REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

GABINETE DA MINISTRA

Diploma Ministerial nº. 13/2002

de 30 de Janeiro

As características específicas do manuseamento de produtos petrolíferos e a obrigatoriedade de constituição de reservas estabelecida pelo Decreto nº. 1/97, de 28 de Janeiro, determinam que sejam criadas regras específicas para a armazenagem, sob o regime de suspensão do pagamento de imposições aduaneiras, para estes tipos de produtos.

No intuito de facilitar os procedimentos alfandegários, assegurando em simultâneo o controle que as Alfândegas têm que exercer, são também introduzidas no presente regulamento algumas regras de simplificação aplicáveis na importação de produtos derivados do petróleo, comercializados pelos distribuidores autorizados de combustíveis.

Nestes termos, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do nº. 2 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº. 2/96, de 21 de Maio, determino:

Artigo 1

É aprovado o Regulamento Específico para os Armazéns designados para Produtos Petrolíferos e respectivos anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2

Estão excluídos do regime estabelecido neste Regulamento as instalações e equipamentos petrolíferos que disponham de regime específico aprovado pelo Governo.

Artigo 3

O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias à implementação do presente Diploma.

Artigo 4

É revogado o Diploma Ministerial nº. 90/2000, de 2 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o previsto neste Diploma.

Artigo 5

O presente diploma entra em vigor à data de publicação.

 

Maputo, aos de Novembro de 2001.

Luísa Dias Diogo

Ministra do Plano e Finanças


REGULAMENTO ESPECÍFICO PARA OS ARMAZÉNS DESIGNADOS PARA 

PRODUTOS PETROLÍFEROS

Artigo 1 - Definições

Armazém de regime aduaneiro para produtos petrolíferos: instalações e equipamentos petrolíferos tal como definido na alínea m) do artigo 2, do Decreto nº. 1/97, de 28 de Janeiro, onde os produtos petrolíferos são armazenados em regime suspensivo de pagamento de imposições aduaneiras.

Distribuidor de produtos petrolíferos: as pessoas colectivas licenciadas nos termos do artigo 4 do Decreto nº 1/97 de 28 de Janeiro.

Operador de Armazém de regime aduaneiro de produtos petrolíferos: o distribuidor de produtos petrolíferos possuidor de uma autorização de armazém aduaneiro, nos termos definidos no presente regulamento e no regulamento dos armazéns de regime aduaneiro.

Operadora de Importações: a pessoa colectiva definida no artigo 22 do Decreto nº. 1/97 de 28 de Janeiro.

Produtos petrolíferos: os produtos derivados do petróleo comercializados pelos distribuidores autorizados.

Transferência entre armazéns de regime aduaneiro de produtos petrolíferos: a saída de produto em regime de trânsito, excepto se bombeado através de um pipeline, de um armazém de regime aduaneiro a outro armazém de regime aduaneiro, mantendo o regime suspensivo de pagamento das imposições aduaneiras.

Artigo 2 - Tipos de Armazém

Os armazéns de regime aduaneiro de produtos petrolíferos podem ser armazéns com ou sem aperfeiçoamento da mercadoria, podendo ser autorizado o funcionamento simultâneo.

Artigo 3 - Critérios para autorização

Tendo em atenção o interesse público relativamente à oferta de serviços de abastecimento de combustível, em determinadas zonas do país o requisito relativo ao fluxo mínimo anual dos stocks autorizado ao armazém, como previsto no Regulamento de armazéns de regime aduaneiro, não será aplicável aos armazéns de regime aduaneiro de produtos petrolíferos.

Artigo 4 - Mercadorias que são permitidas entrar no armazém

Nestes armazéns é permitida a entrada de produtos petrolíferos, nos termos definidos no presente regulamento, pertencentes ao operador do armazém ou aos distribuidores, ambos obrigatoriamente licenciados nos termos do artigo 4 do Decreto nº. 1/97, de 28 de Janeiro.

Artigo 5 - Garantia

1. A garantia a fixar pelos armazéns de regime aduaneiro de produtos petrolíferos pode ser prestada de forma global, abrangendo os direitos e demais imposições incidentes sobre o valor do stock do operador/distribuidor, depositado nos seus armazéns de regime aduaneiro em todo o país, de forma a cobrir a responsabilidade fiscal dos mesmos.

2. A responsabilidade fiscal do operador/distribuidor, referida no número anterior, poderá ser assegurada através de termo de responsabilidade com garantia real que cubra no mínimo os encargos aduaneiros calculados sobre 10% do valor das importações nos últimos 12 meses.

3. É responsabilidade de cada operador/distribuidor solicitar o reajustamento da garantia sempre que o valor do produto importado ultrapassar em 10% ao que serviu de base para o cálculo da garantia prestada.

Artigo 6 - Inspecção pós-desembarque

1. Os produtos petrolíferos de que trata este regulamento, estão sujeitos exclusivamente a inspecção pós-desembarque por uma empresa considerada idónea pelas Alfândegas.

2. A inspecção pós-desembarque referida no número anterior compreende a certificação das quantidades e qualidades de produto descarregado e a supervisão da descarga até que o produto entra no armazém de regime aduaneiro.

3. É responsabilidade da operadora de importações de produtos petrolíferos, apresentar no acto de importação dos produtos, o certificado emitido pela empresa certificativo de que a inspecção pós-desembarque teve lugar.

Artigo 7 - Procedimentos no despacho de entrada em armazém referente a importações

1. A operadora de importações dos produtos petrolíferos deve entregar com 24 horas de antecedência, na estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito o aviso de chegada, nos termos estabelecidos no Anexo I do presente regulamento.

2. A estância aduaneira destacará um funcionário aduaneiro para assistir à descarga e entrada em armazém do produto. Se o funcionário aduaneiro não estiver presente na hora marcada para a descarga, esta poderá ter lugar sem o controle aduaneiro.

3. Nos cinco dias úteis seguintes à descarga, a operadora de importações é responsável por apresentar na estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito a seguinte documentação:

a) Certificado de inspecção pós-desembarque;

b) Factura final emitida pelo fornecedor; e

c) Despachos de entrada em armazém em nome de cada operador ou distribuidor, e por eles devidamente assinados, indicando as quantidades, valores CIF e preços médios referidos no número 4, bem como a menção do código do armazém e tanque em que deram entrada.

4. Os cálculos para a realização dos despachos de entrada em armazém deverão seguir as seguintes regras:

a)  A soma das quantidades de todos os despachos deverá ser igual à quantidade constante do certificado da empresa de inspecção pós-desembarque, referida ao produto entrado efectivamente nos tanques;

b) A soma do valor CIF de todos os despachos deverá ser igual ao da factura final emitida pelo fornecedor; e;

c) O preço unitário será o resultante da divisão do valor CIF referido na alínea b), pelas quantidades referidas na alínea a).

5. Nenhum produto, referente a uma importação cujo despacho de entrada não tenha sido finalizado, pode ser retirado do armazém de regime aduaneiro.

Artigo 8 - Prazo de armazenagem

É fixado em 6 meses o prazo máximo para o depósito de produtos petrolíferos.

Artigo 9 - Procedimentos na transferência de produto entre armazéns de regime aduaneiro mantendo o regime suspensivo de pagamento das imposições

A movimentação de produtos entre armazéns de regime aduaneiro pertencentes a operadores diferentes são obrigatoriamente registados por cada um dos operadores. Os procedimentos a observar para realizar as transferências de produto são os seguintes:

  1. No armazém de onde o produto sai é feito um despacho de saída de armazém que obedece aos mesmos normativos previstos para a saída dos produtos de armazém, tal como estabelecido neste regulamento. O regime aduaneiro desta saída será o correspondente a uma transferência, devendo ser usados os códigos de procedimentos aduaneiros previstos no diploma que regula o despacho aduaneiro de mercadorias. No despacho deve ser referido o tempo de armazenagem que o produto já detinha desde a sua entrada, até ao momento em que sai do armazém;
  2. O preço unitário a fazer constar no despacho de saída será o mesmo que consta no despacho de entrada em armazém, do produto em causa. Caso esse preço não exista por se tratar de uma situação especial de trânsito em pipeline será usado no despacho o preço unitário da última importação feita, do mesmo produto, para o País;
  3. Se a transferência do produto for feita através de um pipeline não são aplicáveis quaisquer procedimentos de trânsito. Se a transferência for realizada através de qualquer outro meio de transporte é sujeita aos procedimentos previstos no regulamento dos trânsitos aduaneiros; e
  4. O despacho de entrada no armazém de regime aduaneiro que recebe o produto é feito referindo exactamente as mesmas quantidades, preço unitário e valores do despacho de saída, identificado com o código de procedimentos aduaneiros de recepção a partir de um armazém aduaneiro, sendo o fornecedor o operador do armazém donde o produto saiu, identificado com o respectivo código que lhe está atribuído. O tempo de armazenagem que o produto já detinha no armazém de que provém deve ser referido no despacho.

Artigo 10 - Saída dos produtos de armazém

1. O operador do armazém aduaneiro de que trata este regulamento deve entregar, através da operadora de importações, na estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito, até ao último dia de cada mês o plano de operações para o mês seguinte, enunciando a programação de saídas esperadas de armazém, segundo a finalidade, por distribuidor.

2. O controle aduaneiro das saídas de armazém pode ter lugar em qualquer momento, sendo obrigação do operador e do distribuidor dos produtos terem disponíveis e actualizados todos os registos que são requeridos no presente regulamento.

3. As saídas de armazém devem ser numeradas e registadas pelo operador do armazém e nos registos do distribuidor que é proprietário do produto.

4. O despacho de saída de armazém é realizado sobre o Documento Único e obedecerá aos seguintes princípios:

    1. O valor da mercadoria a fazer constar é resultado da multiplicação da quantidade que irá dar saída multiplicada pelo preço unitário, em moeda externa, constante do despacho de entrada em armazém correspondente;
    2. A declaração não tem que se referir necessariamente à totalidade das mercadorias contidas no despacho de entrada, mas é obrigatório que a saída se faça sempre sobre o despacho de entrada mais antigo do produto, até que este seja esgotado;
    3. As taxas aplicáveis para o cálculo dos impostos devidos são as em vigor no dia do despacho de saída das mercadorias;
    4. A taxa de câmbio aplicável é a que estiver em vigor nas Alfândegas no dia da aceitação do despacho de saída;
    5. O código do armazém e o número da respectiva garantia serão obrigatoriamente preenchidos;
    6. A referência do despacho de entrada deve ser anotado no despacho de saída.

5.  despacho de entrada sobre o qual é realizada a saída de armazém deverá ser o mais antigo em termos de data de entrada do produto.

6.  soma dos despachos de saída deverá sempre igualar as quantidades contidas no despacho de entrada correspondente.

7. O pagamento de imposições devidas é efectuado, no prazo de 10 dias da aceitação do despacho, na estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito.

8.  despacho referente à saída dos produtos petrolíferos do armazém de regime aduaneiro deverá ser apresentada pelo operador/distribuidor através da operadora de importação à estância aduaneira a que o mesmo está adstrito, até ao quinto dia útil do mês seguinte da verificação da saída.

Artigo 11 - Perdas

As perdas de produtos petrolíferos verificadas na descarga do produto, em armazém ou quando é processada a sua transferência, estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições devidas na importação.

Artigo 12 - Informação a ser prestada pelo operador do armazém e os registos a serem mantidos no armazém

1. Mensalmente, nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, o operador do armazém entregará na estância aduaneira a que se encontra adstrito, a reconciliação do stock de cada tipo de produto pertencente a cada operador ou distribuidor. A reconciliação deve apresentar:
  1. O stock inicial;
  2. A quantidade de produto recebida;
  3. A quantidade de produto entregue; e
  4. O stock final.
2. O operador deverá também entregar uma reconciliação do stock físico existente no armazém, usando os mesmos parâmetros das alíneas a) e d) do nº. 1 deste artigo.

3. O operador do armazém é obrigado a manter os registos actualizados de todos os movimentos do armazém, nos termos definidos no Regulamento dos Armazéns de Regime Aduaneiro, com a adaptação de que os distribuidores dos produtos devem ser referidos.

Artigo 13 - Registos a serem mantidos pelos distribuidores de produtos em armazém de regime aduaneiro

Os distribuidores de produtos que se encontrem num armazém de regime aduaneiro designado para a armazenagem de produtos petrolíferos, sejam ou não os operadores do armazém, são obrigados a manter os seguintes registos disponíveis para consulta pelas Alfândegas a qualquer momento:

    1. Registos de entradas e saídas de armazém, que contenham pelo menos as informações contidas no Anexo II deste regulamento;
    2. As cópias dos despachos de entrada e de saída respectivos arquivados de forma ordenada e facilmente reconciliável;
    3. As cópias ou originais dos recibos de pagamento dos direitos e demais imposições feitos às Alfândegas e correspondentes às saídas de produto para a introdução no consumo.

Artigo 14 - Fiscalização aduaneira

1. Os armazéns de regime aduaneiro para produtos petrolíferos estão sujeitos a fiscalização aduaneira, nos termos da legislação em vigor.

2. Sempre que se julgar necessário as Alfândegas poderão proceder ao varejo e a verificação dos registos do operador/distribuidor.

3. As Alfândegas poderão contratar uma entidade vocacionada para a verificação física das existências nos armazéns de regime aduaneiro de produtos petrolíferos.

  Artigo 15 - Disposições Transitórias

Os operadores/distribuidores existentes à data da publicação no presente Regulamento que reúnam os requisitos nele previstos deverão apresentar à Direcção Geral das Alfândegas o pedido de autorização de uso ou funcionamento dos armazéns de regime aduaneiro de produtos petrolíferos no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.

Artigo 16 - Legislação subsidiária

As normas contidas no Regulamento dos armazéns de regime aduaneiro aplicam-se aos armazéns para produtos petrolíferos em tudo que não esteja especialmente estabelecido no presente regulamento.


Anexos  (Em formato PDF. Deverá ter instalado no computador o programa Adobe Acrobat Reader  ).

Anexos 1 e 2 Aviso de chegada de produtos petrolíferos para entrarem  em armazém de regime aduaneiro / mapa de entradas e saídas