REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO DE MINISTROS
DECRETO Nº 30 / 2002,
de 2 de Dezembro
No contexto das reformas e modernização em curso, torna-se necessário consolidar as regras gerais respeitantes ao desembaraço aduaneiro, bem como introduzir a utilização do sistema abreviado de importação de pequenas remessas comerciais e restringir o uso do Documento Único Simplificado apenas para o desembaraço de bens de uso pessoal de valores acima ao correspondente a franquia reservada as bagagens.
Para criar condições
objectivas da introdução do conceito de valor aduaneiro segundo a convenção da
Organização Mundial do Comércio de que Moçambique é parte, urge também dotar as
Alfândegas das competências adequadas para realizar auditorias pos-desembaraço
como instrumento indissociável do novo conceito de valor.
Nestes termos e ao abrigo
do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da Constituição da República, o
Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1.
São aprovadas as Regras Gerais
do Desembaraço Aduaneiro que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.
Compete à Ministra do Plano e
Finanças e ao Ministro da Industria e Comércio regulamentar, no que for
necessário, a aplicação do presente decreto nas áreas de sua competência.
Artigo 3.
São revogadas todas as
disposições que contrariem o estabelecido no presente decreto.
Artigo 4.
O presente decreto entra em
vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em Conselho de
Ministros
Publique-se
O Primeiro Ministro
Pascoal Manuel Mocumbi
REGRAS GERAIS DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
TÍTULO I - Disposições
gerais do sistema aduaneiro moçambicano
Capítulo I - Definições básicas e âmbito de aplicação
Para efeitos da aplicação
do presente decreto, entende-se por:
Controlo aduaneiro: o conjunto
de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade
com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob responsabilidade das
Alfândegas;
Despacho antecipado: é a
submissão da declaração de importação antes da chegada da mercadoria;
Direitos e demais imposições:
Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o
valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo
das Alfândegas;
Exportação: a saída de
mercadorias do território aduaneiro;
Importação: a entrada de
mercadorias no território aduaneiro;
IPP: Instruções Preliminares da
Pauta;
País: a República de Moçambique;
Pauta aduaneira: tabela
obedecendo a uma estrutura própria e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, onde se descrevem as mercadorias, e na
qual constam as imposições a pagar no acto da importação ou exportação;
Território Aduaneiro: todo o
espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania;
Viajantes: Para efeitos de
aplicação da legislação aduaneira, no conceito de bagagem considera-se viajante
qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.
Viajantes frequentes: Aquele que
faz mais do que uma viajem por mês.
Ressalvadas as disposições em
contrário contidas em convenções, acordos e protocolos subscritos pelo País e
devidamente incorporadas ao quadro jurídico nacional, as regras gerais e demais
princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se em todo o território
aduaneiro do País.
Capítulo II -
Disposições gerais referentes às obrigações aduaneiras
Secção I - Do
controlo da entrada e saída de mercadorias, pessoas e veículos
1.
A entrada ou saída de mercadorias, pessoas e veículos no ou do território
aduaneiro está sujeita ao controlo das Alfândegas e somente poderá realizar-se
através dos portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas
para o efeito e em conformidade com as normas deste decreto, normas
complementares e de regulamentação da matéria.
2.
As operações de comércio externo de importação e exportação não requerem
licenciamento prévio sem prejuízo de outras disposições.
3.
As operações de comércio externo normais de e para o País estão sujeitas a
despacho aduaneiro.
4.
Os modelos e formulários de natureza aduaneira e demais documentos necessários
ao despacho aduaneiro de mercadorias são os previstos neste decreto e são
objecto de regulamentação específica.
São recintos sob controlo
aduaneiro os pátios, armazéns, terminais e outros locais nas zonas primárias ou
secundárias, de acesso restrito, destinados à movimentação, guarda e depósito
de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam permanecer sob
controlo aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens
provenientes ou com destino ao exterior.
1.
Salvo em casos expressamente exceptuados em lei, a apresentação de declaração
aduaneira é obrigatória para consignar a entrada ou saída de mercadorias no ou
do território aduaneiro e informar o destino aduaneiro que se pretende dar às
referidas mercadorias.
2.
A declaração aduaneira será submetida às Alfândegas directamente pelo
importador/exportador ou pelo seu representante legalmente habilitado.
1.
O Documento Único (DU), constitui a fórmula de despacho aduaneiro de todas as
mercadorias que entram ou saem do País, independentemente do regime aduaneiro
que lhe é aplicável, à excepção dos trânsitos.
2.
É criado o Sistema Abreviado para a importação de remessas de mercadorias
transportadas em quantidades reduzidas, mas que se destinem a fins comerciais e
que usa a mesma fórmula de despacho do DU, mas com menos caixas obrigatórias.
Este sistema constitui a forma de despacho aplicável nas fronteiras de entrada
e saída autorizadas.
3.
É mantido o regime de importação simplificado que utiliza o Documento Único
Simplificado (DUS), o qual constitui a fórmula de despacho aduaneiro a ser
usado exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem
trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal.
4.
O fraccionamento de remessas comerciais com o intuito de beneficiar da
faculdade estabelecida no nº 2, deste artigo constitui infracção aduaneira
punível nos termos da legislação aduaneira.
1.
As pessoas, veículos e quaisquer outros meios de transporte que entrem ou saíam
no/ou território aduaneiro estão sujeitos à vistoria e inspecção pelas
Alfândegas.
2.
Os veículos de uso pessoal e de transporte de mercadorias devem estar de
conformidade com as regras de tráfego e de transporte internacional adoptadas
no País.
3.
Nenhum movimento de carga e de descarga de mercadorias ou passageiros poderá
ser efectuada sem a competente autorização aduaneira.
Artigo 8 - As imposições devidas na importação e exportação
1.
A dívida aduaneira decorre das imposições devidas na importação e exportação de
mercadorias.
2.
As imposições que podem incidir sobre a importação e exportação de bens são as
seguintes:
a)
Direitos aduaneiros;
b)
Direitos Anti-Dumping;
c)
Imposto sobre Consumos Específicos (ICE);
d)
Sobretaxa;
e)
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
f)
Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA);
g)
Taxa de Radiodifusão; e
h)
Outras legalmente aprovadas
3.
Nos despachos de importação e exportação deve entender-se por:
a)
Taxa Zero: a taxa aplicável à mercadoria constante da pauta aduaneira como 0%;
b)
Mercadorias isentas: mercadorias que beneficiem de isenção das imposições a ser
concedida na forma legalmente estabelecida;
c)
Mercadoria livre de tributação: diz-se da mercadoria sobre a qual não incide
uma determinada imposição por estar fora do seu campo de incidência.
4.
A dívida aduaneira constitui-se e torna-se colectável através da contagem e
liquidação efectuada pela autoridade aduaneira.
5.
Nos despachos de importação e exportação serão contados, quando devidas, as
imposições referidas neste artigo, nos termos descritos nas IPP.
Artigo 9 - Aplicabilidade das taxas de direitos e demais imposições no caso de mercadorias de importação definitiva
As taxas de direitos e
imposições aduaneiras aplicáveis no caso de importação definitiva são as
constantes da Pauta Aduaneira à data da aceitação da declaração aduaneira pelas
Alfândegas.
1.
A taxa de serviços aduaneiros é devida pelos serviços prestados ou postos à
disposição pelas Alfândegas aos utilizadores e aplica-se nas importações isentas
do pagamento de direitos e demais imposições.
2.
A taxa de serviços aduaneiros não é devida nas importações referidas nos nºs 1,
2, 3, 5, 6, 7. do Quadro V deste decreto.
3.
A TSA é em Meticais o equivalente a 50 dólares americanos por cada operação de
importação.
4.
Esta taxa poderá ser alterada através de despacho da Ministra do Plano e
Finanças
1.
1. O contribuinte dos direitos e imposições
aduaneiras é o importador ou exportador, quando estes se tornam devidos.
2.
2. São responsáveis pelo pagamento dos direitos e
imposições aduaneiros aquele que, não sendo o importador ou exportador, assume
a condição de responsável pelo pagamento da dívida aduaneira, por disposição
legal.
3.
3. São solidariamente responsáveis com o
importador/exportador:
a)
os Despachantes quando praticarem acções que exorbitem as suas funções e
atribuições legais ou quando por imperícia ou negligência sua ou de seus
empregados causarem prejuízos ao erário público;
b)
os Sócios, Gerentes, Directores, Administradores de empresas, quando a empresa
não efectue os pagamentos;
c)
as pessoas em poder de quem forem apreendidas as mercadorias entradas
ilegalmente no país ou que tenham sido objecto de desvio do fim a que se
destinavam;
d)
Os transportadores ou os depositários nas condições previstas em lei; e
e)
Os sucessores.
1.
Extinguem a dívida aduaneira legalmente constituída pelas seguintes formas:
a)
Pagamento;
b)
Prescrição;
c)
Reexportação devidamente autorizada;
d)
Dispensa;
e)
Compensação pela entrega de títulos aceites para o efeito;
f)
Dação em pagamento;
g)
Destruição irremediável da mercadoria, por caso fortuito ou motivo de força
maior;
h)
Morte ou desaparecimento legal do devedor sem que haja sucessor ou responsável
que possa ser accionado para pagamento; e
i)
Relaxe.
2.
Suspende a exigibilidade da dívida aduaneira, sem, contudo extingui-la, a
concessão de isenção ou a autorização de regime aduaneiro especial de natureza
suspensiva.
3.
A exigibilidade da dívida suspensa é automaticamente restabelecida caso as
condições para a sua concessão não sejam observadas.
4.
A dispensa do pagamento da dívida aduaneira legalmente constituída somente
ocorre por disposição expressa em lei ou sentença judicial nesse sentido
definitivamente transitada em julgado.
1.
A entrega das mercadorias submetidas a despacho somente poderá efectivar-se
mediante o pagamento da dívida aduaneira ou da apresentação de garantia que
assegure o seu pagamento.
2.
As mercadorias e veículos respondem pelos direitos sobre eles incidentes na
importação ou exportação.
3.
A dívida aduaneira definitivamente constituída prefere a qualquer outra dívida
não tributária
1.
A dívida aduaneira cobrada indevidamente ou em excesso será restituída a quem
de direito através de título de encontro ou em numerário, oficiosamente ou por
solicitação do interessado a ser formalizada nos termos da lei.
2.
O prazo para requerer a restituição de importâncias pagas indevidamente ou em
excesso prescreve em 5 (cinco) anos da data em que ocorreu o pagamento.
Artigo 15 - Inspecção Pré-embarque
1.
As mercadorias importadas para o País poderão ser submetidas à inspecção
pré-embarque nos termos de regulamentação própria.
2.
As mercadorias que forem sujeitas a inspecção pré-embarque e que não se
submeterem a mesma no processo de importação, serão sujeitas a uma multa de 10%
sobre o valor da importação.
3.
Se a mercadoria importada com ou sem inspecção pré-embarque não atender as
especificações de qualidade prescritas na lei, serão sujeitas a destruição.
1.
As operações de importação e exportação serão realizadas respectivamente pelas
entidades que:
a)
Possuindo uma autorização para o exercício de uma actividade, tenham sido
registados como importadores/exportadores no Ministério da Indústria e Comércio;
b)
Sendo importadores registados pelas Alfândegas que atravessem a fronteira de
Moçambique com remessas comerciais de reduzido valor, a ser regulamentado em
legislação própria;
c)
Sendo viajantes, tragam consigo bagagem exclusivamente pessoal.
2.
As mercadorias importadas/exportadas sem o cumprimento do previsto neste artigo
serão retidas pelo prazo legal de armazenagem até a sua regularização.
1.
As importações definitivas e as importações para armazéns de regime aduaneiro
consideram-se iniciadas logo após a apresentação da declaração.
2.
A declaração poderá ser submetida antes da chegada das mercadorias através da
apresentação do despacho antecipado nos termos regulamentares. Neste caso,
considera-se aceite a declaração no momento da chegada das mercadorias.
3.
Quando haja lugar à inspecção pré-embarque considera-se iniciado o processo de
importação no momento em que as mercadorias se encontrem no País de
fornecimento ou de primeiro embarque, prontas a serem embarcadas para o País,
de modo a permitir a realização da inspecção pré-embarque.
Sem prejuízo das verificações e
reverificações efectivas, as Alfândegas poderão realizar auditorias
pós-desembaraço no estabelecimento e quaisquer dependências do importador
podendo, para o efeito, analisar a escrita e todos os documentos relevantes.
Os bens referidos nos números 5
a 7 e 13 do Quadro V em anexo, com excepção dos sujeitos a registo, serão
desalfandegados com dispensa das formalidades normais de despacho, quando
verificada pela Alfândega a existência das condições exigidas para a atribuição
do regime de isenção.
Titulo II -
Disposições específicas do sistema aduaneiro moçambicano
Capítulo I - Dos
benefícios fiscais de natureza aduaneira
Artigo 20 - Dos benefícios fiscais
1.
São benefícios fiscais de natureza aduaneira a isenção, a redução e a
autorização para o pagamento diferido de direitos e imposições devidos na
importação ou exportação.
2.
Os benefícios fiscais podem ser de natureza subjectiva, assim entendidos
aqueles que decorrem da condição subjectiva do beneficiário e objectivas, assim
compreendidas aquelas que decorrem das condições objectivas das mercadorias ou
bens para a concessão do benefício.
3.
Somente será reconhecido o direito à concessão de benefícios fiscais às
mercadorias e/ou pessoas expressamente autorizadas em lei e de acordo com as
formalidades previstas nos regulamentos próprios.
4.
Compete à autoridade aduaneira reconhecer o direito ao benefício fiscal.
1.
Podem gozar de benefício pautal no pagamento de direitos e demais imposições,
as mercadorias e artigos constantes do Quadro V em anexo e quaisquer outras que
venham a ser consignadas em disposição legal próprio.
2.
A não observância das regras estabelecidas relativas ao destino das mercadorias
com benefício pautal originará o cancelamento imediato do benefício concedido,
sendo devidos todos os direitos aduaneiros contidos no despacho de entrada da
mercadoria em território aduaneiro, calculado com base na taxa cambial do dia
em que a infracção tenha sido participada.
3.
O pagamento de quaisquer impostos devidos pela não conformidade com as regras
estabelecidas em relação às mercadorias importadas com benefício pautal é da
responsabilidade da pessoa que estiver na posse das mercadorias que sejam
objecto do benefício, sem prejuízo das multas aplicáveis à pessoa que violou as
regras estipuladas na lei aduaneira para o descaminho.
1.
A concessão de um benefício fiscal na importação de bens, obriga ao uso dos
mesmos exclusivamente pelo próprio beneficiário ou seu cônjuge, e apenas para o
fim a que os bens se destinam.
2.
Os bens que são objecto de benefícios fiscais na importação não podem ser
vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou de
qualquer outra forma alienados a favor de terceiros, excepto nos termos do nº.
5 deste artigo.
3.
No acto da solicitação do benefício fiscal, o requerente assinará uma
declaração de modelo próprio, na qual se compromete a não dar aos bens uso
diferente daquele para o qual o benefício é solicitado.
4.
O beneficiário é obrigado a produzir prova do destino dado aos bens importados
com benefício fiscal, sempre que para tal seja solicitado pelas Alfândegas,
excepto se decorrido o prazo previsto no nº.10 deste artigo.
5.
Qualquer destino diferente daquele para o qual o benefício foi solicitado tem
que obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)
Autorização prévia do Director Geral das Alfândegas; e
b)
Pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos, sendo o valor
aduaneiro para a sua determinação o que o bem detém na altura da alienação.
6.
Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido no nº. 5, alínea b),
são aplicáveis as seguintes taxas anuais de depreciação:
a)
Veículos automóveis, 20%;
b)
Restantes bens, 25%.
7.
A depreciação referida no número anterior será calculada:
a)
Para o primeiro ano, sobre o valor original que tinha o bem na data da
importação; e
b)
Para os anos seguintes, sobre os valores residuais no fim de cada ano, após a
subtracção da depreciação.
8.
Para efeitos da determinação do valor aduaneiro referido no nº. 5, alínea b),
deve-se:
a)
Considerar o valor aduaneiro expresso em moeda externa, constante do despacho
inicial;
b)
Aplicar a taxa de câmbio vigente no dia da numeração do novo bilhete de
despacho de importação;
c)
Abater a depreciação estabelecida nos nº. 6 e 7.
9.
Para fins de cálculo das imposições devidas, as taxas a aplicar são as que
estiverem em vigor no dia em que é aceite pelas Alfândegas, a declaração do
novo bilhete de despacho para a mudança de regime.
10. Os bens importados com
benefício fiscal deixam de estar sob controlo aduaneiro após terem decorrido 5
anos, contados a partir da data de aceitação do despacho de entrada no
território aduaneiro
11. O pagamento de direitos e
demais imposições não será devido se os bens forem alienados a favor de
entidades que gozem de benefícios fiscais na importação desses mesmos bens,
sendo, contudo necessária autorização prévia do Director Geral das Alfândegas.
12. O não cumprimento das normas
previstas neste artigo dá lugar a:
a)
Levantamento do processo fiscal por descaminho, nos casos dos nº. 1, 2, 4 e 5;
b)
Cancelamento imediato do benefício fiscal concedido, sendo devidas todas as
imposições que constam do despacho de entrada do bem no território aduaneiro,
calculadas à taxa de câmbio do dia da participação da infracção.
Artigo 23 - Mercadorias proibidas na importação e exportação
1.
É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro I em anexo e de
quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial,
incluindo a contida nas Convenções Internacionais ratificadas pelo País.
2.
É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro II em anexo e de
quaisquer outras cuja proibição venha indicada em legislação especial,
incluindo a contida nas Convenções Internacionais ratificadas pelo País.
3.
As mercadorias de importação ou exportação proibidas também o são relativamente
à reimportação, reexportação, importação e exportação temporária.
1.
A alteração das características dos veículos, face as constantes da declaração
de importação, que conduzam à alteração da posição pautal aplicável sem o
pagamento das imposições aduaneiras devidas, é punida nos termos da lei
aduaneira.
2.
Os veículos nas condições referidas no nº 1, que forem objecto de transformação,
após a sua entrada no consumo, não podem novamente ser aprovadas pelos serviços
competentes, para circulação no país, sem o pagamento prévio dos direitos e
demais imposições adicionais devidos, que lhe competiriam pagar se fossem
importados com as características adquiridas depois da respectiva
transformação.
1.
A importação definitiva de veículos fica condicionada à inspecção de segurança
rodoviária, de acordo com a regulamentação do Ministério dos Transportes e
Comunicações.
2.
Deverão as Alfandegas solicitar uma inspecção técnica nos termos da legislação
em vigor, para os veículos a importar, com mais de um ano de uso.
Artigo 26 - Mercadorias sujeitas a procedimentos especiais na importação e exportação
1.
Têm Regime especial na importação as mercadorias constantes do Quadro III em
anexo e quaisquer outras que venham a ser mencionadas em legislação especial,
incluindo as Convenções Internacionais ratificadas pelo País.
2.
Têm regime especial na exportação as mercadorias constantes do Quadro IV em
anexo e quaisquer outras que venham a ser mencionadas em legislação especial,
incluindo as Convenções Internacionais ratificadas pelo País.
Artigo 27 - Regimes aduaneiros especiais
1.
São regimes aduaneiros especiais aceites no sistema aduaneiro moçambicano os de
natureza temporária e suspensiva a seguir especificados:
a)
Importação temporária;
b)
Exportação temporária;
c)
Reimportação;
d)
Reexportação;
e)
Trânsito aduaneiro;
f)
Armazéns de regime aduaneiro;
g)
Zonas francas;
h)
Lojas francas; e
i)
Outros previstos por lei.
2.
Os regimes aduaneiros especiais são regulados por disposições próprias.
1.
A importação temporária é a entrada no território aduaneiro de mercadorias
estrangeiras com um fim diferente do consumo, que permaneçam temporariamente no
país, e que se destinam a posterior reexportação e gozam de suspensão no
pagamento de direitos aduaneiros e outras imposições, desde que satisfeitas as
condições determinadas em legislação específica.
2.
Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplicar-se-ão
ao valor aduaneiro, as taxas e o regime pautal da data da aceitação da
declaração de importação temporária, que devem estar discriminadas na referida
declaração.
3.
Sempre que possível, somente será permitida a importação temporária de
mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que
permitam a confrontação no acto de reexportação dessas mesmas mercadorias. As
marcas, números de registo e/ou outros meios de identificação devem constar do
despacho de importação temporária.
4.
As mercadorias, às quais se podem aplicar o regime de importação temporária,
são as previstas no Quadro VI mediante garantia, excepto os dos nºs 4.
5.
As garantias a que alude o número anterior serão estabelecidas em função das
imposições devidas, por despacho, segundo a tabela seguinte:
Imposições em
USD % da garantia a prestar
Menos de
5000
100%
Igual ou maior que 5000, mas
menor que 10 000
75%
Igual ou maior que 10 000, mas
menor que 20
000
50%
Igual ou maior que 20 000, mas
menor que 50 000
25%
Igual ou maior que 50 000, mas
menor que 100 000
10%
Igual ou maior que 100 000 e até
1 000 000
5%
Acima de 1 000 000
5% ou
o montante a determinar pelo
Director Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
6.
Compete a Ministra do Plano e Finanças regular a exigência de garantias na
importação de veículos, equipamento para projectos do Estado e outras
mercadorias com interesse significativo para o país.
7.
Os prazos previstos no Quadro VI poderão ser prorrogados apenas uma vez por
igual período, mediante pedido do interessado e sob autorização do Director Geral
das Alfândegas. Exceptua-se deste princípio o material previsto no número 13 do
quadro VI, cuja prorrogação só poderá ser efectuada mediante confirmação da
entidade competente do Estado.
1.
A exportação temporária é a saída do território aduaneiro de mercadorias com um
fim diferente do consumo, que permaneçam temporariamente fora do país, e que se
destinam a posterior reimportação e que gozam de suspensão no pagamento de
direitos aduaneiros e outras imposições, desde que satisfeitas as condições
determinadas em legislação específica.
2.
As mercadorias as quais se podem aplicar o regime de exportação temporária são
as previstas no Quadro VII.
3.
As mercadorias exportadas temporariamente deverão ser reimportadas, em regra,
no prazo de um ano, o qual só poderá ser prorrogado pelo Director Geral das
Alfândegas, por motivos justificados.
4.
O excesso do prazo até trinta dias será considerado como transgressão
aduaneira, e, acima deste, punível de acordo com legislação especial nos termos
da lei.
1.
A reimportação é a entrada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas no
território aduaneiro do país que tenham sido objecto de exportação temporária.
2.
As mercadorias objecto de reimportação não estão sujeitas ao pagamento de
direitos aduaneiros e demais imposições desde que não tenham sido objecto de
qualquer beneficiamento activo excepto se tiverem sido objecto de reparação
prevista nos termos da garantia dada pelo fornecedor, sem custos.
3.
No caso de ter havido qualquer beneficiamento activo, serão cobradas as
imposições aduaneiras incidentes na importação, sobre o valor da beneficiação.
4.
As mercadorias as quais se podem aplicar o regime de reimportação são as
previstas no Quadro VIII.
5.
O tratamento do regime de reimportação poderá ainda ser concedido:
a)
Às mercadorias exportadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente
justificados;
b)
Às Mercadorias importadas em substituição das que foram devolvidas nos termos
da garantia do fornecedor, sem custos;
6.
Nos casos referidos no número anterior, será necessária a devida justificação
perante a autoridade aduaneira.
1.
A reexportação é o regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria importada
temporariamente é retirada do País.
2.
A reexportação goza de isenção de direitos e demais imposições, excepto se
houver sido incorporado ao bem a ser reexportado beneficiações, peças e
componentes passíveis de tributação. Neste caso, as imposições serão devidas
apenas sobre os acréscimos sofridos pela mercadoria importada temporariamente.
3.
O tratamento do regime de reexportação poderá ainda ser concedido às
mercadorias importadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente
justificados.
1.
O trânsito aduaneiro é o regime especial que permite o transporte de mercadorias
provenientes do/ou com destino ao exterior, de um ponto a outro do território
aduaneiro, sob controlo aduaneiro e gozando da suspensão do pagamento de
direitos e demais imposições.
2.
O trânsito aduaneiro internacional é a operação de trânsito que tem lugar
quando as estâncias de partida e de destino são fronteiras do território
aduaneiro do País.
3.
O trânsito aduaneiro nacional é a operação de trânsito que tem lugar em todas
as restantes situações não classificadas como trânsito internacional, entre uma
estância de partida e uma estância de destino.
Armazéns de regime aduaneiro é o
regime especial que permite que as mercadorias sejam armazenadas em locais
seguros, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições devidas,
regulados em legislação própria.
1.
Lojas francas é o regime que permite a instalação, mediante procedimentos aduaneiras
próprios, de estabelecimentos comerciais nos recintos alfandegados de portos ou
aeroportos, para a venda de mercadorias nacionais ou importadas a passageiros
de viagens internacionais, contra o pagamento em moeda convertível.
2.
As importações para as lojas francas gozam de suspensão de direitos e demais
imposições e as vendas do mercado interno de bens destinados às lojas francas
são equiparadas à exportação.
A zona franca é uma área física,
de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de
criar uma exclusão dentro do território aduaneiro.
Capítulo IV - Outras disposições especiais relativas às mercadorias em geral
Artigo 36 - Avaria de mercadorias
1.
Para efeitos aduaneiros, considera-se avaria o dano sofrido pelas mercadorias
do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado.
2.
Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos e demais
imposições devidas na importação, nos termos de legislação específica, desde
que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou
consignatário das mercadorias.
1.
As faltas à descarga de mercadorias manifestadas são da responsabilidade do
transportador, bem como o pagamento dos direitos e imposições por ventura
devidas.
2.
As diferenças para mais ou para menos em relação à declaração, não devidamente
justificadas ou fora dos padrões internacionalmente aceites, serão objecto de
procedimento fiscal próprio.
1.
Entende-se por país de origem aquele onde a mercadoria foi produzida ou
manufacturada, ou onde sofreu a última transformação relevante.
2.
Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações em que o país tenha
ratificado tratados ou acordos internacionais estabelecendo regras diferentes.
3.
As operações e os processos a seguir indicados são insuficientes para conferir
origem ao produto:
a)
Empacotamento, embalagem, lotação, escolha, bem como outros processos de
preparação para transporte e venda de mercadorias;
b)
Diluição ou mistura;
c)
Simples montagem ou combinação de operações;
d)
Outras pequenas operações, incluindo operações ornamentais ou acessórias à
produção de têxteis, desmantelamento ou montagem, reparações e alterações,
lavagem, esterilização, etiquetagem, rotulagem de produtos ou embalagem.
4.
Sem prejuízo das disposições próprias constantes dos Tratados, Convenções ou
Acordos de comércio, as disputas relacionadas com os processos de produção e
autenticação dos certificados de origem pelas Alfândegas de Moçambique deverão
ser encaminhadas ao Conselho Técnico de Recurso.
1.
A comprovação da origem será feita por qualquer documento considerado idóneo.
2.
Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras podem,
em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar ou
proceder a investigações, com vista a assegurar que a indicação da origem
corresponda cabalmente às regras previstas na legislação sobre a matéria.
3.
A aplicação das regras de origem adoptadas no País e/ou decorrentes de acordos
ou protocolos internacionais serão regulamentadas através de diploma
ministerial.
Capítulo V -
Controlo de viajantes, tripulantes e respectivas bagagens
Secção I -
Controlo de viajantes
Artigo 40 - Residente
Para efeitos da legislação
aduaneira:
a)
O viajante é considerado não residente no País, se não tem residência habitual
no território nacional ou nele entra para permanecer temporariamente;
b)
O viajante é considerado residente no território nacional, se nele permanecer
mais de cento e oitenta dias em cada período de doze meses ou se nele possuir
residência permanente, ainda que possua outra residência país estrangeiro;
c)
O viajante é, também, considerado residente no território nacional, se regressa
definitivamente ao País, após ter residido temporariamente no estrangeiro.
Artigo 41 - Controlo aduaneiro de bagagem
1.
As bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes e tripulantes
estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
2.
A revisão da bagagem pode ser por amostragem, completa ou pessoal.
1.
Considera-se bagagem para efeitos aduaneiros, os bens pessoais despachados ou que
o viajante transporta consigo nas suas deslocações internacionais.
2.
São isentas de direitos e demais imposições as bagagens dos viajantes que se
encontrem nas situações a seguir descritas:
a)
Se desloquem temporariamente ao País, em turismo ou em viagem de negócios, para
os bens referidos na alínea a) do número seguinte;
b)
Venham fixar domicílio no País, no que se refere aos bens descritos nas alíneas
a) e b) do número seguinte;
c)
Os funcionários civis ou militares e estudantes que, em missão de serviço
público ou de estudo, hajam permanecido fora do País, por espaço superior a um
ano, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número
seguinte;
d)
Os funcionários do Estado que tenham saído do País, em missão de serviço
inicialmente prevista para ser por mais de um ano, mas que tenham o seu
regresso antes de decorrido esse prazo, por motivos de serviço do Estado; no
que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
e)
Os viajantes que saem do país para fixar residência no estrangeiro, no que
respeita aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte; e
f)
Os viajantes frequentes, definidos como os que fizeram pelo menos uma travessia
fronteiriça de entrada nos últimos trinta dias, no que respeita aos bens
descritos na alínea a) do número seguinte.
3.
Considera-se bagagem para efeitos do número anterior, desde que em quantidades
e qualidades razoáveis que não revelem finalidades comerciais:
a) Os objectos de uso pessoal constituídos por artigos usados, de que o viajante possa ter necessidade para seu uso próprio durante a viajem, com exclusão de quaisquer bens que denotem fins comerciais. Incluem-se neste âmbito:
(i)
O vestuário, objectos de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e
utensílios da profissão do viajante.
(ii)
Aparelhos portáteis usados tais como computadores portáteis, máquinas
fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de
televisão, de radiodifusão e de gravação ou reprodução de som;
(iii)
Rolos de películas, filmes ou disquetes.
b)
b) Os móveis, roupas e outros objectos de uso
doméstico.
4.
Para os viajantes referidos nas alíneas a), e) e f), do número 2 deste artigo,
a concessão da isenção é feita no acto de apresentação da bagagem sendo
dispensadas quaisquer outras formalidades.
5.
As falsas declarações, quanto ao preceituado neste artigo, constituem infracção
à lei aduaneira e os bens a que elas se referem serão imediatamente apreendidos
e remetidos a procedimento fiscal próprio.
1.
Os objectos, artefactos e equipamentos, pertencentes ao passageiro, que o
acompanhem ou que tenham sido despachados, mas que não se enquadrem no conceito
de bagagem nos termos do artigo 41, são considerados separados de bagagem.
2.
A importação de separados de bagagem poderá seguir o regime simplificado de
importação de mercadorias podendo efectuar-se o despacho simplificado na
fronteira de entrada, desde que o valor das importações não ultrapasse o
estabelecido na lei para este sistema.
3.
Acima dos limites referidos no número 2 a importação segue o regime geral de
importação, processando-se um Documento Único - DU, com dispensa de inspecção
pré-embarque.
É obrigatória a submissão às
Alfândegas da bagagem dos tripulantes.
1.
O prazo para entrada isenta de direitos e demais imposições das bagagens que
não acompanham os passageiros, é de cento e oitenta dias contados a partir da
data da chegada do viajante ao País.
2. Em casos excepcionais, devidamente justificados e a pedido do interessado, poderá ser autorizado o desembaraço da bagagem, antes da chegada do viajante, sob autorização do chefe da Alfândega da respectiva jurisdição.
Secção III - Das franquias
Artigo 46 - Franquia aos viajantes
1.
São, mensalmente, concedidas franquias fiscais individuais aos bens contidos
nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se
trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem
carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal
ou familiar do viajante, caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha
direito, este será tributado pela diferença do valor da franquia a que tem direito.
2.
Os limites da franquia referida no número anterior, por viajante, são os
seguintes:
a)
Produtos do tabaco - 200 cigarros, ou 100 cigarrilhas, ou 50 charutos, ou 250
gramas de tabaco para fumar;
b)
Bebidas alcoólicas - 1 litro de bebidas espirituosas e 2.25 litros de vinho;
c)
Perfumes - 50 ml de perfume ou 250 ml de água de toucador;
d)
Especialidades farmacêuticas - quantidades consideradas razoáveis para consumo
próprio; e
e)
Outros artigos até‚ ao valor de USD 50 ou equivalente.
3.
Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de qualquer franquia
relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
É autorizada a saída ou entrada
no território aduaneiro, sem quaisquer formalidades, o artesanato e lembranças,
transportados pelos viajantes, em quantidades previstas na lei.
Artigo 48 - Bens não considerados bagagem
1.
Não são considerados bagagem para os efeitos do artigo 41, os veículos e as
armas e munições.
2.
Ao cidadão que venha residir no País é autorizada a importação de uma arma de
caça e no máximo cem cartuchos, isenta de direitos e demais imposições, desde
que aquela lhe pertença há mais de um ano e seja devidamente autorizado pelo
Ministério do Interior.
3.
Aos cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que tenham permanecido no
estrangeiro por tempo superior a um ano é permitida a importação de um veículo,
incluído no conceito de bagagem, gozando de isenção de direitos e demais
imposições, observando as seguintes condições:
a)
Para o benefício de isenção total referido no número anterior, o veículo deve
ser propriedade do cidadão há mais de 180 dias, no país de procedência; Se se
tratar de um veículo com menos de 180 dias na sua propriedade no país de
procedência, em vez de isenção, poderá ser concedida uma redução de 80% nos
direitos e demais imposições, independentemente de ser novo ou usado.
b)
Se o cidadão nacional regressar ao País com mais do que um veículo adquirido no
País de procedência, nas condições deste artigo, a isenção ou redução, conforme
o caso, aplica-se somente a um veículo, devendo os restantes pagar a totalidade
das imposições em dívida;
c)
Os beneficiários deste regime, não poderão gozar de nova isenção ou redução na
importação de um veículo antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados
a partir da data da numeração do despacho de importação objecto do benefício
fiscal referido neste artigo.
d)
O benefício de que trata este artigo, pode ser substituído pelo importação ou
aquisição no mercado interno de um veículo, em estado novo ou usado, podendo
neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe
concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação.
e)
O prazo, no qual a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente
artigo devem ser requeridos, é de 60 dias, após a chegada do peticionário ao
País ou 30 dias após a concessão da autorização de residência, para os cidadãos
estrangeiros;
f)
O prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado, excepcionalmente,
pelo Director Geral das Alfândegas até ao máximo de 30 dias;
g)
A Ministra do Plano e Finanças poderá, em condições excepcionais, autorizar o
tratamento de veículos como separados de bagagem, quando os requerentes não
hajam completado o período de 1 ano no estrangeiro, por motivos devidamente
justificados.
4.
As importações referidas no número anterior que beneficiarem de isenção ou
redução, ficam rigorosamente sujeitas ao preceituado no artigo 21.
5.
Aos cidadãos estrangeiros que venham pela primeira vez instalar-se em
Moçambique, é permitida a importação de uma viatura automóvel ligeira, isenta
de direitos e demais imposições, desde que a mesma seja sua pertença há mais de
um ano, no País de procedência. O benefício acima descrito poderá ser substituído
pela importação de uma viatura automóvel ligeira em estado novo, directamente
para Moçambique, sendo nestas circunstâncias o benefício concedido a redução de
50% das imposições devidas pela importação da viatura.
6. Os procedimentos para se beneficiar das isenções previstas nos números 1 a 3 deste artigo estão previstos em regulamento próprio.
Artigo 49 - Extensão do sistema abreviado de despacho
A extensão do Sistema Abreviado para
Importação previsto no artigo 6 nº 2 deste Decreto, às exportações de pequenas
remessas comerciais poderá ser autorizada por diploma da Ministra do Plano e
Finanças
1.
Continuam habilitados para a entrada e saída de mercadorias, veículos e pessoas
os portos, aeroportos e estâncias aduaneiras actualmente autorizados e em
funcionamento.
2.
A habilitação de portos, aeroportos e estâncias aduaneiras para a entrada e saída
de mercadorias, veículos e pessoas é da competência conjunta da Ministra do
Plano e Finanças e do Ministro do Interior, ouvidos os Ministérios de tutela
das áreas envolvidas, por proposta do Director Geral das Alfândegas.
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01. Mercadorias com marcas de
fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros,
obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos(CD), e outras mercadorias
quando sejam de edições contrafeitas; |
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02. Objectos, fotografias,
discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material
pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e
dignidade públicas; |
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03. Imitações de fórmulas de
franquia postal usadas no País; |
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04. Medicamentos e produtos
alimentares, nocivos à saúde pública; |
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05. Produtos alimentares
nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins; |
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06. Bebidas alcoólicas destiladas
que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais
como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissopo e tuinana; |
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07. Estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
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08. Outras mercadorias cuja
proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
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01. Produtos alimentares que não
satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se
apresentem em mau estado de conservação; |