REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTRO

Decreto nº 56/98

de 11 de Novembro

As reformas que vêm sendo realizadas em várias áreas da economia, visam, entre outros objectivos, simplificar os procedimentos administrativos de forma a promover um bom clima para a actividade económica, sem prejuízo para as funções de normação, controle e cobrança de receita que devem ser efectuadas pelo Estado.

A liberalização progressiva do comércio externo e a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os da África Austral em particular, são elementos importantes dentro desta estratégia.

O presente Decreto constitui mais um passo naquela direcção, uma vez que visa simplificar todo o processo de importações e introduzir o Documento Único que será o suporte de todas as operações de comércio externo realizadas no país. Este documento, bem como os novos procedimentos constituem um instrumento de facilitação da circulação das mercadorias de e para Moçambique.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1

É abolido o licenciamento das operações de comércio externo de e para Moçambique e o respectivo instrumento de suporte, os Boletins de Registo de Importação e de Exportação. São abolidos, também, os modelos das formulas de despacho aduaneiro, guias e demais documentos referentes ao desembaraço aduaneiro das mercadorias, em uso nas Alfândegas à data de publicação do presente Decreto.

 

Artigo 2

1. É criado o Documento Único, anexo I, que faz parte integrante do presente Decreto, o qual constitui a fórmula de despacho alfandegário de todas as mercadorias que entram ou saem da República de Moçambique, independentemente do regime aduaneiro que lhe é aplicável, à excepção dos trânsitos.

2. É criado o Documento Único Simplificado, anexo II, que faz parte integrante do presente Decreto, o qual constitui a fórmula de despacho alfandegário no caso do regime simplificado definido no artigo 3.

 

Artigo 3

É criado o regime simplificado de importações aplicável às operações que se enquadrem nos limites e condições a serem devidamente reguladas.

 

Artigo 4

Sem prejuízo das normas aplicáveis ao conceito de bagagem, definidas no Decreto nº42/96 de 15 de Outubro, as operações de importação serão realizadas pelas entidades que:

  1. possuindo uma autorização para o exercício de uma actividade, tenham sido devidamente licenciadas como importadores no Ministério da Indústria, Comércio e Turismo;
  2. atravessem a fronteira de Moçambique trazendo consigo mercadorias que não excedam o limite a que alude o artigo 3, aos quais se aplicará o regime simplificado.

Artigo 5

Sem prejuízo das excepções que venham a constar dos respectivos regulamentos, as importações definitivas e as importações para armazéns de regime aduaneiro, que não se enquadrem no regime simplificado, são iniciadas no momento em que as mercadorias se encontram no país fornecedor ou de primeiro embarque, através da apresentação às Alfândegas de uma pré-declaração, efectuada sobre o Documento Único.

Artigo 6

(Ver Decreto nº 20/2001)

A cobrança de receita será sempre assegurada através de garantia. Sem prejuízo das normas detalhadas que venham a ser regulamentadas, os seguintes princípios gerais são aplicáveis:

  1. a garantia é constituída pelo depósito de 15% das imposições devidas, liquidado pelo importador no acto de certificação pelas Alfândegas da pré-declaração relativa às importações definitivas.
  2. no caso de importações definitivas, para as quais tenha sido autorizada a isenção de imposições, a garantia é constituída pelo pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros, cobrada no acto de certificação pelas Alfândegas da pré-declaração respectiva.
  3. no caso das mercadorias destinadas a um armazém de regime aduaneiro, a garantia será em função da finalidade do armazém e do stock e qualidade das mercadorias que nele se pretende arrecadar.

Artigo 7

Não é necessária a realização de concurso nas importações de mercadorias, excepto para as financiadas através de donativos ou créditos, nas situações em que os respectivos financiadores o exijam, nos termos publicitados para cada fundo, pelo Banco de Moçambique.

Artigo 8

O concurso a que alude o artigo 7, poderá ser realizado por qualquer empresa devidamente licenciada pelo Ministério da Indústria, Comércio e Turismo para a prática desta actividade.

Artigo 9

A não observância correcta das regras de concurso para as importações, previstas no artigo 7, dará lugar à aplicação de sanções contra a empresa que realizou esse concurso.

Artigo 10

O presente decreto será regulamentado:

  1. na matéria relativa à área aduaneira e fiscal, pelo Ministro do Plano e Finanças;
  2. nas matérias relativas ao licenciamento do importador e normas e penalizações incidentes sobre as empresas licenciadas para a prática de concursos sobre as importações, pelo Ministro da Indústria, Comércio e Turismo.

Artigo 11

As dúvidas a que houver lugar pela aplicação deste decreto serão resolvidas, em cada uma das áreas mencionadas no artigo 10., respectivamente pelos Ministros do Plano e Finanças e Indústria, Comércio e Turismo.

Artigo 12

São revogados os nºs 2, 3 e seu parágrafo único, do artigo 17 das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, aprovados pelo Decreto nº42/96 de 15 de Outubro. São, também, revogados o Título VI, Capítulos VIII e IX do Decreto 43199 de 9 de Novembro de 1960.

Artigo 13

Este Decreto entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1998.

Aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

 

O Primeiro Ministro,

Pascoal Manuel Mocumbi