REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Despacho

As feiras e exposições internacionais constituem uma actividade que concorre para promover a cooperação entre os países e criar oportunidades para investimentos conjuntos, pelo que a sua promoção é importante no quadro do desenvolvimento do País.

As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira prevêem que seja aplicado a estas importações o regime de importações temporárias, reguladas no artigo 25 e no Quadro VI nº2 das IPP, sendo aplicável também o previsto nos Diplomas ministeriais nos 206 e 207, ambos de 25 de Novembro.

Sendo conveniente clarificar os procedimentos práticos a utilizar no caso específico das feiras e exposições internacionais realizadas em Moçambique, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial 2/96 de 21 de Maio, determino:

A. Procedimentos gerais comuns às importações para as feiras e exposições internacionais

1. É dispensada a apresentação de pré-declaração de importação para as mercadorias que se destinam àqueles eventos;

2. Os interessados deverão apresentar às Alfândegas, no acto de desalfandegamento da mercadoria os seguintes documentos:

a) o Documento Único, devidamente preenchido e assinado pelo importador ou seu representante, de acordo com as regras que regem o despacho de mercadorias;

b) a factura respectiva, onde as mercadorias são detalhadas com a indicação das quantidades, preço unitário e valor CIF Maputo;

c) uma declaração passada pela entidade que organiza a feira ou exposição em Moçambique confirmando a inscrição do importador como expositor;

d) o comprovativo da garantia depositada, no montante determinado em função das situações descritas neste despacho, a qual poderá revestir a forma de depósito nas Alfândegas em dinheiro ou de garantia bancária.

3. O valor a ser considerado para efeitos do despacho aduaneiro e calculo das imposições, mesmo na situação em que existam preços de venda ao público promocionais, será de acordo com o definido no artigo 4 das Instruções Preliminares da Pauta, o qual prevê que "o valor aduaneiro é o preço normal das mercadorias susceptível de ser atribuído no caso de uma venda ou compra em mercado livre entre um comprador e um vendedor, independentes um do outro."

4. Quer relativamente à mercadoria importada temporariamente, quer relativamente à mercadoria que se destina a ser vendida, as Alfândegas poderão requerer a efectivação de uma inspecção pós-desembarque a qual será por conta do Governo.

5. Se na inspecção pós desembarque se vier a verificar que o valor declarado pelo importador é inferior ao valor atribuído na inspecção, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial nº207/98 de 25 de Novembro, a inspecção pós desembarque será paga pelo importador, sendo no entanto dispensado o pagamento da multa correspondente àquela inspecção.

6. Nos casos abaixo mencionados, em que o importador deve entregar uma declaração em como a mercadoria se destina a ser reexportada e se vem a verificar posteriormente que ela efectivamente foi vendida, será aplicável uma multa de 30% sobre o valor CIF da mercadoria em falta, no acto de reexportação.

7. No acto de reexportação deve ser presente às Alfândegas para além da documentação pertinente a cada caso abaixo especificado, o despacho da importação temporária correspondente e a documentação relativa à garantia efectuada.

8. Quantidades razoáveis de material publicitário, amostras e bens de valor mínimo destinados a serem distribuídos gratuitamente na exposição serão isentados do pagamento de imposições. Não são incluídas neste conceito quaisquer mercadorias que segundo a Pauta Aduaneira sejam sujeitas a Imposto sobre Consumos Específicos. Para que esta isenção seja concedida é necessário cumprir as seguintes regras:

a) trazer facturas desse material separadas das restantes mercadorias, mencionando a quantidade e valor;

b) trazer o este material embalado separadamente para que possa ser verificado pelas Alfândegas.

 

B. Procedimentos a utilizar no caso de a mercadoria importada temporariamente se destinar totalmente a ser reexportada

Neste caso, aos documentos mencionados no número .A.2., deverá ser anexada uma declaração do importador, ou seu representante, em como se compromete a reexportar a totalidade da mercadoria.

O despacho da mercadoria apenas pode ser realizado após o depósito da garantia respectiva, a qual deverá ser calculada nos termos do artigo 25 das IPP, de acordo com o seguinte quadro:

 

Imposições em USD

% da Garantia a prestar

Até 5 000

100%

Igual ou maior que 5 000 mas menor que 10 000

75%

Igual ou maior que 10 000 mas menor que 20 000

50%

Igual ou maior que 20 000 mas menor que 50 000

25%

Igual ou maior que 50 000 mas menor que 100 000

10%

Igual ou maior que 100 000 e até 1 000 000

5%

Acima de 1 000 000

5% ou montante a determinar pelo Director Nacional das Alfândegas, sob requerimento do interessado

 

C. Procedimentos a utilizar no caso de o importador desejar vender parte da mercadoria, mas não souber à partida qual é essa parte

Neste caso o importador deverá apresentar um despacho de importação temporária, nos termos definidos no número A.2.

A garantia a depositar será nesta situação de 100% das imposições devidas, independentemente do valor das imposições a pagar.

No acto de reexportação da parte remanescente, o importador deverá submeter às Alfândegas:

a) um despacho de importação definitiva relativa à parcela que vendeu;

b) um despacho de reexportação relativamente à parcela que pretende reexportar.

 

D. Procedimentos a utilizar no caso em que o importador deseja vender parte da mercadoria, sabendo à partida qual a parte que deseja vender

Neste caso o importador deverá apresentar às Alfândegas dois despachos e respectiva documentação de base - um para a importação definitiva e outro para a importação temporária.

O cálculo da garantia, será efectuado para a importação temporária nos termos do quadro descrito no número anterior.

Para a mercadoria a importar temporariamente deverá ser anexada uma declaração do importador, ou seu representante, em como se compromete a reexportar a totalidade da mercadoria.

Maputo aos 24 de Agosto de 1999

O Ministro do Plano e Finanças

Tomaz Augusto Salomão