REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º  33/2002

de 2 de Dezembro

 A experiência resultante da aplicação das normas constantes do Estatuto Orgânico das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 3/2000, de 17 de Março, tem demonstrado a necessidade e conveniência da introdução de alterações e a adequação de algumas das suas disposições;

 Atendendo à necessidade de se criarem os instrumentos indispensáveis para a efectivação da consolidação das reformas introduzidas no Sistema Aduaneiro, bem como fortalecer a presença das Alfândegas nas áreas onde é chamado a intervir;

 Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 153 da Constituição da República e do previsto no artigo 10 do Decreto Presidencial n.º 4/2000 de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:

 Artigo 1

Os artigos 3, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 39, 40, do Estatuto Orgânico das Alfândegas de Moçambique aprovado pelo Decreto nº 3/2000 de 17 de Março,  passam a ter a seguinte redacção:

 


ESTATUTO ORGÂNICO DAS ALFÂNDEGAS DE MOÇAMBIQUE

 

CAPÍTULO I

...

 CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

 Artigo 3

Estrutura Orgânica Global

1.     

2.      São Unidades:

a)     ....

b)     ....

c)      ....

 d)     ....

São Sub-Unidades:

a)                 Direcções sub-regionais das Alfândegas;

b)                 Os departamentos a qualquer nível;

c)                 Os terminais aduaneiros, incluindo portos marítimos, estações ferroviárias, armazéns postais e passagens de pipeline, aeródromos internacionais onde ou através dos quais as mercadorias ou passageiros podem entrar ou sair do território aduaneiro;

d)                 Os recintos alfandegados da zona primária, nomeadamente pátios, armazéns, armazéns aduaneiros, lojas francas, zonas francas, depósitos de remessas postais internacionais, locais destinados à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e quaisquer outros locais destinados à movimentação e depósito de mercadorias que permaneçam sob controlo aduaneiro;

e)                 Estâncias aduaneiras; e

f)                   Os destacamentos das brigadas móveis.

  

CAPÍTULO III

DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS

 Artigo 5

Estrutura da Direcção Geral das Alfândegas

1.      A Direcção Geral das Alfândegas está organizada em três áreas:

a)     ...

b)     ...; e

c)      A Área de Controlo Interno.

2.      A Direcção-Geral é dirigida por um Director Geral. As áreas de Gestão e Organização, de Operações e de Controlo Interno são dirigidas por Directores Gerais Adjuntos.

3.      São funções da área de Controlo Interno, superintender nas auditorias internas e nos serviços de inspecção; dirigir e assegurar o cumprimento da política anti-corrupção, acções contra irregularidades do pessoal e implementação dos regulamentos internos.

4.      A área de Controlo Interno, é dirigida por um Director-Geral Adjunto com patente de Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 Artigo 6

Estrutura da Área de Gestão e Organização

1. ...

a)     ...

b)     ...

c)      ...

d)     Finanças;

e)     Pauta, Valor e Regimes Aduaneiros

f)        Apoio Jurídico;

e respectivas sub-unidades.

2.      A Área de Gestão e Organização exerce a tutela sobre as Direcções Regionais e sub-regionais em tudo o que respeita às secções regionais de Finanças, Estatísticas, Recursos Humanos e Logística.

 

Artigo 7

Estrutura da Área de Operações

A Área de Operações é constituída pela Direcção de Investigação e Informações e exerce a tutela em tudo o que respeita às operações sobre as Direcções:

 

a)     Regional Norte;

b)     Regional Centro;

c)      Regional Sul;

 

 CAPÍTULO IV

 Artigo 9

Competências do Director-Geral das Alfândegas

1. ...

a)     ...

b)     ...

c)      ...

d)     ...

e)     ...

f)        ...

g)     ...

h)      ...

i)        ...

j)        ...

k)      ...

l)        ...

m)   ...

n)      ...

o)     ...

p)     ...

q)     ...

r)       ...

s)      Determinar as auditorias externas pós-desembaraço, podendo delegar noutros órgãos da administração aduaneira a respectiva competência;

t)        Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.

2.      ...

3.      O Director-Geral das Alfândegas é nomeado pela do Plano e Finanças, de entre os funcionários com a patente de Comissário Aduaneiro.

 

Artigo 11

Funções e atribuições dos Directores, Directores Regionais e

Directores  dos Serviços Provinciais das Alfandegas

1.      São funções e Atribuições dos Directores, Directores Regionais das Alfândegas:

a)     ...

b)     ...

c)      ...

d)     ...

e)     ...

f)        ...

g)     ...

h)      ...

i)        ...

j)        ...

k)      ...

l)        ...

m)   ...

n)      ...

2.      São Funcões e atribuições dos Directores dos Serviços Provinciais das Alfândegas:

a)                 Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as atribuições dos Serviços Provinciais das Alfândegas;

b)                 Apoiar e colaborar com o Director Regional em todos os actos, na esfera da sua jurisdição administrativa; 

c)                 Representar as Alfândegas na Província e responder pela sua gestão perante o Director Regional;

d)                 Desenvolver relações de coordenação com o Governo da Província e outras instituições em geral, e em especial com os Tribunais, Procuradoria, PRM, Migração e Guarda-Fronteira;

e)                 Executar o orçamento da despesa referente aos serviços das Alfândegas na Província, perseguir as metas de receita programadas e assegurar o cumprimento das normas financeiras, contabilísticas e patrimoniais na área da sua jurisdição;

f)                   Implementar as políticas financeiras, de recursos humanos, anti-corrupção, repressão ao contrabando e as recomendações resultantes da auditoria e inspecção interna na sua Província;

g)                 Propor o plano anual de actividades, monitorando o progresso e tomando acções para solucionar os problemas identificados;

h)                 Fazer a afectação de pessoal de acordo com as necessidades de serviço;

i)                   Enviar relatórios mensais ao Director Regional sobre as actividades da Província;

j)                    Dirigir as actividades provinciais dos serviços e exercer as demais funções atribuidas por Lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

3.   Os Directores e Directores Regionais são nomeados pela Ministra do Plano e Finanças, em regime de comissão de serviço de entre os funcionários com patente de Sub-Comissário Aduaneiro ou Supervisor Aduaneiro, ouvido o Director-Geral das Alfândegas.

4. Os Directores dos Serviços Alfandegários Provinciais são nomeados pela Ministra do Plano e Finanças em regime de comissão de serviço de entre os funcionários com a categoria de Supervisores Aduaneiros sob proposta do Director Geral das Alfândegas.

 

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ÁREA DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

 

SECÇÃO I

ORGÃOS CENTRAIS

 

Artigo 12

Direcção de Políticas e Procedimentos

1.      São funções da Direcção de Políticas e Procedimentos, apresentar propostas e desenvolver as políticas aprovadas pelo Governo; apresentar propostas de legislação e desenvolver os procedimentos; coordenar as actividades de cooperação e parceria internacional na área aduaneira.

2.      A Direcção de Políticas e Procedimentos é dirigida por um Director com patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 

Artigo 13

Direcção de Informática e Estatística

1.      São funções da Direcção de Informática e Estatísticas, gerir, desenvolver e operar os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções que estão acometidas às Alfândegas; produzir e disseminar as estatísticas necessárias.

2.      A Direcção de Informática e Estatística é dirigida por um Director com patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 

Artigo 14

Direcção de Recursos Humanos

1.      São funções da Direcção de Recursos Humanos dirigir e executar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos, definidos pela Direcção Geral das Alfândegas.

2.      A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director com patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

  

Artigo 15

Direcção de Finanças

1.      São funções da Direcção de Finanças, assegurar o cumprimento da normas relativas ao fluxo financeiro atinentes a actividade aduaneira; assegurar o registo da receita e sua transferência para os cofres do Estado; elaborar a proposta de orçamento da instituição assegurando a sua execução e contabilização; prestar contas sobre a execução orçamental e assegurar os registos contabilísticos patrimoniais.

2.      A Direcção de Finanças é dirigida por um Director com patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 

Artigo 16

Direcção da Pauta, Valor e Regimes Aduaneiros

1.      São funções da Direcção da Pauta, Valor e Regimes Aduaneiros, promover todas as acções para materializar as políticas do Governo que tenham implicações pautais; assegurar a correcta aplicação das normas internacionais em matéria de nomenclatura e valor; assegurar a correcta aplicação dos regimes aduaneiros.

2.      A Direcção da Pauta, Valor e Regimes Aduaneiros é dirigida por um Director com a patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 

Artigo 17

Direcção de Apoio Jurídico

1.      São funções da Direcção de Apoio Jurídico, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico relacionados com as Alfândegas; apoio no controlo da legalidade em coordenação com o Ministério Público, apoiar a Direcção Geral em matéria legal; examinar projectos de legislação submetidos a Direcção Geral; apoiar o Director-Geral em matéria jurídica nas acções judiciais.

2.      A Direcção de Apoio Jurídico é dirigida por um Director com patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA ÁREA DE OPERAÇÕES

 

SECÇÃO I

ORGÃOS CENTRAIS

 

Artigo 26

Direcção de Investigação e Informações

1.      São funções da Direcção de Investigação e Informações, coordenar e executar as actividades de investigação, informações e operações especiais; recolha, análise, segurança, tratamento e arquivo de informações relacionadas com a evasão e fraude aduaneira; promover a instrucção preparatória dos processos de infracção aduaneiras.

2.      A Direcção de Investigação e Informações é dirigida por um Director com patente de Sub-Comissário Aduaneiro, nomeado pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta do Director-Geral das Alfândegas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 39

(Competência e estrutura provisória)

O funcionamento das sub-unidades constantes do Estatuto Orgânico das Alfândegas aprovado pelo Decreto 3/2000 de 17 de Março previstas nos artigos 6, 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 mantêm-se em vigor até a sua redefinição por diploma a ser aprovado pela Ministra do Plano e Finanças no âmbito das competências que lhe são atribuidas pelo artigo 4 deste decreto.

 

Artigo 40

(Regulamentação)

A regulamentação que se mostrar necessária à implementação da matéria contida neste Decreto será efectuada por diploma a publicar pela Ministra do Plano e Finanças”

 

Artigo 2

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o previsto neste Decreto.

 

Artigo 3

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

O Primeiro Ministro

 Pascoal Manuel Mocumbi