REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS

GABINETE DA MINISTRA

Diploma Ministerial nº 12 /2002

de 30 de Janeiro

Os armazéns de regime aduaneiro especial têm por finalidade conter mercadorias sob regime suspensivo de pagamento das imposições devidas, e constituem em determinadas situações, uma forma de promover o desenvolvimento do país.

Em particular, a concessão de um regime de armazém aduaneiro visa:

a) Reduzir os encargos financeiros dos importadores;

b) Facilitar os fluxos de exportação e de trânsito de mercadorias;

c) Promover o desenvolvimento de actividades com maior valor acrescentado no país; e

d) Assegurar o controle efectivo da receita em risco.

Tendo em atenção as diferentes necessidades dos agentes económicos, a presente legislação cobre três tipos de armazéns de regime aduaneiro:

a) Os que se destinam meramente a guardar as mercadorias, durante um certo período, num regime suspensivo de pagamento das imposições;

b) Os que se destinam a apoiar os produtores que necessitam de recorrer á matéria-prima importada nos seus processos produtivos. Quando o produto final é vendido para o mercado interno, são pagas as imposições respectivas; se o produto final é exportado, o operador do armazém terá isenção do pagamento das imposições; e

c) Os que se destinam ao depósito de mercadorias em trânsito.

Tendo em vista a modernização, simplificação e harmonização de procedimentos, foram adoptados os padrões e recomendações da Organização Mundial das Alfândegas, tal como estabelecido em Convenções Internacionais.

Tornando-se necessário regulamentar, de forma clara, as situações em que o Estado concede esta facilidade, bem como as obrigações dela decorrentes para os agentes económicos, no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do número 2 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº. 2/96, de 21 de Maio e da alínea a) do artigo 10 do Decreto nº. 56/98, de 11 de Novembro, determino:

Artigo 1

É aprovado o Regulamento dos Armazéns de Regime Aduaneiro e respectivos anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2

O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias à implementação do presente Diploma.

Artigo 3

É revogado o Diploma Ministerial nº. 89/2000, de 2 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o previsto neste Diploma.

Artigo 4

O presente diploma entra em vigor à data de publicação.

 

 

Maputo, aos de Novembro de 2001.

Luísa Dias Diogo

Ministra do Plano e Finanças


REGULAMENTO DOS ARMAZÉNS DE REGIME ADUANEIRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 1

(Definições)

Para efeitos deste regulamento as expressões que se seguem, definidas no contexto do regime especial nele descrito têm o seguinte significado:

1. "Armazém de regime aduaneiro", instalação devidamente autorizada na qual as mercadorias que são cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras podem ser, temporariamente, arrecadadas com suspensão do pagamento daquelas imposições.

2. "Contramarca", processo administrativo relativo que é dado a cada meio de transporte ao qual se dá um número sequencial correspondente à sua entrada no terminal quando carregado com mercadorias destinadas a despacho aduaneiro, ou quando o próprio meio de transporte é sujeito a desembaraço aduaneiro.

3. "Declarante", qualquer pessoa que faz uma declaração de mercadorias ou em cujo nome tal declaração é feita.

4. "Direitos e demais imposições", impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas.

5. "DGA", Direcção Geral das Alfândegas.

6. "DU", Documento Único.

7. "Terminal Aduaneiro", locais onde as mercadorias objecto de transporte internacional, são depositadas sob controlo aduaneiro em regime suspensivo de pagamento de direitos e outras imposições.

8. "Território Aduaneiro", todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania.

9. "Trânsito", é o regime de trânsito aduaneiro.

Artigo 2 - Tipos de armazém

1. Os armazéns de regime aduaneiro são autorizados para funcionar:

a) Dentro do recinto dos terminais aduaneiros; e

b) Fora do recinto dos terminais aduaneiros.

2. Dentro do recinto dos terminais aduaneiros poderão funcionar os seguintes armazéns de regime aduaneiro:

a) Os armazéns de recepção;

b) Os armazéns aduaneiros gerais; e

c) Os armazéns de trânsito, também chamados "terminais de trânsito".

3. Fora do recinto dos terminais poderão funcionar os seguintes armazéns de regime aduaneiro:

a) Armazéns com aperfeiçoamento activo;

b) Armazéns sem aperfeiçoamento activo; e

c) Armazém de trânsito.

4. Em condições especiais, poderão ser concedidas autorizações para que os armazéns com aperfeiçoamento activo ou os armazéns sem aperfeiçoamento activo possam ser estabelecidos dentro do recinto do terminal.

5. O presente regulamento estabelece os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controle aduaneiro dos armazéns de regime aduaneiro, excepto os armazéns de recepção, cujas regras estão cobertas pelo regulamento dos terminais.

6. Se o operador desejar efectuar mais do que uma das actividades acima previstas no mesmo local, este deve criar, de forma clara, segregação física e documental destas actividades e solicitar separadamente às Alfândegas a autorização de cada tipo de armazém.

7. Os princípios e procedimentos deste regulamento não são aplicáveis a armazéns pertencentes ao Estado e operados pelas Alfândegas com o propósito de armazenamento de mercadorias apreendidas, abandonadas, bem como os achados e os salvados do mar ou do ar. Estes armazéns estão sujeitos a regulamento próprio.

Artigo 3 - Princípios de política a observar na autorização de armazéns

1. Poderão ser autorizados armazéns de regime aduaneiro para o armazenamento de produtos que tenham os seguintes destinos:

a) Reexportação após processamento de matéria-prima ou produtos intermediários importados (com aperfeiçoamento activo);

b) Reexportação de mercadorias importadas no mesmo estado (sem aperfeiçoamento activo);

c) Entrega no mercado interno (com ou sem aperfeiçoamento activo);

d) Lojas francas autorizadas sob regulamento apropriado;

e) Consumo a bordo de navios ou aeronaves, sob regulamento desse regime;

f) Mercadorias em movimento de trânsito internacional que serão guardados por grupagem e carregado em meio de transporte adequado; e

g) Entrega numa zona franca industrial quando se destina a posterior processamento.

2. Os armazéns de regime aduaneiro com e sem aperfeiçoamento activo só serão autorizados aos proprietários para arrecadação da sua própria mercadoria.

3. Excepcionalmente e mediante parecer do Director Geral das Alfândegas, pode ser concedido o regime de armazém aduaneiro geral para o armazenamento de mercadorias que não pertençam ao operador.

4. Nos casos previstos no número anterior, a principal actividade do armazém aduaneiro geral será a de providenciar serviços de armazenamento e manuseamento de mercadorias de terceiros. O operador será totalmente responsável pela segurança do armazém e da contabilidade de todas as mercadorias recebidas, armazenadas e entregues nos termos deste regulamento.

5. Não serão concedidas autorizações para armazenar armas, munições, artigos de pirotecnia e explosivos, ou materiais nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente, excepto se destinados a fins industriais.

 SECÇÃO II

REQUISITOS GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO DE ARMAZÉNS DE REGIME ADUANEIRO

Artigo 4 - Pedido de autorização ou renovação

1. O pedido de concessão de regime de armazém aduaneiro será apresentado pelo interessado acompanhado dos documentos, plantas e outros requisitos conforme o tipo e a finalidade do armazém.

2. A atribuição do regime de armazém aduaneiro compete à Ministra do Plano e Finanças que poderá delegá-la ao Director Geral das Alfândegas.

3. A autorização do regime de armazém aduaneiro é dada por um determinado período, de acordo com o tipo de armazém e das condições contidas na autorização.

4. O Director Geral das Alfândegas, depois de confirmado pelo Director Regional das Alfândegas e verificados todos os condicionalismos constantes do presente regulamento, determinará a constituição da garantia aplicável, nos termos deste regulamento.

5. A autorização fará referência à estância aduaneira a qual o armazém fica adstrito. Esta estância é responsável pelo controle da actividade do armazém e processará todos despachos de entrada e de saída do armazém e para trânsito, bem como a entrega da informação de controle.

6. É obrigatória a afixação pública da autorização no armazém a que diz respeito, sendo esta responsabilidade do proprietário.

7. O Director Geral das Alfândegas enviará cópia da autorização ao Director Regional das Alfândegas e ao chefe da estância aduaneira ao qual o armazém fica adstrito.

Artigo 5 - Outros requisitos para a concessão da autorização

1. A autorização para operar um armazém será dada, apenas, a:

a) Empresas que estejam legalmente constituídas em Moçambique; e

b) Não tenham dívidas em relaxe para com a Fazenda Nacional.

2. São condições adicionais para a autorização que o requerente e seus sócios não se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Serem funcionários aduaneiros, despachantes ao activo ou terem sido expulsos de funções aduaneiras;

b) Serem negociantes falidos e não reabilitados;

c) Terem sido condenados por contrabando ou descaminho de direitos e/ou por crimes a que caiba pena maior estabelecida na lei penal; e

d) Terem sido condenados por crime de furto, abuso de confiança, burla, recepção de objectos furtados ou roubados, falsificação e uso de documentos falsos.

3. A concessão de uma autorização para os armazéns referidos no artigo 2 será feita desde que o agente económico o solicite preenchendo o formulário próprio e cumpra as seguintes condições:

a) Seja portador de documento que prove o registo como operador de comércio externo, emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio;

b) Possua número de contribuinte (NUIT);

c) Seja portador da autorização competente para o exercício da actividade;

d) Demonstre ou assuma o compromisso de manter um fluxo anual de entrada de mercadorias de valor não inferior ao limite mínimo definido para cada tipo de armazém de regime aduaneiro;

e) Terem as instalações onde as mercadorias vão ser guardadas as condições físicas de segurança requeridas, nos termos deste regulamento;

f) Tenha efectuado uma garantia, nos termos definidos neste regulamento;

g) Tenha capacidade de providenciar, para uso oficial durante o trabalho de verificação e fiscalização, a seu próprio encargo, acomodação adequada para escritório, incluindo o mobiliário, acesso às linhas telefónicas e condições necessárias ao exame físico das mercadorias, se necessário; e

h) Demonstre possuir, ou comprometa-se a manter, controlos e registos adequados nas seguintes áreas:

    1. Movimento de stocks e de entradas e saídas;
    2. Contabilidade auditada por entidades externas; e
    3. Inventários periódicos e reconciliação com os registos.

i) Para o exercício da actividade de armazenagem de trânsito, ser portador de documento que comprove o licenciamento pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.

4. Para além dos requisitos constantes deste artigo, os requerentes deverão ainda atender aos requisitos fixados para cada tipo de armazém que pretende operar, na parte específica deste regulamento.

Artigo 6 - Condições físicas exigidas aos armazéns

1. Os armazéns de regime aduaneiro são estabelecidos em instalações propostas pelos interessados, cujas condições físicas são aprovadas pelo Director Geral das Alfândegas, devendo reunir os seguintes requisitos:

a) Serem construídos de materiais sólidos, resistentes e duráveis;

b) Possuírem as condições necessárias de arejamento e segurança contra sinistros;

c) Terem uma única porta de serventia ou com saída para áreas do terminal confinantes com esta, por forma a ser possível a qualquer hora exercer sobre eles a vigilância aduaneira que for julgada conveniente;

d) Terem fechadura segura, cuja chave será guardada pelo proprietário do armazém;

e) Terem grades nas janelas que permitam a protecção das mercadorias neles guardadas;

f) Terem equipamentos e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes;

g) Terem compartimentos adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas, quando necessário, que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias;

h) Terem instalação de escritório e respectivo mobiliário, linha telefónica, fax, energia eléctrica e outras facilidades pertinentes necessárias à execução do serviço de fiscalização.

2. Em circunstâncias excepcionais poderá o Director Geral das Alfândegas determinar medidas excepcionais não contidas no número anterior, em função das mercadorias que se pretendem guardar no armazém.

3. Os armazéns de regime aduaneiro poderão ser constituídos por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas dentro do mesmo recinto vedado, considerando-se, neste caso, cada edifício como uma parte do todo e podendo a respectiva escrituração ser comum.

4. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a armazenagem de produtos perigosos ou nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente.

Artigo 7 - Constituição da garantia do armazém

1. É condição especial de autorização de um armazém de regime aduaneiro a prestação de uma garantia que cubra a receita em risco, a qual poderá revestir as seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário;

b) Depósito de títulos ou obrigações do Tesouro;

c) Garantia emitida por um banco ou instituição financeira idóneos; ou

d) Termo de Responsabilidade que constitui como garantia real o património suficiente para o montante garantido do requerente.

2. A garantia deverá ser por um prazo, que no mínimo, cubra o período da autorização que é dada para operar o armazém.

3. O cálculo do montante da garantia a prestar, referido no anterior deste artigo será equivalente a 20% dos direitos e outras imposições devidas correspondentes ao stock máximo autorizado. Quando o valor do stock máximo exceder 1 milhão de dólares americanos, o Director Geral das Alfândegas, excepcionalmente, decidirá sobre o valor da garantia. O valor do stock é o contravalor em Meticais do montante em moeda externa, actualizado ao câmbio do dia, excepto se a garantia for prestada em moeda externa.

4. A garantia a prestar pelos armazéns de recepção existentes num terminal será a definida no contrato de concessão do terminal. Os restantes armazéns de regime aduaneiro deverão prestar a garantia prevista no no 2 deste artigo.

5. Em qualquer caso, quando o operador não cumprir regularmente as condições da lei aduaneira, o Director Geral das Alfândegas pode, sem prejuízo de qualquer outra acção legal, aumentar o nível de garantia até 100% das imposições devidas relativas ao stock máximo, a ser prestada nas formas previstas no no1 deste artigo.

6. Se o proprietário do armazém de regime aduaneiro não proceder ao pagamento das imposições quando devidas, a garantia do armazém será accionado. Se a garantia for insuficiente para cobrir a responsabilidade total do proprietário ao Estado, as mercadorias em depósito serão apreendidas e removidas para o armazém de leilões das Alfândegas, sendo-lhe instaurado o respectivo processo fiscal.

7. No caso referido no número anterior, os encargos de remoção e transporte das mercadorias serão por conta do proprietário do armazém. Contudo, a remoção das mercadorias poderá ser substituída pela selagem do armazém até à conclusão do processo fiscal.

8. A cobrança de imposições devidas, tal como previstas nos números 6 e 7 deste artigo, será efectuada em adição à aplicação de penalidades pela violação das respectivas leis e normas aduaneiras.

Artigo 8 - Variação permitida no valor do stock

1. O limite máximo no qual é tolerado que o valor do stock de mercadorias em armazém autorizado seja ultrapassado é de 20% sobre aquele valor.

2. A ultrapassagem a que se refere o número anterior nunca poderá permanecer mais do que um mês, em cada doze meses.

3. É da responsabilidade do operador avisar a estância aduaneira a que está adstrito da ultrapassagem dos limites descritos nos números anteriores, quando tal for o caso, e proceder ao respectivo reforço da garantia, em consonância com os novos valores do stock de mercadorias em armazém, segundo o previsto no artigo 6.

4. No caso dos armazéns com aperfeiçoamento da mercadoria, a contabilização do valor do stock em armazém leva em consideração as matérias primas que lá se encontram, bem como as que já foram incorporadas nos produtos finais que ainda não saíram do armazém.

Artigo 9 - Obrigações do operador ou proprietário do armazém

Constituem obrigações do operador ou proprietário do armazém as seguintes:

a) Obedecer e fazer obedecer a lei e regulamentos aduaneiros;

b) Manter a segurança das instalações do armazém;

c) Ter cobertura de seguro contra a perda de mercadorias, incêndios e outros perigos;

d) Assegurar as condições de segurança física e de sanidade no armazém;

e) Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja solicitada, sobre os movimentos de mercadorias dentro, de e para o armazém;

f) Ter disponível o plano de arrumação do armazém segundo a entrada e ter pessoal que esclareça a sua localização física e que realize o trabalho de abertura, pesagem, movimentação e rearrumação das mercadorias;

g) Manter a contabilidade organizada e registos adequados ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controle efectivo dos documentos de transporte, identificação de volumes e designação genérica das mercadorias, sua localização em depósitos e documentos que testemunhem o seu regime;

h) Dar às Alfândegas o acesso ao sistema informático e bases de dados respectivas, quando o controle dos movimentos do armazém sejam efectuados com recurso aos computadores;

i) Fornecer os meios técnicos e humanos necessários à verificação e fiscalização do armazém pelas Alfândegas; e

j) Efectuar o pagamento dos direitos e outras imposições se forem encontradas mercadorias no armazém em quantidades diferentes das justificadas pelos registos do armazém.

SECÇÃO III

RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO ARMAZÉM DE REGIME ADUANEIRO

Artigo 10 - Prazo de Renovação da Concessão

1. As Alfândegas farão revisões anuais ao armazém para verificação do cumprimento das obrigações do proprietário e apuramento de eventuais responsabilidades.

2. A renovação da autorização de um armazém de regime aduaneiro deve obedecer à seguinte tramitação:

a) Entregar o pedido de revalidação da autorização, dirigido ao Director Regional das Alfândegas, 90 dias antes do termo de validade da autorização anterior;

b) Entregar certidões negativas passadas pelo Cartório do Contencioso da respectiva Alfândega, após consulta prévia às restantes alfândegas no que concerne ao operador do armazém;

c) Entregar certidão de quitação da empresa para com a Fazenda Nacional; e

d) Notificar todas as alterações que sejam aplicáveis, face à autorização dada anteriormente.

3. A resposta positiva ou negativa, por parte das Alfândegas, ao pedido de renovação da autorização será dada no prazo de 20 dias, contados a partir da data de recepção do processo completo referido no número anterior.

Artigo 11 - Cancelamento da autorização por solicitação do proprietário do armazém

1. Quando o proprietário do armazém pretenda cancelar a autorização, deverá apresentar requerimento ao chefe da estância aduaneira onde o armazém se encontra adstrito, dando um aviso prévio de cancelamento de 90 dias.

2. O cancelamento da autorização nas circunstâncias descritas no número anterior será efectuado pelo Director Regional das Alfândegas, após a liquidação da responsabilidade fiscal e o cumprimento das formalidades previstas no número 3 deste artigo.

3. O chefe da estância aduaneira providenciará o varejo do armazém, a fim de ser verificado se ainda se encontram no mesmo quaisquer mercadorias cativas de impostos aduaneiros e determinar, em face dos elementos existentes nos respectivos livros de escrituração e na estância aduaneira a que se encontra adstrito, se a responsabilidade do aludido proprietário se encontra liquidada para com as Alfândegas.

4. Se permanecerem por solver responsabilidades do proprietário do armazém perante as Alfândegas, serão aplicáveis os procedimentos previstos no número 6, do artigo 7.

SECÇÃO IV

ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DAS MERCADORIAS DE UM ARMAZÉM

Artigo 12 - Normativos a observar no despacho de entrada das mercadorias em armazém

1. Os procedimentos previstos no regulamento de despacho aduaneiro devem ser cumpridos, relativamente à apresentação do DU de entrada em armazém.

2. A circulação das mercadorias entre a fronteira e o armazém será efectuada obedecendo, obrigatoriamente, à tramitação prevista no regulamento de trânsitos aduaneiros.

3. O proprietário do armazém notificará imediatamente a estância aduaneira a que o armazém está adstrito, da chegada do meio de transporte e da mercadoria. Esta notificação será efectuada mediante a apresentação de:

a) Documentos de trânsito; e

b) Relatório da chegada da mercadoria/meio de transporte, tal como previsto no Anexo VIII do presente regulamento, estando a Parte A completamente preenchida.

4. O chefe da estância aduaneira decidirá se há necessidade de:

a) Inspecção dos meios de transporte e, se aplicável, dos selos de segurança; e/ou

b) Verificação das mercadorias, preenchendo a parte B do anexo VIII.

5. As mercadorias não deverão ser descarregadas para o armazém sem autorização das Alfândegas.

6. Se a verificação for ordenada pelo chefe da estância aduaneira, deverá a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia útil seguinte, excepto se as mercadorias destinadas ao armazém forem géneros facilmente perecíveis, altura em que o operador do armazém solicitará a verificação urgente. Contudo, se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora marcada, o proprietário do armazém poderá iniciar a descarga das mercadorias meia hora depois.

7. Se a mercadoria não for seleccionada para verificação, o chefe da estância aduaneira ordenará que os selos sejam quebrados pelo proprietário e que a mercadoria possa ser descarregada no armazém.

8. Nenhuma mercadoria arrombada pode dar entrada num armazém aduaneiro se não estiver devidamente selada, bem como quaisquer mercadorias em estado visível de deterioração ou derrame.

 

Artigo 13 - Arrumação das mercadorias no armazém

Os proprietários de armazéns de regime aduaneiro são obrigados a proceder à arrumação das mercadorias neles depositados, fazendo a classificação destas segundo as contramarcas ou despachos de entrada a que as mesmas digam respeito, por forma a que a conferência destas com a respectiva escrituração possa efectuar-se rapidamente.

Artigo 14 - Normativos a observar no despacho de saída das mercadorias do armazém

1. O Operador do armazém entregará às Alfândegas o DU devidamente preenchido, pelo menos com 24 horas de antecedência face ao carregamento das mercadorias. Devem acompanhar o DU os seguintes documentos:

a) A lista das mercadorias a carregar e a sua localização no armazém;

b) Facturas comerciais finais ou documento equivalente; e

c) A documentação relativa ao movimento de trânsito, se for o caso.

2. Se as mercadorias forem seleccionadas para verificação, as Alfândegas nomearão um funcionário aduaneiro para assistir ao processo de carregamento. Não havendo qualquer ordem em contrário dada pelo Chefe da delegação, a verificação deverá ser realizada nas horas normais de expediente previstas no artigo 15, e deverá ter lugar no prazo de 24 horas após a apresentação do DU. Contudo, se o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora marcada, o operador do armazém poderá iniciar ao carregamento das mercadorias meia hora depois.

3. A verificação aduaneira deverá ser efectuada de acordo com as normas previstas nos Regulamentos de despacho de mercadorias e de terminais aduaneiras.

4. No caso de mercadorias existentes em circulação para outra estância aduaneira sob o regime de trânsito aduaneiro, é responsabilidade da estância aduaneira que controla o armazém cumprir os procedimentos previstos no Regulamento de trânsitos aduaneiros.

5. Nenhuma mercadoria poderá sair do armazém sem que o despacho de saída correspondente tenha sido feito na estância aduaneira que controla o armazém.

6. No caso em que a saída de mercadorias se destina ao mercado interno, o desembaraço aduaneiro das mercadorias só terá lugar depois do pagamento dos direitos devidos.

Artigo 15 - Horas normais de atendimento dos armazéns

As horas normais de atendimento de expediente e de trabalho de verificação das Alfândegas é das 07:30 às 12:30 e das 14:00 às 17:30 horas de Segunda a Quinta-feira e, das 07:30 às 12:30 e das 14:00 às 17:00 horas às Sextas-feiras. Se o atendimento for necessário fora deste período, o mesmo deverá ser solicitado às Alfândegas, por escrito, com uma antecedência de 24 horas. O atendimento fora das horas de expediente acima enunciadas corresponde a uma prestação de serviço extraordinário e dará lugar a um pagamento antecipado face à prestação do serviço, de acordo com a tabela de serviços extraordinários emitida pelo Director Geral das Alfândegas.

Artigo 16 - Tempo permitido para a permanência das mercadorias no armazém

1. É restringida a um máximo de seis meses a autorização da permanência de mercadorias num armazém de regime aduaneiro. Este prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado por um período igual de tempo, pelo Director Regional quando estiver claramente especificado que o destino das mercadorias é a exportação, ou pelo Director Geral para outras mercadorias.

2. Findo aquele prazo processar-se-á o despacho de saída das mercadorias, com o pagamento das imposições devidas, ou o despacho de reexportação, conforme preferido pelo operador do armazém.

3. No caso de o operador não proceder ao pagamento das imposições, a garantia do armazém será accionada. Se esta for insuficiente para cobrir a totalidade das responsabilidades do operador perante o Estado, as mercadorias serão apreendidas e removidas para um armazém das Alfândegas para fins de leilão.

4. A cobrança das imposições devidas, prevista no número anterior, será cumulada com a aplicação de penas pela transgressão às leis e regulamentos aduaneiros aplicáveis.

Artigo 17 - Início da contagem do prazo de armazenagem

1. O início da contagem do prazo de armazenagem é a data que consta da declaração de entrada em armazém.

2. O fim do tempo de armazenagem é determinado pela data de entrega da declaração de saída das mercadorias do armazém.

Artigo 18 - Transferência entre armazéns

1. É permitida a transferência de mercadorias de um armazém para outro de regime idêntico, pertencente ao mesmo proprietário, com prévia autorização da Alfândega, mantendo-se o regime suspensivo de pagamento das imposições.

2. A transferência referida no número anterior poderá excepcionalmente ser autorizada quando as mercadorias se destinam a armazém de regime idêntico, pertencente a proprietário diferente.

3. A garantia que cobre as mercadorias no armazém de saída cobrirá esta transferência até ao descarregamento das mercadorias no outro armazém de destino.

4. As mercadorias que tenham sido transferidas de um armazém para outro não poderão permanecer neles por período superior agregado ao estabelecido no artigo no 16 deste regulamento.

Artigo 19 - Reentradas em armazém

1. As mercadorias saídas dos armazéns de regime aduaneiro, com despacho de reexportação ou trânsito, mas que por qualquer motivo não tenham seguido o seu destino, poderão voltar novamente para esses armazéns sem necessidade de processamento de nova declaração de entrada, desde que o período entre a saída e a nova entrada não exceda seis dias.

2. Nas situações previstas no número anterior, só depois de autorizada a reentrada no armazém pelas Alfândegas que o armazém estiver adstrito a mercadoria poderá nele dar entrada e ser anulado o despacho de saída respectiva.

3. Na contagem do prazo de armazenagem de tais mercadorias será levado em conta o tempo de armazenagem que já possuíam anteriormente.

Artigo 20 - Mercadorias em mau estado guardadas nos armazéns

1. O proprietário do armazém é obrigado a dar conhecimento, à estância aduaneira a que o armazém se encontra adstrito, da existência de quaisquer mercadorias em mau estado, cuja permanência possa tornar-se prejudicial para a saúde pública ou para as restantes mercadorias e tomar as providências necessárias para a sua remoção ou inutilização.

2. Se forem identificadas nos armazéns de regime aduaneiro mercadorias em mau estado, deverá o chefe da estância aduaneira, por sua iniciativa ou a pedido do proprietário do armazém, requisitar o exame das mesmas pela autoridade sanitária, a expensas do proprietário do armazém, procedendo-se nos termos estabelecidos para tais casos conforme o parecer daquela autoridade. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavrar-se-á o competente auto, que ficará arquivado na estância aduaneira onde o armazém se encontra adstrito.

3. Ao proprietário do armazém com mercadorias parcialmente avariadas é sempre permitido separar a parte boa da parte danificada, nos termos prescritos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável.

4. O pagamento dos direitos e demais imposições pelas mercadorias separadas seguirá os princípios previstos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.

5. Se os danos ocorrerem por culpabilidade ou negligência do proprietário do armazém, o mesmo deverá pagar os direitos e demais imposições por elas devido.

SECÇÃO V

CONTROLO ADUANEIRO DOS ARMAZÉNS

Artigo 21- Competência das Alfândegas em relação com os armazéns

1. As Alfândegas têm a competência de:

a) Entrar, inspeccionar ou proceder a varejo em qualquer parte do armazém durante as horas normais de expediente do armazém;

b) Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de quaisquer mercadorias destinadas a, contidas no, ou entregues a partir do armazém para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e impostos. A recolha de amostras deverá ser registada pelo funcionário aduaneiro no registo apropriado e/ou na declaração;

c) Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento, registo ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias arrecadadas dentro do armazém, ou com o movimento de entrada e saída das mercadorias. Esta competência de acesso é extensível aos sistemas e programas informáticos e dados neles contidos, relativos aos registos que nos termos deste Regulamento o proprietário é obrigado a manter. Quando os documentos forem removidos pelas Alfândegas estas providenciarão ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados; e

d) Proceder à verificação das mercadorias que entram, que estão armazenadas, que são usadas no processo de produção, se for o caso, ou, que saem do armazém sempre que entendam pertinente fazê-lo.

2. O chefe da estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito manterá um ficheiro para cada armazém sob seu controle, no qual são inseridos:

a) A autorização e documentos de apoio;

b) Os despachos de entrada e saída;

c) Os relatórios de controle mensais fornecidos pelo operador;

d) Os registos das auditorias realizadas;

e) Os relatórios de revisão anual do funcionamento e das instalações do armazém; e

f) O registo de quaisquer outras ocorrências relacionadas com o armazém.

Artigo 22 - Local de realização dos despachos de entrada, saída e transferência do armazém

Os despachos de entrada, saída e transferência do armazém tramitarão, obrigatoriamente, na estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito, constante na respectiva autorização do armazém.

SECÇÃO VI

PERDAS E ACIDENTES NOS ARMAZÉNS

Artigo 23 - Perdas registadas nos armazéns

1. Pelas perdas ocorridas dentro dos armazéns de regime aduaneiro, devem ser pagos os direitos e demais imposições.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as mercadorias armazenadas à granel e as mercadorias no estado líquido sujeitas a variação de volume, para as quais o Director-Geral das Alfândegas emitirá instruções relativas às perdas operacionais permitidas.

3. O operador do armazém poderá, com base na justificação técnica pertinente, solicitar ao Director Geral a consideração de perdas especiais ligadas à especificidade da mercadoria guardada no armazém, ou quando aplicável ao processo de produção.

.Artigo 24 - Ocorrência de acidente num armazém

Em caso de acidente ocorrido em armazéns de regime aduaneiro as mercadorias destruídas por culpa ou negligência do operador, serão passíveis de imposições.

SECÇÃO VII

PENALIDADES APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE ARMAZÉNS

Artigo 25 - Penalidades aplicáveis aos operadores

1. Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil e criminal a falta de cumprimento pelo proprietário do armazém das condições estabelecidas neste regulamento será considerada como infracção punível nos termos da lei aduaneira.

2. Qualquer infracção considerada grave que envolva descaminho de direitos ou qualquer outra fraude aduaneira dará lugar ao cancelamento do armazém de regime aduaneiro, sem prejuízo do pagamento imediato das imposições devidas pelas mercadorias nele depositadas.

CAPÍTULO II

ARMAZÉNS DE REGIME ADUANEIRO SEM APERFEIÇOAMENTO DA MERCADORIA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26 - Definição

Armazéns de regime sem aperfeiçoamento da mercadoria são aqueles em que a mercadoria permanece no estado em que foram importadas, sem terem sofrido nenhum processo de transformação.

Artigo 27 - Finalidades destes armazéns

Os armazéns referidos no artigo anterior destinam-se a arrecadar mercadorias, em regime suspensivo de pagamento dos direitos e demais imposições, com as finalidades de consumo no território nacional ou reexportação.

SECÇÃO II

AUTORIZAÇÃO

Artigo 28 - Condições para autorização

Sem prejuízo das normas próprias da sua actividade, a autorização para armazéns de regime aduaneiro sem aperfeiçoamento activo poderá ser concedida:

a) Se da sua actividade resultar um impacto económico ou social relevante para o país ou se demonstrar e assumir o compromisso de manter um fluxo anual de entradas em armazém de mercadorias de valor não inferior, ao equivalente ao contravalor, a quatro milhões de dólares americanos;

b) As empresas que se dedicam a actividade específica de consumo a bordo;

c) A lojas francas situadas nos terminais aduaneiros de fronteiras, sempre que as compras nela efectuadas se destinem a exportação; e

d) Armazéns de peças sobressalentes de navios e aeronaves utilizadas nas carreiras regulares de tráfego internacional.

Artigo 29 - Formalidades do pedido

O pedido para a concessão da autorização será efectuada através do preenchimento do formulário contido no Anexo I deste regulamento, dirigido ao Director Geral das Alfândegas, acompanhado da documentação necessária para prestar prova de serem preenchidas as condições listadas no artigo 4 deste regulamento.

Artigo 30 - Formalidades da autorização

O formulário da concessão da autorização é o previsto no Anexo II.

SECÇÃO III

SAÍDAS DAS MERCADORIAS DOS ARMAZÉNS

Artigo 31 - Pagamento dos impostos aduaneiros na saída de armazém

1. Todas as mercadorias no acto de saída dos armazéns de regime aduaneiro serão sujeitas ao pagamento dos impostos devidos pela sua importação.

2. Exceptuam-se deste princípio as mercadorias saídas dos armazéns e destinadas a:

a) Reexportação, incluindo lojas francas para passageiros que embarcam para fora de Moçambique;

b) Aplicação, como peças de reposição, em navios e aeronaves usadas no tráfego internacional;

c) Uso em navios e aeronaves, saídos de Moçambique com destino a outro país e quando a utilização tenha lugar a bordo, fora do território aduaneiro de Moçambique;

d) Consumo no território nacional por um sujeito detentor de uma isenção concedida nos termos da lei;

e) Remoção para um outro armazém de regime aduaneiro sem aperfeiçoamento da mercadoria; e

f) Zonas francas.

Artigo 32 - Normas a seguir no despacho de saída de armazém

Em adição ao previsto no Capítulo das Disposições Comuns deste regulamento, a declaração para efectuar a saída de armazém será realizada sobre o Documento Único e obedecerá aos seguintes princípios:

a) O valor da mercadoria a fazer constar é o valor CIF, em moeda externa, inscrito no despacho de entrada em armazém;

b) A declaração não tem que se referir necessariamente a totalidade das mercadorias contidas no despacho de entrada. Quando o valor CIF é compartilhado por um certo número de itens, esta será efectuada no acto da entrada de mercadorias no armazém, de acordo com a provisão do Regulamento de despacho aduaneiro e anotado nos registo;

c) As taxas aplicáveis para o cálculo dos impostos devidos são as em vigor no dia do despacho de saída das mercadorias;

d) A taxa de câmbio a aplicar na conversão da moeda externa em Meticais é a que se encontrar em vigor nas Alfândegas na semana de efectivação do despacho de saída do armazém;

e) O código do armazém e o número da respectiva garantia serão obrigatoriamente preenchidos no DU; e

f) A caixa 32 do DU de saída deverá ser preenchida com o número e data do DU de entrada.

SECÇÃO IV

REGISTOS A SEREM MANTIDOS PELO OPERADOR DO ARMAZÉM

Artigo 33 - Registos a serem mantidos no armazém

O operador do armazém é obrigado a manter os registos actualizados de todos os movimentos do armazém, nos termos definidos no Anexo III, e disponíveis para a fiscalização das Alfândegas em qualquer momento em que seja solicitada a sua apresentação. Os registos podem ser fornecidos em qualquer formato autorizado, desde que contenham todos os detalhes especificados.

SECÇÃO V

REGRAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS EM ARMAZÉM

Artigo 34 - Transformações de embalagem das mercadorias armazenadas

1. Nos armazéns definidos no artigo 26 é proibido mudar o envoltório ou vasilhame das mercadorias, salvo nos casos seguintes, sob autorização do chefe da estância aduaneira à qual o armazém se encontra adstrito:

a) Quando, excepcionalmente, tenha de se extrair para reexportação, ou trânsito, partes das mercadorias contidas num volume;

b) Quando haja risco de deterioração ou derramamento, ou seja indispensável acondicionar melhor as mercadorias para se expedirem para trânsito, baldeação ou reexportação; e

c) Quando se tenham que extrair amostras para análise ou teste.

2. Quando, por efeito de avaria ou derrame, houver necessidade de substituir invólucros ou taras, transbordar ou beneficiar mercadorias ou proceder a qualquer outra operação semelhante, a substituição de invólucros ou taras deverá receber os mesmos números e marcas dos antigos.

CAPÍTULO III

ARMAZÉNS DE REGIME ADUANEIRO COM APERFEIÇOAMENTO DA MERCADORIA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 - Definição

Armazéns de regime aduaneiro com aperfeiçoamento da mercadoria são aqueles para os quais são importadas mercadorias que sofrerão um processo produtivo de transformação, que distinga claramente o produto final da mercadoria que lhe deu origem. Nestes armazéns a própria unidade fabril deve ser constituída em armazém, desde que sejam cumpridas as normas previstas nos artigos 3 e 6 do presente regulamento.

Artigo 36 - Finalidades destes armazéns

1. Os armazéns referidos no artigo anterior destinam-se a guardar mercadorias, em regime suspensivo de pagamento das imposições, com a finalidade de proceder à sua utilização no processo produtivo de que resulta um produto final que pode ser exportado ou vendido para consumo no território nacional.

2. Por "processo produtivo" entende-se o conjunto de transformações exercidas sobre os materiais incorporados com vista a dar origem a um produto final, durante o qual podem ser combinados materiais que são arrecadados em regime suspensivo de pagamento de imposições, com os materiais adquiridos no mercado nacional.

3. Por "materiais incorporados", para aplicação da definição contida no número anterior, entendem-se todos os insumos que são consumidos durante o processo produtivo, independentemente do seu grau de laboração e da classe que lhes está atribuída na pauta aduaneira.

SECÇÃO II

AUTORIZAÇÃO

Artigo 37 - Condições a preencher para a concessão da autorização

A concessão da autorização para os armazéns referidos no artigo 35 será feita desde que o operador o solicite ao Director Geral das Alfândegas, através do preenchimento do formulário incluído no Anexo IV, e cumpra as condições previstas nas alíneas a) a h), com excepção do previsto na alínea d), do artigo 5, nº. 3 e, adicionalmente demonstre, que há interesse económico e social relevante ou assuma o compromisso de manter um fluxo anual de entradas em armazém de mercadoria não inferior, ao equivalente em Meticais, a 500.000 dólares americanos.

Artigo 38 - Formalidades do pedido

1. O pedido de concessão da autorização será efectuado através do preenchimento do formulário contido no Anexo IV deste regulamento, dirigido ao Director Geral das Alfândegas, acompanhado da documentação necessária para prestar prova de serem preenchidas as condições listadas no artigo 4 deste regulamento.

2. O pedido conterá em adição a informação prevista no artigo 40, sobre os coeficientes técnicos que descrevem o processo produtivo, estabelecendo claramente a relação entre as matérias primas que se encontram sob regime de armazenagem aduaneira e o produto final a que dão origem.

Artigo 39 - Formalidades da autorização

O formulário da concessão da autorização é o previsto no Anexo V.

  SECÇÃO III

CONTABILIZAÇÃO DOS CONSUMOS, MERCADORIAS E SAÍDAS DE ARMAZÉM

Artigo 40 - Coeficientes técnicos de produção

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "coeficiente técnico de produção" a relação entre as quantidades ou valores dos materiais importados e incorporados e do produto final a que eles dão origem.

2. Os coeficientes técnicos de produção que constam do pedido e da autorização do armazém são sujeitos às seguintes regras:

a) São calculados antes de ser concedida a autorização;

b) São estabelecidos com base na declaração assinada pelo peticionário e na qual descreve o respectivo processo produtivo para cada linha de produção;

c) Poderão ser submetidos a parecer solicitado à entidade especializada e independente, pelas Alfândegas, a expensas do candidato a operador.

3. Os coeficientes técnicos de produção poderão levar em conta as perdas operacionais nos casos em que o operador demonstre que elas têm relevância e resultam da própria natureza das mercadorias ou do processo produtivo. O reconhecimento dessas perdas para efeitos de não pagamento das imposições é feita no acto da concessão da autorização e dela deve constar explicitamente.

4. Os coeficientes técnicos contidos na autorização do armazém só podem ser alterados mediante petição do operador do armazém ao Director Regional das Alfândegas.

Artigo 41 - Introdução no processo produtivo de matérias primas adquiridas no mercado nacional

1. Quando o processo produtivo, definido nos termos do artigo 36, número 2, inclua materiais adquiridos no mercado nacional, em simultâneo com materiais importados sob regime suspensivo de pagamento de imposições, é obrigatório a sua declaração no pedido para a constituição do armazém.

2. Os materiais adquiridos no mercado nacional deverão ser arrumados ou fora do armazém de regime aduaneiro, ou caso tal não seja possível, em zona claramente isolada da restante área do armazém.

Artigo 42 - Pagamento das imposições

1. Os produtos saídos dos armazéns quando tenham por destino a exportação serão isentos do pagamento das imposições no acto do despacho de saída do armazém com destino à exportação.

2. Os produtos saídos dos armazéns quando tenham por destino o consumo no território nacional, pagarão as imposições devidas relativas aos materiais importados neles incorporados, no acto do despacho de saída de armazém.

3. O Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pelo valor acrescentado no processo produtivo deverá ser liquidado seguindo as regras estabelecidas na legislação que regula aquele imposto.

Artigo 43 - Normas a seguir no despacho de saída de armazém

1. Independentemente do destino do produto final, o despacho de saída do armazém é sempre acompanhado de uma folha de cálculo, anexo VI, onde o operador demonstra a quantidade ou valor dos materiais incorporados no produto final para o qual está a realizar o despacho. A folha de cálculo deve conter os elementos previstos no Anexo VII do presente regulamento.

2. A declaração para efectuar a saída de armazém destinada ao consumo interno será realizada através de Documento Único e obedecerá aos princípios previstos no artigo 32, alíneas b), c), d), e) e f), com as seguintes adições:

a) Referirá a quantidade e valor CIF, em moeda externa, dos materiais incorporados no produto final, em consonância com o valor contido no despacho de entrada dos respectivos materiais; e

b) Será anexada uma cópia da factura ou documento equivalente detalhando a quantidade e descrição dos produtos acabados.

3. No caso do produto final que sai do armazém com destino à exportação, o DU deverá conter a designação, a quantidade e o valor do produto final.

SECÇÃO IV

REGISTOS A SEREM MANTIDOS

Artigo 44 - Formalidades de registo

O proprietário do armazém é obrigado a manter os registos actualizados de todos os movimentos do armazém, nos termos definidos no Anexo VII, e disponíveis para a fiscalização das Alfândegas em qualquer momento em que seja solicitada a sua apresentação.

  CAPÍTULO IV

REGULAMENTO ESPECÍFICO DOS ARMAZÉNS DE TRÂNSITO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

Artigo 45 - Definição de armazéns de trânsito

1. Os armazéns destinados exclusivamente a arrecadar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro internacional são aqueles onde as mercadorias são guardadas por tempo determinado, sob regime suspensivo de pagamento das imposições fiscais, tendo como destino dar continuidade a um movimento de trânsito internacional.

2. Nestes armazéns os únicos despachos de mercadorias autorizados são os relativos ao trânsito internacional de mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro.

  Artigo 46 - Formalidades do pedido

O pedido de autorização para este tipo de armazém é apresentada pelo interessado ao Director Geral das Alfândegas, de acordo com o formulário constante no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 47 - Formalidades de autorização

A concessão de autorização é feita mediante emissão do modelo constante no Anexo II e de acordo com este regulamento.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 48 - Disposições transitórias

1. Os proprietários de armazéns de regime aduaneiro, existentes à data de publicação da presente legislação, que cumpram as condições previstas neste regulamento ou que não as cumprindo se enquadrem no previsto no número 5 deste artigo, deverão solicitar a competente autorização, nos termos previstos neste regulamento, na Direcção Geral das Alfândegas, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação do presente diploma.

2. Findo o prazo referido no número anterior, e, se nenhuma petição para autorização tenha sido recebida, proceder-se-á ao encerramento compulsivo do armazém, com pagamento integral das imposições devidas pela mercadoria que nele se encontra guardada. O não pagamento das imposições devidas dará lugar ao perdimento da mercadoria a favor do Estado.

3. Após a obtenção da autorização referida no número 1 deste artigo, o proprietário deverá, nos seis dias úteis subsequentes, apresentar na estância aduaneira onde o armazém se encontra adstrito, uma declaração por ele assinada do stock das mercadorias que se encontram em armazém, exibindo para cada item do stock os seguintes detalhes:

a) Número de referência do stock;

b) Localização dentro do armazém, que deve ser separada das demais mercadorias;

c) Descrição das mercadorias por designação, quantidade e valor; e

d) Número de código pautal.

4. Para efeitos do previsto no artigo 16, para a contagem do tempo de permanência das mercadorias em armazém aplicar-se-á, neste caso, como data de início, a constante da nova autorização concedida ao armazém.

5. Poderá ser-lhes concedida uma autorização provisória, pelo prazo de 120 dias, para que essas condições sejam criadas. Findo esse prazo sem que as condições sejam satisfeitas proceder-se-á ao encerramento compulsivo do armazém e as imposições deverão ser pagas imediatamente.


Anexos  (Em formato PDF. Deverá ter instalado no computador o programa Adobe Acrobat Reader  ).

Anexo I - Pedido de Autorização Para Armazém Aduaneiro Sem Aperfeiçoamento da Mercadoria.

Anexo II - Autorização Para Armazém Aduaneiro Sem Aperfeiçoamento da Mercadoria.

Anexo III - Registos e Documentos a Serem Mantidos Pelos Operadores de Regime Aduaneiro Sem Aperfeiçoamento da Mercadoria.

Anexo IV - Pedido de Autorização Para Armazém Aduaneiro Com Aperfeiçoamento da Mercadoria.

Anexo V - Autorização Para Armazém Aduaneiro Com Aperfeiçoamento da Mercadoria.

Anexo VI - Mapa a Ser Apresentado Quando a Mercadoria é Entregue a Partir dum Armazém Com Aperfeiçoamento da Mercadoria

Anexo VII - Registos e Documentos a Serem Mantidos Pelos Operadores de Regime Aduaneiro Com Aperfeiçoamento da Mercadoria.

Anexo VIII - Relatório de Chegada de Meios de Transporte e Mercadorias.