GUIA SOBRE AVALIAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA PARA EFEITOS
ADUANEIROS
Este manual
tem a finalidade de apresentar uma explicação adicional sobre os métodos a usar
na determinação do valor aduaneiro, sobre o qual incidem as imposições
aduaneiras. Contudo a sua leitura não dispensa a consulta da legislação sobre
avaliação.
Este Manual
destina-se principalmente aos importadores e despachantes. Deste modo, o Manual
foi escrito considerando o leitor
importador.
3.
Porque preciso de um valor para os direitos aduaneiros?
Geralmente
cobramos o valor aduaneiro em forma de percentagem sobre o valor da sua
mercadoria. A isto chamamos de direitos “ad valorem”. O valor dos direitos que
tem a pagar depende do valor aduaneiro da sua mercadoria. As regras para se
determinar o valor aduaneiro baseam-se no Acordo de Avaliação da OMC de 1994.
O Decreto 38
/ 2002 de 11 de Dezembro e o Regulamento do Valor Aduaneiro assim como outra
legislação relativa ao desembaraço de mercadorias importadas.
Na Pauta
Aduaneira. Esta contém a listagem de todas as taxas aduaneiras referentes a
todas as mercadorias. Poderá obter mais informações consultando a página das
Alfândegas na internet ou o Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro.
O Método
normal de avaliação é o Método 1 (o Método do valor de transacção). Ao longo
deste manual vem explicado os vários aspectos a ter em conta para a
determinação do valor. Poderá igualmente consultar o Acordo da OMA sobre o
Valor Aduaneiro que consta deste manual.
Sim. As
provas para cada método estão descritas neste manual. Deverá apresentar
quaisquer documentos e informações sobre a importação sempre que os nossos
funcionários o solicitarem. Também será solicitado a permitir acesso aos nossos
funcionários para inspeccionarem ou tirarem cópias de quaisquer documentos
relevantes.
Deverá
mantê-los por um período de pelo menos 5 anos.
Poderá
solicitar a entrega da mercadoria pagando imediatamente os encargos
indisputáveis e assegurando a diferença através de um depósito. Quando se
chegar ao valor aduaneiro, poderá ser solicitado a pagar mais direitos ou então
poderá obter reembolso – a isto chamamos de ajuste do depósito. Se o depósito
for igual ao valor dos direitos, ser-lhe-á informado - a isto chamamos de
contabilização do depósito. A Estância ou o DPVA poderá dar-lhe mais
informações a este respeito.
Se discordar
com o montante de direitos a pagar na altura da importação ou no despacho de
correcção posterior ao desembaraço poderá solicitar uma análise formal do caso
pelas Alfândegas. Se não concordar com os resultados desta análise, poderá
recorrer a decisão das Alfândegas solicitando uma uma reavaliação das
mercadorias. Poderá tambem recorrer no caso em que não concorda em depositar o
valor dos direitos ou se as Alfândegas rejeitarem o seu pedido para reembolso
dos direitos pagos.
Contudo não
poderá solicitar revisão no caso de não concordar com uma “opinião” ou
“conselho” das Alfandegas por exemplo sobre:
·
O Método de avaliação a usar nas
próximas importações;
·
A interpretação de uma determinada
previsão da legislação; ou
·
A sujeição aos direitos de um determinado elemento de custo (por
exemplo, seguro, frete, mão de obra, royalties ou licenças).
Os pedidos
para uma revisão formal deverão fornecer dados sobre as mercadorias e
informações no documento de despacho.
Não. Poderá
pagar a uma terceira parte se o vendedor assim o determinar.
12. Tem importância se
eu pagar em numerário?
Não. Também
poderá pagar por carta de crédito ou outro instrumento negociável.
Deverá
adicionar os seguintes elementos ao preço pago ou a pagar (a menos que estes
estejam já inclusos).
(a)
Custos da entrega. Os custos do transporte, seguro, empacotamento ou manuseamento
referentes à entrega da mercadoria à fronteira de Moçambique deverão ser
inclusos.
(b)
Comissões. Alguns
pagamentos de comissões e agenciamentos, incluindo a comissão sobre a venda
devem ser incluídos.
Mas deverá excluir a comissão de compra se
esta estiver destacada, no momento da declaração, do preço pago ou a pagar pela
mercadoria.
(c)
Royalties e taxas de licenças. Deverá incluir estes pagamentos quando relacionados às
mercadorias de importação e por si pagos como condição da venda das referidas
mercadorias.
(d)
Mercadorias e serviços prestados
pelo vendedor gratuitamente ou a um custo reduzido. Se fornecer, directa ou
indirectamente qualquer um destes serviços, deverá incluir no valor aduaneiro,
qualquer parte do custo ou valor contido no preço a si cobrado pelo vendedor:
(i)
Materiais, componentes, peças e artigos
similares incorporados na mercadoria importada;
(ii)
Ferramentas, matrizes, moldes e artigos
similares usados na produção da mercadoria importada, i.e. custo da mão de
obra;
(iii)
Materiais consumidos na produção da
mercadoria importada, ex. abrasivos, lubrificantes, catalisadores, reagentes
etc. que são usados no fabrico da mercadoria, mas que não estejam nela
incorporados; ou,
(iv)
Trabalhos de engenharia, obras de arte,
trabalho de design, planos e esboços feitos fora de Moçambique e que sejam
necessários para a produção da mercadoria importada. O custo das pesquisas e
esboços preliminares não deverá ser incluído.
NOTA. Se fizer quaisquer
pagamentos (periódicos ou únicos) ao vendedor por quaisquer das mercadorias e
serviços mencionados acima, deverá incluir o montante no valor aduaneiro.
(e)
Contentores e embalagem.
·
Estes incluem:O custo dos
contentores que são considerados para os propósitos aduaneiros como sendo
aqueles que contêm a mercadoria a ser avaliada. Este não inclui o frete dos
contentores, o custo de aluguer do qual se constitui parte dos custos de
transporte; e
·
O custo do empacotamento quer da mão de
obra quer dos materiais.
(f)
Resultados da revenda. Se
compartilhar com o vendedor (directa ou indirectamente), o lucro resultante da
revenda, utilização ou colocação da mercadoria importada, deverá adicionar ao
preço pago, a porção do vendedor . Por exemplo, se o vendedor tiver direito a
30% do lucro que recebe, este deverá ser adicionado ao preço pago ou a pagar.
Se na altura da importação o montante do lucro não for conhecido, deverá
solicitar o desembaraço da mercadoria contra o pagamento de um depósito.
Sim.
Os seguintes elementos poderão ser excluídos do valor aduaneiro:
(a)
Custos de entrega em Moçambique. Se os encargos do vendedor ou do carregador cobrirem a entrega
além da fronteira moçambicana, poderá deduzir os encargos adicionais da tal
entrega, desde que estes sejam colocados separadamente na altura da declaração,
do preço pago ou a pagar pela mercadoria.
(b)
Direitos ou taxas a pagar em
Moçambique. Poderá deduzir do preço a pagar,
quaisquer direitos aduaneiros ou taxas inclusas, que sejam por pagar em
Moçambique por causa da importação ou venda em Moçambique.
NOTA.
Os direitos inclusos
constituem o último elemento a ser deduzido.
(c)
Impostos pagos no país
de origem ou de exportação. Se beneficiar da
redução dos impostos ou reembolso dos impostos pagos no país de origem ou de
exportação, estes impostos deverão ser excluídos.
(d)
Descontos.
Os descontos comerciais, de quantidades ou de pronto pagamento podem ser
excluídos, ou, por outras palavras: o preço pago ou a pagar excluído destes
descontos é aceitável. Contudo, em casos de descontos nos pagamentos em
numerário ou a pronto pagamento, em que paga o preço total pela mercadoria de
forma regular, poderá ser solicitado a demonstrar que o desconto é genuíno e
livremente acessível a todos os importadores.
NOTA.
Os descontos só serão excluídos quando relacionados com a mercadoria a ser
avaliada. Assim, os descontos relacionados com importações anteriores não
poderão ser solicitados por inteiro na importação ora em curso. Se desejar
rectificar os dados relacionados com importações anteriores, queira contactar
as Alfândegas para obter mais detalhes.
(e)
Dividendos.
Poderá excluir os dividendos pagos ao vendedor.
(f)
Actividades de
comercialização relacionadas com a mercadoria importada. Não é obrigado a incluir no valor aduaneiro, o custo das
seguintes actividades que poderão decorrer por sua conta:
·
Publicidade;
·
Promoção; ou
·
Garantia ou fiança.
Aliado
a isso, quaisquer pagamentos feitos relacionados com o suporte da comercialização,
que não estejam ligados a mercadoria importada não devem ser inclusos.
NOTA. Os custos das actividades de comercialização incorridos
pelo vendedor deverão ser inclusos no valor aduaneiro mesmo quando forem
cobrados separadamente da factura da mercadoria.
(g)
Comissão de compra. Poderá excluir as taxas de agenciamento pagas ao seu agente
representante fora de Moçambique na compra da mercadoria importada, desde que
esta comissão seja indicada separadamente do preço pago ou a pagar pela
mercadoria no momento da declaração.
(h)
Quotas da Exportação e pagamentos de
licenças. Poderá excluir os pagamentos efectuados
na compra de quotas de exportação ou licenças.
(i)
Juros: Estes poderão ser excluídos se forem pagos sob negociações
financeiras para a compra da mercadoria importada, desde que os mesmos sejam
indicados separadamente do preço pago ou a pagar pela mercadoria no momento da
declaração.
(j)
Direitos de
reprodução: Os pagamentos referentes a estes
direitos poderão ser excluídos, desde que estes sejam indicados separadamente
do preço pago ou a pagar pela mercadoria no momento da declaração.
(k)
Trabalhos pós-importação: poderá excluir os seguintes custos:
·
Trabalhos de construção:
·
Instalação;
·
Montagem;
·
Manuseamento; ou
·
Apoio técnico.
Para
trabalhos como equipamentos industriais, maquinarias ou equipamentos pesados, o
trabalho deverá ser levado a cabo depois da importação e os custos
deverão ser indicados separadamente do preço pago ou a pagar pela mercadoria à
entrada desta.
(l)
Taxas de gestão: Poderá excluir as taxas pagas ao vendedor. Isto inclui os
serviços gerais de administração, comercialização, contabilidade, ou outros que
não estejam relacionados com a mercadoria importada.
NOTA. Poderá ser necessário apresentar evidências que sustentem
qualquer solicitação em relação à exclusão do valor aduaneiro, dos elementos
acima mencionados.
(a)
Deverei adicionar ao preço pago ou a
apagar; ou
(b)
Poderei excluir do valor aduaneiro?
Poderá
declarar um valor estimado. Neste caso deverá indicar claramente “ VALOR
PROVISÓRIO” a tinta vermelha no topo do Documento Único. Uma análise adicional será efectuada pelo
DPVA, para verificar se o motivo pelo qual declara um valor provisório é ou não
aceitável e decidirá sobre a pertinência do pagamento de depósito para
assegurar quaisquer direitos adicionais que possam resultar.
Nos casos em
que declara um valor provisório, deverá apresentar ao DPVA dentro de 90 dias o
valor final determinado. Se assim não proceder, as Alfândegas irão determinar o
valor da mercadoria através da aplicação das regras de avaliação, e poderá
ser-lhe retirada a facilidades de apresentação de valor provisório nos futuros
despachos.
Trata-se de
mercadoria produzida no mesmo país que a mercadoria em processo de avaliação e
que é idêntica em todos os aspectos, tais como características físicas,
qualidade e reputação. As pequenas diferenças de aparência não têm importância.
Compara-se o valor
aduaneiro das mercadorias importadas com o valor de transacção de mercadoria
idêntica já aceite pelas Alfândegas de Moçambique. Deve-se sempre procurar
comparar com mercadorias vendidas nas mesmas quantidades e nível comercial. Se
existir mais do que um valor então deverá usar-se o mais baixo.
Poderá usar
as vendas de nível comercial diferente ou de diferentes quantidades. Mas ao
determinar o valor aduaneiro deverá ter em conta quaisquer efeitos que essas
diferenças possam ter no preço. Para efeitos de ajustes, deverá apresentar uma
informação com os cálculos efectuados.
Sim. Deverá
tomar em conta quaisquer diferenças entre o custo da entrega da mercadoria
idêntica, e o custo da entrega da mercadoria em avaliação.
Para
argumentar o valor declarado, deverá apresentar uma cópia do DU e os
respectivos documentos de apoio referentes às mercadorias idênticas em que o
Método 1 tenha sido aceite pelas Alfândegas. Alternativamente, poderá
apresentar informação suficiente que permita às Alfândegas, identificar a
importação em causa, incluindo a Estância em que as mercadorias foram
declaradas, o número de referência do despacho e a data aproximada da
declaração.
Esta
importação deverá relacionar-se com uma mercadoria idêntica exportada na altura
ou quase na altura da mercadoria ora em avaliação. Isto é para garantir que a
mercadoria a ser avaliada e a idêntica importada tenham sido exportadas dentro
dum período em que o preço da mesma não terá mudado.
Se alguma
mercadoria for enviada gratuitamente e tenha de ser inclusa na mesma declaração
que a das mercadorias idênticas a serem avaliadas pela aplicação do Método 1, a
evidência apresentada poderá ser usada para estabelecer os dois valores
aduaneiros. Poderemos solicitar-lhe a lista de preços do produtor em que as
diferenças de nível ou qualidade da mercadoria deverão ser tomadas em conta.
Esta é a
mercadoria que difere em alguns aspectos, da mercadoria ora em avaliação, mas
que ela:
·
É produzida no mesmo país;
·
Poderá desempenhar as mesmas funções; e
·
É comercialmente cambiável.
Quando a
mercadoria similar não for fabricada pelo mesmo produtor da mercadoria em
avaliação, poderá usar mercadoria similar produzida por pessoa diferente.
É o quarto Método
que poderá aplicar. Ele basea-se no preço da venda da mercadoria em Moçambique.
Lembre-se que poderá solicitar a aplicação do Método 5 antes do Método 4 se
assim o desejar.
O valor
aduaneiro basea-se no preço de cada unidade (preço unitário), em que:
·
A mercadoria importada; ou
·
Mercadoria idêntica importada; ou
·
Mercadoria similar importada;
Seja vendida em
Moçambique na condição em que é importada para Moçambique a um cliente não
coligado ao vendedor. O preço unitário deverá relacionar-se às vendas nas
quantidades mais agregadas na altura ou quase na altura da importação da
mercadoria a ser avaliada.
Deverá ser
capaz de apresentar detalhes das vendas na maior quantidade agregada na altura
da importação para Moçambique.
Poderá basear
o valor aduaneiro no preço unitário das vendas reais da mercadoria importada,
que ocorra até 90 dias após a importação. Porque não poderá determinar o valor
aduaneiro até que a mercadoria tenha sido vendida, deverá solicitar a entrega
da mesma contra o pagamento de um depósito.
Se quiser, poderá
basear o valor aduaneiro no preço em que a mercadoria é vendida após
processamento.
Mas não
poderá fazê-lo se a mercadoria:
·
Perder a sua identidade (a menos que
possa determinar fácil e correctamente o valor adicionado pelo processamento);
ou
·
Mantenha a sua identidade mas forme uma menor parte da
mercadoria vendida.
Isto põe de
lado o Método 4. Deverá aplicar o Método 5.
Adicione o
número de artigos vendidos por cada preço. O maior número de artigos vendidos a
um preço é a maior quantidade agregada.
Deverá
deduzir o seguinte:
·
Tanto as comissões normalmente pagas ou
acordadas a pagar, os acréscimos normalmente feitos para questões de lucro bem
como os custos gerais relacionados com as vendas de mercadoria do mesmo tipo ou
classe importada para Moçambique;
·
Os custos normais de transporte,
seguro, e outros afins, incorridos em Moçambique; e
·
Direitos aduaneiros e impostos internos a pagar em Moçambique.
Também se a
mercadoria é vendida após processamento, deduza o valor adicionado no
processamento ocorrido em Moçambique.
Sim, a menos
que os seus números estejam fora dos limites dos normalmente aceites em
Moçambique, na venda de mercadoria importada do mesmo tipo e classe.
Iremos
apresentar outras informações relevantes referentes aos acréscimos efectuados
relativos a lucros e outras despesas gerais feitas por importadores de
mercadoria idêntica ou similar àquela a ser avaliada. Por isso, deverá ter à
disposição, informações que demonstrem que as deducões feitas são “normais”
quando comparadas com as dos importadores do seu sector comercial. Por este ser
um assunto complexo, recomendamos que contacte o DPVA, para se certificar das
deduções a fazer antes do início da importação da mercadoria em causa.
Esta
expressão refere-se a mercadorias que sejam classificadas num grupo ou numa
gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um
sector específico de um ramo de produção. Isto engloba mercadoria idêntica e
mercadoria similar . As mercadorias não têm de ter sido importadas do mesmo
país que as mercadorias em avaliação.
Para efeitos do número 24 deverá
apresentar, juntamente com o registo da importação, um dos seguintes
documentos, indicando o preço unitário na maior quantidade agregada possível:
·
Uma factura da venda;
·
Uma lista de preços actualizada à
altura da importação; ou
·
Outras evidências connosco acordadas.
Precisaremos
também dos dados sobre as deduções reais reclamadas, a menos que tenha chegado
a um acordo connosco sobre um desconto percentual genérico.
Para efeitos do número
25 deverá apresentar:
·
Na altura da importação, deverá indicar
uma estimativa aceitável do valor final das vendas para efeitos de depósito.
Esta estimativa deverá ser consubstanciada por uma factura proforma, declaração
do valor ou uma outra evidência.
·
Ajuste do depósito. Para poder
determinar o valor aduaneiro não precisa esperar até que toda a mercadoria seja
vendida. Depois de vender o suficiente que o permita calcular o preço unitário,
deverá enviar cópias das facturas das vendas bem como cópias dos seus cálculos
ao DPVA. Precisaremos também dos dados sobre as deduções reais reclamadas, a
menos que tenha chegado a um acordo connosco sobre um desconto percentual
genérico. Os direitos poderão ser contabilizadas, reembolsados ou então se
poderá solicitar um pagamento adicional.
É o quinto
Método que poderá aplicar. Ele baseia-se nos custos de produção da mercadoria.
Geralmente aplica-se quando o importador e o fornecedor são coligados.
Este método
baseia-se na soma do seguinte:
Deverá ser
capaz de obter informações sobre os custos de produção. Esta informação deverá
basear-se nos dados e registos comerciais do produtor. Estes dados deverão
estar de acordo com os princípios de contabilidade aplicáveis no país em que a
mercadoria foi produzida.
Também deverá
obter informações da margem de lucro e despesas gerais do produtor. O montante
a adicionar deverá estar de acordo com os dados normais referentes à margem de
lucro e às despesas gerais dos produtores no país de exportação da mercadoria:
·
Da mesma natureza ou da mesma espécie;
e
·
Que sejam para exportação para Moçambique.
Elas irão
apresentar provas baseadas nas informações sobre lucros e despesas gerais
referentes a vendas de outras mercadoria idênticas ou similares produzidas no
mesmo país e exportadas para Moçambique.
Trata-se do método
em que o valor aduaneiro é baseado tanto quanto possível em informações
disponíveis consistentes com os princípios do Acordo de Avaliação da OMC. E
isto é feito adaptando os Métodos de 1 à 5, de forma flexível e de modo a
considerar as circunstâncias anormais.
Exemplos:
·
Métodos 2 ou 3. O valor aduaneiro podia basear-se no valor da
transacção de mercadorias idênticas ou similares importadas, produzidas num
outro país que não seja o da exportação da mercadoria em avaliação;
·
Método 4, O prazo de 90
dias para a venda poderia ser estendido;
·
O valor aduaneiro poderá basear-se no preço a ser pago pela mercadoria quando vendida
para Moçambique (constante na lista de preços de exportação para Moçambique
emitida pelo fornecedor). Esta abordagem é consistente com os princípios do
Acordo de Avaliação da OMC.
·
Uma cópia actualizada da lista de
preços do fornecedor da mercadoria para venda para Moçambique;
·
Uma declaração do valor da mercadoria
emitida pelo fornecedor; ou
·
Outras evidências connosco acordadas.
Deverá seguir
as regras estabelecidas nas Regras sobre Determinação do Valor.
Quando o período e
grau de utilização por sí fizerem com que a mercadoria tenha menos valor na
altura da sua entrada para Moçambique, não precisa recorrer ao Método 1.
Poderá
aplicar:
·
Métodos 2 ou 3 se importar mercadoria idêntica
ou similar da mesma idade e na mesma condição, de acordo com o Método 1; ou
·
Método 4 se vender mercadoria idêntica ou similar a clientes não
coligados em Moçambique.
Se não poder
usar qualquer um destes Métodos deverá usar o Método 6. O valor aduaneiro
poderá ser baseado no valor da mercadoria quando adquirida, menos o
ajuste, de modo a ter em conta o valor
da perda devido à utilização.
Quando for a importar
mercadoria que tenha alugado ou emprestado, não ocorrerá nenhuma venda entre si
e o fornecedor. Contudo, antes do seu aluguer ou empréstimo, a mercadoria
poderá ter sido vendida. Assim sendo, pode ser que seja possível usar o Método
1. De contrário, poder-se-ão tentar os Métodos 2 a 5. Mesmo assim, na maioria
dos casos, o Método 6 será o mais apropriado.
Às vezes um
preço é referenciado nos acordos de empréstimos ou aluguer, caso esteja
interessado em comprar estes artigos mais tarde. Contudo, este preço poderá ser
artificialmente elevado por forma a encorajar o empréstimo ou aluguer dos
artigos. A outra alternativa é a opção de comprar a mercadoria se esta for
efectivamente de Segunda mão. Assim, tal preço não constitui venda e então não
se pode usar o Método 1.
Multiplique o
custo anual do aluguer ou empréstimo pela expectativa do tempo de vida
económica da mercadoria importada. Se o custo do aluguer ou empréstimo incluir
juros, é necessário calcular o preço líquido da mercadoria. Isto faz-se usando
uma fórmula. Existem duas fórmulas que podem ser usadas, dependendo do facto do
pagamento ser adiantado ou pagamento posterior. O DPVA poderá apoiar caso necessário.
Nenhum
direito é devido a mercadoria que tenha faltado ao embarque ou se tenha perdido
em trânsito antes de desembaraço pelas Alfândegas.
Se puder
provar a nós que os danos ocorreram antes da entrega da mercadoria pelas
Alfândegas, poderá solicitar a rectificação do valor aduaneiro.
Não poderemos
alistar todo o tipo de evidência a apresentar, mas eis alguns exemplos:
·
Uma nota de crédito do vendedor;
·
Uma declaração do funcionário aduaneiro
que examinou a mercadoria;
·
Um certificado de condenação;
·
Uma declaração do oficial do Ministério
da Saúde afecto no porto;
·
Uma declaração dum perito independente,
por exemplo, um investigador; ou
·
Detalhes da reclamação contra a seguradora ou a empresa
transportadora.
Dependendo
das provas que apresentar, poderá, por exemplo, fazer o seguinte:
·
Ajustar o preço original pago ou a pagar de modo a ter em conta
a perda ou danos parciais; ou
·
Usando o preço pago ou a pagar, onde o vendedor reduz o preço em
consequência da perda ou dos danos.
Os custos de
entrega são:
·
O custo de transporte;
·
O custo do seguro (incluindo as
políticas globais);
·
Custos relativos a carga, descarga e
manuseamento;
·
Custos do contentor (por exemplo,
quando este for alugado para o transporte da mercadoria);
·
Custos do terminal (custos referentes a
vários serviços ligados ao manuseamento/armazenagem dos contentores no terminal
dos contentores); e
·
Quaisquer outros custos envolvidos no carregamento da mercadoria
de um ponto para o outro.
Não. Apenas
os custos incorridos até à entrada da mercadoria importada no território
aduaneiro Moçambicano é que deverão ser inclusos.
Recordar
que deverá incluir no valor aduaneiro, todos os
custos referentes ao transporte no interior do país de exportação.
·
Pelo mar: Se a mercadoria for
entregue directamente a Moçambique, o ponto de entrada será o porto de
importação à Moçambique.
·
Pelo ar: O ponto de entrada é o Aeroporto de importação
à Moçambique.
·
Rodoviária, Ferroviária ou fluvial: Se o ponto de
entrada for o ponto em que a mercadoria atravessar a fronteira para entrar pela
primeira vez no território aduaneiro de Moçambique.
·
Correio: Os correios são o ponto de entrada.
Sim. Se o frete
for cobrado separadamente e distinguido na altura da entrada, ele poderá ser
proporcionado de modo a alcançar-se o valor referente a viagem depois da
fronteira Moçambicana.
Para a
mercadoria transportada via marítima o frete que teria sido pago até ao
ponto de entrada deverá ser incluso no valor aduaneiro. As taxas contidas nos
livros de taxas ou de outro modo divulgadas pela companhia de navegação ou
outros carregadores poderão ser aceites.
Para mercadorias
via rodoviária ou ferroviária o frete será proporcionalmente calculado,
usando meios aceitáveis como, por exemplo, a distância coberta fora e dentro de
Moçambique.
Sim! Poderá
fazer-se a dedução destes custos do preço pago, desde que os mesmos (custos)
possam ser distinguidos na altura da importação e que se possa apresentar
evidências em seu suporte.
As evidências
seguintes poderão ser aceites como suporte:
·
O valor indicado separadamente na
factura do vendedor;
·
Uma informação do fornecedor
certificada por meio de fax ou telex.
·
Uma factura ou informação certificada,
da empresa transportadora, do valor
efectivamente cobrado.
·
Uma factura ou informação certificada
demonstrando o custo total do transporte, separado de modo a indicar a
proporção da distância real percorrida fora e dentro do país.
·
Uma informação do comprador do mapa das
taxas do frete normalmente aplicadas nos mesmos meios de transporte; ou
·
Nos casos de mercadoria importada via aérea, uma declaração na
factura, confirmando que o custo do frete incluso no preço é o mesmo que o
declarado na carta de porte.
Deverá
incluir no valor aduaneiro, o custo de transporte até a fronteira de
Moçambique, que representa o pagamento exterior referido nas Regras Sobre a
Determinação do Valor Aduaneiro. Poderá calcular este montante usando as taxas
de frete referentes ao tipo de transporte usado, como, por exemplo, as taxas do
IATA para transporte aéreo, ou as “conference rates” para transporte marítimo.
No caso de utilização de meio próprio, deverá juntar à declaração uma tabela
indicando os custos de transporte incorridos na viagem.
Sim. Deverá
incluir os custos do seguro da mercadoria até ao ponto de entrada no território
aduaneiro Moçambicano. Contudo, se for a pagar um prémio que cubra toda a viagem,
o custo do seguro depois da fronteira com Moçambique não deverá ser incluso no
valor aduaneiro desde que este esteja separadamente distinto na altura do
registo da entrada de importação. Também, onde houver cobertura separada do
seguro depois da fronteira de Moçambique, o custo do seguro separado não deverá
ser incluso no valor aduaneiro.
Importa
recordar que se o seu seguro cobrir mais do que
uma importação, ou relacionar-se a outros artigos importados, o custo do seguro
deverá ser distribuído e o valor apropriado deverá ser incluso no valor
aduaneiro.
Sim, se estes
forem cobrados separadamente e se referirem a um terminal de contentores em
Moçambique.
Sim, se este
custo resultar da demora ocorrida depois da chegada da mercadoria no ponto de
entrada.
Deverá
converter para Meticais qualquer montante em moeda estrangeira que tenha de ser
considerada no cálculo do valor aduaneiro. Também deverá converter para Meticais
qualquer outra parte do valor aduaneiro indicado em moeda estrangeira, como,
por exemplo, o frete e o seguro.
Não.
Deverá usar a taxa
de câmbio por nós publicada para utilização na altura da aceitação da
Declaração de Importação.
As taxas
semanais são fixadas segundo as disposições estabelecidas pelo Regulamento
Geral do Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
Ao fim de
cada semana publicamos avisos. Estes indicam as taxas a serem usadas no decurso
da semana seguinte na conversão de moeda estrangeira para os efeitos de
importação.
De Segunda feira
ao Domingo da semana seguinte.
Na DGA,
Estâncias e nos balcões das Alfândegas nos postos fronteiriços.
Trata-se do
formulário que deverá ser preenchido para declarar o valor das mercadorias
dando informações adicionais sobre o valor declarado. Existem dois tipos de
formulários:
·
O modelo DV1(A) a ser preenchida quando
se aplica o Método 1; e
·
O modelo DV1(B) a ser
preenchida quando se aplicam os Métodos 2-6.
Não é
necessário em qualquer das seguintes situações:
·
Se o valor total F.O.B. da consignação
for igual ou inferior a $1,500;
·
Se as mercadorias não forem declaradas
ao abrigo do Método A 1;
·
Se a mercadoria não for de natureza
comercial, por exemplo, bens pessoais usados;
A Declaração Geral do
Valor (DGV) é um documento numerado com validade de longo prazo. O seu número
de DGV pode ser citado no Documento Único de entrada e usado em substituição
das declarações de valor individuais, quando regularmente importa mercadorias
de fornecedores específicos a coberto dos mesmos termos de comércio.
Existem dois
formulários:
·
Formulário DV2(A) para a importação pela qual o valor é
determinado sob o Método 1; e
·
Formulário DV2(B) para importação, na qual o valor é determinado
por um Método diferente.
Cópias em branco de
qualquer formulário podem ser adquiridas no nosso Departamento de Pauta e Valor
Aduaneiro.
Para efeitos de
registo, são necessárias duas cópias devidamente preenchidas e enviadas para a
Secção de Registos da DGV no DPVA. Guarde uma cópia para a sua referência nos
casos em que tenhamos algumas questões por lhe consultar.
O
Director-Geral decidirá sobre a validade do formulário, podendo ser, por exemplo,
por 1 ano. Este prazo de validade será divulgado pela DGA por Ordem de Serviço.
O número da DGV é válido
até à data limite indicada, desde que os termos de comércio e os detalhes
registados do importador permaneçam inalteráveis. Se houver uma mudança
permanente, devemos ser informados. Nós o aconselharemos se houver necessidade
de registar uma nova DGV. Poderá preencher uma declaração de valor, formulário
DV1(A) ou DV1(B) para qualquer importação não abrangida nos termos da sua DGV .
71. Quem pode
preencher e requerer para o registo da DGV?
Os pedidos para uma DGV devem ser requeridas pelo importador.
Os impressos só podem
ser preenchidos e assinados por uma pessoa natural ou legal que:
·
viva, ou tenha um escritório de negócios em Moçambique; e
·
tenha todos os conhecimentos necessários para responder às
perguntas dos formulários.
Quando os formulários
forem preenchidos para fins comerciais, o assinante deverá ser:
·
Director;
·
Gestor Financeiro;
·
Secretário da instituição;
·
Administrador;
·
Sócio; ou
·
Proprietário.
Os pedidos assinados
pelos empregados devem ser acompanhados de uma Carta de autorização passada por
uma das entidades acima mencionadas, autorizando a assinatura deste.
Um agente não pode assinar uma DGV em nome do
importador. Os agentes comerciais, que agem como importadores, por exemplo,
agentes de vendas, poderão preencher a sua própria DGV.
Ao assinar e submeter os impressos para o registo aceita
automaticamente as seguintes responsabilidades sobre:
·
A autenticidade e totalidade da informação fornecida no
formulário;
·
A autenticidade de qualquer documento de apoio;
·
Garantia de que a DGV seja usada apenas para as importações
sobre as quais a informação seja aplicável ou apropriada; e
·
Fornecimento de qualquer documento ou informação adicional
necessária para determinar o valor aduaneiro da mercadoria.
Nota: Assinar e
submeter um formulário falso constitui infracção.
Deve preencher todas
as partes que lhe dizem respeito no formulário da DGV. Se uma das partes
estiver incompleta ou incorrecta, o registo da sua DGV poderá sofrer atrasos e
será obrigado a apresentar uma declaração de valor DV1(A) ou DV1(B) para cada
importação, até que os seus formulários sejam registados. Se não houver espaço
suficiente na caixa para inserir toda a informação, poderá utilizar uma folha
adicional e anotar a referida informação no espaço apropriado. Caso qualquer
espaço ou caixa não seja apropriado para a sua importação, escreva “Nenhum” ou
“N/A” para dar a entender que não ignorou ou não omitiu o item.
Registo: Envie o original e uma cópia do formulário
preenchido e todos os respectivos anexos à Secção de Registos da DVA do DPVA,
ao endereço subscrito no topo do formulário. Guarde uma cópia para a sua
referência nos casos em que tenhamos algumas questões por lhe consultar.
Depois do registo: Quando o formulário já estiver registado,
ser-lhe-á devolvida uma cópia autenticada pelas Alfândegas ostentando o número
do registo.
Como usar o registo: Quando receber o formulário autenticado, envie
cópias (fotocópias ou fax) para o seu agente despachante ou outros representantes
(se houver) nos portos, aeroportos ou outros lugares onde a sua mercadoria pode
ser importada. Assegure-se que o número registado da DGV esteja indicado na
caixa 32, para cada declaração aduaneira (DU) onde for aplicável. Se tiver
registado mais do que uma DGV, deve verificar se indicou o número correcto em
cada declaração.
As Alfândegas poderão
solicitar de si ou do seu representante, uma cópia do formulário registado para
efeitos de confrontação de dados de uma determinada importação.
Mantenha no arquivo, as datas em que os seus
registos expiram. Para o seu próprio interesse, deverá assegurar que os pedidos
de renovação cheguem a nós atempadamente.
Caso o seu registo
expire, deverá informar ao seu agente que o número do registo da DGV já não é
válido e deverá garantir que o formulário DV1(A) / DV1(B) seja preenchido para
cada despacho de importação.
Note: Não deve continuar a usar os números expirados
da DGV para os despachos de importação.
Deverá
declarar um valor para efeitos de estatística. Este valor será também usado
para efeitos de controle de stock do armazém.
No momento em
que a mercadoria é retirada do armazém aduaneiro. Isto significa que quaisquer
elementos que constituem o valor de direitos (por exemplo, o valor do preço,
frete e seguro) facturados em moeda estrangeira terão de ser convertidos em
Meticais ao câmbio desse período em vigor na altura em que o despacho é
apresentado para a saída da mercadoria do armazém.
Deverá
fazê-lo na altura em que o despacho for apresentado para a retirada da
mercadoria do armazém para a importação definitiva.
Sim, desde
que esteja claramente separado, na altura do registo da importação, do preço da
mercadoria.
Não. O valor
aduaneiro do suporte físico que contenha dados, programas ou aplicativos para
equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente
o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor
dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado no documento de aquisição.
A expressão Suporte Físico refere-se ao
método de armazenamento ou transferência de dados tais como CD, disquete ou
cassete. O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou
dispositivos.
Sim. Os
dados, programas ou aplicativos acima referidos não compreendem gravações de
som, cinema ou vídeo.
(a)
Consignações gratuitas (por exemplo, ofertas, amostras, artigos de promoção). Quando as
transacções não envolvem pagamentos, não poderão ser consideradas vendas.
(b)
Mercadorias importadas por consignação.
Em função desta prática comercial, a
mercadoria devia ser despachada para si não em resultado duma venda, mas com a
intenção de você vendê-la por conta do fornecedor, ao melhor preço possível. Na
altura da declaração, nenhuma venda deverá ter ocorrido.
(c)
Mercadoria importada
por intermediários, que não compram a
mercadoria e não a vendem depois da importação. Esta categoria cobre uma
variada gama de situações deparadas na prática comercial, em que a mercadoria é
entregue à intermediários sem que tenha sido sujeito à venda.
(d)
Mercadoria importada pelas delegações que não sejam entidades legais separadas. Não pode haver venda,
porque uma venda implica necessariamente uma transacção entre duas entidades
legalmente separadas.
(e)
Mercadorias importadas por contrato de
aluguer ou arrendamento. As transacções por aluguer
ou arrendamento, pela sua natureza, não constituem vendas, embora os contratos
incluam uma opção para a compra destes artigos.
(f)
Mercadoria fornecida
por empréstimo, que permanece propriedade do
fornecedor. A mercadoria (geralmente maquinaria) às vezes é emprestada pelo
dono ao cliente. Estas transacções não envolvem vendas.
(g)
Mercadoria (desperdício ou sucata)
importada para destruição em Moçambique, com o
remetente a pagar pelos seus serviços. Porque os custos são incorridos em
conexão com esta destruição, o exportador iria pagar-lhe um valor pelos
serviços prestados. Porque o importador não iria pagar pela mercadoria
importada, mas pelo contrário, seria pago por aceitá-la e destruí-la, não
ocorre, portanto, nenhuma venda.
85.
Exemplos
SITUAÇÃO 1
A Companhia A em Maputo encomenda 1.000 camisas à companhia B em Durban, ao
preço de $7.20 cada, entregues em Maputo.
A Companhia B
tem 8.000 camisas em stock num armazém em Taiwan que foram originalmente
comprados a um fabricante local (de Taiwan) ao preço de $4.50 cada.
A Companhia B faz
arranjos para que a mercadoria seja embarcada do armazém até à companhia A que
importa a mercadoria.
COMENTÀRIOS
A venda ao
preço de $4.50 não satisfaz o requisito "última venda em cadeia
comercial”, nem se pode demonstrar que a venda correspondente ocorreu para
efeitos de exportação para Moçambique.
SITUAÇÃO 2
A Companhia A compra mesas de café esculpidas na Índia e armazena-as num
armazém em Bombaim à espera de ordens.
Depois de visitar
Moçambique, o Gerente de vendas da Companhia A convence-se que de facto aqui
existe mercado para estes produtos e embarca por via marítima, amostras de 8
tipos de mesas para explorar o mercado.
Os 8 tipos de
mesas custam à companhia em média de 2000 Rupias cada. Enquanto o navio estiver
no alto mar, a companhia A vende todos os 8 tipos de mesas à companhia B em
Maputo, ao preço de $6,400 FOB Bombaim. Antes da chegada da mercadoria a
Maputo, esta é revendida pela companhia B a um cliente da Beira, ao preço de
$7,200.
COMENTÁRIOS
O declarante não
pode usar o preço de 2,000 Rupias por unidade, porque esta não é a última venda
na cadeia comercial. Também não se é capaz de demonstrar que a venda em causa
ocorreu para efeitos de exportação da mercadoria para Moçambique.
A venda ao
preço de $6,400 também não é a última na cadeia comercial. Contudo, é possível
demonstrar que a mercadoria, ainda em trânsito, foi vendida a este preço para
Moçambique.
SITUAÇÃO 3
Uma Companhia A com sede nas Maurícias, compra produtos petrolíferos da
companhia B localizada num terceiro país, e armazena-os em instalações situadas
nas Maurícias. Esta mercadoria está de acordo com os padrões requeridos tanto
pelo mercado Moçambicano, como pelas Maurícias.
Após 3
semanas, a companhia A vende os produtos em causa para uma companhia
Moçambicana, C, e os consigna das Maurícias para Moçambique.
COMENTÁRIOS
A mercadoria
não é comprada pela companhia A no contexto de venda para exportação para
Moçambique.
Embora a
mercadoria esteja de acordo com as normas aplicáveis em Moçambique, ela não
poderá ser considerada como tendo sido vendida para exportação para Moçambique.
A mercadoria é vendida pela companhia B com o destino às Maurícias.
Consequentemente, o valor aduaneiro não poderá ser baseado na venda anterior.
SITUAÇÃO 4
Uma Companhia A, estabelecida num terceiro país, compra num terceiro país, um
produto petrolífero que está de acordo com as normas do Mercado moçambicano.
Esta compra é feita depois da recepção de encomendas específicas por parte da
companhia A, dadas pela companhia B.
Devido as
limitações em termos de armazenagem em Moçambique, a companhia B solicita que a
companhia A conserve a mercadoria nas suas instalações por 3 semanas antes de
embarcá-la para Moçambique.
A mercadoria
é depois embarcada para Moçambique.
COMENTÁRIOS
A compra efectuada
pela companhia A não constitui a última venda na cadeia comercial.
Contudo, a mercadoria (que
responde aos padrões exigidos em Moçambique), foi comprada no contexto dos
arranjos havidos antes, visando a sua revenda para Moçambique. A
intervenção, antes do embarque pela companhia A, do período real de armazenagem
num terceiro país em representação da companhia B não invalida os requisitos da
venda para exportação para Moçambique.
SITUAÇÃO 5
Uma Companhia A nos EUA entrou no Mercado de vários tipos de perfumes,
cosméticos, cremes, etc. produtos esses obtidos de vários fabricantes em todo o
mundo (preço A).
As operações em Moçambique são dirigidas pela
sede da companhia A em Siracusa, Nova York e consistem em escritórios alugados
em Maputo, a partir dos quais, os oficiais de venda visitam as instalações das
drogarias Moçambicanas, negociam os preços, levam as encomendas e enviam-nas
para Siracusa, para o devido processamento (embarque, facturação e colecta de
fundos). Os Productos são vendidos a clientes da África Austral, numa base de
entrega com os direitos pagos (preço B). Embora os oficiais de venda tenham
autonomia de negociar preços e contatos de vendas, eles não têm uma autonomia
geral de contratar em representação da companhia A.
COMENTÁRIOS
O declarante não
pode usar o preço A pois este não constitui a ”última venda na cadeia
comercial”.
O Preço A
seria aceite apenas nos casos onde existissem elementos adicionais (por
exemplo, nos embarques directos pelo produtor em que a mercadoria ostente
marcas e especificações indicando que esta é destinada ao mercado moçambicano).
SITUAÇÃO 6
O presidente da Companhia A em Maputo, durante uma visita à Tailândia, é-lhe
oferecido por uma fábrica prestes a fechar,10.000 metros de tecidos variados, a
um preço de $20,000 FOB Bangkok. Ele compra todos os 10.000 metros de tecido e
negocia o seu envio à Moçambique por navio, a 4 de Abril.
Enquanto
participava numa convenção, a 8 de Abril, ele encontra-se com o presidente da
companhia B, vocacionada no fabrico de blusas em Nampula, presidente este que
aceita comprar os 10.000 metros de tecido já a embarcar para Moçambique, por
$39.000, quando entregues em Nacala.
COMENTÁRIO
O preço
inferior não é "da última venda na cadeia comercial”, mas provém de uma
venda destinada à exportação para Moçambique.
SITUAÇÃO 7
A Companhia A de Maputo entra num acordo para a compra de 100 misturadores a
partir de uma companhia B, uma empresa Sul Africana, a 225 Randes cada.
A Companhia B
negocia com a companhia C de Pretória, para fabricar os misturadores ao preço
de 200 Randes cada, sendo a companhia C responsável pelo embarque da mercadoria
para a companhia A em Maputo.
COMENTÁRIOS
O preço mais baixo
da venda não deve ser reclamado pelo importador. Ele não constitui a “última
venda na cadeia comercial”.
Contudo, fica
ainda por demonstrar que a venda a que o preço mais baixo corresponde foi antes
objecto de uma exportação para Moçambique, tomando em consideração os
requisitos do fornecimento directo pelo fabricante. Esta prova é completa se o
produto, quando vendido pelo fabricante, ostentar especificações ou marcas
indicando o Mercado moçambicano como seu destino.
SITUAÇÃO
8
A Companhia A é uma cadeia multinacional de hotéis em vários países incluindo
Moçambique. O hotel de Moçambique está incorporado como sendo uma companhia de
Responsabilidade Limitada. No início de cada ano, cada hotel submete as
encomendas referentes às suas necessidades do ano à sua sede em Johannesburg. A
sede por sua vez submete estas encomendas à vários fornecedores na África do
Sul, com instruções para estes enviarem a mercadoria tanto directamente para
cada hotel, como para a sede em Johannesburg que irá fazer o seu embarque para
cada hotel. O fornecedor factura a sede em Johannesburg, que depois irá
facturar a cada cadeia de hotéis.
COMENTÁRIOS
Se a
mercadoria for enviada para cada hotel directamente do fornecedor, as
conclusões são as mesmas que as do exemplo 6. Se esta for enviada para a
sede antes do seu embarque para Moçambique, então o teste da venda para
exportação pode ser positivo apenas se os outros elementos de prova forem
demonstrados: que a mercadoria corresponde às especificações Moçambicanas, ou
tenha marcas indicando o mercado Moçambicano como seu destino.
Antes de usar
o Método 1, deverá satisfazer as seguintes condições:
(a)
Não deverá haver restrições nas
disposições ou no uso da mercadoria, excepto as que:
·
São impostas ou requeridas por lei ou pelas autoridades públicas
em Moçambique;
·
Limitam a área geográfica em que a mercadoria possa ser vendida;
ou
·
Não afectem substancialmente o valor da mercadoria.
Exemplos de
restrições que podem ser ignoradas:
·
Uma licença oficial que é necessária para comercializar a
mercadoria importada.
·
A mercadoria que pode ser apenas vendida em Moçambique; ou
·
A mercadoria que não pode ser vendida antes de uma determinada
data, por exemplo, os carros que não podem ser vendidos antes do início do
modelo do ano.
(b)
A venda ou preço não pode ser sujeito a
algumas condições ou considerações para qual o valor não pode ser determinado a
respeito do valor a ser avaliado.
Exemplos
de condições ou considerações pelas quais o valor não pode ser determinado:
·
O vendedor fixa o preço da mercadoria importada sob condição de
que o importador compre outra mercadoria em quantidades especificadas.
·
O preço que paga pela mercadoria importada depende do preço que
cobra ao vendedor pela mercadoria; ou
·
O preço que paga pela mercadoria importada depende do acordo que
faz com o vendedor. Por exemplo, se importar mercadoria semi-acabada, no
entendimento de que irá enviar uma quantidade desta mercadoria acabada ao
vendedor.
Mas
poderá ignorar as condições e considerações referentes à produção ou
comercialização da mercadoria importada. Por exemplo, o facto de fornecer ao
vendedor, a engenharia e os planos levados a cabo em Moçambique não o isentam
de usar o Método 1.
Nota: Onde puder
determinar o valor de uma condição ou consideração poderá usar o Método 1,
contudo, deverá acrescentar tal valor ao preço pago ou a pagar como sendo um
pagamento indirecto por si feito ao vendedor. Ao preencher a ficha DV1(A) deverá
colocar o montante na caixa 14.
(c)
Onde o vendedor receber (directa ou indirectamente) parte dos
rendimentos de qualquer revenda, disposição ou utilização subseqüente da
mercadoria importada, deverá ser capaz de fazer os acréscimos apropriados, tendo
em conta este facto. Quando não puder fazer os acréscimos apropriados, o Método
1 não poderá ser usado; e
(d)
Se estiver coligado ao vendedor deverá
ser capaz de demonstrar que não se beneficia de um preço reduzido por causa
desta coligação.
Se estiver
coligado ao vendedor, o preço pago ou a pagar poderá ser aceite a coberto do
Método 1, desde que esteja em condições de provar que o vosso relacionamento
não afecta o preço.
Uma das
formas de provar é a aplicação dos seguintes “testes” para efeitos de
comparação:
(a)
Precisa mostrar que o preço que pagou
ao vendedor está mais próximo de uma das seguintes situações:
·
O valor da transacção da mercadoria idêntica ou similar exportada para Moçambique na
seqüência de vendas entre compradores e vendedores que não sejam coligados;
·
O valor aduaneiro da mercadoria idêntica ou similar calculado de
acordo com o Método 4; ou
·
O valor aduaneiro de mercadoria idêntica ou similar calculado de
acordo com o Método 5.
Nota. Os valores do
"teste" deverão ter sido por nós aceites na altura ou mais ou menos
na altura da importação da mercadoria a ser avaliada.
(b)
Como alternativa, poderá fornecer
informações que demonstrem que:
·
Você e o vendedor fazem negócios, apesar do facto de não estarem
coligados;
·
Você paga o mesmo preço pago por outros compradores não
coligados operando em Moçambique ao mesmo nível comercial e comprando
quantidades similares de mercadoria; ou
Poderemos
decidir examinar as circunstâncias a volta da venda, para determinarmos se o
valor da transacção é ou não aceitavel.
Na prática,
estamos à procura de garantias de que não usufrui dum tratamento preferencial
ao abrigo de acordos de preçários inter-empresariais devido a uma coligação com
o vendedor. Se, após os inquéritos, tivermos razões suficientes para considerar
que o preço ficou afectado pelo relacionamento, iremos comunicar-lhe sobre
estas razões. Se o desejar, esta comunicação será por escrito.
Entre as
tarefas levadas a cabo por um agente de compra, destacam-se as seguintes:
·
Encontrar fornecedores;
·
Informar ao vendedor o que você precisa;
·
Recolher amostras;
·
Inspeccionar a mercadoria;
·
Comprar mercadoria em sua representação; ou
·
Negociar seguro, transporte, armazenagem e entrega da
mercadoria.
O pagamento
da comissão efectuado ao agente de compra poderá ser excluído do valor
aduaneiro, desde que este seja indicado separadamente, na altura de importação,
do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.
Sim. Para se poder
excluir do valor aduaneiro o pagamento pela comissão de compra, este pagamento
deverá ser indicado separadamente do preço da mercadoria na documentação (por
exemplo, factura, declaração de valor), acompanhando a declaração.
Poderemos
solicitar mais evidência para sustentar qualquer pedido para se excluir a
comissão de compra na determinação do valor aduaneiro. Por exemplo, poderá ser
solicitado a fornecer os seguintes elementos:
·
Uma cópia da factura original do vendedor, indicando o preço da
mercadoria, ou alternativamente, caso este documento não possa ser apresentado;
·
Uma cópia do contrato original do vendedor, indicando o preço da
mercadoria; ou
·
Uma cópia do contrato entre si e o seu agente de compra.
Mas lembre-se
que não pode emendar a declaração aduaneira de modo a excluir os
elementos não taxáveis, depois do desembaraço da mercadoria.
Estas
expressões descrevem os pagamentos feitos a uma pessoa pelo uso de uma patente
ou direitos do autor, processos, marcas comerciais, direitos de reprodução ou
conhecimento técnico.
As taxas de
“royalty” ou de licenças a pagar ao vendedor devem ser inclusas no valor
aduaneiro desde que estes sejam:
(a)
Referentes à mercadoria importada; e
(b)
Pagos como condição da venda.
Esta regra não se
aplica onde tais pagamentos são feitos pelo direito de reproduzir a mercadoria
importada. Aliado a isto, o “royalty” ou taxa de licença pelo direito do uso de
uma marca comercial apenas é incluso no valor aduaneiro quando:
·
o “royalty” ou taxa de licença se refere a mercadoria que é
revendida no mesmo estado ou que seja sujeita a um processamento mínimo (como
empacotamento ou diluição) depois da importação;
·
a mercadoria é comercializada sob marca comercial, afixada antes
ou depois da importação, pela qual é pago o royalty ou taxa de licença; e
·
não tenha a liberdade de obter tal mercadoria de outros
fornecedores não coligados ao vendedor.
Poderá
distribuir o pagamento de “royalty” entre os elementos taxáveis e não taxáveis.
Esta base de distribuição do pagamento total pode às vezes ser encontrada no
acordo referente à licença, ou obtida do próprio emissor da licença. Se não for
o caso, aconselhámo-lo a contactar as Alfândegas. Quando não for possível a distribuição, por falta de informações
relevantes, não poderá usar o Método 1 devendo usar o Método 2.
Serão apenas
inclusos no valor aduaneiro quando o vendedor solicitar que tais pagamentos
sejam efectuados. Exceptuam-se os pagamentos efectuados a uma pessoa que não é
coligada ao vendedor.
Sabemos por
experiência que as negociações comerciais envolvendo “royalties” e licenças são
complexas e variam do tipo de acordo de “royalty” ou de taxa de licença. Não é
possível abarcar todas as situações nesta secção. Para mais informações, deverá
contactar o DPVA.
Os juros
referentes ao acordo de financiamento por si assinado para a importação da
mercadoria poderão ser excluídos, desde que:
Os juros
deverão ser indicados separadamente do preço da mercadoria na documentação (por
exemplo, a factura, a declaração de valor) acompanhando a declaração. Poderemos
solicitar evidências para sustentar qualquer pedido para excluir os juros do
valor aduaneiro. Tais evidências abarcam:
·
Uma cópia do acordo financeiro; ou
·
Uma cópia do contrato de venda da mercadoria, caso este contenha
uma cláusula referente ao financiamento; e
·
A informação indicando que a taxa de juros reclamada não é
excessiva.
SITUAÇÃO 1
Mesmo
nível comercial e quantidade – Não há ajustes.
- Você é um
armazenista que importa 1700 artigos para os quais o Método 1 não pode ser
usado:
- Poderá
identificar uma declaração de importação de 1700 artigos de mercadoria idêntica/
similar importada por um armazenista. Esta declaração foi aceite pelas
Alfândegas de Moçambique pelo Método 1. O valor é de 6 unidades por artigo CIF.
CONCLUSÃO
Já que a
quantidade e o nível comercial são os mesmos, não é necessário fazer nenhum ajuste.
O valor de 6 unidades por artigo CIF é aceitável como valor aduaneiro ao abrigo
do Método 2/3.
SITUAÇÃO 2
- Você é um
armazenista que importa 2000 artigos para os quais o Método 1 não pode ser
usado.
- Poderá
identificar uma declaração de importação de 1700 artigos de mercadoria
idêntica/similar importados por um armazenista. Esta declaração foi aceite
pelas Alfândegas de Moçambique ao abrigo do Método 1. O valor aduaneiro é de 6 unidades
por artigo CIF.
- Foi estabelecido
que o fornecedor de mercadoria idêntica/similar vende à 6 unidades por artigo
CIF a armazenistas, independentemente da quantidade encomendada.
CONCLUSÃO.
Já que o
nível comercial é o mesmo e a quantidade encomendada não afecta o preço, não
ocorre nenhum ajustamento. O valor de 6 unidades por artigo CIF é aceitável
como valor aduaneiro ao abrigo do Método 2/3.
SITUAÇÃO 3
- Você é um
armazenista que importa 1500 artigos para os quais o Método 1 não pode ser
usado.
- Poderá
identificar uma declaração de importação de 1200 artigos de mercadoria idêntica
ou similar importada por um retalhista. Esta declaração foi aceite pelas
Alfândegas de Moçambique pelo Método 1 . O valor aduaneiro é de 6 unidades por
artigo CIF.
- Foi estabelecido
que o fornecedor da mercadoria idêntica/similar vende à 6 unidades por artigo
CIF, independentemente da quantidade encomendada e do nível comercial do
cliente.
CONCLUSÃO
Já que o
nível comercial e a quantidade encomendada não afectam o preço, não há lugar a
nenhum ajuste. O valor de 6 unidades por artigo CIF é aceitável como valor
aduaneiro pelo Método 2/3.
SITUAÇÃO 4
Mesmo
nível comercial, mas em diferentes quantidades – há lugar a ajustes.
- Você é um
armazenista que importa 1700 artigos para os quais o Método 1 não pode ser
usado.
- Poderá
identificar uma declaração de importação de 2300 artigos de mercadoria idêntica
ou similar importada por um retalhista. Esta declaração foi aceite pelas
Alfândegas de Moçambique pelo Método 1. O valor aduaneiro é de 4.75 unidades
por artigo CIF.
- Foi estabelecido
que o fornecedor da mercadoria idêntica/similar vende a preços diferentes
dependendo das quantidades encomendadas. A lista de preços indica que:
Para menos de 2000
artigos, o preço é de 5 unidades.
Para 2000 artigos
ou mais, o preço é de 4.75 unidades.
CONCLUSÃO
Já que o
nível comercial é o mesmo, não há lugar para ajuste em relação ao nível. Há
lugar para o ajuste em relação à quantidade. A lista de preços indica que o
preço de 1700 artigos é de 5 unidades por artigo. Portanto, o valor da
mercadoria idêntica/similar deverá ser acrescido por 0.25 unidades por artigo.
O valor de 5 unidades por artigo CIF é aceitável como valor aduaneiro pelo
Método 2/3.
SITUAÇÃO 5
Nível
comercial diferente mas com mesma quantidade comercial – há lugar para ajustes.
- Você é um
armazenista que importa 2800 artigos para os quais o Método 1 não pode ser
usado.
- Poderá
identificar uma declaração de importação de 2800 artigos de mercadoria idêntica
ou similar importada por um retalhista. Esta declaração foi aceite pelas
Alfândegas de Moçambique pelo Método 1. O valor aduaneiro é de 2.5 unidades por
artigo CIF.
- Foi estabelecido
que o fornecedor da mercadoria idêntica/similar vende a preços diferentes
dependendo do nível comercial do cliente. A lista de preços indicada para os
armazenistas concede-se um desconto de 20%, e os retalhistas pagam o preço da
lista.
CONCLUSÃO
Já que a
quantidade é a mesma, não há lugar para ajustes em relação às quantidades. Há
lugar sim para o ajuste do nível comercial. A lista de preços indica que um
armazenista beneficia de um desconto de 20%. Portanto, o valor da mercadoria
idêntica/similar deverá ser reduzido em (2.5 x 20% = 0.5) 0.5 unidades. O valor
de 2 unidades por artigo CIF é aceitável como valor aduaneiro pelo Método 2/3.
SITUAÇÃO 6
- Você é um
armazenista que importa 2500 artigos para os quais o Método 1 não pode ser
usado.
- Poderá identificar uma declaração de
importação de 1500 artigos de mercadoria idêntica ou similar importada por um
retalhista. Esta declaração foi aceite pelas Alfândegas de Moçambique pelo
Método 1. O valor aduaneiro é de 2.5 unidades por artigo CIF.
-Foi estabelecido
que o fornecedor da mercadoria idêntica/similar vende a preços diferentes
dependendo das quantidades encomendadas. Concede-se um desconto de 20% aos
armazenistas. A lista de preços indica que:
Para menos de 2000
artigos, o preço unitário é 2.5 unidades.
Para 2000 ou mais
artigos, o preço é de 2 unidades.
CONCLUSÃO
Há lugar para
um ajuste na quantidade. A lista de preços indica que o preço de 2500 artigos é
de 2 unidades por artigo, pelo que o valor da mercadoria idêntica ou similar
deverá ser reduzido em 0.5 unidades por artigo. Também há lugar para um ajuste
do nível comercial. O armazenista beneficia de um desconto de 20% pelo que o
valor da mercadoria idêntica /similar já antes ajustado para as quantidades (2
unidades por artigo), deverá ser reduzido em (2.5 x 0.4% = 0.4) 0.4 unidades.
O valor de
1.6 unidades por artigo é aceitável como valor aduaneiro pelo Método 2/3.
EXEMPLO
1.
Mercadoria
adquirida em condições FOB.
Frete de Japão
para Maputo cobrado separadamente - $1,000.
A Mercadoria é
importada em Maputo.O Ponto de entrada é Maputo.
CONCLUSÃO:
O custo do
transporte é até ao ponto de entrada: Não há lugar à dedução do preço do
transporte no interior de Moçambique. Assim, o montante referente ao transporte
a ser incluso no valor aduaneiro é de $1,000.
EXEMPLO 2.
Mercadoria
adquirida na condição FOB.
O Frete a partir
de Durban até ao armazém do comprador em Xai-Xai e cobrado separadamente é de -
$200.
A Mercadoria é
importada em Maputo. O Ponto de entrada é Maputo.
CONCLUSÃO
O ponto de entrada
é Maputo MAS o custo do frete é até ao armazém do comprador em Xai-Xai. A
viagem de Maputo para Xai-Xai ocorre no interior de Moçambique.
O custo da viagem
de Durban para Maputo está indicado no livro de tarifas da Companhia de
navegação como sendo $180.
Assim, apenas $180 deverão ser inclusos no valor aduaneiro.
EXEMPLO 3.
Mercadoria
adquirida na condição ex-works.
O frete a partir
das instalações do vendedor até Nova York é cobrado separadamente e é de - $50.
O frete de Nova
York até Beira é cobrado separadamente e é de - $600.
A mercadoria é
importada no aeroporto da Beira. O ponto de entrada é Maputo onde a mercadoria
é transbordada.
CONCLUSÃO:
O ponto de entrada
é Maputo MAS o frete é cobrado até Beira.
A viagem de Maputo
até Beira ocorre no interior de Moçambique.
.
O custo da viagem
de Nova York para Beira está indicado no livro de tarifas da Companhia Aérea e
é de $550.
O total dos custos
de frete a partir das instalações do vendedor até Nova York deverá ser incluso
no valor aduaneiro.
Soma do frete Total = $550 + $50 = $600.
EXEMPLO 4.
Mercadoria
adquirida na condição FOB.
O frete de Cape
Town até Inhambane é cobrado separadamente e é de - $600.
A Mercadoria é
importada no TIRO, Maputo.
O ponto de entrada
é o posto fronteiriço de Ressano Garcia.
CONCLUSÃO:
O ponto de
entrada é o posto fronteiriço Moçambicano MAS o custo de frete é até Inhambane.
A viagem a partir da fronteira Moçambicana até Inhambane ocorre no interior de
Moçambique. Razão pela qual o custo dessa viagem deverá ser deduzido do preço
total do frete.
|
Frete Total |
$600 |
|
Distância de
Cape Town para Inhambane |
2,600 kms |
|
Distância de Cape Town para fronteira de Ressano Garcia |
|
|
Assim, a
distribuição da viagem fora de Moçambique é |
2,000 % =
77% |
Portanto os 77% do
custo de frete deverá ser incluso no valor aduaneiro-
77% x $600 = $462.
100. Exemplos
EXEMPLO 1.
Mercadoria
adquirida na condição CIF Inhambane.
Mercadoria
importada no TIRO, Maputo.
O ponto de entrada é o posto fronteiriço de
Ressano Garcia.
CONCLUSÃO:
O valor da factura
inclui o transporte para Inhambane, que é anterior ao ponto de entrada mas que
não é cobrado separadamente.
O vendedor declara
que o montante incluso na factura referente ao transporte de Maputo até
Inhambane é de $150.
Assim, o valor do
transporte posterior a ser
deduzido da factura é de $150.
EXEMPLO 2.
Mercadoria
adquirida nas condições normais de entrega ao domicílio.
Mercadoria
importada em Nacala.
O ponto de entrada é Nacala.
Existe evidência
comprovativa de que o preço na fronteira seria inferior que o da entrega normal
livre ao domicílio.
CONCLUSÃO:
O valor da factura
inclui o transporte até às instalações do comprador em Nampula, Cuamba e
Lichinga.
O vendedor declara
que o valor médio incluso na factura do transporte dentro de Moçambique até às
instalações do comprador é de $9 por tonelada métrica.
Assim, o montante de transporte posterior a ser deduzido é de $9
por tonelada métrica.
EXEMPLO 3.
Mercadoria
adquirida na condição de ser entregue em Inhambane.
A Mercadoria é
importada no TIRO, Maputo.
O ponto de entrada
é o posto fronteiriço de Ressano Garcia.
CONCLUSÃO:
O valor da factura
inclui o transporte para Inhambane, que é anterior ao ponto de entrada mas que
não é cobrado separadamente. Não existe nenhuma declaração do vendedor a
indicar o montante referente ao transporte de Ressano Garcia para Inhambane
incluso na factura. Mas existe uma declaração do transportador, indicando o
preço de transporte cobrado ao vendedor.
Esta evidência pode ser aceite, mesmo sem a confirmação de que
este valor foi incluso na factura ao comprador.
Caixa 1 Preencha o nome
completo e o endereço, incluindo o País do vendedor da mercadoria.
Caixa 2(a) Preencha o
nome completo e o endereço do comprador da mercadoria.
Caixa 2(b) Preencha o NUIT do comprador da mercadoria.
Caixa 2(c) Preencha o
nome completo e o endereço da pessoa
que preenche a declaração. Caso seja a mesma que a da caixa 2 (a), escreva
simplesmente ‘idêntico a caixa (2)’.
Caixa 3 Não deve
preencher esta caixa. É da responsabilidade das Alfândegas.
Caixa
4 Indique
os detalhes dos termos da entrega da mercadoria, por exemplo, CIF Maputo, FOB
Durban, etc.
Caixa 5 Indique o
número e data de cada factura.
Caixa 6 Indique o
número e data de cada contrato, (se tiver).
Caixa 7 Insira referências
completas e datas de qualquer decisão escrita, por nós emanada, relacionada com
a importação.
Caixa 8(a) As pessoas
tidas como coligadas são aquelas mencionadas no rodapé do formulário. Nos
termos da Legislação Moçambicana, encontrará a definição de “mesma família” no
Regulamento do Valor Aduaneiro.
Caixa 8(b) Antes de
responder a estas perguntas deverá consultar o significado de ‘influência no
preço’ nas notas explicativas.
Caixa 8(c) Não é obrigado
a responder a estas perguntas a não ser que deseje dar uma informação
confirmativa, justificando que o preço pago é aceitável ao abrigo do Método 1 e
que a relação não afectou o preço Se preferir preencher esta caixa deverá
fornecer detalhes completos.
Caixa 9(a) Antes de
responder a estas perguntas deverá consultar o significado de ‘restrições’ nas
notas explicativas..
Caixa 9(b) O vendedor
pode solicitar algo ao comprador, tal como o fornecimento de bens, prestação de
serviços, juntamente com o pagamento monetário. Se qualquer uma das condições
ou considerações existir, responda “sim”. Se a reposta for “não” vá para a
pergunta 10.
Caixa 9(c) Se tiver
respondido “sim” à questão 9(b), indique aqui, se o valor da condição ou
consideração é ou não determinável.
Caso haja condições e considerações cuja avaliação não é possível em termos
monetários, deverá responder ‘NÃO’. Se
responder ‘NÃO’ ou se tiver alguma dúvida sobre o preenchimento desta caixa,
deverá consultar o DPVA, de preferência antes da importação. Não poderá usar o formulário DV1(A), mas sim
o DV1(B). Se for “ sim”, deverá incluir o montante na coluna 12(b).
A ‘Venda’ referida é a venda para efeitos de exportação para o
território aduaneiro Moçambicano. É o preço incluso na caixa 12(a). Não está
relacionado com qualquer revenda da mercadoria pelo comprador após a
importação.
Caixa 10(a) A ‘Venda’ referida, é idêntica à referida na
caixa 9(b). Responda apenas ‘SIM’ se a taxa de licença ou royalty estiver
inclusa no valor aduaneiro. Em caso de dúvidas aconselhá-mo-lo a se informar no
Departamento de Pauta e Valor Aduaneiro antes de efectuar a importação.
Caixa 10(b) A ‘Venda’
referida é idêntica à da caixa 9(b). Se a resposta para as caixas 10(a) ou
10(b) for ‘SIM’, indique os detalhes apropriados, e se possível, preencha a
informação na caixa 16 e/ou 17.
Caixa 11(a) Indique
quantas folhas de continuação estão anexas (se houver). Caso não haja, escreva
apenas ‘nenhuma’.
Caixa 11(b) Mencione o
lugar onde o formulário foi preenchido, assine e mencione a data.
VERSO DO FORMULÁRIO
Poderá usar todas as três colunas do formulário nesta
página, e qualquer outra folha de continuação, para diferentes tipos de
mercadoria da mesma declaração, se a informação dada na parte frontal do
formulário for aplicável a todas elas.
O valor dos elementos indicados nesta página deverá ser em
Meticais. Se qualquer dos montantes declarados nesta página for pago em moeda
estrangeira, indique o montante e a taxa da conversão na caixa no fundo da
página.
Exemplo:
Referência
|
Montante |
Taxa de câmbio |
|
Caixa 14(b) |
ZAR 6840.50 |
2.479 |
Caixa 12(a) Indique o
preço líquido a pagar pela mercadoria em moeda mencionada na factura.
Caixa 12(b) Indique o total de qualquer pagamento
indirecto a ser incluído no valor (ver caixa 9(b)). No espaço disponível no
fundo da página, indique a taxa de câmbio usada para a conversão da moeda para
o Metical.
Caixa 13 Indique, em
Meticais, o total nas caixas 12(a) e 12(b).
Caixa 14(a) Indique os
montantes pagos pela comissão, com excepção da comissão de compra.
Caixa 14(b) Indique os valores pagos pela corretagem.
Caixa 14(c) Indique o custo das embalagens que por si só
fazem parte da mercadoria (e não contentores para frete) bem como os custos de
embalagem tanto laborais como materiais.
Caixa 15 Indique os custos da mercadoria e serviços,
directa ou indirectamente fornecidos pelo comprador gratuitamente ou a um preço
reduzido, custos esses relativos à produção e venda para exportação com destino
a Moçambique, referentes à mercadoria importada.
Caixa 16 Se responder
‘SIM’ na caixa 10(a), mencione os montantes do royalty e/ou taxa de licença
aplicáveis à mercadoria importada.
Caixa 17 Se responder
‘SIM’ na caixa 10(b), indique os montantes do produto de uma revenda
subsequente, cessão, ou uso da mercadoria importada que reverta, directa ou
indirectamente ao vendedor.
Caixa 18 Mencione o
ponto de entrada da mercadoria no território aduaneiro Moçambicano. Consulte na
Legislação o significado de “ponto de entrada”.
Caixa 18(a) Indique o custo total de transporte incorrido
até ao ponto de entrada da mercadoria no território aduaneiro Moçambicano (se
não estiver incluso no valor da mercadoria).
Caixa 18(b) Indique o custo total de empacotamento e
manuseamento incorridos até ao ponto de entrada no território aduaneiro
Moçambicano (se não estiver incluso no valor da mercadoria).
Caixa 18(c) Indique o custo do seguro durante o transporte
Caixa 19 Adicione os
montantes apresentados nas caixas 14 a 18 e indique o total nesta caixa.
Caixa 20 Indique o custo de transporte da mercadoria
dentro do território Moçambicano, se:
·
Estiver incluso no valor pago ou a pagar pela mercadoria, e
·
Puder ser distinguido.
Caixa 21 Para
mercadorias tais como maquinaria industrial, máquinas ou equipamentos, deverá
incluir os valores cobrados pelos trabalhos realizados depois da importação,
se:
·
estiverem inclusos no preço pago pela mercadoria: e
·
poderem ser distinguidos.
Caixa 22 Indique outros
custos que tenham sido inclusos no preço, e que não devem ser inclusos no valor
aduaneiro. A natureza da cobrança deve ser explícita.
Caixa 23 Se a
mercadoria for facturada a um preço que inclui direitos aduaneiros ou taxas a
pagar em Moçambique, poderá indicar esses valores nesta caixa.
Caixa 24 Adicione os
montantes apresentados nas caixas 20 a 23 e indique o total nesta caixa.
Caixa 25 Adicione os totais das Partes A e B
(caixas 13 e 19), deduza o total para a parte C (caixa 24) e anote o resultado
nesta caixa. Este montante é o valor da mercadoria importada para direitos
aduaneiros “ad valorem”.
FOLHAS
DE CONTINUAÇÃO
Qualquer
quantidade de folhas de continuação, pode ser anexada ao formulário DV1(A), se:
·
as mercadorias nela mencionadas fizerem parte da mesma
declaração da mercadoria; e
·
a informação na parte frontal do
formulário DV1(A) abranger toda a mercadoria.
NB: Antes de preencher o formulário deve ler uma ‘nota
importante’ junto das caixas de 4 a 6.
Se tiver dificuldades no preenchimento do formulário deverá
consultar o nosso Departamento de Pauta e Valor Aduaneiro, se possível antes da
importação da mercadoria.
Caixa 1 Preencha o
nome completo e o endereço, incluindo o país do consignatário da mercadoria. Se
a mercadoria for importada ao abrigo do contrato de venda, o consignatário é a
pessoa que a vende; ou o consignatário é a pessoa que se declara dona da
mercadoria na véspera da sua importação.
Caixa 2(a) Indique o nome
e o endereço do comprador da mercadoria.
Caixa 2(b) Indique o NUIT
do comprador da mercadoria.
Caixa 2(c) Indique o nome
completo e endereço da pessoa que
preenche a declaração. Se for o mesmo que o da Caixa 2(a) pode escrever
‘idêntico à caixa 2(a)’.
Caixa 3 Não deve preencher esta caixa. É da
responsabilidade das Alfândegas.
Caixa 4 Indique os detalhes
dos termos de entrega da mercadoria, por exemplo CIF Maputo, FOB Durban, etc.
Caixa 5 Insira o
número e a data de cada factura .
Caixa 6 Insira o número e a data de cada contrato. (se
houver)
Caixa 7 Insira a referência completa e a data de cada
decisão escrita passada pelos nossos serviços, relacionada com a importação.
Caixa 8 Indica a caixa que se aplica ao Método de
avaliação a ser usado para esta declaração da mercadoria. Apenas pode ser
seleccionada uma única caixa.
Caixa 9 Explique as razões pelas quais o Método 1 não
pode ser aplicado e, se um outro Método que não seja o Método 2 for indicado
para caixa 8, explique as razões
da escolha desse Método em detrimento
dos outros que precedem o escolhido. Por exemplo, se for aplicar o Método 4,
explique as razões pelas quais os Métodos 1, 2 e 3 não são apropriados. Se não
der uma explicação, poderá criar demoras no desembaraço da mercadoria. Também
deverá explicar as razões da aplicação do Método escolhido.
Caixa 10 Para o Método 4(b) apresente apenas uma
estimativa do valor aduaneiro a ser determinado no prazo de 90 dias. Deverá
escrever “VALOR PROVISÓRIO” no topo do DU.
Caixa 11 Apresente:
·
Os detalhes das evidências que apoiam o valor aduaneiro
declarado, se estiverem anexos, incluindo qualquer número de identificação; ou
·
(para o Método 4(b)), descreva as evidências que pretende submeter no prazo de 90 dias,
anteriores à importação da mercadoria; por exemplo, documentação da venda,
declarações, etc.
Caixa 12 Quando se
certificar que a parte frontal e o verso do formulário estão devidamente
preenchidos, deverá assinar tal como o tem feito habitualmente e colocar a data
em que o formulário foi preenchido.
Caixa 13 Indique a sua
posição (categoria) na sua empresa ou instituição, escreva o seu nome em letras
maiúsculas e indique o número de telefone pelo qual poderá ser contactado.
VERSO DO FORMULÁRIO
O verso do formulário está dividido em três partes. Preencha
apenas a parte que diz respeito ao Método de avaliação utilizado para a
importação.
Caixa 14 Apresente o
valor da transacção de mercadoria idêntica/similar na moeda em que o valor foi
estipulado. Apague qualquer palavra que não lhe diga respeito.
Mencione no espaço apropriado, detalhes sobre qualquer decisão
emanada pelas Alfândegas.
Caixa 15 Esta coluna
deverá ser preenchida se forem feitas quaisquer deduções do valor das
mercadorias idênticas ou similares de modo a determinar o valor aduaneiro da
mercadoria importada.
15(a) Indique um
ajuste para reduzir o valor indicado na coluna 14 se:
§
as mercadorias idênticas ou similares em que se baseou o valor
da coluna 14 tiverem sido vendidas em menores quantidades do que a mercadoria a
ser importada, e
·
o preço tivesse que ser menor
se a quantidade fosse a mesma que a da mercadoria a ser importada.
15(b) Indique um
ajuste para reduzir o valor indicado na coluna 14 se:
·
as mercadorias idênticas ou similares em que se baseou o valor
da coluna 14 tiver sido a um nível comercial
diferente que o da mercadoria que está sendo importada;
·
o preço tivesse que ser menor se a mercadoria tivesse sido
vendida ao mesmo nível comercial que o da mercadoria a ser importada.
Nota: Precisaremos de evidência documental para
apoiar qualquer valor apresentado na caixa 15(a) ou 15(b).
Preencha as caixas 15(c), (d) e (e) apenas se estes custos
tiverem sido pagos em acréscimo ao preço facturado sobre o qual foi baseado o
valor aduaneiro de mercadoria idêntica ou similar. Por exemplo, se a compra
original tiver sido feita na modalidade CIF, estas caixas não devem ser
preenchidas.
15(c) Indique o lugar por onde as mercadorias
idênticas ou similares foram introduzidas no território aduaneiro Moçambicano.
Indique os custos de transporte inclusos no valor da caixa 14
se:
·
a mercadoria que está sendo presentemente importada tiver sido
transportada numa rota ou meio de transporte diferente, ou
·
os custos de transporte da mercadoria que está sendo
presentemente importada seria diferente do custo incluso no valor da transacção
na caixa 14.
15(d) Se os custos de carregamento e manuseamento
inclusos no valor na caixa 14 tiverem sido diferentes dos custos da importação
em vigor, inclua o montante das tais cobranças inclusas no valor da caixa 14.
15(e) Se o valor na caixa 14 incluiu um montante do
seguro da mercadoria idêntica ou similar, que é diferente do custo do seguro da
mercadoria que está sendo presentemente importada, indique o valor do seguro
que tinha sido incluso na caixa 14.
Caixa 16 Indique o
total dos montantes apresentados nas caixas 15(a) a 15(e).
No espaço apropriado, indique em detalhe qualquer decisão que
tenhamos tomado. Preencha as caixas da Parte C onde for necessário.
Caixa 17 Esta caixa
deverá ser completada se tiverem que ser feitos quaisquer acréscimos ao valor
das mercadorias idênticas ou similares de modo a determinar o valor aduaneiro
da mercadoria importada.
17(a) Indique um ajuste de modo a aumentar o valor
indicado na caixa 14 se:
A mercadoria idêntica ou similar em que
tiver sido baseado o valor contido na caixa 14 for em quantidades maiores do
que as que estão sendo importadas, e
O preço tivesse que ser maior, caso a quantidade da mercadoria
idêntica ou similar fosse a mesma que a mercadoria que está sendo importada.
17(b) Indique um ajuste de modo a aumentar o valor
indicado na caixa 14 se:
A mercadoria idêntica ou similar em que tiver sido baseado o
valor contido na caixa 14 for vendida a um nível comercial diferente que o da
mercadoria a ser importada; e
O preço tivesse que ser maior caso a mercadoria idêntica ou
similar fosse vendida ao mesmo nível comercial que o da mercadoria a ser
importada.
Nota: As Alfândegas precisarão de evidência
documental para apoiar qualquer montante mencionado na caixa 17(a) ou 17(b).
Caixa 17(c) Indique o ponto de entrada no território
aduaneiro Moçambicano, da importação em curso. Se uma dedução tiver sido feita
na caixa 15(c), indique nesta caixa o custo do transporte da presente
importação (até ao ponto de entrada no território aduaneiro Moçambicano).
Caixa 17(d) Se:
·
Incorreu em custos de carregamento e manuseamento da importação
em curso; e
·
Estes custos forem diferentes dos inclusos no valor na caixa 14
ou em adição aos custos inclusos naquele valor, indique os montantes desses
custos nesta caixa.
17(e) Se:
·
A transacção referida na caixa 14 tiver sido de mercadorias
importadas sem seguro, ou
·
O custo de seguro da mercadoria cuja importação está em curso
tiver sido maior que o custo do seguro mencionado naquela transacção, indique o
custo de seguro da presente importação.
Caixa 18 Indique o
total dos valores apresentados nas caixas 16(a) a 16(e).
Caixa 19 Indique o
valor a ser declarado como valor aduaneiro da presente importação. Este é o
montante da caixa 14, menos o sub-total da caixa 16, mais o sub-total da caixa
18.
Caixa 20 Indique o
preço unitário de cada “item”.
Taxa de Câmbio. Se os preços unitários não estiverem em
meticais, registe no espaço apropriado, a taxa de câmbio aplicável na altura da
apresentação da declaração de importação.
Todos os valores monetários na Parte E devem ser apresentados em
Meticais. Se o espaço disponível for insuficiente para o montante em Meticais,
anexe um “worksheet” indicando estes montantes claramente identificados.
Caixa 21 Preencha as caixas 21(a) a 21(h) caso forem
aplicáveis.
Importante: As Caixas 21(a) e 21(b) são alternativas. Se
uma for aplicável a outra não pode ser.
Caixa 21(a) Indique o
montante de qualquer comissão que seja:
·
Pago em conexão com a venda da mercadoria em Moçambique; e
·
Incluso no preço unitário declarado na caixa 20.
Caixa 21(b) Indique o montante normalmente acrescido
referente aos lucros e despesas gerais relacionadas com a venda da mercadoria
em Moçambique:
·
Que estão inclusos no preço declarado na caixa 20; e
·
Para o qual será feita uma dedução para efeitos da determinação
do valor aduaneiro.
Caixa 21(c) Mencione o
ponto de entrada da mercadoria no território aduaneiro Moçambicano. Se o valor
unitário incluir um montante referente ao custo de transporte após a entrada da
mercadoria no lugar mencionado, indique o montante.
Caixa 21(d) Se:
·
a mercadoria importada tiver sido segurada; e
·
a dedução estiver sendo reclamada pelo custo dos seguros após a
importação para o território aduaneiro Moçambicano, indique o valor.
Caixa 21(e) Indique os valores de carregamento e
manuseamento que estejam:
·
inclusos no preço apresentado na caixa 20; e
·
incorridos depois da mercadoria entrar no território aduaneiro
Moçambicano.
Caixa 21(f) Se o valor unitário apresentado na caixa 20
incluir custos relacionados com a entrega da mercadoria depois da sua chegada
ao território aduaneiro Moçambicano, indique o montante nesta caixa e em
resumo, descreva a natureza dos custos.
Caixa 21(g) Se o preço
unitário apresentado na caixa 20 for destinado a produtos sujeitos ao
processamento adicional após a importação, por exemplo a re-embalagem, poderá
reclamar esses custos nesta caixa.
Caixa 21(h) Se o preço unitário apresentado na caixa 20
incluir quaisquer outros direitos depois da entrada da mercadoria em
Moçambique, insira os montantes nesta caixa.
Note: Todas as reclamações sobre deduções apresentadas nas
caixas de 21(a) a 21(h) devem ser feitas na base de dados objectivos e
quantificáveis. Se as Alfândegas tiverem tomado uma decisão por escrito segundo
a qual o processo deverá ser encaminhado, indique o número de referência da
carta no espaço apropriado à esquerda.
Caixa 22 Adicione os
valores das caixas 21(a) e 21(h) e registe o total nesta caixa. Este valor deve
ser apresentado em Meticais.
Caixa 23 Indique o
valor a ser declarado como valor aduaneiro da presente importação, por exemplo:
o montante em meticais na caixa 20 menos o total apresentado na caixa 22.
Caixa 24 Indique:
·
O valor calculado (para o Método 5); ou
·
O valor estabelecido de acordo com o Método 6.
Registe o número de referência e data de qualquer decisão
escrita deliberada pelas Alfândegas, aceitando o uso do método.
Caixa 25(a) Se o valor declarado na caixa 24 não incluir
os custos de transporte da mercadoria até ao ponto de entrada no território
aduaneiro Moçambicano, mencione o ponto de entrada e indique os custos
incorridos no seu transporte até esse local.
Caixa 25(b) Se o valor declarado na caixa 24 não incluir o
custo de carregamento e manuseamento anteriores à sua entrada no território
aduaneiro Moçambicano, indique os montantes destes custos.
Caixa 25(c) Se a mercadoria importada tiver sido segurada
e o preço não estiver incluso no valor declarado na caixa 24, indique o valor
nesta caixa.
Caixa 26 Adicione os
montantes das caixas 25(a) a 25(c) e indique o total nesta caixa.
Caixa 27 Indique o
montante a ser declarado como valor aduaneiro desta importação, isto é, o total
dos valores das caixas 24 a 26.