
República de Moçambique
Ministério do Plano e Finanças
Diploma Ministerial nº 213/98
de 16 de Dezembro
Tendo em atenção os novos procedimentos a seguir na importação de bens resultante da introdução do Documento Único e visando simplificar e imprimir maior eficiência à execução orçamental, no uso das competências que me são conferidas pela Lei Orçamental determino:
Artigo 1. São aprovadas as normas a serem observadas na execução do Orçamento de Investimentos do Estado relativas ao pagamento de Encargos aduaneiros e outros impostos ou taxas devidos na importação e honorários, constantes do anexo que constitui parte integrante do presente diploma.
Artigo 2. Estas normas são de carácter obrigatório para todos os Orgãos e Instituições do Estado com projectos inscritos no Orçamento de Investimentos do Estado.
Artigo 3. Os encargos adicionais resultantes do não cumprimento previsto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento do organismo investidor.
Artigo 4. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Plano e Finanças.
Artigo 5. É revogado o Diploma Ministerial nº80/95, de 7 de Junho.
Artigo 6. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1998.
O Ministro do Plano e Finanças
Tomaz Augusto Salomão
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ANEXO
1. Na execução do Orçamento de Investimento do Estado é centralizada no Ministério do Plano e Finanças a verba que permite o pagamento dos Encargos Aduaneiros e honorários com projectos que beneficiem de importações.
2. São despesas pagáveis por esta verba centralizada todos os impostos previstos na Pauta Aduaneira em vigor, nomeadamente: Direitos Aduaneiros, Imposto de Consumo e Imposto de Circulação. São também pagáveis através desta verba os honorários quando os despachos forem efectuados pela Adena e/ou despachantes oficiais, nos termos do Decreto nº35/93, de 30 de Dezembro.
3. Não são pagáveis por esta verba centralizada, referida no nº1, as despesas de armazenagem e manuseamento de contentores, as quais deverão ocorrer por conta dos fundos atribuídos ao projecto a que elas dizem respeito.
4. Para assegurar a execução financeira da verba referida no nº1 deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(a) o projecto deverá estar inscrito no Orçamento de Investimentos do Estado;
(b) O organismo investidor, sempre que haja importações que dêm lugar ao pagamento de Encargos Aduaneiros e outros impostos ou taxas devidos na importação, solicitará a Direccção Nacional da Contabilidade Pública, ou à Direcção Provincial do Plano e Finanças, consoante os casos, a emissão dos respectivos títulos, de acordo com o seguinte procedimento:
15% do valor dos impostos a pagar com base na cópia da pré-declaração de importações e factura pró-forma;
o saldo do valor dos impostos a pagar com base na cópia da declaração de importação e factura final do fornecedor.
Factura do despachante.
(c) Do processo documental a submeter ao Ministério do Plano e Finanças deverá constar também:
o nome e código, através do qual o projecto figura no Orçamento de Investimentos Público;
a identificação do financiador da importação.
5. A Direcção Nacional Contabilidade Pública entregará ao organismo investidor, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no Ministério do expediente referido no nº4, os seguintes títulos:
(a) Um título M/3 preto, cruzado, a favor da Tesouraria Central, no valor correspondente a 15% das Imposições aduaneiras. Este título deverá ser entregue às Alfândegas, sem o que o levantamento da pré-declaração de importação não poderá ser efectuado;
(b) Um título M/3 preto, cruzado, a favor da Tesouraria Central, no valor correspondente a 85% das imposições aduaneiras. Este título deverá ser entregue às Alfândegas, sem o que o levantamento das mercadorias não se poderá verificar;
(c) Um título M/3 preto, a favor do despachante para pagamento dos respectivos honorários.
6. As Alfândegas, após registo da receitação, deverão canalizar os títulos que lhe são destinados para a recebedoria da fazenda, a qual passará a guia modelo 53 de passagem de fundos.
7. Depois de efectuado 100% do pagamento às Alfândegas e despachante, os organismos investidores deverão enviar, nos cinco dias úteis seguintes à data constante da declaração da importação, os recibos confirmativos dos pagamentos efectuados. O cumprimento desta norma é condição indispensável para que ulteriores pedidos de utilização da verba referida no nº1 sejam atendidos pelo Ministério do Plano e Finanças.
8. Exceptuam-se do número anterior os casos em que os projectos são de âmbito central mas cuja utilização é efectuada ao nível das províncias, caso em que o prazo de entrega dos recibos é de trinta dias úteis.