
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS
GABINETE DA MINISTRA
Diploma Ministerial nº 16 / 2002
de 30 de Janeiro
A modernização e racionalização que se vêm introduzindo nos procedimentos aduaneiros justifica que se revejam as condições necessárias para o licenciamento da actividade de despachante aduaneiro.
A admissão de pessoas não preparadas convenientemente para desempenhar esta actividade aumenta o índice de erros e reduz a eficiência dos serviços prestados pelas Alfândegas, levando muitas vezes à rejeição de declarações mal preenchidas, alargando desnecessariamente os tempos de espera dos utilizadores dos serviços.
O presente diploma introduz os seguintes princípios fundamentais:
a) Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias deverá poder agir na qualidade de declarante no processo de desembaraço das mesmas.
b) Reconhece-se uma única categoria de despachante aduaneiro a exercer a actividade de despacho de mercadorias em nome de terceiros;
c) Reconhece-se que os donos e os agentes das empresas de navegação marítima, aérea ou ferroviária possam intervir no desembaraço de navio, aeronave e comboios;
d) As Alfândegas continuarão a monitorar e fiscalizar os padrões de desempenho daqueles envolvidos no desembaraço aduaneiro mediante competência da lei;
e) As Alfândegas encorajam o desenvolvimento duma associação profissional de despachantes que partilhará com as Alfândegas os objectivos de melhoramento dos padrões deontológicos e técnicos da profissão.
Nestes termos, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 3 do Decreto nº. 9/2000, de 20 de Abril, determino:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de Mercadorias e do Licenciamento do despachante aduaneiro; e respectivos anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Art. 2. O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias à implementação do presente Diploma.
Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial nº. 92/2000, de 2 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o previsto neste Diploma.
Art. 4. O presente diploma entra em vigor à data de publicação.
A Ministra do Plano e Finanças,
Luísa Dias Diogo
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DO DESPACHO DE MERCADORIAS E DO LICENCIAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1 - Definições
Para efeitos do presente regulamento, os termos a seguir indicados têm o significado seguinte:
Declarante: Qualquer pessoa que faz a declaração de mercadorias em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita;
Pessoa: significa ambos pessoas singulares ou colectivas;
Despachante aduaneiro: pessoa singular licenciada pelas Alfândegas habilitada a praticar os actos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias;
Licenciamento: autorização formal dada pelas Alfândegas, nos termos previstos no presente regulamento;
Artigo 2 - Entidades autorizadas a solicitar despachos aduaneiros
1. A competência legal de agir na qualidade de declarante e de apresentação às Alfândegas de qualquer tipo de documentos para desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas Alfândegas, bem como de quaisquer outros respectivos documentos, será atribuída a qualquer pessoa com o direito a dispor de mercadorias.
2. Em caso de uma sociedade, o corpo de direcção poderá designar o seu Director/Administrador, que pode ser autorizado a exercer a actividade de despacho aduaneiro após uma entrevista com o Director Geral das Alfândegas.
3. Os agentes de navegação marítima ou aérea que incluem os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar pedidos às Alfândegas para a entrada e saída de navios e aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
4. Os agentes de transportes ferroviários podem solicitar às Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Artigo 3 - Da responsabilidade jurídica da declaração
O declarante é responsável perante a Lei Aduaneira pela exactidão da informação contida nos Documentos por ele assinados, ou assinados pelo seu representante, sob sua delegação, nos termos regulados no artigo 4.
Artigo 4 - Da delegação de competência da declaração
1. O importador, exportador ou proprietário das mercadorias pode delegar num seu representante – despachante aduaneiro ou em caso de uma sociedade de acordo com ao artigo 2 nº. 2 – o encargo de tramitação do despacho das mercadorias, através da emissão da competente autorização prevista no Anexo I do presente regulamento.
2. O representante do importador, exportador ou proprietário das mercadorias é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste regulamento, incluindo o pagamento de imposições, quando aplicável.
3. O importador, exportador ou proprietário das mercadorias é solidariamente responsável e responderá perante a Lei Aduaneira por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
Artigo 5 - Desembaraço directo
1. As aeronaves, os barcos e todos os meios de transporte quando tripulados pelos seus proprietários podem obter despacho de importação e exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas.
2. Bens de uso pessoal importados como bagagem ou separados de bagagem, por indivíduos particulares que podem desembaraçar directamente com as Alfândegas através da apresentação de declarações.
Artigo 6 - Funções das Alfândegas
As funções das Alfândegas são de monitorar e fiscalizar o desempenho das entidades autorizadas a intervir no despacho aduaneiro.
Artigo 7 - Entrada em Recinto Restrito
1. Apenas poderão entrar no recinto restrito das Alfândegas devidamente assinalado os indivíduos autorizados ou despachantes aduaneiros. Quando em circulação no recinto das Alfândegas é obrigatória a exibição da autorização relevante em lugar bem visível.
2. O pessoal do quadro de funcionários de um despachante aduaneiro ou de uma empresa autorizada pode entrar na área pública de um terminal com a finalidade de apresentar ou levantar documentos. Tais pessoas devem sempre levar consigo uma autorização escrita dos seus empregadores que deve ser apresentada sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 8 - Registos a manter pelas entidades que efectuam despacho aduaneiro
1. As entidades com actividade de despacho aduaneiro, independentemente das normas que tenham que cumprir por força de serem contribuintes fiscais, deverão ter organizados e disponíveis para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas os seguintes registos/documentos:
a) Um arquivo que permita o acesso imediato a cada importação ou exportação, contendo cópias de todos documentos utilizados no desembaraço de mercadorias;
b) Fotocópia legível dos despachos efectuados; e
c) Recibo das importâncias pagas às Alfândegas para cada despacho, devidamente anexado à fotocópia do despacho.
2. Os registos e documentos a que se refere este artigo deverão ser guardados por um período de, pelo menos, cinco anos.
Artigo 9 - Deveres das entidades que apresentam declarações
1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam declarações para despacho:
a) Cumprir e fazer cumprir aos seus empregados a lei aduaneira;
b) Denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que devam ser do seu conhecimento, por força da actividade que desempenham, e que possam ter por fim lesar o fisco ou transgredir a lei aduaneira, ou associações entre pessoas que visem o mesmo fim;
c) Manter a contabilidade organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com o que lhe é exigido como contribuinte fiscal; e
d) Dar acesso à informação arquivada no seu escritório relativa aos despachos, desde que tal lhe seja solicitado pelas autoridades aduaneiras devidamente credenciadas.
2. Os agentes de trânsito, agentes de navegação, agentes de frete e fretamento, ou agentes de transporte ferroviário estão adstritos aos mesmos deveres gerais sem prejuízo de obrigações derivadas de legislação especial.
Artigo 10 - Notificação de alteração do pacto social
Constituem deveres específicos do dono, importador, exportador ou consignatário de mercadorias que fazem o seu próprio desembaraço:
a) Informar às Alfândegas sobre qualquer alteração do pacto social da sua empresa;
b) Comunicar as Alfândegas sobre qualquer alteração relevante do registo cadastral da empresa;
c) Responder directamente por actos ou omissões que constituam infracção fiscal; e
e) Fornecer às Alfândegas a lista actualizada dos trabalhadores afectos ao processamento das declarações para despacho e notificar quaisquer alterações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RESPEITANTES A DESPACHANTES ADUANEIROS
Artigo 11 - Âmbito da actividade do despachante aduaneiro
O despachante aduaneiro pode exercer a actividade para que for licenciado:
a) Por conta própria, como um profissional independente; ou
b) omo um sócio, administrador ou gestor de uma sociedade de despachantes aduaneiros; ou
c) Como assalariado de uma empresa ou outra entidade.
Artigo 12 - Pessoas a quem é vedado o licenciamento como despachante aduaneiro
Não serão licenciadas pelas Alfândegas como despachantes aduaneiros as pessoas que incorram nas seguintes situações:
a) Tiverem sido demitidas ou expulsas da Função Pública; ou
b) Sejam comerciantes falidos e não reabilitados; ou
c) Tiverem sido condenadas por contrabando, por descaminho de direitos, por delitos aduaneiros ou por crimes a que caiba pena maior estabelecida na lei penal; ou
d) Tiverem sido condenadas por crime de furto, abuso de confiança, burla, recepção de objectos furtados ou roubados, falsificação e uso de documentos falsos, ainda que se apresentem na qualidade de donos das mercadorias ou seus representantes.
Artigo 13 - Exclusividade e impedimentos de funções resultantes da actividade de despachante
É expressamente proibido aos despachantes aduaneiros:
a) Exercerem cumulativamente à sua actividade profissional, a actividade de exportador ou importador;
b) Permitirem a assinatura de despachos por qualquer indivíduo do seu escritório que não seja licenciado a fazê-lo.
Artigo 14 - Qualificações exigidas - Despachante Aduaneiro
O despachante aduaneiro deve reunir os seguintes requisitos:
a) Possuir a qualificação académica mínima correspondente ao curso médio ou superior;
b) Ser aprovado em exame realizado pelas Alfândegas para provar o seu conhecimento das leis e procedimentos aduaneiros; e
c) Não se encontrar em nenhuma das condições previstas no Artigo 12.
Artigo 15 - Exames a efectuar para o licenciamento de despachantes aduaneiros
1. A habilitação para o exercício da actividade de despachante aduaneiro está sujeita a exame que será realizado através de concurso público e será constituído por prova escrita e prova oral.
2. As provas destinam-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos em matéria de lei aduaneira, direito aduaneiro, técnica pautal, tecnologia de mercadorias, valor aduaneiro e procedimentos relativos ao desembaraço de mercadoria.
3. A correcção das provas escritas dos exames e da prova oral será efectuada por um júri presidido pelo Director Geral das Alfândegas e constituído por: Director Geral Adjunto das Alfândegas; dois Directores das Alfândegas; e um representante da associação profissional de despachantes, quando for constituída, ou por um despachante escolhido por outros despachantes.
4. Os resultados serão expressos exclusivamente sob a forma de aprovado ou reprovado.
5. Os resultados serão afixados na Direcção-Geral das Alfândegas e publicados em edital e divulgados em jornal de grande circulação, neste último caso referindo apenas as aprovações que serão válidas por um ano a contar da data de publicação.
Artigo 16 - Candidaturas a exame
1. O concurso público e a data do exame serão publicados em jornal de grande circulação, e por aviso afixado na Direcção-Geral das Alfândegas e nas Direcções Regionais.
2. Aqueles que possuírem as qualificações especificadas no artigo 14, tal como apropriado, podem candidatar-se ao exame. Será dada preferência aos candidatos com formação média ou superior de Técnico Aduaneiro ou equivalente.
3. As candidaturas ao exame devem ser apresentadas à Direcção-Geral das Alfândegas incluindo:
a) Pedido escrito para fazer o exame de despachante aduaneiro;
b) Pagamento do contravalor de 50 (cinquenta) dólares americanos para custear as despesas do exame. O não pagamento desta importância terá como consequência a não consideração da candidatura para o exame;
c) Fotocópia do documento atestando a identidade, quando solicitado; e
d) Certificado de habilitações literárias.
Artigo 17 - Reprovação nos exames
A reprovação nos exames referidos neste regulamento por duas vezes implicará a não aceitação de candidatura para novos exames pelo prazo de dois anos da data de publicação da mais recente reprovação.
Artigo 18 - Licenciamento de despachantes aduaneiros
1. A Direcção-Geral das Alfândegas é responsável por:
a) Licenciar a actividade de despachante aduaneiro;
b) Organizar e efectuar o concurso, incluindo exames para despachantes aduaneiros;
c) Consultar a associação profissional de despachantes, quando for constituída, sobre aspectos relacionados ao recrutamento, padrões operacionais, controle, conduta e legislação relativa à actividade de despachantes aduaneiros;
d) Emitir cédulas para despachantes, agentes de trânsito, agentes de navegação, agentes de frete e fretamento, e agentes de transporte ferroviário.
2. As pessoas licenciadas para a prática de uma actividade de desembaraço aduaneiro só poderão exercer as actividades descritas na respectiva cédula.
3. Todos os despachantes aduaneiros que forem recém-licenciados nos termos deste regulamento estarão sujeitos a um período probatório de 12 meses durante o qual os seus padrões serão monitorados pela Direcção-Geral das Alfândegas. Esta pode cancelar ou suspender a licença ou prorrogar o período probatório por um período de mais 12 meses, caso seja necessário.
Artigo 19 - Documentos e procedimentos necessários ao licenciamento
1. O licenciamento de pessoas como agentes de trânsito, agentes de navegação, agentes de frete e fretamento, e agentes de transporte ferroviário é feito através da emissão de uma cédula pela Direcção-Geral das Alfândegas. Para o efeito deverão apresentar o documento comprovativo que as empresas mandantes estão autorizadas pelo Ministério de Transportes e Comunicações para o exercício da respectiva actividade.
2. O licenciamento para despachante aduaneiro será efectuado pelas Alfândegas, devendo após o exame com sucesso nos casos em que este é aplicável, e no acto da solicitação do licenciamento, serem entregues os seguintes documentos, à excepção daqueles que já foram entregues para efeitos de solicitação de exame:
a) Alvará emitido pela entidade competente, conforme o caso;
b) Registo de contribuinte;
c) Formulário constante do Anexo II deste regulamento e duas fotografias tipo passe;
d) Certidões negativas passadas pelo Tribunal Aduaneiro;
e) Certidão de quitação da Fazenda Nacional;
f) Certificado de registo criminal;
g) Fotocópia do documento atestando a sua identidade;
h) Certificado de habilitações literárias; e
i) Certificado de aprovação do exame feito pelas Alfândegas, quando aplicável.
Artigo 20 - Emissão da cédula para despachante aduaneiro
1. No prazo de 30 dias a partir da data de entrega da documentação prevista no artigo 19, as Alfândegas emitirão as cédulas que atestam o licenciamento.
2. As cédulas que atestam o licenciamento são diferentes conforme a finalidade para a qual a pessoa é licenciada e seguem a forma prevista no Anexo III do presente diploma.
3. Qualquer alteração aos dados contidos na cédula deve ser comunicada imediatamente à Direcção-Geral das Alfândegas pela pessoa licenciada e a cédula deve ser devolvida às Alfândegas.
4. As cédulas são pessoais e intransmissíveis.
5. A lista actualizada de despachantes aduaneiros será publicada anualmente em Ordem de Serviço da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 21 - Procedimento e penalidades no caso de irregularidades praticadas
1. A responsabilidade disciplinar por actos ou omissões dos despachantes aduaneiros e demais agentes será apurada pelas Alfândegas por competente processo disciplinar.
2. As penalidades aplicáveis em resultado de procedimento disciplinar são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão pública registada;
c) Suspensão da actividade de despachante até seis meses; ou
d) Cancelamento da sua licença.
3. Perante a constatação de factos emergentes da actividade de pessoas licenciadas nos termos deste regulamento, ou pessoas sob sua subordinação, que possuam fortes indícios de que possam resultar processos fiscais, criminais ou administrativos que possam conduzir à suspensão ou cancelamento da licença, o Director Geral decretará cautelarmente:
a) A suspensão preventiva, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, da capacidade destes efectuarem despachos aduaneiros;
b) A proibição da entrada destes nos recintos restritos das Alfândegas.
4. Neste contexto os "processos fiscais, criminais ou disciplinares" são aqueles que podem resultar numa suspensão ou cancelamento da licença.
5. O prazo previsto no número 3 deste artigo pode ser estendido por um período igual, pelo Director-Geral das Alfândegas, se as investigações e organização do processo não estiverem concluídas no fim do prazo referido na alínea a) do número 3.
6. A suspensão referida neste artigo cessará com a sentença absolutória, ou cumprimento da pena respectiva se esta for de suspensão.
Artigo 22 - Deveres das pessoas licenciadas para despacho aduaneiro
São deveres específicos dos despachantes aduaneiros actuando individualmente ou em sociedade de despachantes:
a) Fornecer às Alfândegas a lista actualizada dos trabalhadores afectos ao processamento das declarações para despacho;
b) Responder solidariamente pelos actos ou omissões praticados pelos seus empregados;
c) Passar recibos comprovativos de todos os pagamentos efectuados pelos clientes, separando os relativos aos impostos e despesas de despachos pagos, dos honorários cobrados; e
d) Notificar imediatamente a perda da cédula licenciando a função de despachante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - Procedimentos para despachantes oficiais e caixeiros despachantes detentores de uma cédula que os habilita a fazer despachos aduaneiros
1. Os despachantes oficiais detentores de uma cédula que os habilita a fazer despachos aduaneiros são dispensados da realização do exame previsto neste regulamento.
2. Os caixeiros despachantes detentores de uma cédula que os habilita a fazer despachos para uma determinada empresa, são dispensados da realização do exame previsto neste regulamento somente se mantiverem na mesma empresa.
3. As pessoas na situação descrita nos números 1 e 2 deverão solicitar ao Director-Geral das Alfândegas a concessão do licenciamento nos novos moldes, submetendo para o efeito os documentos previstos neste regulamento, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.
4. Deve-se anexar uma fotocópia da cédula ao seu pedido.
Artigo 24 - Procedimentos para os ajudantes e caixeiros despachantes
detentores de uma cédula
Os ajudantes e caixeiros despachantes podem também, excepcionalmente, solicitar à Direcção-Geral das Alfândegas para que se integrem na categoria de despachante aduaneiro com isenção das habilitações literárias referidas neste regulamento. Contudo, estas pessoas terão de provar o seu nível de competência, passando no exame feito pela Direcção-Geral das Alfândegas nos termos do presente regulamento, no período de um ano contado a partir da sua publicação.
Artigo 25 - Exame excepcional
Tendo como finalidade os artigos anteriores, a Direcção-Geral das Alfândegas fará a título excepcional 2 exames no prazo de um ano a partir da publicação desta legislação com um intervalo de no mínimo 90 dias entre cada exame.
Artigo 26 - Procedimentos para agentes de embarcações e carga em trânsito internacional
licenciados nos termos do Diploma Ministerial nº. 40/84, de 1 de Agosto
Os detentores de licenças válidas que desejarem continuar a trabalhar nos termos do número 1 do artigo 19 do presente regulamento, deverão solicitar à Direcção-Geral das Alfândegas uma cédula no prazo de 90 dias a partir da data de publicação deste regulamento.
Anexos
(Em formato PDF. Deverá ter instalado no computador o
programa Adobe Acrobat Reader ).
Anexo 1,2 e 3 Mandato para agir em nome do importador, Solicitação de Licenciamento da actividade de despacho, Cédula