REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Diploma Ministerial nº 202/98

de 12 de Novembro

Pelos Diplomas Ministeriais 17/91, de 27 de Fevereiro e 91/93 de 22 de Setembro, foram estabelecidas as normas que regulam o Registo de Importador, a Inscrição de Exportadores e o Registo de Exportador em Moçambique, respectivamente.

Havendo necessidade de ajustar as referidas normas à realidade económica actual do País, O Ministro da Indústria, Comércio e Turismo, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 2 do Decreto nº43/98 de 9 de Setembro, determina:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Registo de Operador de Comércio Externo em anexo, que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2. São revogados o Regulamento de Registo de Importador, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 17/91, de 27 de Fevereiro, o Regulamento de Inscrição de Exportadores e Registo de Exportações em Moçambique, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 91/93, de 22 de Setembro, bem como outra legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, em Maputo, aos 12 de Novembro de 1998.

O Ministro da Indústria Comércio e Turismo,

Oldemiro Júlio Marques Balói.

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Regulamento de Registo de Operador de Comércio Externo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de registo de operadores de comércio externo para desenvolver actividades de importação e de exportação.

Artigo 2

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se: a) Aos operadores de importação de mercadorias para transformação, utilização, venda e /ou consumo no território nacional; b) Aos operadores de exportação de mercadorias.

Artigo 3

Qualidade de operador do comércio externo

1. Para efeitos do presente regulamento poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

a) Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, para desenvolver o comércio a grosso e ou a retalho, que inclua importação e exportação;

b) Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva à excepção da prestação de serviços, emitida pelo respectivo órgão de tutela;

c) Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;

d) Organizações não governamentais com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado e confissões religiosas.

2. Só poderão registar-se como exportadores os operadores de comércio externo referidos nas alíneas a) e b) deste artigo.

Artigo 4

Instrução do pedido

1. As entidades mencionadas no artigo anterior formularão o seu pedido de inscrição como operadores de comércio externo mediante o preenchimento dos modelos constantes dos Anexos I ou II deste regulamento, os quais deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Autorização para o exercício de actividade, emitida pela entidade competente;

b) Prova de registo fiscal, emitida pelo Ministério do Plano e Finanças.

2. As entidades mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 3, desde que devidamente credenciadas, poderão inscrever-se como operadores de comércio externo na componente importação durante o período de realização do projecto nas condições indicadas neste regulamento, ficando isentos de apresentação dos documentos referidos neste artigo, nas alíneas a) e b).

3. Para os casos previstos no artigo anterior, o registo como operador de comércio externo, cessa automaticamente com a finalização do projecto, ou cessação da actividade.

4. A inscrição de importador é genérica, dando a possibilidade de importar qualquer mercadoria.

5. É vedada aos comerciantes a venda de mercadorias importadas que não constem das classes indicadas no seu alvará.

6. É igualmente vedada a todos os restantes operadores, a venda de mercadorias importadas.

Artigo 5

Período de Inscrição e Renovação

O período de inscrição e renovação como operador de comércio externo decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 6

Validade do Registo

O registo de operador de comércio externo tem a seguinte validade:

a) Importação - um ano a contar da data da emissão do respectivo cartão.

b) Exportação - por igual período da validade da autorização de exercício da actividade da empresa.

Artigo 7

Alteração do registo

Qualquer alteração dos elementos do registo, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo.

Artigo 8

Renovação

1. O pedido de renovação na componente importação é feito mediante a entrega da ficha de registo, com antecedência de um mês sobre a data do termo da validade expressa no cartão do operador de comércio externo.

2. O pedido de renovação na componente exportação é feito mediante apresentação da Autorização, actualizada, para o exercício da actividade e do cartão de operador de comércio externo.

3. A renovação de inscrição das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3, só será aceite mediante a apresentação do documento passado pelo respectivo orgão de tutela.

Artigo 9

Apreciação e decisão

Compete ao Ministro da Indústria, Comércio e Turismo decidir sobre os pedidos de inscrição, de renovação e de reinscrição, bem como do cancelamento do registo de operador de comércio externo.

Artigo 10

Reinscrição

É permitida a reinscrição de operadores de comércio externo cujo registo tenha sido cancelado, desde que seja formulado de acordo com o estatuído nos artigos 4 e 5, e desde que tenham cessado as razões que levaram ao cancelamento, conforme o previsto no nº2 do artigo 13 do presente Regulamento.

Artigo 11

Cartão de identidade do operador de comércio externo

1. A prova da qualidade de operador de comércio externo perante as entidades oficiais intervenientes no processo das operações de comércio externo, será feita mediante a apresentação do Cartão de Identidade emitido pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, previsto no anexo III deste Regulamento.

2. O Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo, referirá, expressamente a qualidade do registo de importador ou exportador.

3. A pedido do operador de comércio externo, poderão ser emitidos mais do que um exemplar do cartão referido no número anterior, mediante o respectivo pagamento, nos termos do artigo 14 do presente Regulamento.

4. O Cartão de Identidade do Operador de Comércio Externo, é válido em conformidade com a validade do registo nos termos do artigo 6.

Artigo 12

Isenção de Registo de operador do comércio externo

Ficam isentos de registo de operador de comércio externo os importadores que se enquadrem no regime simplificado de importações definido nos termos do artigo 3 do Decreto nº 56/98 de 11 de Novembro.

Capítulo II

Do cancelamento, e taxas

Artigo 13

Cancelamento do Registo

1. O cancelamento do registo de operador do comércio externo tem lugar quando ocorram os seguinte casos: a) O operador do comércio externo tenha cometido uma infracção fiscal, aduaneira, cambial, ou às normas contidas no Regulamento do Licenciamento Comercial ou Industrial, nos termos da lei. b) A pedido do operador de comércio externo.

2. Se o cancelamento do registo tiver lugar devido a uma das situações previstas na alínea a) do número 1 deste artigo, a reinscrição do operador de comércio externo prevista no artigo 10, do presente regulamento, só poderá ocorrer decorridos dois anos após o suprimento dos fundamentos do cancelamento.

Artigo 14

Taxas

1. Os pedidos de inscrição e renovação na componente importação bem como o custo de emissão de cada exemplar do cartão do operador de comércio externo, carecem de pagamento prévio de uma taxa anual e única, a ser fixada por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e Finanças.

2. O pagamento da taxa referida no número anterior, deverá ser efectuado no prazo de sete dias mediante a entrega do cartão referido no artigo 11 deste Regulamento.

Artigo 15

Penalidades

A aplicação das sanções previstas no presente regulamento, é da competência do Ministro de Indústria, Comércio e Turismo.

Capítulo III

Disposições Transitórias

Artigo 16

Operações em curso

1. Os BRI's- Boletins de Registo de importação e BRE's- Boletins de Registo de Exportação emitidos em data anterior à publicação do presente Diploma Ministerial, são mantidos em vigor até 31 de Janeiro de 1999.

2. No período transitório e sempre que surjam casos em que os BRI's já emitidos tenham que ser modificados, o operador de comércio externo deverá apresentar uma carta, na empresa de inspecção pré-embarque, solicitando essa alteração.

Artigo 17

Registo Provisório

Os operadores do comércio externo que à data da publicação do presente Regulamento tenham sido autorizados a exercerem operações de Comércio Externo nos termos da legislação anterior,deverão regularizar a sua renovação para o ano de 1999, nos termos dos artigos 4 e 5 do presente regulamento.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 18

Delegação de competências

O Ministro da Indústria, Comércio e Turismo poderá delegar as suas competências, previstas no presente regulamento, no Director Nacional de Comércio Externo.

Artigo 19

Regime Especial

A realização de operações de comércio externo pelos Órgãos Centrais do Aparelho de Estado, fica sujeita a um regime especial a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo e Plano e Finanças.

Artigo 20

Dúvidas e Omissões

Quaisquer dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Comércio e Turismo.