REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

 

CONSELHO DE MINISTROS

 

DECRETO Nº 30 / 2002,

 

de 2 de Dezembro

 

No contexto das reformas e modernização em curso, torna-se necessário consolidar as regras gerais respeitantes ao desembaraço aduaneiro, bem como introduzir a utilização do sistema abreviado de importação de pequenas remessas comerciais e restringir o uso do Documento Único Simplificado apenas para o desembaraço de bens de uso pessoal de valores acima ao correspondente a franquia reservada as bagagens.

 

 Para criar condições objectivas da introdução do conceito de valor aduaneiro segundo a convenção da Organização Mundial do Comércio de que Moçambique é parte, urge também dotar as Alfândegas das competências adequadas para realizar auditorias pos-desembaraço como instrumento indissociável do novo conceito de valor.

 

 Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

 

Artigo 1.

São aprovadas as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro que fazem parte integrante deste decreto.

 

Artigo 2.

Compete à Ministra do Plano e Finanças e ao Ministro da Industria e Comércio regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente decreto nas áreas de sua competência.

 

Artigo 3.

São revogadas todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente decreto.

 

Artigo 4.

O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

 

Aprovado em Conselho de Ministros

 

 Publique-se

 

 

 

O Primeiro Ministro

 

Pascoal Manuel Mocumbi

 

 

 

 

REGRAS GERAIS DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

 

TÍTULO I - Disposições gerais do sistema aduaneiro moçambicano

 

Capítulo I - Definições básicas e âmbito de aplicação

 

 

Artigo 1- Definições

 Para efeitos da aplicação do presente decreto, entende-se por:

 

Controlo aduaneiro: o conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob responsabilidade das Alfândegas;

 

Despacho antecipado: é a submissão da declaração de importação antes da chegada da mercadoria;

 

Direitos e demais imposições: Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;

 

Exportação: a saída de mercadorias do território aduaneiro;

 

Importação: a entrada de mercadorias no território aduaneiro;

 

IPP: Instruções Preliminares da Pauta;

 

País: a República de Moçambique;

 

Pauta aduaneira: tabela obedecendo a uma estrutura própria e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, onde se descrevem as mercadorias, e na qual constam as imposições a pagar no acto da importação ou exportação;

 

Território Aduaneiro: todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania;

 

Viajantes: Para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, no conceito de bagagem considera-se viajante qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.

 

Viajantes frequentes: Aquele que faz mais do que uma viajem por mês.

 

 

 

Artigo 2 - Âmbito de aplicação

Ressalvadas as disposições em contrário contidas em convenções, acordos e protocolos subscritos pelo País e devidamente incorporadas ao quadro jurídico nacional, as regras gerais e demais princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se em todo o território aduaneiro do País.

 

 

 

Capítulo II - Disposições gerais referentes às obrigações aduaneiras

 

Secção I - Do controlo da entrada e saída de mercadorias, pessoas e veículos

 

 

Artigo 3 - Do controlo da entrada e saída

1.      A entrada ou saída de mercadorias, pessoas e veículos no ou do território aduaneiro está sujeita ao controlo das Alfândegas e somente poderá realizar-se através dos portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito e em conformidade com as normas deste decreto, normas complementares e de regulamentação da matéria.

 

2.      As operações de comércio externo de importação e exportação não requerem licenciamento prévio sem prejuízo de outras disposições.

 

3.      As operações de comércio externo normais de e para o País estão sujeitas a despacho aduaneiro.

 

4.      Os modelos e formulários de natureza aduaneira e demais documentos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias são os previstos neste decreto e são objecto de regulamentação específica.

 

 

 

Artigo 4 - Recintos sob controlo aduaneiro

São recintos sob controlo aduaneiro os pátios, armazéns, terminais e outros locais nas zonas primárias ou secundárias, de acesso restrito, destinados à movimentação, guarda e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam permanecer sob controlo aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens provenientes ou com destino ao exterior.

 

 

 

Artigo 5 - A declaração aduaneira

1.      Salvo em casos expressamente exceptuados em lei, a apresentação de declaração aduaneira é obrigatória para consignar a entrada ou saída de mercadorias no ou do território aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende dar às referidas mercadorias.

 

2.      A declaração aduaneira será submetida às Alfândegas directamente pelo importador/exportador ou pelo seu representante legalmente habilitado.

 

 

 

Artigo 6 - Sistemas normal, abreviado e simplificado de despacho

1.      O Documento Único (DU), constitui a fórmula de despacho aduaneiro de todas as mercadorias que entram ou saem do País, independentemente do regime aduaneiro que lhe é aplicável, à excepção dos trânsitos.

 

2.      É criado o Sistema Abreviado para a importação de remessas de mercadorias transportadas em quantidades reduzidas, mas que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de despacho do DU, mas com menos caixas obrigatórias. Este sistema constitui a forma de despacho aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizadas.

 

3.      É mantido o regime de importação simplificado que utiliza o Documento Único Simplificado (DUS), o qual constitui a fórmula de despacho aduaneiro a ser usado exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal.

 

4.      O fraccionamento de remessas comerciais com o intuito de beneficiar da faculdade estabelecida no nº 2, deste artigo constitui infracção aduaneira punível nos termos da legislação aduaneira.

 

 

Secção II - Do controlo de pessoas e veículos

 

Artigo 7 - Vistoria e inspecções

1.      As pessoas, veículos e quaisquer outros meios de transporte que entrem ou saíam no/ou território aduaneiro estão sujeitos à vistoria e inspecção pelas Alfândegas.

 

2.      Os veículos de uso pessoal e de transporte de mercadorias devem estar de conformidade com as regras de tráfego e de transporte internacional adoptadas no País.

 

3.      Nenhum movimento de carga e de descarga de mercadorias ou passageiros poderá ser efectuada sem a competente autorização aduaneira.

 

 

 

Capítulo III - Imposições aduaneiras devidas

 

Artigo 8 - As imposições devidas na importação e exportação

1.      A dívida aduaneira decorre das imposições devidas na importação e exportação de mercadorias.

 

2.      As imposições que podem incidir sobre a importação e exportação de bens são as seguintes:

 

a)      Direitos aduaneiros;

 

b)      Direitos Anti-Dumping;

 

c)       Imposto sobre Consumos Específicos (ICE);

 

d)      Sobretaxa;

 

e)      Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

 

f)      Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA);

 

g)     Taxa de Radiodifusão; e

 

h)      Outras legalmente aprovadas

 

3.      Nos despachos de importação e exportação deve entender-se por:

 

a)     Taxa Zero: a taxa aplicável à mercadoria constante da pauta aduaneira como 0%;

 

b)     Mercadorias isentas: mercadorias que beneficiem de isenção das imposições a ser concedida na forma legalmente estabelecida;

 

c)      Mercadoria livre de tributação: diz-se da mercadoria sobre a qual não incide uma determinada imposição por estar fora do seu campo de incidência.

 

4.      A dívida aduaneira constitui-se e torna-se colectável através da contagem e liquidação efectuada pela autoridade aduaneira.

 

5.      Nos despachos de importação e exportação serão contados, quando devidas, as imposições referidas neste artigo, nos termos descritos nas IPP.

 

 

 

Artigo 9 - Aplicabilidade das taxas de direitos e demais imposições no caso de mercadorias de importação definitiva

As taxas de direitos e imposições aduaneiras aplicáveis no caso de importação definitiva são as constantes da Pauta Aduaneira à data da aceitação da declaração aduaneira pelas Alfândegas.

 

 

Artigo 10 - Taxa de serviços aduaneiros

1.      A taxa de serviços aduaneiros é devida pelos serviços prestados ou postos à disposição pelas Alfândegas aos utilizadores e aplica-se nas importações isentas do pagamento de direitos e demais imposições.

 

2.      A taxa de serviços aduaneiros não é devida nas importações referidas nos nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7. do Quadro V deste decreto.

 

3.      A TSA é em Meticais o equivalente a 50 dólares americanos por cada operação de importação.

 

4.      Esta taxa poderá ser alterada através de despacho da Ministra do Plano e Finanças

 

 

 

Artigo 11 - Dos contribuintes e responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira

1. 1.      O contribuinte dos direitos e imposições aduaneiras é o importador ou exportador, quando estes se tornam devidos.

 

2. 2.      São responsáveis pelo pagamento dos direitos e imposições aduaneiros aquele que, não sendo o importador ou exportador, assume a condição de responsável pelo pagamento da dívida aduaneira, por disposição legal.

 

3. 3.      São solidariamente responsáveis com o importador/exportador:

 

a)     os Despachantes quando praticarem acções que exorbitem as suas funções e atribuições legais ou quando por imperícia ou negligência sua ou de seus empregados causarem prejuízos ao erário público;

 

b)     os Sócios, Gerentes, Directores, Administradores de empresas, quando a empresa não efectue os pagamentos;

 

c)      as pessoas em poder de quem forem apreendidas as mercadorias entradas ilegalmente no país ou que tenham sido objecto de desvio do fim a que se destinavam;

 

d)     Os transportadores ou os depositários nas condições previstas em lei; e

 

e)     Os sucessores.

 

 

 

Artigo 12 - Da extinção da dívida aduaneira

1.      Extinguem a dívida aduaneira legalmente constituída pelas seguintes formas:

 

a)     Pagamento;

 

b)     Prescrição;

 

c)      Reexportação devidamente autorizada;

 

d)     Dispensa;

 

e)     Compensação pela entrega de títulos aceites para o efeito;

 

f)        Dação em pagamento;

 

g)     Destruição irremediável da mercadoria, por caso fortuito ou motivo de força maior;

 

h)      Morte ou desaparecimento legal do devedor sem que haja sucessor ou responsável que possa ser accionado para pagamento; e

 

i)        Relaxe.

 

2.      Suspende a exigibilidade da dívida aduaneira, sem, contudo extingui-la, a concessão de isenção ou a autorização de regime aduaneiro especial de natureza suspensiva.

 

3.      A exigibilidade da dívida suspensa é automaticamente restabelecida caso as condições para a sua concessão não sejam observadas.

 

4.      A dispensa do pagamento da dívida aduaneira legalmente constituída somente ocorre por disposição expressa em lei ou sentença judicial nesse sentido definitivamente transitada em julgado.

 

 

 

Artigo 13 - Das garantias da dívida aduaneira

1.      A entrega das mercadorias submetidas a despacho somente poderá efectivar-se mediante o pagamento da dívida aduaneira ou da apresentação de garantia que assegure o seu pagamento.

 

2.      As mercadorias e veículos respondem pelos direitos sobre eles incidentes na importação ou exportação.

 

3.      A dívida aduaneira definitivamente constituída prefere a qualquer outra dívida não tributária

 

  

 

Artigo 14 - Da restituição das cobranças indevidas

1.      A dívida aduaneira cobrada indevidamente ou em excesso será restituída a quem de direito através de título de encontro ou em numerário, oficiosamente ou por solicitação do interessado a ser formalizada nos termos da lei.

 

2.      O prazo para requerer a restituição de importâncias pagas indevidamente ou em excesso prescreve em 5 (cinco) anos da data em que ocorreu o pagamento.

 

 

 

Capítulo IV - Das formalidades no despacho aduaneiro

 

Artigo 15 - Inspecção Pré-embarque

 

1.      As mercadorias importadas para o País poderão ser submetidas à inspecção pré-embarque nos termos de regulamentação própria.

 

2.      As mercadorias que forem sujeitas a inspecção pré-embarque e que não se submeterem a mesma no processo de importação, serão sujeitas a uma multa de 10% sobre o valor da importação.

 

3.      Se a mercadoria importada com ou sem inspecção pré-embarque não atender as especificações de qualidade prescritas na lei, serão sujeitas a destruição.

 

 

 

Artigo 16 - Registo de Importadores

 

1.      As operações de importação e exportação serão realizadas respectivamente pelas entidades que:

 

a)     Possuindo uma autorização para o exercício de uma actividade, tenham sido registados como importadores/exportadores no Ministério da Indústria e Comércio;

 

b)     Sendo importadores registados pelas Alfândegas que atravessem a fronteira de Moçambique com remessas comerciais de reduzido valor, a ser regulamentado em legislação própria;

 

c)      Sendo viajantes, tragam consigo bagagem exclusivamente pessoal.

 

2.      As mercadorias importadas/exportadas sem o cumprimento do previsto neste artigo serão retidas pelo prazo legal de armazenagem até a sua regularização.

 

 

 

Artigo 17 - Momento em que se considera iniciada a importação definitiva

1.      As importações definitivas e as importações para armazéns de regime aduaneiro consideram-se iniciadas logo após a apresentação da declaração.

 

2.      A declaração poderá ser submetida antes da chegada das mercadorias através da apresentação do despacho antecipado nos termos regulamentares. Neste caso, considera-se aceite a declaração no momento da chegada das mercadorias.

 

3.      Quando haja lugar à inspecção pré-embarque considera-se iniciado o processo de importação no momento em que as mercadorias se encontrem no País de fornecimento ou de primeiro embarque, prontas a serem embarcadas para o País, de modo a permitir a realização da inspecção pré-embarque.

 

 

 

Artigo 18 - Auditorias pós-desembaraço

Sem prejuízo das verificações e reverificações efectivas, as Alfândegas poderão realizar auditorias pós-desembaraço no estabelecimento e quaisquer dependências do importador podendo, para o efeito, analisar a escrita e todos os documentos relevantes.

 

 

 

Artigo 19 - Dispensa de formalidades

Os bens referidos nos números 5 a 7 e 13 do Quadro V em anexo, com excepção dos sujeitos a registo, serão desalfandegados com dispensa das formalidades normais de despacho, quando verificada pela Alfândega a existência das condições exigidas para a atribuição do regime de isenção.

 

 

 

Titulo II - Disposições específicas do sistema aduaneiro moçambicano

 

Capítulo I - Dos benefícios fiscais de natureza aduaneira

 

Artigo 20 - Dos benefícios fiscais

1.      São benefícios fiscais de natureza aduaneira a isenção, a redução e a autorização para o pagamento diferido de direitos e imposições devidos na importação ou exportação.

 

2.      Os benefícios fiscais podem ser de natureza subjectiva, assim entendidos aqueles que decorrem da condição subjectiva do beneficiário e objectivas, assim compreendidas aquelas que decorrem das condições objectivas das mercadorias ou bens para a concessão do benefício.

 

3.      Somente será reconhecido o direito à concessão de benefícios fiscais às mercadorias e/ou pessoas expressamente autorizadas em lei e de acordo com as formalidades previstas nos regulamentos próprios.

 

4.      Compete à autoridade aduaneira reconhecer o direito ao benefício fiscal.

 

 

 

Artigo 21 - Bens importados com benefício pautal

1.      Podem gozar de benefício pautal no pagamento de direitos e demais imposições, as mercadorias e artigos constantes do Quadro V em anexo e quaisquer outras que venham a ser consignadas em disposição legal próprio.

 

2.      A não observância das regras estabelecidas relativas ao destino das mercadorias com benefício pautal originará o cancelamento imediato do benefício concedido, sendo devidos todos os direitos aduaneiros contidos no despacho de entrada da mercadoria em território aduaneiro, calculado com base na taxa cambial do dia em que a infracção tenha sido participada.

 

3.      O pagamento de quaisquer impostos devidos pela não conformidade com as regras estabelecidas em relação às mercadorias importadas com benefício pautal é da responsabilidade da pessoa que estiver na posse das mercadorias que sejam objecto do benefício, sem prejuízo das multas aplicáveis à pessoa que violou as regras estipuladas na lei aduaneira para o descaminho.

 

 

 

Artigo 22 - Alteração de uso no caso de bens importados com benefício fiscal

1.      A concessão de um benefício fiscal na importação de bens, obriga ao uso dos mesmos exclusivamente pelo próprio beneficiário ou seu cônjuge, e apenas para o fim a que os bens se destinam.

 

2.      Os bens que são objecto de benefícios fiscais na importação não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de qualquer outra forma alienados a favor de terceiros, excepto nos termos do nº. 5 deste artigo.

 

3.      No acto da solicitação do benefício fiscal, o requerente assinará uma declaração de modelo próprio, na qual se compromete a não dar aos bens uso diferente daquele para o qual o benefício é solicitado.

 

4.      O beneficiário é obrigado a produzir prova do destino dado aos bens importados com benefício fiscal, sempre que para tal seja solicitado pelas Alfândegas, excepto se decorrido o prazo previsto no nº.10 deste artigo.

 

5.      Qualquer destino diferente daquele para o qual o benefício foi solicitado tem que obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

a)     Autorização prévia do Director Geral das Alfândegas; e

 

b)     Pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos, sendo o valor aduaneiro para a sua determinação o que o bem detém na altura da alienação.

 

6.      Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido no nº. 5, alínea b), são aplicáveis as seguintes taxas anuais de depreciação:

 

a)     Veículos automóveis, 20%;

 

b)     Restantes bens, 25%.

 

7.      A depreciação referida no número anterior será calculada:

 

a)     Para o primeiro ano, sobre o valor original que tinha o bem na data da importação; e

 

b)     Para os anos seguintes, sobre os valores residuais no fim de cada ano, após a subtracção da depreciação.

 

8.      Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido no nº. 5, alínea b), deve-se:

 

a)     Considerar o valor aduaneiro expresso em moeda externa, constante do despacho inicial;

 

b)     Aplicar a taxa de câmbio vigente no dia da numeração do novo bilhete de despacho de importação;

 

c)      Abater a depreciação estabelecida nos nº. 6 e 7.

 

9.      Para fins de cálculo das imposições devidas, as taxas a aplicar são as que estiverem em vigor no dia em que é aceite pelas Alfândegas, a declaração do novo bilhete de despacho para a mudança de regime.

 

10. Os bens importados com benefício fiscal deixam de estar sob controlo aduaneiro após terem decorrido 5 anos, contados a partir da data de aceitação do despacho de entrada no território aduaneiro

 

11. O pagamento de direitos e demais imposições não será devido se os bens forem alienados a favor de entidades que gozem de benefícios fiscais na importação desses mesmos bens, sendo, contudo necessária autorização prévia do Director Geral das Alfândegas.

 

12. O não cumprimento das normas previstas neste artigo dá lugar a:

 

a)     Levantamento do processo fiscal por descaminho, nos casos dos nº. 1, 2, 4 e 5;

 

b)     Cancelamento imediato do benefício fiscal concedido, sendo devidas todas as imposições que constam do despacho de entrada do bem no território aduaneiro, calculadas à taxa de câmbio do dia da participação da infracção.

 

 

 

Capítulo II - Proibições e procedimentos especiais

 

Artigo 23 - Mercadorias proibidas na importação e exportação

1.      É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro I em anexo e de quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial, incluindo a contida nas Convenções Internacionais ratificadas pelo País.

 

2.      É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro II em anexo e de quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial, incluindo a contida nas Convenções Internacionais ratificadas pelo País.

 

3.      As mercadorias de importação ou exportação proibidas também o são relativamente à reimportação, reexportação, importação e exportação temporária.

 

 

 

Artigo 24 - Alteração das características dos veículos

1.      A alteração das características dos veículos, face as constantes da declaração de importação, que conduzam à alteração da posição pautal aplicável sem o pagamento das imposições aduaneiras devidas, é punida nos termos da lei aduaneira.

 

2.      Os veículos nas condições referidas no nº 1, que forem objecto de transformação, após a sua entrada no consumo, não podem novamente ser aprovadas pelos serviços competentes, para circulação no país, sem o pagamento prévio dos direitos e demais imposições adicionais devidos, que lhe competiriam pagar se fossem importados com as características adquiridas depois da respectiva transformação.

 

 

 

Artigo 25 - Inspecção de segurança rodoviária

1.      A importação definitiva de veículos fica condicionada à inspecção de segurança rodoviária, de acordo com a regulamentação do Ministério dos Transportes e Comunicações.

 

2.      Deverão as Alfandegas solicitar uma inspecção técnica nos termos da legislação em vigor, para os veículos a importar, com mais de um ano de uso.

 

 

 

Artigo 26 - Mercadorias sujeitas a procedimentos especiais na importação e exportação

1.      Têm Regime especial na importação as mercadorias constantes do Quadro III em anexo e quaisquer outras que venham a ser mencionadas em legislação especial, incluindo as Convenções Internacionais ratificadas pelo País.

 

2.      Têm regime especial na exportação as mercadorias constantes do Quadro IV em anexo e quaisquer outras que venham a ser mencionadas em legislação especial, incluindo as Convenções Internacionais ratificadas pelo País.

 

 

 

Capítulo III - Disposições Especiais

 

Artigo 27 - Regimes aduaneiros especiais

1.      São regimes aduaneiros especiais aceites no sistema aduaneiro moçambicano os de natureza temporária e suspensiva a seguir especificados:

 

a)     Importação temporária;

 

b)     Exportação temporária;

 

c)      Reimportação;

 

d)     Reexportação;

 

e)     Trânsito aduaneiro;

 

f)        Armazéns de regime aduaneiro;

 

g)     Zonas francas;

 

h)      Lojas francas; e

 

i)        Outros previstos por lei.

 

2.      Os regimes aduaneiros especiais são regulados por disposições próprias.

 

 

 

Artigo 28 - Importação temporária

1.      A importação temporária é a entrada no território aduaneiro de mercadorias estrangeiras com um fim diferente do consumo, que permaneçam temporariamente no país, e que se destinam a posterior reexportação e gozam de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e outras imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica.

 

2.      Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplicar-se-ão ao valor aduaneiro, as taxas e o regime pautal da data da aceitação da declaração de importação temporária, que devem estar discriminadas na referida declaração.

 

3.      Sempre que possível, somente será permitida a importação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto de reexportação dessas mesmas mercadorias. As marcas, números de registo e/ou outros meios de identificação devem constar do despacho de importação temporária.

 

4.      As mercadorias, às quais se podem aplicar o regime de importação temporária, são as previstas no Quadro VI mediante garantia, excepto os dos nºs 4.

 

5.      As garantias a que alude o número anterior serão estabelecidas em função das imposições devidas, por despacho, segundo a tabela seguinte:

 

Imposições em USD                                                               % da garantia a prestar

 

Menos de 5000                                                                                   100%

 

Igual ou maior que 5000, mas menor que 10 000                               75%

 

Igual ou maior que 10 000, mas menor que 20 000                            50%

 

Igual ou maior que 20 000, mas menor que 50 000                           25%

 

Igual ou maior que 50 000, mas menor que 100 000                         10%

 

Igual ou maior que 100 000 e até 1 000 000                                      5%

 

Acima de 1 000 000                                                                            5% ou

o montante a determinar pelo Director Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.

 

6.      Compete a Ministra do Plano e Finanças regular a exigência de garantias na importação de veículos, equipamento para projectos do Estado e outras mercadorias com interesse significativo para o país.

 

7.      Os prazos previstos no Quadro VI poderão ser prorrogados apenas uma vez por igual período, mediante pedido do interessado e sob autorização do Director Geral das Alfândegas. Exceptua-se deste princípio o material previsto no número 13 do quadro VI, cuja prorrogação só poderá ser efectuada mediante confirmação da entidade competente do Estado.

 

 

 

Artigo 29 - Exportação temporária

1.      A exportação temporária é a saída do território aduaneiro de mercadorias com um fim diferente do consumo, que permaneçam temporariamente fora do país, e que se destinam a posterior reimportação e que gozam de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e outras imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica.

 

2.      As mercadorias as quais se podem aplicar o regime de exportação temporária são as previstas no Quadro VII.

 

3.      As mercadorias exportadas temporariamente deverão ser reimportadas, em regra, no prazo de um ano, o qual só poderá ser prorrogado pelo Director Geral das Alfândegas, por motivos justificados.

 

4.      O excesso do prazo até trinta dias será considerado como transgressão aduaneira, e, acima deste, punível de acordo com legislação especial nos termos da lei.

 

 

Artigo 30 - Reimportação

1.      A reimportação é a entrada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas no território aduaneiro do país que tenham sido objecto de exportação temporária.

 

2.      As mercadorias objecto de reimportação não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições desde que não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento activo excepto se tiverem sido objecto de reparação prevista nos termos da garantia dada pelo fornecedor, sem custos.

 

3.      No caso de ter havido qualquer beneficiamento activo, serão cobradas as imposições aduaneiras incidentes na importação, sobre o valor da beneficiação.

 

4.      As mercadorias as quais se podem aplicar o regime de reimportação são as previstas no Quadro VIII.

 

5.      O tratamento do regime de reimportação poderá ainda ser concedido:

 

a)      Às mercadorias exportadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados;

 

b)     Às Mercadorias importadas em substituição das que foram devolvidas nos termos da garantia do fornecedor, sem custos;

 

6.      Nos casos referidos no número anterior, será necessária a devida justificação perante a autoridade aduaneira.

 

 

 

Artigo 31 - Reexportação

1.      A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria importada temporariamente é retirada do País.

 

2.      A reexportação goza de isenção de direitos e demais imposições, excepto se houver sido incorporado ao bem a ser reexportado beneficiações, peças e componentes passíveis de tributação. Neste caso, as imposições serão devidas apenas sobre os acréscimos sofridos pela mercadoria importada temporariamente.

 

3.      O tratamento do regime de reexportação poderá ainda ser concedido às mercadorias importadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados.

 

 

 

Artigo 32 - Trânsito Aduaneiro

1.      O trânsito aduaneiro é o regime especial que permite o transporte de mercadorias provenientes do/ou com destino ao exterior, de um ponto a outro do território aduaneiro, sob controlo aduaneiro e gozando da suspensão do pagamento de direitos e demais imposições.

 

2.      O trânsito aduaneiro internacional é a operação de trânsito que tem lugar quando as estâncias de partida e de destino são fronteiras do território aduaneiro do País.

 

3.      O trânsito aduaneiro nacional é a operação de trânsito que tem lugar em todas as restantes situações não classificadas como trânsito internacional, entre uma estância de partida e uma estância de destino.

 

 

 

Artigo 33 - Armazéns de regime aduaneiro

Armazéns de regime aduaneiro é o regime especial que permite que as mercadorias sejam armazenadas em locais seguros, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições devidas, regulados em legislação própria.

 

 

 

Artigo 34 - Lojas francas

 

1.      Lojas francas é o regime que permite a instalação, mediante procedimentos aduaneiras próprios, de estabelecimentos comerciais nos recintos alfandegados de portos ou aeroportos, para a venda de mercadorias nacionais ou importadas a passageiros de viagens internacionais, contra o pagamento em moeda convertível.

 

2.      As importações para as lojas francas gozam de suspensão de direitos e demais imposições e as vendas do mercado interno de bens destinados às lojas francas são equiparadas à exportação.

 

 

 

Artigo 35 - Zonas francas

A zona franca é uma área física, de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de criar uma exclusão dentro do território aduaneiro.

 

 

 

Capítulo IV - Outras disposições especiais relativas às mercadorias em geral

 

Artigo 36 - Avaria de mercadorias

1.      Para efeitos aduaneiros, considera-se avaria o dano sofrido pelas mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado.

 

2.      Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos e demais imposições devidas na importação, nos termos de legislação específica, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou consignatário das mercadorias.

 

 

 

Artigo 37 - Faltas à descarga e divergências

1.      As faltas à descarga de mercadorias manifestadas são da responsabilidade do transportador, bem como o pagamento dos direitos e imposições por ventura devidas.

 

2.      As diferenças para mais ou para menos em relação à declaração, não devidamente justificadas ou fora dos padrões internacionalmente aceites, serão objecto de procedimento fiscal próprio.

 

 

 

Artigo 38 - Origem

1.      Entende-se por país de origem aquele onde a mercadoria foi produzida ou manufacturada, ou onde sofreu a última transformação relevante.

 

2.      Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações em que o país tenha ratificado tratados ou acordos internacionais estabelecendo regras diferentes.

 

3.      As operações e os processos a seguir indicados são insuficientes para conferir origem ao produto:

 

a)     Empacotamento, embalagem, lotação, escolha, bem como outros processos de preparação para transporte e venda de mercadorias;

 

b)     Diluição ou mistura;

 

c)      Simples montagem ou combinação de operações;

 

d)     Outras pequenas operações, incluindo operações ornamentais ou acessórias à produção de têxteis, desmantelamento ou montagem, reparações e alterações, lavagem, esterilização, etiquetagem, rotulagem de produtos ou embalagem.

 

4.      Sem prejuízo das disposições próprias constantes dos Tratados, Convenções ou Acordos de comércio, as disputas relacionadas com os processos de produção e autenticação dos certificados de origem pelas Alfândegas de Moçambique deverão ser encaminhadas ao Conselho Técnico de Recurso.

 

 

 

Artigo 39 - Prova de origem

1.      A comprovação da origem será feita por qualquer documento considerado idóneo.

 

2.      Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar ou proceder a investigações, com vista a assegurar que a indicação da origem corresponda cabalmente às regras previstas na legislação sobre a matéria.

 

3.      A aplicação das regras de origem adoptadas no País e/ou decorrentes de acordos ou protocolos internacionais serão regulamentadas através de diploma ministerial.

 

 

 

Capítulo V - Controlo de viajantes, tripulantes e respectivas bagagens

 

Secção I - Controlo de viajantes

 

 

 

Artigo 40 - Residente

Para efeitos da legislação aduaneira:

 

a)     O viajante é considerado não residente no País, se não tem residência habitual no território nacional ou nele entra para permanecer temporariamente;

 

b)     O viajante é considerado residente no território nacional, se nele permanecer mais de cento e oitenta dias em cada período de doze meses ou se nele possuir residência permanente, ainda que possua outra residência país estrangeiro;

 

c)      O viajante é, também, considerado residente no território nacional, se regressa definitivamente ao País, após ter residido temporariamente no estrangeiro.

 

 

 

Secção II - Dos bens dos viajantes e tripulantes

 

Artigo 41 - Controlo aduaneiro de bagagem

1.      As bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes e tripulantes estão sujeitos ao controlo aduaneiro.

 

2.      A revisão da bagagem pode ser por amostragem, completa ou pessoal.

 

 

 

Artigo 42 - Bagagem

1.      Considera-se bagagem para efeitos aduaneiros, os bens pessoais despachados ou que o viajante transporta consigo nas suas deslocações internacionais.

 

2.      São isentas de direitos e demais imposições as bagagens dos viajantes que se encontrem nas situações a seguir descritas:

 

a)     Se desloquem temporariamente ao País, em turismo ou em viagem de negócios, para os bens referidos na alínea a) do número seguinte;

 

b)     Venham fixar domicílio no País, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;

 

c)      Os funcionários civis ou militares e estudantes que, em missão de serviço público ou de estudo, hajam permanecido fora do País, por espaço superior a um ano, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;

 

d)     Os funcionários do Estado que tenham saído do País, em missão de serviço inicialmente prevista para ser por mais de um ano, mas que tenham o seu regresso antes de decorrido esse prazo, por motivos de serviço do Estado; no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;

 

e)     Os viajantes que saem do país para fixar residência no estrangeiro, no que respeita aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte; e

 

f)        Os viajantes frequentes, definidos como os que fizeram pelo menos uma travessia fronteiriça de entrada nos últimos trinta dias, no que respeita aos bens descritos na alínea a) do número seguinte.

 

3.      Considera-se bagagem para efeitos do número anterior, desde que em quantidades e qualidades razoáveis que não revelem finalidades comerciais:

 

a) Os objectos de uso pessoal constituídos por artigos usados, de que o viajante possa ter necessidade para seu uso próprio durante a viajem, com exclusão de quaisquer bens que denotem fins comerciais. Incluem-se neste âmbito:

 

(i)                 O vestuário, objectos de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante.

 

(ii)               Aparelhos portáteis usados tais como computadores portáteis, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de     televisão, de radiodifusão e de gravação ou reprodução de som;

 

(iii)             Rolos de películas, filmes ou disquetes.

 

b) b)     Os móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico.

 

4.      Para os viajantes referidos nas alíneas a), e) e f), do número 2 deste artigo, a concessão da isenção é feita no acto de apresentação da bagagem sendo dispensadas quaisquer outras formalidades.

 

5.      As falsas declarações, quanto ao preceituado neste artigo, constituem infracção à lei aduaneira e os bens a que elas se referem serão imediatamente apreendidos e remetidos a procedimento fiscal próprio.

 

 

 

Artigo 43 - Separados de bagagem

1.      Os objectos, artefactos e equipamentos, pertencentes ao passageiro, que o acompanhem ou que tenham sido despachados, mas que não se enquadrem no conceito de bagagem nos termos do artigo 41, são considerados separados de bagagem.

 

2.      A importação de separados de bagagem poderá seguir o regime simplificado de importação de mercadorias podendo efectuar-se o despacho simplificado na fronteira de entrada, desde que o valor das importações não ultrapasse o estabelecido na lei para este sistema.

 

3.      Acima dos limites referidos no número 2 a importação segue o regime geral de importação, processando-se um Documento Único - DU, com dispensa de inspecção pré-embarque.

 

Artigo 44 - Bagagem de tripulantes

É obrigatória a submissão às Alfândegas da bagagem dos tripulantes.

 

 

 

Artigo 45 - Prazo para importação de bagagem não acompanhada

1.      O prazo para entrada isenta de direitos e demais imposições das bagagens que não acompanham os passageiros, é de cento e oitenta dias contados a partir da data da chegada do viajante ao País.

 

2.      Em casos excepcionais, devidamente justificados e a pedido do interessado, poderá ser autorizado o desembaraço da bagagem, antes da chegada do viajante, sob autorização do chefe da Alfândega da respectiva jurisdição.

 

 

 

Secção III - Das franquias

 

Artigo 46 - Franquia aos viajantes

1.      São, mensalmente, concedidas franquias fiscais individuais aos bens contidos nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal ou familiar do viajante, caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha direito, este será tributado pela diferença do valor da franquia a que tem direito.

 

2.      Os limites da franquia referida no número anterior, por viajante, são os seguintes:

 

a)     Produtos do tabaco - 200 cigarros, ou 100 cigarrilhas, ou 50 charutos, ou 250 gramas de tabaco para fumar;

 

b)     Bebidas alcoólicas - 1 litro de bebidas espirituosas e 2.25 litros de vinho;

 

c)      Perfumes - 50 ml de perfume ou 250 ml de água de toucador;

 

d)     Especialidades farmacêuticas - quantidades consideradas razoáveis para consumo próprio; e

 

e)     Outros artigos até‚ ao valor de USD 50 ou equivalente.

 

3.      Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de qualquer franquia relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

 

 

 

Artigo 47 - Artesanato e lembranças transportados pelos viajantes

É autorizada a saída ou entrada no território aduaneiro, sem quaisquer formalidades, o artesanato e lembranças, transportados pelos viajantes, em quantidades previstas na lei.

 

 

 

Secção IV - Exclusões ao conceito de bagagem

 

Artigo 48 - Bens não considerados bagagem

1.      Não são considerados bagagem para os efeitos do artigo 41, os veículos e as armas e munições.

 

2.      Ao cidadão que venha residir no País é autorizada a importação de uma arma de caça e no máximo cem cartuchos, isenta de direitos e demais imposições, desde que aquela lhe pertença há mais de um ano e seja devidamente autorizado pelo Ministério do Interior.

 

3.      Aos cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que tenham permanecido no estrangeiro por tempo superior a um ano é permitida a importação de um veículo, incluído no conceito de bagagem, gozando de isenção de direitos e demais imposições, observando as seguintes condições:

 

a)     Para o benefício de isenção total referido no número anterior, o veículo deve ser propriedade do cidadão há mais de 180 dias, no país de procedência; Se se tratar de um veículo com menos de 180 dias na sua propriedade no país de procedência, em vez de isenção, poderá ser concedida uma redução de 80% nos direitos e demais imposições, independentemente de ser novo ou usado.

 

b)        Se o cidadão nacional regressar ao País com mais do que um veículo adquirido no País de procedência, nas condições deste artigo, a isenção ou redução, conforme o caso, aplica-se somente a um veículo, devendo os restantes pagar a totalidade das imposições em dívida;

 

c)     Os beneficiários deste regime, não poderão gozar de nova isenção ou redução na importação de um veículo antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da numeração do despacho de importação objecto do benefício fiscal referido neste artigo.

 

d)      O benefício de que trata este artigo, pode ser substituído pelo importação ou aquisição no mercado interno de um veículo, em estado novo ou usado, podendo neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação.

 

e)        O prazo, no qual a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo devem ser requeridos, é de 60 dias, após a chegada do peticionário ao País ou 30 dias após a concessão da autorização de residência, para os cidadãos estrangeiros;

 

f)        O prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado, excepcionalmente, pelo Director Geral das Alfândegas até ao máximo de 30 dias;

 

g)      A Ministra do Plano e Finanças poderá, em condições excepcionais, autorizar o tratamento de veículos como separados de bagagem, quando os requerentes não hajam completado o período de 1 ano no estrangeiro, por motivos devidamente justificados.

 

4.       As importações referidas no número anterior que beneficiarem de isenção ou redução, ficam rigorosamente sujeitas ao preceituado no artigo 21.

 

5.      Aos cidadãos estrangeiros que venham pela primeira vez instalar-se em Moçambique, é permitida a importação de uma viatura automóvel ligeira, isenta de direitos e demais imposições, desde que a mesma seja sua pertença há mais de um ano, no País de procedência. O benefício acima descrito poderá ser substituído pela importação de uma viatura automóvel ligeira em estado novo, directamente para Moçambique, sendo nestas circunstâncias o benefício concedido a redução de 50% das imposições devidas pela importação da viatura.

 

6.      Os procedimentos para se beneficiar das isenções previstas nos números 1 a 3 deste artigo estão previstos em regulamento próprio.

 

 

 

Título III - Disposições finais e transitórias

 

Artigo 49 - Extensão do sistema abreviado de despacho

A extensão do Sistema Abreviado para Importação previsto no artigo 6 nº 2 deste Decreto, às exportações de pequenas remessas comerciais poderá ser autorizada por diploma da Ministra do Plano e Finanças

 

 

 

Artigo 50 - Portos, aeroportos e estâncias aduaneiras em funcionamento

1.      Continuam habilitados para a entrada e saída de mercadorias, veículos e pessoas os portos, aeroportos e estâncias aduaneiras actualmente autorizados e em funcionamento.

 

2.      A habilitação de portos, aeroportos e estâncias aduaneiras para a entrada e saída de mercadorias, veículos e pessoas é da competência conjunta da Ministra do Plano e Finanças e do Ministro do Interior, ouvidos os Ministérios de tutela das áreas envolvidas, por proposta do Director Geral das Alfândegas.

 

 

 

 

QUADRO I - MERCADORIAS PROIBIDAS - IMPORTAÇÃO

 

01. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos(CD), e outras mercadorias quando sejam de edições contrafeitas;

 

02. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;

 

03. Imitações de fórmulas de franquia postal usadas no País;

 

04. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública;

 

05. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;

 

06. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissopo e tuinana;

 

07. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares.

 

08. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial.

 

 

QUADRO II - MERCADORIAS PROIBIDAS - EXPORTAÇÃO

 

01. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;