
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO Nº. 39 / 2002
de 26 de Dezembro
O
momento actual obriga a que se proceda a alterações às Instruções
Preliminares da Pauta Aduaneira aprovada pelo Decreto 30/99 de 24 de Maio e a
respectiva pauta aduaneira aprovada pelo Decreto nº 25/2001 de 28 de Agosto,
com vista a adequá-la ao momento de desenvolvimento do comercio internacional e
aos vários compromissos assumidos por Moçambique internacionalmente.
Nestes
termos, usando da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do nº.1 do
artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo
1
São
aprovadas as Instruções Preliminares e respectivo texto da Pauta Aduaneira,
que fazem parte integrante do presente decreto.
Artigo
2
Fica
a Ministra do Plano e Finanças autorizada a emitir despachos destinados a
promover adaptações que se mostrarem necessárias à operacionalização da
Pauta Aduaneira, ouvido o Conselho Superior Técnico Aduaneiro, podendo, ainda,
proceder à alteração da classificação dos códigos pautais por classes,
inclusive introduzir sobretaxas, direitos compensatórios e direitos
“anti-dumping”, quando se mostrar necessário à implementação da política
de comércio externo ou para a protecção dos interesses nacionais.
Artigo
3
São
revogadas as instruções preliminares da pauta aprovadas pelo Decreto nº.
30/99 de 24 de Maio, o Decreto nº. 25/2001 de 28 de Agosto que aprova o texto
da pauta aduaneira e as disposições do Decreto n°.
19/2001 de 23 de Julho que expressamente contrariem o estabelecido neste
decreto.
Artigo
4
Este
decreto entra em vigor à data da publicação.
Aprovado
em Conselho de Ministros
Publique-se
O
Primeiro Ministro
Pascoal
Manuel Mocumbi
INSTRUÇÕES
PRELIMINARES DA PAUTA
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Artigo
1
Para efeitos destas
Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, abreviadamente designadas como
"IPP", entende-se por:
Direitos
e demais imposições:
Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor
das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das
Alfândegas;
Exportação:
A saída de mercadorias do território aduaneiro;
Importação:
A entrada de mercadorias no território aduaneiro;
País:
A
República de Moçambique;
IPP:
Instruções Preliminares da Pauta;
Pauta
aduaneira:
Tabela obedecendo a uma estrutura própria e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,
onde se descrevem as mercadorias, e na qual constam as imposições a pagar no
acto da importação ou exportação;
Território
Aduaneiro:
todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua
soberania.
Artigo
2
Objecto
e âmbito de aplicação
As instruções
preliminares da pauta são um conjunto de normas destinadas a regulamentar e
disciplinar os procedimentos para identificar a classificação das mercadorias,
a origem, o valor aduaneiro, a matéria colectável, as taxas aplicáveis, bem
como os processos de contagem e liquidação dos direitos e demais imposições.
Artigo
3
As mercadorias que forem
importadas ou exportadas, qualquer que seja a entidade importadora ou
exportadora, ficam sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras, consignadas na pauta, excepto se outro regime aduaneiro for aplicável
por dispositivo legal próprio.
Artigo 4
1.
A classificação pautal das mercadorias efectuar-se-á de acordo com as
Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, constantes do artigo 22 que são parte integrante
das presentes IPP.
2.
Sem prejuízo dos casos especiais regulados nesta secção, as regras de
interpretação e classificação de mercadorias, adoptadas em Moçambique, são
as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias de acordo com artigo 1, da respectiva Convenção.
Artigo
5
Se houver divergência
entre o texto da pauta aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido
no texto da pauta.
Artigo
6
Valor
Aduaneiro na importação e exportação
1.
O valor aduaneiro adoptado na República de Moçambique é definido de
acordo com o artigo VII do GATT.
2.
A taxa de câmbio aplicável para efeito de conversão do valor aduaneiro
na moeda nacional é a taxa em vigor no momento da aceitação da declaração.
3.
As instruções sobre a aplicação das regras de valor do Artigo VII, do
GATT, serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 7
1.
As regras de origem poderão afectar as taxas previstas em função das
regras específicas contempladas nos acordos ou protocolos correspondentes.
2.
No caso da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)
será aplicado o tratamento preferencial de acordo com o artigo 19 destas IPP.
Artigo
8
1. Sem prejuízo da regra geral nº 5 do artigo 22 que faz parte integrante destas IPP, para a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, considera-se tara o conjunto de invólucros e matérias que acompanham a mercadoria no momento do despacho necessário para o seu acondicionamento ou resguardo para o seu transporte.
2. As taras tal como definidas no número anterior, serão tributadas como mercadorias sendo cativas do pagamento dos direitos e demais imposições incidentes de acordo com a respectiva posição pautal.
3. Os procedimentos relativos ao tratamento fiscal a ser dado às taras serão objecto de regulamentação própria.
Artigo
9
Resolução
de Disputas
1.
Sem prejuízo das normas relativas ao Contencioso Fiscal Aduaneiro, nos
casos de disputa sobre a avaliação, classificação pautal, origem e aplicação
de regimes suscitados quer pelos declarantes quer pelos funcionários
intervenientes no desembaraço das mercadorias, será organizado um processo técnico
próprio cabendo à autoridade aduaneira do local de desembaraço decidir em
primeira instância, sobre a disputa.
2.
O declarante poderá, se não concordar com a decisão em primeira instância,
recorrer ao Conselho Técnico de Recurso.
3.
O declarante poderá, ainda, obter a saída das mercadorias mediante a
caução dos direitos e demais imposições aduaneiras mais elevadas, objecto de
litígio.
Capítulo
II
Disposições
Específicas
Artigo10
Importação
em remessas
Os aparelhos, máquinas
e instalações quando importadas em partes e/ou peças podem gozar mesmo assim
da classificação pautal do produto final, desde que obedeçam ao estabelecido
em legislação própria sobre a matéria.
Artigo
11
Contagem
das imposições na importação
1.
Os direitos e demais imposições incidentes na importação são
calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação
da pauta aduaneira.
2.
As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda
nacional.
3.
As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na respectiva
coluna de tributação da pauta aduaneira.
4.
Direitos anti-dumping, é o produto da aplicação da taxa
anti-dumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor
real calculado com base nas regras aceites no país.
5.
Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA), resulta da aplicação da taxa fixa
nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições.
6.
Sobretaxa, resulta da aplicação da alíquota relativa à
sobretaxa, definida em legislação própria, sobre o valor aduaneiro.
7.
Imposto Sobre Consumos Específicos, é calculado mediante a aplicação
da alíquota prevista para o produto na coluna própria da pauta aduaneira que
incidirá sobre o valor aduaneiro adicionado do total de direitos aduaneiros e
da TSA.
8.
Imposto Sobre o Valor Acrescentado, é calculado mediante a aplicação
da alíquota prevista para o produto na coluna própria da pauta aduaneira que
incidirá sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos de importação
ou TSA, conforme o caso, do imposto sobre consumos específicos e da sobretaxa
se for o caso.
Artigo
12
Contagem
das imposições na exportação
Os impostos que incidem sobre a exportação de bens serão calculados da forma seguinte:
a)
Direitos aduaneiros – mediante a aplicação da taxa prevista na coluna
de tributação da pauta aduaneira; se a taxa for específica usar-se-á a
quantidade de mercadoria expressa na unidade e medida indicadas na pauta
aduaneira; e
b)
Imposto de Sobrevalorização – é calculado mediante a aplicação do
factor que for definido para a mercadoria de acordo com legislação própria.
Artigo
13
1. O
montante dos direitos e demais imposições devidos na importação ou exportação,
após ter sido calculado pela autoridade aduaneira, tão logo esta disponha dos
elementos necessários à determinação da matéria colectável e do sujeito
passivo, constitui a dívida aduaneira.
2. A
dívida aduaneira será obrigatoriamente objecto de lançamento nos registos de
contabilidade da instituição para fins da cobrança.
Artigo
14
Taxa
de direitos na exportação de bens
É
fixada em 0% a taxa de direitos incidentes sobre a exportação de bens.
Artigo 15
Alteração
das taxas de direitos e demais imposições
1.
As mercadorias estão sujeitas às taxas do regime pautal em vigor no dia
da aceitação da declaração.
2.
Quando haja alteração das taxas de direitos e demais imposições, as
mercadorias cujas imposições já tenham sido pagas ou garantidas, mas que
continuem sujeitas à acção aduaneira, são cativas das taxas do anterior
regime pautal.
3.
As mercadorias apreendidas com base na lei aduaneira, cujos processos
terminem por sentença absolutória, ou cujas participações não sejam
julgadas procedentes, não estão sujeitos a penalidades e aplicar-se-ão os
menores direitos e demais imposições.
4.
Consideram-se menores direitos e demais imposições o montante
resultante da aplicação da menor taxa em vigor quer a data da apreensão quer
a data da sentença absolutória ou da improcedência da participação.
Abreviaturas
usadas no texto da Pauta Aduaneira
Artigo
16
Tabela
de abreviaturas 1
As abreviaturas
referidas no texto da Pauta Aduaneira sob o título ‘Unidade’ deverão ser
lidas de acordo com a seguinte tabela:
| BRT | Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3). |
| C/K | Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kg) |
| CE/EL | Número de elementos |
| 100 P/ST | 100 unidades |
| CT/L | Capacidade de carga útil em toneladas métricas |
| G | Grama |
| GI F/S | Grama isótopos cindíveis |
| KG 90% SDT | Quilograma de matéria seca a 90% |
| KG H2O2 | Quilograma de peróxido de hidrogénio |
| KG K2O | Quilograma de Óxido de potássio |
| KG KOH | Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
| KG MET.AM. | Quilograma de metilamina |
| KG N | Quilograma de azoto |
| KG NaOH | Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica) |
| KG/NET EDA | Quilograma peso líquido escorrido |
| KG P2O5 | Quilograma de pentóxido de difósforo |
| KG U | Quilograma de urânio |
| 1 000 KWh | 1 000 Kilowatt-hora |
| L | Litro |
| L ALC. 100% | Litro de álcool puro (100%) |
| 1 000 L | 1 000 litros |
| M | Metro |
| M2 | Metro quadrado |
| M3 | Metro cúbico |
| 1 000 P/ST | 1 000 unidades |
| P/ST | Número de unidades |
| PA | Número de pares |
| TJ | Terajoule (poder calorífico superior) |
| TON | Tonelada |
Por capacidade de carga
útil em tonelagem métrica (CT/L), é entendida a capacidade de carga de um
navio expresso em tonelagem métrica, não incluindo mercadorias transportadas
como provisões a bordo (combustíveis, instrumentos, produtos alimentares,
etc.). Do mesmo modo, as pessoas a serem transportadas (tripulantes e
passageiros) e a sua respectiva bagagem, não entram no cálculo de carga útil.
Artigo
17
Tabela
de abreviaturas 2
As abreviaturas
estabelecidas nas colunas da Pauta Aduaneira deverão ser lidas de acordo com a
seguinte tabela:
| Unid. | Unidades de Medida | ||
| K | Código convencional que especifica o bem como de capital | ||
|
Direitos Aduaneiros de Importação
|
Taxa Geral | Taxas não preferenciais | |
| SADC | RSA | ||
| Outros Membros | |||
| Cons. | Imposto Sobre Consumos Específicos | ||
|
IVA |
Imposto sobre o Valor Acrescentado | ||
Legenda:
|
A |
Mercadorias
com liberalização imediata a partir de 2001 |
|
B1 |
Mercadorias
com taxa Geral de 30% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a
partir de 2008 |
|
B21 |
Mercadorias
com taxa Geral de 7,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a
partir de 2008 |
|
B22 |
Mercadorias
com taxa Geral de 5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a
partir de 2008 |
|
C1 |
Mercadorias
com taxa Geral de 30% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero
entre 2012 e 2015 |
|
C21 |
Mercadorias
com taxa Geral de 7,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero
entre 2012 e 2015 |
|
C22 |
Mercadorias
com taxa Geral de 5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero
entre 2012 e 2015 |
|
C23 |
Mercadorias
com taxa geral de 2,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero
entre 2012 e 2015 |
|
E |
Posições
pautais não contempladas no Protocolo Comercial da SADC |
Artigo
19
Tabela
de tratamento preferencial
As taxas de tratamento
especial referidas na tabela no artigo 18 relativa a importação de mercadorias
no âmbito do Protocolo da SADC de comércio irá variar de acordo com o
seguinte calendário:
|
Outros Membros |
|
|||||||||||||
|
Cat Sadc |
Cat. Int. |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
|
A |
A |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
|
|
|
|
|
B1 |
B1 |
30,0 |
30,0 |
25,0 |
25,0 |
25,0 |
20,0 |
10,0 |
0,0 |
|
|
|
|
|
|
B2 |
B21 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
4,0 |
0,0 |
|
|
|
|
|
|
B2 |
B22 |
5,0 |
5,0 |
5,0 |
5,0 |
5,0 |
5,0 |
3,0 |
0,0 |
|
|
|
|
|
|
C1 |
C1 |
30,0 |
30,0 |
25,0 |
25,0 |
25,0 |
20,0 |
20,0 |
20,0 |
15,0 |
10,0 |
5,0 |
0,0 |
|
|
C2 |
C21 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
5,0 |
0,0 |
|
|
C2 | ||||||||||||||