REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

 

Diploma Ministerial Nº 203/98

de 12 de Novembro

Pelo Diploma Ministerial nº. 21/91 de 6 Março, foi aprovada a tabela de taxas de inscrição dos agentes económicos que pretendam importar mercadorias, a serem pagas no acto de inscrição, reinscrição ou renovação.

As reformas em curso visam remover as barreiras burocráticas e simplificar o sistema de operações de comércio externo.

Assim, na sequência da publicação do Diploma Ministerial nº 202/98 de 12 de Novembro, que aprova o Regulamento de Registo de Operador de Comércio Externo, torna-se necessário definir as taxas aplicáveis aos importadores, pelo registo, reinscrição e renovação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 14 da Lei nº 14/78, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Regulamento de Registo de Operador de Comércio Externo, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 202/98, de 12 de Novembro, os Ministros da Indústria Comércio e Turismo e do Plano e Finanças determinam:

Artigo 1 - É definida a taxa única anual aplicável aos importadores, pela inscrição, reinscrição e renovação de importadores, e o custo referente à emissão do cartão de operador de comércio externo.

Artigo 2 - São fixados os montantes de 1.000.000,00 MT (Um Milhão de Meticais) e 250.000,00 MT (Duzentos e Cinquenta Mil Meticais), referentes à taxa única anual e ao custo de emissão do cartão do operador de comércio externo, respectivamente.

Artigo 3 - Nos termos do artigo14 do Regulamento do Operador de Comércio Externo, a taxa única anual é aplicavel na componente de importação no acto da inscrição, reinscrição ou renovação e o custo de emissão do cartão aplicável ao operador de comércio externo.

Artigo 4 - Poderão ser emitidas segundas vias dos cartões de operador de comércio externo, no caso de extravio ou erro no preenchimento das fichas de operador do comércio externo, indicadas no Regulamento do Operador do Comércio Externo, mediante o pagamento do montante correspondente ao novo cartão.

Artigo 5 - As receitas resultantes das cobranças efectuadas ao abrigo do presente diploma, serão integralmente consignadas ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e destinam-se a financiar as actividades de inscrição, reinscrição e renovação de operadores do comércio externo.

Artigo 6 - O conteúdo do presente Diploma anula e substitui as disposições dos Diplomas Ministeriais nº.s 21/91 de 6 de Março, bem como quaisquer outras disposições em vigor cujo conteúdo se mostre contrário ao agora estatuído.

Artigo 7 - Este Diploma entra imediatamente em vigor.

Maputo, 12 de Novembro de 1998

 

O Ministro da Indústria,Comércio eTurismo,                                     O Ministro do Plano e Finanças,

     Oldemiro Júlio Marques Balói                                                          Tomáz Augusto Salomão