REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 61/98

de 24 de Novembro

Está em curso, o processo de simplificação e modernização de procedimentos na área do comércio externo. Neste novo contexto, a inspecção pré-embarque de mercadorias importadas é concebida como um auxiliar da actividade das Alfândegas, pelo que perde pertinência a regulamentação ser feita por acto legislativo conjunto dos Ministros do Plano e Finanças e da Indústria, Comércio e Turismo.

Por outro lado, à medida que se vai procedendo à capacitação das Alfândegas, deixa de ser pertinente a sujeição sistemática de todas as mercadorias à prática de inspecção pré-embarque, sendo esta prática restrita às importações que apresentam maior risco para a cobrança da receita fiscal.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1

O artigo 1 do Decreto 21/90 de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1

1. São susceptíveis de ser submetidas à inspecção pré-embarque todas as importações sob regime aduaneiro de importação definitiva ou para entrada em regime de armazém aduaneiro, que não se enquadrem dentro dos normativos do regime simplificado, previsto no nº 2 do artigo 2 e no artigo 3, ambos do Decreto 56/98 de 11 de Novembro.

2. A selecção das mercadorias para inspecção pré-embarque, bem como o tipo de intervenção que lhe é aplicável, será efectuada de forma aleatória, de entre as importações de mercadorias que oferecem maior risco para a cobrança da receita fiscal.

3. A inspecção pré-embarque compreende a análise de preços, qualidade, quantidade, embalagens, especificações e demais condições definidas e acordadas entre as partes contratantes e de conformidade com a legislação vigente no País."

Artigo 2

O artigo 2 do Decreto 21/90 de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2

1. …………

2. …………

3. …………

4. O Ministro do Plano e Finanças poderá alterar as excepções previstas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo."

 

Artigo 3

O artigo 3 do Decreto 21/90 de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3

1. …………..

2. …………..

3. O Ministro do Plano e Finanças regulamentará a actividade de inspecção pré-embarque e a sua relação com as Alfândegas."

Artigo 4

Este Decreto entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1998.

Aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

O Primeiro Ministro,

Pascoal Manuel Mocumbi