REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTROS

DECRETO Nº 38 /2002

       de 11 Dezembro

No âmbito do comércio com o exterior, as taxas aduaneiras desempenham um papel importante na política económica do país, constituindo instrumento valioso para a execução das políticas de desenvolvimento e controle da balança de pagamentos. Contudo a eficácia das taxas aduaneiras está condicionada à determinação correcta do valor das mercadorias importadas sobre o qual deverão incidir as imposições fiscais, utilizando conceitos de valor aduaneiro e metodologias para a sua apuração internacionalmente padronizados e uniformes.

 Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1

Toda a mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

 Artigo 2

O controle referido no artigo 1 consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador ou seu representante às Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro baseadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Avaliação Aduaneira), que constituem parte integrante deste decreto.

Artigo 3

Compete à Ministra do Plano e Finanças regulamentar, no que for necessário, à aplicação do presente decreto.

Artigo 4

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o estabelecido no presente decreto.

 Artigo 5

O presente Decreto entra em vigor na data de publicação

 Aprovado em Conselho de Ministros

 Publique-se

O Primeiro Ministro

Pascoal Manuel Mocumbi


 

REGRAS SOBRE A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

Artigo 1

O valor de transacção como base do valor aduaneiro - Método 1

1.      O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transacção, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 destas regras, desde que:

a)     Não existam restrições quanto à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as restrições que:

(i)     Sejam impostas ou exigidas pela lei ou pela administração pública do País;

(ii)   Limitem a zona geográfica na qual as mercadorias possam ser revendidas; ou

(iii) Não afectem substancialmente o valor das mercadorias;

b)     A venda ou o preço não estejam subordinados  a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;

c)      Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 8; e

d)     O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no número 2 deste artigo.

2.      Para determinar se o valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do número 1 deste artigo, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, por si só, motivo suficiente para considerar o valor de transacção inaceitável. Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor de transacção será aceite desde que essa coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas de outras fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicará os seus motivos ao importador e dar-lhe-á a possibilidade de responder. Se o importador assim o solicitar, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.

3.      Numa venda entre pessoas coligadas, o valor de transacção será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o disposto no número 1, quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:

a)     O valor de transacção nas vendas a compradores não coligados de mercadorias idênticas ou similares destinadas a exportação para o País;

b)     O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do artigo 5 destas regras;

c)      O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do artigo 6 destas regras;

4.      Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este e o comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta custos nas vendas em que ele e o comprador estão coligados.

5.      Os critérios enunciados no número 3 deste artigo destinam-se a  ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para fins de comparação. Nos termos do disposto no número 3 deste artigo, não podem ser estabelecidos valores de substituição.

 

Artigo 2

O valor de transacção de mercadorias idênticas como base do valor aduaneiro - Método 2

1.      Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do artigo 1 destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o País e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior 180 dias antes ou depois da data da exportação.;

2.      Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustados para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, desde que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.

3.      Quando os custos e as despesas referidos no número 1 do artigo 8 destas regras estiverem incluídos no valor de transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.

4.      Na aplicação deste artigo, as Alfândegas recorrerão, sempre que possível, a vendas de mercadorias idênticas, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias idênticas, realizadas numa das três situações seguintes:

a)     Uma venda no mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;

b)     Uma venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou

c)      Uma venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.

5.      Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:

a)     Unicamente o factor quantidade;

b)     Unicamente o factor nível comercial; ou,

c)      O factor nível comercial e o factor quantidade.

6.      É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos.

7.      Para efeitos deste artigo, entende-se por valor de transacção de mercadorias importadas idênticas, o valor aduaneiro ajustado em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 deste artigo, e que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1 destas regras.

8.      Se, na aplicação deste artigo, for apurado mais de um valor de transacção de mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Artigo 3

O valor de transacção de mercadorias similares como base do valor aduaneiro - Método 3

1.      Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos artigos 1 e 2 destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias similares vendidas para exportação para o País e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior 180 dias antes ou depois da data da exportação ;

2.      Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de transacção de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustados para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.

3.      Quando os custos e as despesas referidos no número 1 do artigo 8 destas regras estiverem incluídos no valor de transacção este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.

4.      Na aplicação deste artigo, as Alfândegas socorrer-se-ão, sempre que possível, a vendas de mercadorias similares realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias similares, realizadas numa das três situações seguintes:

a)  Uma venda no mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;

b) Uma venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou

c)  Uma venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.

5.      Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:

a)     Unicamente o factor quantidade;

b)     Unicamente o factor nível comercial; ou,

c)      O factor nível comercial e o factor quantidade.

6.      É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos.

7.      Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor de transacção de mercadorias importadas similares, o valor aduaneiro ajustado em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 deste artigo, e que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1.

8.      Se, na aplicação deste artigo, for apurado mais de um valor de  transacção de mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Artigo 4

Aplicação sucessiva dos métodos de avaliação

1.   Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser definido segundo o disposto nos Artigos 1, 2 ou 3, será ele determinado de acordo com as prescrições do Artigo 5 ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita de conformidade com o disposto no Artigo 6. Para os efeitos deste artigo, o importador pode solicitar, por escrito, que a ordem ou consideração para os artigos 5 e 6 seja invertida.

 

Artigo 5

O valor dedutivo como base do valor aduaneiro - Método 4

1.      Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas no País mesmo estado em que foram importadas, o seu valor aduaneiro, segundo as disposições deste artigo, basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não coligadas com os vendedores, no momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, sob reserva das seguintes deduções:

a)     As comissões geralmente pagas ou acordadas para serem pagas, ou margens geralmente praticadas para lucros e despesas gerais relativos às vendas, no País, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;

b)     Despesas habituais de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no País;

c)      Se for caso disso, custos e despesas enumerados número 1 do artigo 8 destas regras; e

d)     Os direitos aduaneiros e outras imposições nacionais a pagar no País devido à importação ou à venda das mercadorias.

2.      Se nem as mercadorias importadas, nem as mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas em data ou em data mais próxima da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições do número 1 deste artigo, no preço unitário a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no País, no mesmo estado em que foram importadas, na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar dessa importação.

3.      Para os fins do número 2 deste artigo, a "data mais próxima" será aquela na qual mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, sejam vendidas em quantidade suficiente para estabelecer o preço unitário.

4.      Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no País no estado em que foram importadas, o valor aduaneiro basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas depois de um complemento de fabrico ou de transformação ulterior a pessoas não coligadas com os vendedores, no País, tendo devidamente em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as deduções previstas no número 1 deste artigo.

5.      Qualquer venda efectuada no País, de acordo com o número 1 acima, a uma pessoa que forneça, directa ou indirectamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, qualquer dos elementos especificados no número 2 alínea b) do artigo 8 destas regras, para serem utilizados na produção e venda para exportação das mercadorias importadas, não deverá ser levada em conta na determinação do preço unitário para fins de aplicação deste artigo.

6.      O valor de "lucros e despesas gerais", referidos no número 1 alínea a) deste artigo, para fins de dedução, será determinado com base em informações fornecidas:

a)     Pelo importador, ou em seu nome, ou

b)     Quando as informações fornecidas forem incompatíveis com valores praticados nas vendas no País, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie, o montante para lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes, distintas daquelas fornecidas pelo importador, ou em seu nome.

7.      Quando o método previsto no número 2 deste artigo for utilizado, a dedução do valor adicionado por processamento ulterior basear-se-á em dados objectivos e quantificáveis, relacionados com o custo deste processamento. Os cálculos desse custo terão como base fórmulas, receitas, métodos de cálculo e outras práticas aceites no sector industrial em questão.

 

Artigo 6

O valor calculado como base do valor aduaneiro - Método 5

1.      O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á num valor calculado. O valor calculado será igual à soma:

a)     Do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou processamento, utilizados ou efectuados para produzir as mercadorias importadas, determinado com base em informações relacionadas com a produção das mercadorias objecto de avaliação, informações estas fornecidas pelo produtor, ou em seu nome. Tais informações devem basear-se nos registos de contabilidade do produtor, desde que tais registos sejam compatíveis com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no país em que as mercadorias são produzidas.

b)     Do custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão;

c)      Do custo de embalagem, compreendendo os gastos com mão-de-obra e com materiais;

d)     Do valor, repartido de maneira adequada, dos seguintes produtos e serviços, quando forem fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, e utilizados para uso na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que tal valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar;

(i)           Matérias, componentes, partes e items similares incorporados nas mercadorias importadas;

(ii)         Ferramentas, matrizes, moldes e items similares, utilizados para a produção das mercadorias importadas;

(iii)       Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas;

(iv)       Trabalhos de engenharia, de estudo, investigação e desenvolvimento, de arte e de design, planos e esboços executados fora do País e necessários para a produção das mercadorias importadas;

(v)         Trabalhos de engenharia, de estudo, investigação e desenvolvimento, de arte e de design, planos e esboços executados no País e necessários para a produção das mercadorias importadas, se correrem a cargo do produtor.

e)     De um montante representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino ao País;

2.      Para os efeitos deste artigo, as "despesas gerais" referidas no número 1 alínea e) deste artigo incluem os custos directos e indirectos de produção e de venda das mercadorias para exportação, que não estejam incluídos nas alíneas  a), b), c) e d) do número 1 deste artigo.

3.      O valor de "lucros e despesas gerais", referidos no número 1 alínea e)  deste artigo, será determinado com base em informações fornecidas:

a)     Pelo produtor, ou em seu nome, ou

b)     Quando as informações fornecidas forem incompatíveis com os valores usualmente verificados em vendas de mercadorias da mesma natureza ou espécie das mercadorias objecto de avaliação, vendas estas efectuadas por produtores no país de exportação, para exportação para o País, o montante para lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes, distintas daquelas fornecidas pelo produtor, ou em seu nome.

 

Artigo 7

Método de avaliação de último recurso – Método 6

1.      Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1 a 6, inclusive, tal valor será determinado:

a)     Com base nos valores aduaneiros anteriormente calculados; ou

b)     Através da aplicação das disposições dos artigos 1 a 6 com flexibilidade aceitável e com as modificações e adaptações na circunstância consideradas aceitáveis e necessárias;

2.      As Alfândegas irão basear qualquer cálculo do valor aduaneiro nos termos do número 1 na informação disponível no País; e

3.      Sempre que o valor da transacção da mercadoria importada tiver de ser calculado nos termos deste artigo, o importador deverá apresentar ao funcionário das Alfândegas, a prova documental relativa a determinação, caso este funcionário o solicite.

4.      O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará:

a)     No preço de venda, no País, de mercadorias produzidas neste país;

b)     Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;

c)      No preço das mercadorias no mercado interno do país de exportação;

d)     No custo de produção distinto de valores calculados que tiverem sido determinados para mercadorias idênticas ou similares, em conformidade  com as disposições do artigo 6;

e)     No preço das mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto da República de Moçambique;

f)        Em valores aduaneiros mínimos; ou

g)     Em valores arbitrários ou fictícios.

5.     Se o importador solicitar, será informado por escrito do valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo e do método utilizado para o determinar.

 

Artigo 8

Ajustamentos ao preço efectivamente pago ou a pagar

1.      No apuramento do valor aduaneiro, qualquer que seja a condição de entrega da mercadoria negociada entre o importador e o exportador, bem como o método de avaliação utilizado, os elementos que a seguir se discriminam serão incluídos apenas quando implicarem pagamentos ao exterior:

a)     O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou a estância aduaneira de fronteira onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

b)     Os gastos relativos a carga, descarga e manipulação ligados ao transporte das mercadorias importadas até a chegada aos locais referidos no parágrafo anterior; e

c)      O custo do seguro da mercadoria durante as operações indicadas nos parágrafos anteriores.

2.      Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do artigo 1 destas regras,  acrescentar-se-á ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a)     Os elementos seguintes, na medida em que forem suportados pelo comprador, mas não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:

(i)                 Comissões e despesas de corretagens, com excepção das comissões de compra;

(ii)               O custo de embalagens e recipientes que, para fins aduaneiros, consideram-se como fazendo um todo com a mercadoria;

(iii)             O custo de embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;

b)     O valor, repartido de maneira adequada, dos seguintes bens e serviços, quando forem fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, e utilizados para uso na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que esse valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:

(i)                 Matérias, componentes, partes e items similares, incorporados nas mercadorias importadas;

(ii)               Ferramentas, matrizes, moldes e items similares, utilizados para a produção das mercadorias importadas;

(iii)             Matérias consumidas na produção das mercadorias importadas;

(iv)             Trabalhos de engenharia, estudo, investigação e desenvolvimento, de arte e de design, planos e esboços executados fora do País e necessários para a produção das mercadorias importadas;

c)      Royalties e taxas de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e taxas de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar;

d)     O valor de qualquer parte do resultado de revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor.

3.       

a)     O valor dos fornecimentos referidos na alínea b) do número 2 deste artigo será igual à soma:

(i)                 Do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia do fornecimento ou do valor acrescentado por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;

(ii)               Dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e

(iii)             Dos direitos aduaneiros, impostos e outras imposições incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no exterior.

b)     O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:

(i)           No custo de aquisição ou de aluguer, quando tiverem sido adquiridos ou alugadas de pessoa não coligada ao importador no momento da aquisição ou do aluguer;

(ii)         No custo de aquisição ou de aluguer, incorrido por pessoa coligada ao importador no momento da aquisição ou aluguer, que não os produz e os tenha adquirido ou aluguer de terceiro não coligado; ou

(iii)       No custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele coligada no momento da aquisição.

c)      O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o número 3 alínea a) ponto (i) deste artigo, somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios de contabilidade aplicáveis à matéria, devidamente justificado.

d)     Para efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito. No caso de fornecimento a preço reduzido dever-se-á integrar ao valor aduaneiro o valor correspondente à redução concedida pelo importador.

e)     No caso de importações fraccionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efectuada:

(i)     Integralmente, na primeira remessa das mercadorias;

(ii)   Proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovado; ou

(iii) Proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.

4.      Qualquer elemento que for acrescentado, por aplicação do presente artigo, ao preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.

5.      Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos previstos neste artigo.

6.      A inexistência de dados objectivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos previstos nos números 1 a 5 deste artigo, impossibilitará a aplicação do método do valor de transacção na avaliação das mercadorias importadas.

  

Artigo 9

Glossário de Termos Usados

 Para efeitos das regras estabelecidas nos Artigo 1 a 8 entende-se por :

 1.      Comissão de compra: a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra da mercadoria objecto de avaliação. O montante pago pelo importador será considerado como sendo comissão de compra se as Alfândegas se certificarem que a pessoa que age como agente não fez nem faz o seguinte:

a)     Produzir no seu todo ou parcialmente, ou controlar a produção total ou parcial, da mercadoria importada ou de outra mercadoria cujo valor seria tomado em consideração para determinar o valor da transacção da mercadoria importada; ou

b)     Prestar ou controlar a prestação de quaisquer serviços cujo valor seria tomado em consideração para determinar ou na tentativa de determinar o preço da mercadoria importada ou de outros serviços da mesma classe; ou

c)      Transportar a mercadoria importada, ou qualquer outra mercadoria mencionada na alínea a) deste número, no interior de um país estrangeiro ou entre um país estrangeiro e o País ou no interior do País, para quaisquer propósitos associados ao fabrico ou importação da mercadoria; ou

d)     Comprar, trocar, vender ou comercializar de outra forma, qualquer mercadoria mencionada na alínea a) deste número, ou prestar quaisquer serviços mencionados na alínea b) de uma outra maneira que não seja na condição de agente do importador; ou

e)     Em relação a qualquer mercadoria mencionada na alínea a) ou quaisquer serviços mencionados na alínea b), agir como agente ou em representação do produtor, fornecedor ou vendedor da mercadoria ou da pessoa que presta serviços, conforme o caso, ou esteja associado de uma outra forma, a qualquer dessas pessoas, excepto na condição de agente do importador; ou

f)        Reclamar ou receber, directa ou indirectamente, os benefícios, taxas ou outros pagamentos referentes a qualquer mercadoria ou serviços, como consequência da importação da mercadoria em causa, que não seja a comissão recebida do importador referente aos serviços prestados por essa pessoa na transacção.

2.      Mercadoria da mesma natureza ou da mesma espécie: mercadorias importadas que:

a)     sejam classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e inclui as mercadorias idênticas ou similares; e

b)         (i) para os efeitos do artigo 5 destas regras foram exportadas de qualquer país; e

            (ii) para os efeitos do artigo 6 destas regras foram produzidas e  exportadas do mesmo país que as mercadorias objecto da avaliação.

 3.      Mercadorias idênticas: Com excepção daquelas mercadorias que incorporem ou comportem, conforme o caso, trabalhos e elementos de engenharia, estudo, desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, ou planos e esboços executados no País, são mercadorias importadas que:

a) são as mesmas, sob todos os aspectos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não obstam a que as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição sejam consideradas idênticas;

b)     foram produzidas no mesmo país que as mercadorias objecto de avaliação

c)      foram produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação. Para os efeitos destas regras, somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, quando não houver mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação.

 4.      Mercadorias similares: Com excepção daquelas mercadorias que incorporem ou comportem, conforme o caso, trabalhos e elementos de engenharia, estudo, desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, ou planos e esboços executados no País, são mercadorias importadas que:

a) sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentam características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencherem as mesmas funções e serem comercialmente permutáveis. A qualidade das mercadorias, o prestígio e a existência de uma marca são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

b)     foram produzidas no mesmo país que as mercadorias objecto de avaliação

c)      foram produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação. Para os efeitos destas regras, somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, quando não houver mercadorias similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação.

 5.      País: A República de Moçambique

 6.      Pessoas coligadas: Para fins destas regras, as pessoas serão consideradas coligadas somente se:

a)     Uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;

b)     Uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direcção em empresa da outra;

c)      Forem juridicamente reconhecidas como associadas num negócio;

d)     Forem empregador e empregado;

e)     Uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5% ou mais das acções ou quotas emitidos com direito a voto em ambas;

f)        Uma delas, directa ou indirectamente, controlar a outra;

g)     Forem ambas, directa ou indirectamente, controladas por uma terceira pessoa; ou

h)      Em conjunto controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa;

i)        Forem membros da mesma família. Para os efeitos destas regras, consideram-se membros da mesma família:

(i)                 Marido e mulher;

(ii)               Ascendente e descendente em primeiro grau, em linha directa;

(iii)             Irmão e irmã, carnal e consanguíneo;

(iv)             Ascendente e descendente em segundo grau, em linha directa;

(v)               Tio, tia, sobrinho e sobrinha;

(vi)             Sogro, sogra, genro e nora; e

(vii)           Cunhado e cunhada.

(viii)         Os vínculos acima referidos em (i) a (vii) incluem filiação por adopção.

 7.      Preço efectivamente pago ou a pagar: compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição de venda da mercadoria objecto de avaliação, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

 8.      Princípios de contabilidade geralmente admitidos: são os princípios que são objecto, num determinado país e num dado momento, de um consenso ou de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações económicas a registar no activo e no passivo, quais as alterações do activo e do passivo a mencionar, como avaliar o activo e o passivo, bem como as alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e quais os balanços financeiros a elaborar. Estas regras podem consistir tanto em grandes princípios orientadores de aplicação geral, como em práticas e procedimentos pormenorizados.

 9.      Produzidas: inclui mercadorias cultivadas, fabricadas, manufacturadas e extraídas;

 10. "Royalty": É o montante pago ou creditado em consideração dos seguintes elementos:

a)     Fabrico, uso, exercício ou venda duma invenção ou o direito de fabricar, usar, exercer ou vender uma invenção.

b)     O uso ou direito de uso:

(i)                 De um "design" ou marca comercial;

(ii)               De uma informação confidencial; ou

(iii)             De qualquer maquinaria, peça, aparelho ou outro equipamento.

c)      O fornecimento de conhecimentos ou informações científicas, técnicas, industriais, comerciais ou conhecimentos e informações de outro tipo.

d)     Qualquer assistência que seja útil e subsidiária, e que seja fornecida por forma a permitir a aplicação ou usufruto de qualquer material constante das alíneas a), b) ou c) acima.;

e)     Uma proibição total ou parcial em relação a quaisquer matérias constantes das alíneas a), b) ou c) acima.

 11. Valor aduaneiro das mercadorias importadas: o valor das mercadorias determinado com vista ao cálculo e à cobrança de direitos aduaneiros ad valorem sobre as mercadorias importadas;

 12. Valor calculado: o valor determinado de acordo com o artigo 6 destas regras.

 13. Valor da transacção: o valor determinado de acordo com o artigo 1 destas regras.

 14. Valor dedutivo: o valor determinado de acordo com o artigo 5 destas regras.