REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTROS

DECRETO Nº. 39 / 2002

de 26 de Dezembro

O momento actual obriga a que se proceda a alterações às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira aprovada pelo Decreto 30/99 de 24 de Maio e a respectiva pauta aduaneira aprovada pelo Decreto nº 25/2001 de 28 de Agosto, com vista a adequá-la ao momento de desenvolvimento do comercio internacional e aos vários compromissos assumidos por Moçambique internacionalmente.

Nestes termos, usando da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do nº.1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

 Artigo 1

São aprovadas as Instruções Preliminares e respectivo texto da Pauta Aduaneira, que fazem parte integrante do presente decreto.

 Artigo 2

Fica a Ministra do Plano e Finanças autorizada a emitir despachos destinados a promover adaptações que se mostrarem necessárias à operacionalização da Pauta Aduaneira, ouvido o Conselho Superior Técnico Aduaneiro, podendo, ainda, proceder à alteração da classificação dos códigos pautais por classes, inclusive introduzir sobretaxas, direitos compensatórios e direitos “anti-dumping”, quando se mostrar necessário à implementação da política de comércio externo ou para a protecção dos interesses nacionais.

 Artigo 3

São revogadas as instruções preliminares da pauta aprovadas pelo Decreto nº. 30/99 de 24 de Maio, o Decreto nº. 25/2001 de 28 de Agosto que aprova o texto da pauta aduaneira e as disposições do Decreto n°. 19/2001 de 23 de Julho que expressamente contrariem o estabelecido neste decreto.

 Artigo 4

Este decreto entra em vigor à data da publicação.

 Aprovado em Conselho de Ministros

 Publique-se

 

O Primeiro Ministro

 Pascoal Manuel Mocumbi


INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA

Capítulo I

Disposições Gerais

 Artigo 1

Definições

Para efeitos destas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, abreviadamente designadas como "IPP", entende-se por:

 Direitos e demais imposições: Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;

 Exportação: A saída de mercadorias do território aduaneiro;

 Importação: A entrada de mercadorias no território aduaneiro;

 País: A República de Moçambique;

 IPP: Instruções Preliminares da Pauta;

 Pauta aduaneira: Tabela obedecendo a uma estrutura própria e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, onde se descrevem as mercadorias, e na qual constam as imposições a pagar no acto da importação ou exportação;

 Território Aduaneiro: todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania.

 Artigo 2

Objecto e âmbito de aplicação

As instruções preliminares da pauta são um conjunto de normas destinadas a regulamentar e disciplinar os procedimentos para identificar a classificação das mercadorias, a origem, o valor aduaneiro, a matéria colectável, as taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos e demais imposições.

 Artigo 3

Princípio geral

As mercadorias que forem importadas ou exportadas, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, consignadas na pauta, excepto se outro regime aduaneiro for aplicável por dispositivo legal próprio.

 Artigo 4

Classificação Pautal

1.      A classificação pautal das mercadorias efectuar-se-á de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, constantes do artigo 22 que são parte integrante das presentes IPP.

2.      Sem prejuízo dos casos especiais regulados nesta secção, as regras de interpretação e classificação de mercadorias, adoptadas em Moçambique, são as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de acordo com artigo 1, da respectiva Convenção.

 Artigo 5

Divergências entre o texto da pauta e as IPP

Se houver divergência entre o texto da pauta aduaneira e o disposto nas IPP, prevalece o estabelecido no texto da pauta.

 Artigo 6

Valor Aduaneiro na importação e exportação

1.      O valor aduaneiro adoptado na República de Moçambique é definido de acordo com o artigo VII do GATT.

2.      A taxa de câmbio aplicável para efeito de conversão do valor aduaneiro na moeda nacional é a taxa em vigor no momento da aceitação da declaração.

3.      As instruções sobre a aplicação das regras de valor do Artigo VII, do GATT, serão objecto de regulamentação própria.

 Artigo 7

Origem

1.      As regras de origem poderão afectar as taxas previstas em função das regras específicas contempladas nos acordos ou protocolos correspondentes.

2.      No caso da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) será aplicado o tratamento preferencial de acordo com o artigo 19 destas IPP.

 Artigo 8

Taras

1.      Sem prejuízo da regra geral nº 5 do artigo 22 que faz parte integrante destas IPP, para a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, considera-se tara o conjunto de invólucros e matérias que acompanham a mercadoria no momento do despacho necessário para o seu acondicionamento ou resguardo para o seu transporte.

2.      As taras tal como definidas no número anterior, serão tributadas como mercadorias sendo cativas do pagamento dos direitos e demais imposições incidentes de acordo com a respectiva posição pautal.

3.      Os procedimentos relativos ao tratamento fiscal a ser dado às taras serão objecto de regulamentação própria.

 Artigo 9

Resolução de Disputas

1.      Sem prejuízo das normas relativas ao Contencioso Fiscal Aduaneiro, nos casos de disputa sobre a avaliação, classificação pautal, origem e aplicação de regimes suscitados quer pelos declarantes quer pelos funcionários intervenientes no desembaraço das mercadorias, será organizado um processo técnico próprio cabendo à autoridade aduaneira do local de desembaraço decidir em primeira instância, sobre a disputa.

2.      O declarante poderá, se não concordar com a decisão em primeira instância, recorrer ao Conselho Técnico de Recurso.

3.      O declarante poderá, ainda, obter a saída das mercadorias mediante a caução dos direitos e demais imposições aduaneiras mais elevadas, objecto de litígio.

 

Capítulo II

Disposições Específicas

 Artigo10

Importação em remessas

Os aparelhos, máquinas e instalações quando importadas em partes e/ou peças podem gozar mesmo assim da classificação pautal do produto final, desde que obedeçam ao estabelecido em legislação própria sobre a matéria.

 Artigo 11

Contagem das imposições na importação

1.      Os direitos e demais imposições incidentes na importação são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da pauta aduaneira.

2.      As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.

3.      As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na respectiva coluna de tributação da pauta aduaneira.

4.      Direitos anti-dumping,  é o produto da aplicação da taxa anti-dumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no país.

5.      Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA), resulta da aplicação da taxa fixa nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições.

6.      Sobretaxa,  resulta da aplicação da alíquota relativa à sobretaxa, definida em legislação própria, sobre o valor aduaneiro.

7.      Imposto Sobre Consumos Específicos, é calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para o produto na coluna própria da pauta aduaneira que incidirá sobre o valor aduaneiro adicionado do total de direitos aduaneiros e da TSA.

8.      Imposto Sobre o Valor Acrescentado, é calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para o produto na coluna própria da pauta aduaneira que incidirá sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos de importação ou TSA, conforme o caso, do imposto sobre consumos específicos e da sobretaxa se for o caso.

 Artigo 12

Contagem das imposições na exportação

Os impostos que incidem sobre a exportação de bens serão calculados da forma seguinte:

a)     Direitos aduaneiros – mediante a aplicação da taxa prevista na coluna de tributação da pauta aduaneira; se a taxa for específica usar-se-á a quantidade de mercadoria expressa na unidade e medida indicadas na pauta aduaneira; e

b)     Imposto de Sobrevalorização – é calculado mediante a aplicação do factor que for definido para a mercadoria de acordo com legislação própria.

 Artigo 13

Registo da liquidação de direitos e imposições na importação e exportação

1.      O montante dos direitos e demais imposições devidos na importação ou exportação, após ter sido calculado pela autoridade aduaneira, tão logo esta disponha dos elementos necessários à determinação da matéria colectável e do sujeito passivo, constitui a dívida aduaneira.

2.      A dívida aduaneira será obrigatoriamente objecto de lançamento nos registos de contabilidade da instituição para fins da cobrança.

Artigo 14

Taxa de direitos na exportação de bens

É fixada em 0% a taxa de direitos incidentes sobre a exportação de bens.

 Artigo 15

Alteração das taxas de direitos e demais imposições

1.      As mercadorias estão sujeitas às taxas do regime pautal em vigor no dia da aceitação da declaração.

2.      Quando haja alteração das taxas de direitos e demais imposições, as mercadorias cujas imposições já tenham sido pagas ou garantidas, mas que continuem sujeitas à acção aduaneira, são cativas das taxas do anterior regime pautal.

3.      As mercadorias apreendidas com base na lei aduaneira, cujos processos terminem por sentença absolutória, ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, não estão sujeitos a penalidades e aplicar-se-ão os menores direitos e demais imposições.

4.      Consideram-se menores direitos e demais imposições o montante resultante da aplicação da menor taxa em vigor quer a data da apreensão quer a data da sentença absolutória ou da improcedência da participação.

Capítulo III

Abreviaturas usadas no texto da Pauta Aduaneira

 

Artigo 16

Tabela de abreviaturas 1

As abreviaturas referidas no texto da Pauta Aduaneira sob o título ‘Unidade’ deverão ser lidas de acordo com a seguinte tabela:

 

BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3).
C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kg)
CE/EL Número de elementos
100 P/ST 100 unidades
CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas
G Grama
GI F/S Grama isótopos cindíveis
KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90%
KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio
KG K2O Quilograma de Óxido de potássio
KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)
KG MET.AM. Quilograma de metilamina
KG N Quilograma de azoto
KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)
KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido
KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo
KG U Quilograma de urânio
1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora
L Litro
L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%)
1 000 L 1 000 litros
M Metro
M2 Metro quadrado
M3 Metro cúbico
1 000 P/ST 1 000 unidades
P/ST Número de unidades
PA Número de pares
TJ Terajoule (poder calorífico superior)
TON Tonelada
   

Por capacidade de carga útil em tonelagem métrica (CT/L), é entendida a capacidade de carga de um navio expresso em tonelagem métrica, não incluindo mercadorias transportadas como provisões a bordo (combustíveis, instrumentos, produtos alimentares, etc.). Do mesmo modo, as pessoas a serem transportadas (tripulantes e passageiros) e a sua respectiva bagagem, não entram no cálculo de carga útil.

 

Artigo 17

Tabela de abreviaturas 2

As abreviaturas estabelecidas nas colunas da Pauta Aduaneira deverão ser lidas de acordo com a seguinte tabela:

 

Unid. Unidades de Medida
K Código convencional que especifica o bem como de capital

 

Direitos Aduaneiros de Importação

 

Taxa Geral Taxas não preferenciais
SADC RSA  
Outros Membros  
Cons. Imposto Sobre Consumos Específicos

IVA

Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

Artigo 18

Tabela de abreviaturas 3

                   Legenda:

A

Mercadorias com liberalização imediata a partir de 2001

B1

Mercadorias com taxa Geral de 30% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a partir de 2008

B21

Mercadorias com taxa Geral de 7,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a partir de 2008

B22

Mercadorias com taxa Geral de 5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero a partir de 2008

C1

Mercadorias com taxa Geral de 30% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

C21

Mercadorias com taxa Geral de 7,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

C22

Mercadorias com taxa Geral de 5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

C23

Mercadorias com taxa geral de 2,5% sujeitas a liberalização gradual e taxa zero entre 2012 e 2015

E

Posições pautais não contempladas no Protocolo Comercial da SADC

 

Artigo 19

Tabela de tratamento preferencial

As taxas de tratamento especial referidas na tabela no artigo 18 relativa a importação de mercadorias no âmbito do Protocolo da SADC de comércio irá variar de acordo com o seguinte calendário:

 

Outros Membros

 

Cat Sadc

Cat. Int.

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

A

A

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

 

 

 

 

B1

B1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

10,0

0,0

 

 

 

 

B2

B21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

4,0

0,0

 

 

 

 

B2

B22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

3,0

0,0

 

 

 

 

C1

C1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

20,0

20,0

15,0

10,0

5,0

0,0

C2

C21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

5,0

0,0

C2

C22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

3,0

0,0

C2

C23

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

1,0

0,0

E

E

Posições pautais não contempladas no Protocolo da SADC sobre Trocas Comercias

 

                             

 

RSA

Cat Sadc

Cat. Int.

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

A

A

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

 

 

 

 

 

 

 

B1

B1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

10,0

0,0

 

 

 

 

 

 

 

B2

B21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

4,0

0,0

 

 

 

 

 

 

 

B2

B22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

3,0

0,0

 

 

 

 

 

 

 

C1

C1

30,0

30,0

25,0

25,0

25,0

20,0

20,0

20,0

15,0

15,0

15,0

10,0

10,0

10,0

0,0

C2

C21

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

7,5

5,0

5,0

3,0

3,0

0,0

C2

C22

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

5,0

4,0

3,0

2,0

1,0

0,0

C2

C23

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

2,0

1,0

0,0

E

E

Posições pautais não contempladas no Protocolo da SADC sobre Trocas Comercias

 

 Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

 

Artigo 20

Da implementação do sistema de valor do GATT

Até a criação das condições para a completa implementação das regras de valor segundo o Artigo VII, do GATT, e até ao prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta), ficam as Alfândegas de Moçambique autorizadas a utilizar o sistema de Valor Aduaneiro de Bruxelas actualmente em uso.

 Artigo 21

Das situações pendentes ou em curso

Os agentes económicos, despachantes e as Alfândegas deverão resolver as situações relacionadas com a legislação ora revogada e ainda pendentes de solução à data da publicação deste Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Artigo 22

REGRAS GERAIS PARA A INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

(De acordo com o artigo 1 da Convenção para o Sistema Harmonizado)

A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das Secções, Capítulos e Sub – capítulos tem apenas valor indicativo. Para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias as referidas posições e Notas, pelas regras seguintes:

2.      (a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição, refere-se a esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra as características essenciais do artigo completo ou acabado.

(b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada, abrange as obras constituídas interna ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enumerados na Regra 3.

3.      Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 (b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a)     A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)     Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortido acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 (a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)      Nos casos em que as Regras 3 (a) e 3 (b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

d)     As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

e)     Além das provisões precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:

f)        a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

g)     b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não se aplica as embalagens que sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

4.      A classificação de mercadorias nas sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas sub-posições e das Notas de sub-posições respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis sub-posições do mesmo nível. Para fins da presente regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.