercial;
(c) a empresa estar inscrita na Conservatória do Registo Comercial;
(d) a empresa possuir o respectivo Alvará do Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários que concede licença para exercer a actividade de aluguer de viaturas de passageiros sem condutor;
(e) a empresa não ter dívidas para com o fisco; e
(f) estar devidamente registada como contribuinte fiscal.
5. Os procedimentos a seguir para aceder aos incentivos previstos no presente despacho são os seguintes:
(a) preencher o modelo D1 anexo ao presente despacho;
(b) anexar a factura pró-forma;
(c) apresentar provas que permitam a constatação do preenchimento das condições enunciadas no número 4;
(d) apresentar uma declaração devidamente assinada na qual se compromete a não dar aos bens uso diferente daquele para o qual o benefício é solicitado; e
(e) entregar o processo na Direcção Nacional das Alfândegas Departamento de Regimes Aduaneiros.
6. A autorização para a concessão do benefício será dada pelo Director Nacional das Alfândegas ou pelo funcionário aduaneiro em quem este delegar no prazo de 15 dias úteis.
7 Os procedimentos a seguir na importação são os previstos no Diploma Ministerial nº 206/98 de 25 de Novembro, sendo o tratamento a dar em tudo idêntico ao seguido para a concessão de isenções. A pré-declaração de importação, a declaração de importação e o Documento Único Certificado, nos casos em que tenha havido inspecção pré-embarque, deverão reflectir o benefício de diferimento do pagamento de imposições definido no presente despacho.
8. A empresa beneficiária dos incentivos previstos neste despacho deverá apresentar na sede das Alfândegas, correspondente à área por onde a importação foi efectuada, no prazo de um mês prova de que o seguro contra todos os riscos das viaturas que se encontram ao abrigo dos benefícios fiscais foi efectuado.
9. O pagamento das prestações nos prazos previstos no plano de amortização aprovado deverá ser realizado na sede das Alfândegas, correspondente à área por onde a importação foi efectuada, até ao dia 10 de cada mês a que diz respeito a prestação respectiva.
10. O não pagamento das prestações nos prazos referidos no número anterior constitui infracção à lei aduaneira e dará lugar à imediata apreensão do bens que se encontram sob o regime de incentivos fiscais.
11. No caso em que durante o período em que está a ser efectuado o pagamento das imposições devidas ocorra destruição ou inutilização do bem, a obrigação do pagamento das imposições mantém-se sendo a entidade a quem foi concedido o incentivo fiscal a parte responsável por satisfazer essa obrigação, seja com fundos próprios seja através do accionamento do seguro referido no número 8.
12. As viaturas importadas que gozem dos incentivos previstos neste despacho não podem ser alienadas pelo beneficiário do incentivo até que o pagamento de todas as imposições devidas tenha sido efectuado.
13. O desvio de aplicação das viaturas para outra actividade que não a de "rent a car", até que todas as imposições devidas tenham sido pagas é punido pela lei aduaneira e dará lugar à imediata apreensão do bem.
14. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
O Ministro do Plano e Finanças,
(Tomáz Augusto Salomão)