REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Despacho

Experimentalmente, e para dar resposta, no âmbito da facilitação, às necessidades de importação de peças de emergência, em particular para a indústria do açúcar, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial 2/96 de 21 de Maio, determino:

1. O serviço previsto no presente despacho reveste carácter experimental até ser aferida a sua eficiência quer para o importador, quer em termos de controle das Alfândegas.

2. Os beneficiários do presente serviço são as empresas açúcareiras, quando necessitem de importar peças, com valor superior ao previsto no regime simplificado de importações, e cuja urgência justifique a utilização destes procedimentos especiais.

3. O importador deve solicitar, ao Director Regional das Alfândegas, o uso do serviço, explicando as razões que ditam a situação de emergência.

4. O importador de posse da autorização do Director Regional das Alfândegas traz a mercadoria e produz a respectiva declaração.

5. No acto do desalfandegamento são pagos os impostos devidos e feita a verificação da mercadoria.

6. Se existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro, ou classificação das mercadorias, as Alfândegas poderão solicitar uma inspecção pós-desembarque, a qual será por conta do importador.

7. Se a inspecção pós-desembarque e as Alfândegas concordarem que houve sub-valorização da mercadoria, será aplicada uma multa nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial nº207/98 de 25 de Novembro.

 

Maputo, 26 de Abril de 2000

A Ministra do Plano e Finanças,

Luísa Dias Diogo