
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Despacho
Tendo em atenção a importância que reveste para o desenvolvimento do país a reabilitação das fábricas produtoras de açúcar e tendo, também, em consideração as características específicas das importações desta actividade económica, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial 2/96 de 21 de Maio, determino:
1. O sistema previsto neste despacho aplica-se, exclusivamente, às mercadorias isentas para os projectos de investimento de reabilitação das açúcareiras, nos termos do Decreto nº 74/99 de 12 de Outubro.
2. O importador deve pedir a isenção ao Departamento de Regimes Aduaneiros da Direcção Nacional das Alfândegas e obter o modelo I.2. que concede a isenção.
3. Para os bens nas condições referidas no número 2. haverá isenção de inspecção pré-embarque, tendo o importador que apresentar, para fazer o desalfandegamento da mercadoria, o Documento Único devidamente preenchido e o modelo I.2. de autorização.
4. Serão criados balcões de atendimento especial para os despachos nestas condições - um na Terminal Internacional Rodoviária de Maputo (TIRO) e outro na Alfândega da Beira.
5. As empresas que beneficiem do sistema previsto neste despacho devem pagar, anualmente, em Meticais, o equivalente a 10,000 dólares americanos por este serviço, ou o valor proporcional correspondente à parte do ano em que o serviço for prestado.
6. As Alfândegas poderão solicitar uma inspecção pós-desembarque em caso de surgirem dúvidas sobre o valor declarado das mercadorias ou sua classificação pautal, caso em que estes serviços serão pagos pelo importador.
7. Se a inspecção pós-desembarque e as Alfândegas concordarem que houve sub-valorização da mercadoria, será aplicada uma multa nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial nº207/98 de 25 de Novembro.
Maputo, 26 de Abril de 2000
A Ministra do Plano e Finanças,
Luísa Dias Diogo