
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 4/2000
de 17 de Março
A par de uma nova organização do sistema aduaneiro, modernização dos procedimentos aplicáveis ao comércio externo e formação dos funcionários, é necessário também actualizar as normas relativas ao estatuto dos funcionários das Alfândegas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Funcionário das Alfândegas, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Artigo 2. As alterações aos qualificadores profissionais que vierem a mostrar-se necessárias serão aprovadas pelo Conselho Nacional da Função Pública.
Artigo 3. São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente Decreto.
Artigo 4. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro Ministro,
Pascoal Manuel Mocumbi
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ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO DAS ALFÂNDEGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Âmbito)
O Estatuto do Funcionário das Alfândegas, adiante designado como Estatuto, aplica-se a todos os funcionários aduaneiros em qualquer situação de prestação de serviço, no País ou no exterior.
(Legislação Subsidiária)
Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, e sua legislação complementar.
(Definições)
Os termos e expressões utilizados têm o mesmo significado com que são empregues no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e respectiva legislação complementar.
(Aquisição da qualidade de funcionário das Alfândegas)
A qualidade de funcionário aduaneiro adquire-se com o provimento e a tomada de posse.
(Efeitos da perda de qualidade de funcionário das Alfândegas)
A perda de qualidade de funcionário das Alfândegas implica a privação do exercício dos direitos e prerrogativas que tal qualidade lhe confere.
Hierarquia, Direcção, Chefia e Confiança
Artigo 6
(Finalidades)
1. Dada a natureza paramilitar das Alfândegas é estabelecida a hierarquia, traduzida nas relações de autoridade e subordinação entre os funcionários das Alfândegas.
2. A hierarquia exprime-se pelas patentes e antiguidade, previstos no presente estatuto e demais legislação aplicável.
(Graus de patentes)
1. Os graus de patentes dos funcionários das Alfândegas são, por ordem decrescente das categorias em que se agrupam, os seguintes:
a) Oficiais Generais:
- Conselheiro Aduaneiro;
- Comissário Aduaneiro;
b) Oficiais Superiores:
- Sub-Comissário Aduaneiro;
- Supervisor Aduaneiro;
c) Oficiais Subalternos:
- Oficial aduaneiro;
- Agente Aduaneiro;
d) Sargentos:
- Aspirante Aduaneiro;
- Assistente Aduaneiro;
e) Guardas
f) Auxiliares Aduaneiros:
Auxiliar Aduaneiro de 1ª classe; e
Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe.
2. As patentes das Alfândegas são bordadas a prateado sobre fundo azul escuro, segundo o modelo incluído no Anexo I.
(Contagem da antiguidade)
A antiguidade do funcionário das Alfândegas, em cada patente, conta desde a data da respectiva posse.
(Hierarquia funcional)
A hierarquia funcional é a que decorre das funções e categorias profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos funcionários, ressalvados os casos em que a lei disponha de forma diferente.
(Funções de direcção e chefia específicas)
1. Consideram-se funções de direcção e chefia específicas nas Alfândegas, os lugares fixados na estrutura orgânica que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento dá origem à aquisição pelo funcionário da patente correspondente, estando nesta situação os cargos de Director Geral das Alfândegas com a patente de Conselheiro Aduaneiro, Directores Gerais Adjuntos, com a patente de Comissário Aduaneiro, Directores e Directores Regionais das Alfândegas com a patente de Sub-Comissário Aduaneiro.
2. As funções de direcção ou chefia traduzem-se no exercício da autoridade que é conferida ao funcionário das Alfândegas para comandar, dirigir, coordenar e controlar unidades e sub-unidades.
3. As funções de direcção e chefia específicas das Alfândegas constam do Anexo II.
CARREIRA E PROMOÇÕES
Artigo 11
(Carreira de regime especial das Alfândegas)
1. As carreiras das Alfândegas integradas no regime especial previsto no Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro, abreviadamente designadas como Carreira, são conjuntos hierarquizados de categorias e escalões a que o funcionário das Alfândegas tem acesso de acordo com a qualificação académica, tempo de serviço, sistema de mérito e aprovação no concurso de promoção.
2. Os qualificadores das carreiras e funções específicas das Alfândegas constam do Anexo III do presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
3. As carreiras das Alfândegas e a respectiva tabela indiciária constam do Anexo IV do presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
INGRESSO, FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 12
(Requisitos gerais e específicos de ingresso)
1. São requisitos gerais de ingresso na Carreira todos os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
2. São requisitos específicos de ingresso na Carreira as qualificações académicas referidas no Anexo III e a conclusão com sucesso no curso de formação de ingresso para a categoria previsto neste Decreto.
(Provimento)
1. O provimento apenas pode ter lugar depois da conclusão, com bom aproveitamento do curso de formação, previsto no regulamento de concurso para a carreira específica das Alfândegas e desde que cumpridas todas as condições previstas neste Estatuto.
2. O provimento é provisório e tem carácter probatório durante os dois primeiros anos de exercício das funções.
3. Durante o período de provimento provisório, a informação de serviço de mau dará lugar à abertura de processo disciplinar e, em caso de decisão de expulsão, o funcionário não terá direito a qualquer indemnização, perdendo imediatamente a qualidade de funcionário das Alfândegas.
(Quadro de Pessoal)
1. O quadro ordinário de pessoal das Alfândegas é constituído exclusivamente pelos funcionários providos nas categorias que integram a respectiva Carreira Específica.
2. É vedada a afectação de pessoal em regime de contrato ou estranho à Carreira a qualquer repartição aduaneira ou a actividades da competência privativa das Alfândegas, excepto nos casos específicos de inspecção pré-embarque e de projectos devidamente aprovados pela autoridade competente do Governo, mas, neste caso, desde que essa afectação seja em carácter meramente temporário e vinculada ao respectivo projecto, conforme previsto no artigo 4, do Decreto nº 64/98, de 3 de Dezembro e no artigo 34, do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, com a nova redacção dada pelo Decreto 65/98, de 3 de Dezembro.
(Sistema de mérito)
1. O sistema de mérito visa assegurar a justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem de classificação nomeadamente quanto a:
a) Qualidade, quantidade e pertinência do trabalho;
b) Cometimento no desempenho das funções;
c) Aprumo e correcção na atitude do funcionário;
d) Ética profissional no desempenho das funções;
e) Aptidão profissional.
2. A classificação do sistema de mérito é feita na escala de 1 a 5, com a seguinte especificação: um, para desempenho excelente; dois, para desempenho significativamente acima do nível exigido; três, para desempenho total no nível exigido; quatro, para desempenho que não satisfaz o nível exigido, mas recuperável com formação; e cinco, para desempenho que não satisfaz o nível exigido e não é recuperável através de formação.
3. Compete à Ministra do Plano e Finanças aprovar o regulamento do sistema de mérito aplicável aos funcionários das Alfândegas, seguindo os parâmetros gerais definidos neste artigo.
(Progressão e Promoção)
1. A progressão é a elevação de um funcionário de um escalão a outro imediatamente superior, sem que ocorra mudança de categoria.
2. A progressão nas categorias de Guarda, Auxiliar Aduaneiro de 1ª e 2ª classe é feita quando o funcionário preenche as seguintes condições:
a) ter pelo menos dois anos de serviço efectivo no escalão anterior da categoria;
b) ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto.
3. A promoção vertical é a elevação do funcionário de uma categoria para outra mais elevada, dentro da Carreira.
4. A habilitação à promoção vertical é opcional durante três concursos e compulsória a partir do quarto inclusive.
(Concursos de Ingresso)
1. O processo selectivo para o ingresso na Carreira realiza-se sempre e obrigatoriamente mediante concurso.
2. O concurso é anunciado publicamente e observará estritamente os princípios de igualdade, mérito, aptidão, publicidade e transparência.
3. O concurso é constituído por fases, cada uma delas com carácter eliminatório, designadamente:
3.1. Para as categorias da carreira técnica superior e técnica intermédia as fases são:
a) Inscrição;
b) Teste psicotécnico;
c) Provas de conhecimento;
d) Entrevista; e
e) Formação básica.
3.2. Para as categorias da carreira técnica as fases descritas nas alíneas a), c) d) e e) do ponto 3.1. deste artigo.
3.3. Para as categorias da carreira básica e elementar, as fases descritas nas alíneas a), d) e e) do ponto 3.1. deste artigo e a demonstração prática das habilitações específicas para as funções do posto.
(Fases do concurso para ingresso na Carreira)
1. A etapa de inscrição seleccionará os candidatos que cumprem os requisitos gerais e específicos para o concurso.
2. O teste psicotécnico, a ser realizado por entidade especializada, seleccionará os candidatos na base do seu perfil pessoal, capacidade genérica e grau de inteligência.
3. A prova de conhecimentos versará sobre questões de conhecimentos específicos exigidos na categoria para a qual se destina o processo selectivo, assim como de conhecimentos gerais de nível de complexidade compatíveis com a categoria.
4. A entrevista será realizada por um júri de 3 elementos das Alfândegas, ou por elas credenciados, com reconhecida capacidade e de nível de conhecimentos ou hierárquico-funcional superior ao da categoria para a qual os candidatos estão a ser seleccionados. As entrevistas terão carácter absolutamente confidencial e serão registadas em acta que deverá ser rubricada pelos entrevistadores.
5 A etapa de formação básica do concurso compor-se-á de duas partes: formação técnico-profissional e formação paramilitar. Dependendo da categoria à qual se destina o candidato, essa formação poderá ser dada no próprio local de serviço.
6. A etapa de formação básica do concurso, para além do seu carácter eliminatório, terá, também, carácter classificativo e determina quais os candidatos aprovados nessa etapa que preencherão as vagas disponíveis na categoria para as quais se candidataram.
(Outras regras gerais dos Concursos)
1. Para as categorias da Carreira de Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe a Supervisor, seja através de ingresso na carreira, seja através de promoção vertical, a entrada na categoria é sempre feita no escalão 1, devendo o funcionário permanecer neste escalão durante dois anos, antes de progredir para o escalão seguinte, considerando-se este período de dois anos como um período probatório.
2. Em todas as categorias da carreira, excepto Conselheiro, Comissário e Sub-Comissário Aduaneiro, a promoção vertical é feita através de concurso.
3. O concurso pode ser aberto ou fechado, entendendo-se por aberto aquele em que são admitidos a concurso candidatos que não estão providos no quadro das Alfândegas e fechado aquele que é restrito aos funcionários do quadro das Alfândegas.
4. O concurso aberto segue as regras estabelecidas nos artigos 17 e 18 deste Decreto, sendo todos os candidatos, funcionários ou não do quadro das Alfândegas, submetidos às mesmas provas.
5. O concurso fechado segue as regras de selecção com base no sistema de mérito, antiguidade participação e aproveitamento em treinamento específico e, em caso de empate, as qualificações académicas.
(Regulamento dos Concursos )
O regulamento dos concursos para ingresso e promoção na Carreira, seguindo os princípios gerais descritos neste Decreto, será aprovado por acto da Ministra do Plano e Finanças.
Direitos e Deveres
Secção I
Deveres
Artigo 21
(Deveres)
Para além dos deveres a que estão obrigados pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, os funcionários das Alfândegas têm ainda os seguintes:
a) observar estritamente o código de conduta dos funcionários das Alfândegas;
b) portar-se com dignidade, decência e respeito face aos direitos dos demais cidadãos e certificar-se de que os contribuintes estão cientes dos seus direitos e prerrogativas;
c) informar, no momento e na forma apropriada, à autoridade a que estiver subordinado a existência de qualquer conflito de interesse estabelecido entre a função que desempenha e os emergentes da participação directa, ou por intermédio de dependentes ou parentes próximos, em negócios e/ou actividades que envolvam o universo de trabalho e de controlo das Alfândegas;
d) estar uniformizado e exibir o crachá de identificação de forma visível, quando em serviço de contacto com o público, excepto se, dado o carácter reservado do trabalho que esteja realizando se deva manter não identificado.
(Respeito pela legalidade)
O funcionário das Alfândegas deve agir no estrito cumprimento da lei aduaneira e das demais leis aplicáveis.
(Neutralidade e imparcialidade)
O funcionário das Alfândegas, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, abstendo-se de aplicar qualquer discriminação aos utentes dos serviços das Alfândegas.
(Integridade)
O funcionário das Alfândegas deve actuar com integridade e dignidade devendo abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
(Hierarquia e subordinação)
1. O funcionário das Alfândegas obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão todas as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
2. O não cumprimento de uma ordem ou instrução, por ser considerado ilegal, é obrigatoriamente seguido de participação da ocorrência pelo funcionário para a instância hierárquica superior.
(Discrição na actuação)
O funcionário das Alfândegas, no exercício da sua função, deve evitar e impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo violência física ou moral.
(Postura correcta)
O funcionário das Alfândegas deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com os cidadãos. A revista pessoal, quando necessária, deve ser conduzida de forma a causar o mínimo possível de incómodos ao cidadão.
(Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
O funcionário das Alfândegas no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, regendo-se ao fazê-lo pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
(Uso meios repressivos)
1. Os funcionários das Alfândegas têm a prerrogativa de uso e porte de arma nos termos da legislação aplicável e do regulamento referido no número 4 deste artigo, independentemente de licença e não podem ser criminal ou civilmente responsabilizados pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas, em protecção dos interesses das Alfândegas de Moçambique ou em defesa própria ou dos outros funcionários das Alfândegas, quando no exercício das suas funções.
2. O funcionário das Alfândegas somente utilizará a força e armas de fogo nas situações em que existe um risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, ou risco de perda do património do Estado ou da receita fiscal.
3. São considerados permanentemente no exercício das suas funções, e por conseguinte ao abrigo do previsto no número 1., os funcionários que pela função que exercem ou pelo cargo que ocupam, sejam devidamente autorizados para o efeito, nos termos do regulamento referido no número 4 do presente artigo.
4. O regulamento do uso e porte de arma de fogo pelos funcionários das Alfândegas será aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Interior e do Plano e Finanças.
(Tratamento dos detidos)
1. O funcionário das Alfândegas, deve identificar-se como tal, no momento de execução de uma detenção.
2. O funcionário das Alfândegas deve velar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas.
3. O funcionário das Alfândegas deve velar pela segurança e protecção das mercadorias que apreende, pertencentes ou não a pessoas detidas.
4. O funcionário das Alfândegas não pode deter pessoas por mais de 48 horas. Dentro desse prazo o funcionário terá que apresentar a pessoa detida à autoridade competente para a instrução do processo.
5. O funcionário das Alfândegas deve observar com a devida diligência os tramites, prazos e requisitos processuais exigidos, quando proceder à detenção de uma pessoa.
(Sigilo profissional)
1. O funcionário das Alfândegas deve guardar rigoroso segredo sobre todas as informações ou documentos sob seu conhecimento resultantes do desempenho das suas funções.
2. O funcionário das Alfândegas não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
(Responsabilidade)
O Estado é responsável, nos termos da lei, pelos danos causados por actos ilegais dos funcionárioas das Alfândegas no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos da lei.
(Dedicação exclusiva)
1. O funcionário das Alfândegas é obrigado a prestar serviços à instituição aduaneira em carácter de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra actividade que não seja a prevista para a categoria em que está titularizado.
2. Exclui-se da proibição prevista no número anterior o exercício da actividade docente e a prestação de serviço voluntário sem remuneração, desde que essas actividades não colidam com as exigências do trabalho do funcionário nas Alfândegas e desde que devidamente autorizados pelo Director Geral das Alfândegas.
(Horário de trabalho)
1. O funcionário das Alfândegas está sujeito a um horário semanal normal de quarenta e duas horas de serviço. Este horário pode ser prolongado por mais quatro horas extraordinárias, cujo pagamento se encontra incluído no suplemento pelo exercício da actividade aduaneira, definido no artigo 42 deste Decreto.
2. Quando no cumprimento de uma missão especial não há limite para o número de horas em que o funcionário se mantém em serviço, sendo estas ditadas pelas necessidades da missão e pela razoável necessidade de descanso a que o funcionário tem direito.
3. A prestação de mais de oito horas de trabalho normal e quatro horas de trabalho extraordinário seguidas, dá direito ao gozo pelo funcionário de um período idêntico de descanso.
4. Nenhum funcionário pode abandonar o serviço se desse abandono resultarem perdas irreparáveis para os utentes dos serviços das Alfândegas, que podem ser razoavelmente evitadas.
5. As situações previstas no presente artigo ditadas pela especificidade da actividade das Alfândegas nunca poderão resultar numa obrigatoriedade de prestação, por parte do funcionário, de uma média semanal de horas de trabalho superior a quarenta e oito horas.
(Impedimentos)
1. Sem prejuízo dos impedimentos, proibições e incompatibilidades constantes do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação em vigor, os funcionários das Alfândegas estão ainda especialmente impedidos de:
a) arrematar directamente, ou por interposta pessoa, mercadorias e bens levados a leilão pelas Alfândegas ou por entidades por elas encarregues de o fazer;
b) aceitar presentes, brindes ou qualquer coisa de valor das pessoas físicas e jurídicas com quem têm relação de trabalho, directa ou indirectamente;
c) levar para fora das instalações aduaneiras quaisquer bens ou documentos apreendidos ou retidos sem a competente autorização do funcionário responsável por essas instalações aduaneiras;
d) reter ou apreender quaisquer documentos, mercadorias ou meios de transporte sem a emissão do competente documento fiscal e sem fornecer ao contribuinte, excepto se totalmente impossível, cópia do comprovante da retenção efectuada;
e) agenciar ou advogar por conta de outrém o andamento ou a solução de qualquer documento ou pendência nas Alfândegas.
2. Em razão da sua natureza especial e do carácter essencial para a segurança, saúde e economia do País, reconhecidos neste Estatuto, é vedado aos funcionários da Carreira a paralisação das suas actividades de modo a prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pelas Alfândegas.
(Incompatibilidades)
1. É incompatível com o exercício das actividades dos funcionários integrantes de qualquer categoria da Carreira tomar parte em sociedades ou negócios de qualquer natureza, na qualidade de sócio-gerente ou com funções executivas.
2. É, ainda, incompatível com a titularidade em qualquer categoria da Carreira tomar parte como sócio, ou accionista maioritário, em empresa ou entidade dedicada a importação, exportação, trânsito, armazenagem e intermediação de despacho aduaneiro de qualquer natureza.
3. Os funcionários que, no exercício das suas funções, tiverem que lidar com processos contenciosos ou outros litígios formalizados relacionados com pessoas de sua ligação ou parentesco, deverão informar a autoridade que os houver indigitado para o efeito, e poderão alegar incompatibilidade.
4. Os funcionários que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, estiverem enquadrados numa das situações previstas nos números 1 e 2 deste artigo deverão adequar-se às regras nele previstas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou declinar a condição de funcionário aduaneiro.
Direitos
Artigo 37
(Direitos, liberdades e garantias)
O funcionário das Alfândegas goza dos direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais funcionários do Estado.
(Formação e progressão na carreira)
1. O funcionário das Alfândegas tem direito a ascender na carreira profissional nos termos definidos no presente Estatuto.
2. O funcionário das Alfândegas tem direito a receber treino e formação adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
(Garantia de defesa)
1. O funcionário das Alfândegas tem direito a apresentar petições e queixas a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
2. O funcionário das Alfândegas tem direito a ser informado das apreciações ou avaliações emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos, por forma a influenciar a sua avaliação individual.
(Patrocínio judiciário)
1. O funcionário das Alfândegas tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com o serviço.
2. O Director Geral das Alfândegas providenciará a contratação de advogado ou designará o chefe dos serviços de apoio jurídico para assumir a defesa do funcionário das Alfândegas demandado criminalmente, nos termos do número anterior.
(Remuneração)
A remuneração base de cada categoria e escalão que compõem a Carreira é a determinada pelo índice correspondente tal como estabelecido no Anexo IV do presente Decreto. O valor do índice 100 das carreiras de regime especial das Alfândegas é fixado em 500,000 Meticais, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários do Estado.
(Suplemento pelo Exercício da Actividade Aduaneira)
1. O funcionário da Carreira que se encontre no efectivo exercício da sua função terá direito a um suplemento salarial denominado "Suplemento pelo Exercício da Actividade Aduaneira", abreviadamente designado neste Estatuto como Suplemento.
2. O Suplemento total é igual ao dobro da remuneração de base expressa no artigo 41.
3. O Suplemento a que se refere este artigo consolida todos os adicionais pagos à generalidade dos trabalhadores do Estado, designadamente:
a) Trabalho extraordinário;
b) Trabalho nocturno;
c) Trabalho em regime de turnos;
d) Abono para falhas;
e) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
f) Suplemento de vencimento;
g) Prémios;
h) Bónus especial;
i) Bónus de rendibilidade;
j) Subsídio de campo;
k) Gratificação de Chefia;
l) Participação em custas e multas.
4. O Suplemento não consolida a atribuição do décimo terceiro mês, caso ele seja concedido à generalidade dos trabalhadores do Estado.
5. O Suplemento tem uma componente fixa e outra variável. O valor da componente fixa é de sessenta e dois e meio por cento do Suplemento Total e o da componente variável o restante para cem por cento.
6. A componente variável do Suplemento será atribuída na proporção de: 50%, para os funcionários que alcançarem no sistema de mérito a avaliação de 3 (três); 75% para a pontuação 2 (dois) e 100% para a pontuação 1 (um) , sendo estas pontuações as referidas no artigo 15, número 2.
(Aposentação)
Os funcionários das Alfândegas têm direito à aposentação nos termos e condições previstos para os funcionários do Estado, sendo obrigatório o desconto para a pensão de aposentação na mesma percentagem estabelecida para os funcionários do Estado, incidindo aquela sobre a remuneração de base, acrescentada da parte fixa do Suplemento.
(Subsídio de formação)
1. Durante a etapa de formação básica os candidatos ao ingresso na Carreira não detêm o estatuto de funcionários das Alfândegas, não beneficiando do sistema de pagamento específico da Carreira.
2. Aos indivíduos na situação descrita no número anterior, durante a etapa de formação básica de ingresso, ser-lhes-á pago um subsídio correspondente a 60% da remuneração de base do escalão 4, da categoria para a qual se estão a candidatar.
3. Aos funcionários da Carreira indigitados pelas Alfândegas para frequentar qualquer formação profissional ser-lhe-á pago o vencimento normal a que teriam direito caso estivessem em efectivo exercício das suas funções.
4. Aos funcionários da Carreira que forem autorizados a frequentar cursos profissionais não patrocinados pelas Alfândegas, mas considerados de interesse para a actividade que o funcionário desempenha na instituição, será pago o vencimento normal que receberiam se em efectividade completa de funções, correspondente a:
a) 100%, se o número de horas de dispensa de serviço do funcionário não ultrapassar 8 horas semanais;
b) 75%, se o número de horas referido na alínea anterior não ultrapassar 20 horas de trabalho semanal.
5. Se o funcionário for totalmente afastado da sua actividade normal para frequentar um curso não patrocinado pelas Alfândegas, mas reconhecido como de interesse para a actividade que o funcionário desempenha na instituição, aplicam-se os seguintes normativos:
a) cursos de duração inferior a 30 (trinta) dias, pagamento integral do vencimento normal;
b) cursos de duração superior a 30 (trinta) dias mas não a 180 (cento e oitenta) dias, pagamento de 50% do vencimento;
c) cursos de duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, mas não a um ano, pagamento de 25% do vencimento;
d) cursos com duração superior a um ano, não há lugar a qualquer pagamento.
(Subsídio de deslocação em missão de serviço)
1. Ao funcionário da Carreira será pago subsídio de deslocação quando em missão de serviço desde que se tenha que se deslocar para fora da sede onde trabalha e desde que o transporte, alojamento e alimentação não sejam fornecidos pelas próprias Alfândegas.
2. O subsídio de deslocação, se devido, segue as regras estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e será pago exclusivamente relativamente às componentes referidas no artigo anterior, que não sejam disponibilizadas ao funcionário pelas próprias Alfândegas.
(Subsídio de transferência)
1. O funcionário da Carreira que for transferido ou movimentado para outra região diferente daquela em que reside, entendida aquela como a organização das Alfândegas nas regiões Norte, Centro e Sul, tem direito a um subsídio de movimentação ou transferência, a título de ajudas de custo.
2. O montante do subsídio de movimentação ou transferência é equivalente a um vencimento mensal integral da categoria a que pertence o funcionário, excluída a componente variável do suplemento.
(Fardamento)
O funcionário das Alfândegas tem direito a receber fardamento completo nos termos do Regulamento do Fardamento a aprovar pela Ministra do Plano e Finanças.
Situação de Reserva
Artigo 48
(Reserva)
1. Reserva é a situação para que transita o funcionário do quadro de pessoal das Alfândegas, desde que verificadas as condições previstas neste Decreto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2. O funcionário das Alfândegas na reserva pode encontrar-se em efectividade de serviço ou fora de efectividade de serviço.
3. A efectividade de serviço para efeitos do previsto no presente Decreto é entendida como o exercício efectivo de funções próprias da patente do funcionário.
(Condições de passagem à reserva)
Transita para a situação de reserva o funcionário das Alfândegas que:
a) Atinja o limite de idade previsto para a respectiva patente; ou
b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de serviço efectivo.
(Limites de idade para passagem à reserva)
Os limites de idade para passagem à reserva dos funcionários das Alfândegas nas várias patentes são: Conselheiro Aduaneiro 58 anos; Comissário Aduaneiro, Sub-Comissário Aduaneiro e Supervisor Aduaneiro 57 anos, Oficial Aduaneiro, Agente Aduaneiro, Aspirante Aduaneiro e Assistente Aduaneiro 56 anos e Guarda 55 anos.
(Outras condições de passagem à reserva)
1. O funcionário das Alfândegas com a patente de Conselheiro Aduaneiro passa à reserva quando cesse as funções de Director Geral das Alfândegas.
2. Os funcionários aduaneiros com a patente de Comissário Aduaneiro e Sub-Comissário Aduaneiro que cessem funções de direcção passarão de imediato à reserva, excepto se forem nomeados para ocupar outras funções de direcção nas Alfândegas.
(Prestação de serviço na reserva)
1. Por despacho da Ministra do Plano e Finanças serão fixados anualmente as funções a preencher com o pessoal na situação de reserva.
2. As funções referidas no número anterior, serão preenchidas pelos funcionários das Alfândegas na reserva, por iniciativa do Director Geral das Alfândegas, ou a pedido do interessado.
3. Os funcionários das Alfândegas na reserva poderão desempenhar funções em outros organismos do Estado, desde que o requeiram e lhe seja autorizado pela Ministra do Plano e Finanças e pelo Ministro da tutela do organismo onde irão desempenhar funções.
4. Os funcionários na situação de reserva que permaneçam por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados, fora de efectividade de serviço, passarão obrigatoriamente à situação de aposentação ao completar os cinco anos.
(Remuneração na reserva)
1. O funcionário das Alfândegas na situação de reserva e em efectividade de serviço, ou o funcionário na situação referida no artigo 51, este último estando ou não em efectividade de serviço, terá direito a auferir a mesma remuneração, incluindo o suplemento fixo e variável, como se estivesse fora da reserva.
2. O funcionário das Alfândegas na situação de reserva fora de efectividade de serviço terá direito a auferir a remuneração base e o suplemento fixo.
3. Nos casos em que ao funcionário das Alfândegas na situação de reserva seja permitido prestar serviços remunerados em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da situação de reserva, poderá optar pelo vencimento mais elevado sem perda das restantes regalias a que tenha direito.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54
(Transição dos funcionários da anterior carreira das Alfândegas para a Carreira definida neste Decreto)
1. A transição dos funcionários da anterior carreira das Alfândegas para a Carreira definida neste Decreto é feita através de processo selectivo.
2. O concurso com a finalidade descrita no número anterior terá as seguintes etapas eliminatórias: prova de conhecimentos, informação de serviço efectuada pelo superior hierárquico, entrevista e formação básica.
3. As habilitações requeridas para a entrada nas categorias são as previstas no Anexo II.
4. Poderá a Ministra do Plano e Finanças, nos casos em que a experiência e desempenho profissional do funcionário o justifique, dispensar para os actuais funcionários do quadro das Alfândegas as habilitações académicas previstas no número anterior.
(Mobilidade dos funcionários do quadro de pessoal anterior das Alfândegas)
1. Os funcionários da carreira anterior das Alfândegas que não preencham as condições mínimas estabelecidas para a categoria, ou que não sejam bem sucedidos no concurso para a categoria, poderão por decisão da Ministra do Plano e Finanças ser movimentados dentro do próprio Ministério ou, alternativamente, por decisão da Ministra do Plano e Finanças, ouvido o Conselho Nacional da Função Pública, ser movimentados para outro órgão estatal, através de um processo de transferência, mediante a concordância do Ministro do órgão para o qual são transferidos.
2. Aos funcionários na situação descrita no número anterior é dada adicionalmente a alternativa de recorrer à aposentação obrigatória nos termos legislados para os funcionários do Aparelho de Estado, ou solicitar a sua exoneração da condição de funcionários do Estado contra o pagamento de uma só vez de uma indemnização, correspondente a dois meses de vencimento igual à remuneração usada para os descontos da aposentação, por cada ano de trabalho completo ou fracção proporcional.
3. Os funcionários movimentados, conforme previsto no número 1. terão direito nos primeiros 90 (noventa) dias, após a sua saída do serviço activo das Alfândegas, a um subsídio especial a ser autorizado por despacho da Ministra do Plano e Finanças, no valor equivalente à componente fixa do Suplemento.
(Entrada no quadro dos funcionários que à data de saída deste Decreto se encontram em período probatório)
Os funcionários que se encontram em período probatório à data da entrada em vigor deste Decreto, na posição de fora do quadro e que concluíram com sucesso o concurso para a categoria correspondente da nova carreira das Alfândegas serão integrados no quadro no escalão 1 da respectiva categoria, até que completem dois anos sobre a data em que concluíram com sucesso o concurso para a categoria.
(Disposições finais )
1. A Ministra do Plano e Finanças e o Director Geral das Alfândegas, nos respectivos níveis das suas competências, devem emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do disposto neste Estatuto.
2. Em matérias de especialidade que, de acordo com as disposições em vigor, são tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal, as dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros da Administração Estatal e do Plano e Finanças.
(a que se refere o nº2 do artigo 7)
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| Conselheiro Aduaneiro | Comissário Aduaneiro | Sub-Comissário |
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| Supervisor Aduaneiro | Oficial Aduaneiro | Agente Aduaneiro |
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| Aspirante Aduaneiro | Assistente Aduaneiro | Guarda |
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| Auxiliar Ad. 1ªClasse | Auxiliar Ad. 2ªClasse | |
(a que se refere o nº3 do artigo 10)
FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA
São funções de direcção e chefia específicas das Alfândegas as de:
Director Geral das Alfândegas;
Directores Gerais Adjuntos das Alfândegas;
Directores das Alfândegas; e
Directores Regionais das Alfândegas.
(a que se refere o nº2 do artigo 11)
QUALIFICADORES DA CARREIRA DAS ALFÂNDEGAS
Director Geral das Alfândegas:
Funções:
a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as atribuições e competências das Alfândegas;
b) Assegurar a aplicação de toda a legislação aduaneira;
c) Informar, regularmente, a Ministra do Plano e Finanças sobre a realização dos objectivos do plano de trabalhos das Alfândegas e propor medidas para superar os problemas surgidos;
d) Propor ao Conselho de Coordenação da Política Aduaneira a criação e extinção de sub-unidades;
e) Praticar todos os actos referentes à nomeação, promoção, reserva, aposentação, exoneração, demissão, expulsão e reintegração do pessoal e demais actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
f) Praticar todos os actos referentes a transferência do pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
g) Exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
h) Representar as Alfândegas dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
i) Representar o Ministério Público perante o Tribunal Aduaneiro;
j) Dirigir a participação das Alfândegas na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com as Alfândegas de outros países;
k) Representar as Alfândegas no Conselho de Coordenação da Política Aduaneira;
l) Presidir ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro;
m) Presidir ao Conselho Técnico de Recurso;
n) Presidir ao Conselho das Alfândegas;
o) Submeter o plano de trabalhos anual das Alfândegas à aprovação do Conselho de Coordenação da Política Aduaneira;
p) Submeter a proposta de orçamento das Alfândegas às instâncias competentes de aprovação;
q) Assegurar a correcta implementação do plano de trabalhos e do orçamento das Alfândegas;
r) Exercer outras funções por delegação da Ministra do Plano e Finanças;
s) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
Directores Gerais Adjuntos das Alfândegas
Funções:
a) Responder pela correcta execução do plano de trabalhos das áreas cuja responsabilidade lhe está cometida;
b) Coadjuvar o Director Geral na execução das competências que lhe estão atribuídas;
c) Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral;
d) Assegurar que a informação necessária à correcta gestão das Alfândegas, na sua área, é fornecida ao Director Geral;
e) Substituir o Director Geral nas suas faltas, ausências temporárias ou impedimentos, desempenhando então todas as competências que cabem àquele;
f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
Directores e Directores Regionais das Alfândegas:
Funções:
a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as atribuições da Direcção;
b) Responder pela correcta execução do plano de trabalhos dos serviços cuja responsabilidade lhe está cometida;
c) Propor medidas de política e alterações à legislação em função da experiência de aplicação;
d) Propor o plano anual de trabalhos da Direcção;
e) Exercer as competências específicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral ou pelo Director Geral Adjunto da Área;
f) Propor a nomeação de pessoal para os cargos de chefia dentro da Direcção;
g) Fazer a distribuição do pessoal de acordo com as necessidades de serviço;
h) Enviar ao Conselho Técnico de Recurso os processos que de acordo com a lei devem ser submetidos àquele Conselho;
i) Assegurar a guarda dos bens retidos, apreendidos ou perdidos a favor do Estado;
j) Assegurar que a informação necessária à correcta gestão das Alfândegas, na sua área, é fornecida ao Director Geral e ao Director Geral Adjunto da Área;
k) Cumprir e fazer cumprir a lei aduaneira;
l) Enviar os processos ao Tribunal Aduaneiro Regional e representar as Alfândegas na acusação quando tal poder lhe for delegado pelo Director Geral das Alfândegas;
m) Assegurar o cumprimento das decisões judiciais emanadas dos orgãos competentes;
n) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
Conselheiro Aduaneiro:
1. Funções:
a) Dirigir a Direcção Geral;
b) Criar e providenciar orientações para atingir os objectivos estratégicos das Alfândegas;
c) Exercer a gestão das actividades de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo a nível nacional, de acordo com as competências do posto que ocupa e as orientações superiores;
d) Assegurar que a organização e a estrutura dos serviços atinjam o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas dos agentes económicos;
e) Formular e definir políticas conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, formação, informatização e legislação;
f) Estabelecer padrões claros de desempenho e de conduta do pessoal;
g) Participar no trabalho em equipa com outros oficiais superiores;
h) Responder perante a Ministra do Plano e Finanças pela organização, eficácia e disciplina do sector.
2. São requisitos para a categoria de Conselheiro Aduaneiro, que é preenchida exclusivamente com o funcionário que ocupa o cargo de chefia de Director Geral das Alfândegas:
a) Ter a categoria de Comissário Aduaneiro;
b) Ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto;
c) Possuir experiência da direcção e chefia a nível nacional e regional no escalão superior, durante pelo menos cinco anos;
d) Possuir profundos conhecimentos e experiência na área técnico-aduaneira;
e) Conhecer e dominar as metodologias para a máxima utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
f) Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
g) Ter a idade mínima de 35 anos;
h) Ter grau académico de licenciatura; e
i) Falar e escrever fluentemente a língua inglesa.
Comissário Aduaneiro:
1. Funções:
1.1. Na área de gestão e organização:
a) Coadjuvar o Director Geral em todas as acções para que for solicitado, propondo e implementando as políticas estratégicas na área da Administração;
b) Substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos;
c) Responder pela gestão orçamental das Alfândegas e pelo cumprimento da cobrança de receitas;
d) Implementar a política de recursos humanos;
e) Coordenar as direcções de auditoria interna, inspecção de pessoal e irregularidades do pessoal;
f) Propor as políticas na área de formação de pessoal e coordenar a sua execução;
g) Coordenar a actividade dos serviços cuja orientação lhe tenha sido atribuída e exercer os poderes a ele delegados ou subdelegados.
1.2. Na área de operações:
a) Coadjuvar o Director Geral em todas as acções para que for solicitado, propondo e implementando as políticas estratégicas na área de operações;
b) Assegurar a aplicação eficiente e transparente dos recursos nas tarefas operacionais, de modo a maximizar a cobrança de receitas;
c) Estabelecer e fortificar as relações com as organizações alfandegárias de outros países;
d) Manter relações harmoniosas com outros departamentos governamentais, agentes económicos e entidades profissionais, de modo a aferir a aplicação dos procedimentos aduaneiros e promover a facilitação da actividade económica legítima;
e) Fazer propostas sobre as alterações a introduzir aos procedimentos aduaneiros;
f) Contribuir para o enriquecimento da base de dados de informações para apoiar a luta contra a fraude e irregularidades;
g) Coordenar a actividade das brigadas móveis assegurando que os objectivos são atingidos;
h) Assegurar uma formação adequada ao pessoal transferido para tarefas específicas;
i) Controlar o orçamento destinado ao preenchimento de pessoal e equipamento, na área operacional;
j) Coordenar qualquer actividade dos serviços cuja orientação lhe tenha sido atribuída e exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.
2. São requisitos para a categoria de Comissário Aduaneiro, que é preenchida exclusivamente com os funcionários que ocupam os cargos de chefia de Director Geral Adjunto da área de Gestão e Organização e Director Geral Adjunto da área de Operações das Alfândegas:
a) Ter a categoria de sub-comissário aduaneiro há pelo menos cinco anos;
b) Ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto;
c) Possuir experiência de direcção e chefia no escalão superior a nível nacional ou regional de pelo menos três anos;
d) Possuir profundos conhecimentos e experiência na área técnico-aduaneira;
e) Conhecer e dominar as metodologias de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
f) Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
g) Ter a idade mínima de 30 anos;
h) Ter grau académico de licenciatura; e
i) Falar e escrever fluentemente a língua inglesa.
Sub-Comissário Aduaneiro:
1. Funções:
a) Apoiar, com pareceres, propostas e informações na área que lhe está cometida;
b) Assegurar uma boa gestão na afectação do pessoal e equipamento;
c) Estabelecer padrões de desempenho e de conduta e monitorar os resultados;
d) Cooperar com os outros Directores para serem atingidos os objectivos estratégicos globais das Alfândegas;
e) Maximizar a cobrança das receitas bem como a eficiência dos procedimentos;
f) Gerir equipas multifuncionais;
g) Planificar e supervisar a execução de acções de prevenção e controlo da fraude e evasão fiscais;
h) Desenvolver e implementar políticas na área que lhe está cometida para que os objectivos definidos sejam efectivamente atingidos.
2. Requisitos para a categoria:
a) Ter a categoria de supervisor aduaneiro há mais de três anos;
b) Ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto;
c) Possuir experiência de direcção e chefia a nível nacional ou regional de pelo menos dois anos;
d) Possuir profundos conhecimentos e experiência na área técnico-aduaneira;
e) Conhecer e dominar as metodologias de gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
f) Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
g) Ter a idade mínima de 30 anos;
h) Ter grau académico de licenciatura; e
i) Falar e escrever fluentemente a língua inglesa.
Supervisor Aduaneiro:
1. Funções:
a) Apoiar, através do fornecimento de informações e sugestões, a direcção da área;
b) Assegurar uma boa gestão na afectação do pessoal e equipamento;
c) Estabelecer padrões de desempenho e de conduta e monitorar os resultados;
d) Cooperar com os outros Directores para serem atingidos os objectivos estratégicos desses serviços;
e) Maximizar a cobrança das receitas bem como a eficiência dos procedimentos;
f) Gerir equipas multifuncionais;
g) Planificar acções de prevenção e, controlar a evasão fiscal;
h) Desenvolver e propor políticas em áreas sensíveis;
i) Gerir funções específicas, tais como a inspecção do pessoal, auditoria interna e irregularidades do pessoal.
2. Requisitos para a categoria:
a) Ter grau académico de licenciatura;
b) Ter a idade mínima de 30 anos;
c) Falar e escrever bem a língua inglesa; e
d) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria.
Oficial Aduaneiro:
1. Funções:
a) Chefiar pequenas e médias equipas operacionais multidisciplinares;
b) Enviar equipamento conforme orientações recebidas;
c) Ser responsável pela identificação e investigação de irregularidades;
d) Realizar investigações;
e) Tomar decisões sobre certos processos e submeter superiormente os mais difíceis;
f) Exercer o controlo sobre os registos e documentos;
g) Ser responsável pelo controlo e distribuição de armas de fogo, quando nomeado para essa tarefa.
2. Requisitos para a categoria:
2.1. Em caso de promoção:
a) Ter a categoria de Agente Aduaneiro há pelo menos 3 anos;
b) Ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto;
c) Possuir conhecimentos e experiência na área técnico-aduaneira;
d) Possuir sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
e) Ter concluído o bacharelato ou o 3º ano completo de um curso de licenciatura;
f) Ter experiência de chefia interina; e
g) Falar e escrever bem a língua inglesa.
2.2. Em caso de ingresso:
a) Ter grau académico de bacharelato ou o 3º ano completo de um curso de licenciatura; e
b) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria;
c) Ter idade máxima de 25 anos.
Agente Aduaneiro:
1. Funções:
a) Ser responsável pela análise detalhada dos documentos, valor aduaneiro e classificação pautal;
b) Proceder à verificação aduaneira das pessoas, mercadorias e bagagens;
c) Manter e controlar os registos de contabilidade nas sedes regionais;
d) Ser responsável pela receita e respectiva documentação;
e) Membro de uma equipe de Auditoria Interna;
f) Tomar decisões dentro dos parâmetros definidos;
g) Chefiar uma pequena equipe em áreas sensíveis;
h) Ser responsável pela distribuição e controle de armas, quando nomeado para essa tarefa;
i) Auxiliar na identificação e investigação de irregularidades.
2. Requisitos para a categoria:
2.1. Em caso de promoção:
a) Ter a categoria de Aspirante Aduaneiro há pelo menos 3 anos;
b) Ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto;
c) Sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
d) Ter concluído um curso médio, ou a 12ª classe ou equivalente; e
e) Falar e escrever razoavelmente a língua inglesa.
2.2. Em caso de ingresso:
a) Ter grau académico de curso médio ou a 12ª classe ou equivalente;
b) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria;
c) Ter idade máxima de 25 anos.
Aspirante Aduaneiro:
1. Funções:
a) Processar documentos, tais como despachos;
b) Providenciar assistência e auxiliar os Agentes Aduaneiros na implementação dos planos e procedimentos;
c) Tomar decisões somente quando já existam precedentes, ou quando os regulamentos e os procedimentos são claros;
d) Ser membro de uma equipe de trabalho;
e) Dar assistência à verificação aduaneira das pessoas, mercadorias, bagagens e documental.
2. Requisitos para a categoria:
2.1. Em caso de promoção:
a) Ter a categoria de Assistente Aduaneiro há pelo menos três anos; e
b) Todos os restantes requisitos referidos nas alíneas b) a e) para o Agente Aduaneiro.
2.2. Em caso de ingresso na carreira das Alfândegas os requisitos necessários são os referidos para o Agente Aduaneiro, excepto que o concurso se refere à categoria de Aspirante Aduaneiro.
Assistente Aduaneiro:
1. Funções:
a) Fazer parte como membro de uma equipe;
b) Executar tarefas de secretariado;
c) Operar computador;
d) Dactilografar cartas, documentos, tabelas e relatórios;
e) Organizar reuniões;
f) Proceder às tarefas do dia à dia e atender às chamadas telefónicas;
g) Receber mensagens e atender visitas antes das reuniões (encontros ) com a Direcção;
h) Chefiar o arquivo;
i) Elaborar registos e relatórios estatísticos;
j) Fotocopiar, enviar e receber documentos via fax; abrir e distribuir correio;
k) Desempenhar funções de recepcionista;
l) Apoiar na vistoria dos meios de transporte.
2. Requisitos para a categoria:
a) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria;
b) Ter concluído um curso médio ou a 12ª classe ou equivalente;
c) Ter idade máxima de 25 anos.
Guarda:
1. Funções:
a) Executar serviços de guarda em todos os recintos alfândegados e fronteiras, assim como apoio e segurança nas operações em que a Alfândega intervenha;
b) Operar o rádio para comunicações regionais;
c) Conduzir e velar pela manutenção geral de veículos.
2. Requisitos para a categoria:
2.1. Em caso de promoção:
a) Possuir a categoria de Auxiliar Aduaneiro de 1ª classe, classe A, há pelo menos três anos;
b) Ter informação do sistema de mérito de 1 ou 2, segundo a escala definida no presente Decreto;
c) Possuir conhecimentos aduaneiros básicos;
d) Possuir sentido de responsabilidade;
e) Ter concluído a 10ª classe ou equivalente; e
f) Ter concluído o curso específico com aproveitamento.
2.2. Em caso de ingresso:
a) Ter a 10ª classe ou equivalente; e
b) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria;
c) Ter idade máxima de 25 anos.
Auxiliar Aduaneiro de 1ª classe:
1. Funções:
a) Secretariado;
b) Dactilografia e digitação de dados;
c) Arquivo de documentos;
d) Estafeta ; e
e) Distribuição de correspondência.
2. Requisitos para a categoria:
a) Ter a 10ª classe ou equivalente; e
b) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria.
Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe:
1. Funções:
a) Limpeza arrumação e manutenção geral das instalações;
b) Compras e cozinha;
c) Jardinagem.
2. Requisitos para a categoria:
a) Ter a 7ª classe ou equivalente; e
b) Concluir com sucesso o concurso de ingresso para a categoria.
(a que se refere o nº3 do artigo 11)
ESTRUTURA DA TABELA INDICIÁRIA |
Escalões |
||||
Carreira |
Categorias |
4 |
3 |
2 |
1 |
Técnica Superior das Alfândegas |
Conselheiro Aduaneiro | 2,333 |
|||
| Comissário Aduaneiro | 2,000 |
||||
| Sub-Comissário Aduaneiro | 1,733 |
||||
| Supervisor Aduaneiro | 1,467 |
1,400 |
|||
| Técnica Intermédia das Alfândegas | Oficial Aduaneiro | 1,067 |
1,000 |
||
Técnica das Alfândegas |
Agente Aduaneiro | 800 |
750 |
||
| Aspirante Aduaneiro | 400 |
350 |
|||
| Assistente Aduaneiro | 280 |
250 |
|||
Básica das Alfândegas |
Guarda | 200 |
181 |
173 |
165 |
| Auxiliar Aduaneiro 1ª | 157 |
150 |
144 |
131 |
|
Elementar das Alfândegas |
Auxiliar Aduaneiro 2ª | 120 |
115 |
110 |
100 |