GUIA SOBRE AVALIAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA PARA EFEITOS
ADUANEIROS
Este manual
tem a finalidade de apresentar uma explicação adicional sobre os métodos a usar
na determinação do valor aduaneiro, sobre o qual incidem as imposições
aduaneiras. Contudo a sua leitura não dispensa a consulta da legislação sobre
avaliação.
Este Manual
destina-se principalmente aos importadores e despachantes. Deste modo, o Manual
foi escrito considerando o leitor
importador.
3.
Porque preciso de um valor para os direitos aduaneiros?
Geralmente
cobramos o valor aduaneiro em forma de percentagem sobre o valor da sua
mercadoria. A isto chamamos de direitos “ad valorem”. O valor dos direitos que
tem a pagar depende do valor aduaneiro da sua mercadoria. As regras para se
determinar o valor aduaneiro baseam-se no Acordo de Avaliação da OMC de 1994.
O Decreto 38
/ 2002 de 11 de Dezembro e o Regulamento do Valor Aduaneiro assim como outra
legislação relativa ao desembaraço de mercadorias importadas.
Na Pauta
Aduaneira. Esta contém a listagem de todas as taxas aduaneiras referentes a
todas as mercadorias. Poderá obter mais informações consultando a página das
Alfândegas na internet ou o Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro.
O Método
normal de avaliação é o Método 1 (o Método do valor de transacção). Ao longo
deste manual vem explicado os vários aspectos a ter em conta para a
determinação do valor. Poderá igualmente consultar o Acordo da OMA sobre o
Valor Aduaneiro que consta deste manual.
Sim. As
provas para cada método estão descritas neste manual. Deverá apresentar
quaisquer documentos e informações sobre a importação sempre que os nossos
funcionários o solicitarem. Também será solicitado a permitir acesso aos nossos
funcionários para inspeccionarem ou tirarem cópias de quaisquer documentos
relevantes.
Deverá
mantê-los por um período de pelo menos 5 anos.
Poderá
solicitar a entrega da mercadoria pagando imediatamente os encargos
indisputáveis e assegurando a diferença através de um depósito. Quando se
chegar ao valor aduaneiro, poderá ser solicitado a pagar mais direitos ou então
poderá obter reembolso – a isto chamamos de ajuste do depósito. Se o depósito
for igual ao valor dos direitos, ser-lhe-á informado - a isto chamamos de
contabilização do depósito. A Estância ou o DPVA poderá dar-lhe mais
informações a este respeito.
Se discordar
com o montante de direitos a pagar na altura da importação ou no despacho de
correcção posterior ao desembaraço poderá solicitar uma análise formal do caso
pelas Alfândegas. Se não concordar com os resultados desta análise, poderá
recorrer a decisão das Alfândegas solicitando uma uma reavaliação das
mercadorias. Poderá tambem recorrer no caso em que não concorda em depositar o
valor dos direitos ou se as Alfândegas rejeitarem o seu pedido para reembolso
dos direitos pagos.
Contudo não
poderá solicitar revisão no caso de não concordar com uma “opinião” ou
“conselho” das Alfandegas por exemplo sobre:
·
O Método de avaliação a usar nas
próximas importações;
·
A interpretação de uma determinada
previsão da legislação; ou
·
A sujeição aos direitos de um determinado elemento de custo (por
exemplo, seguro, frete, mão de obra, royalties ou licenças).
Os pedidos
para uma revisão formal deverão fornecer dados sobre as mercadorias e
informações no documento de despacho.
Não. Poderá
pagar a uma terceira parte se o vendedor assim o determinar.
12. Tem importância se
eu pagar em numerário?
Não. Também
poderá pagar por carta de crédito ou outro instrumento negociável.
Deverá
adicionar os seguintes elementos ao preço pago ou a pagar (a menos que estes
estejam já inclusos).
(a)
Custos da entrega. Os custos do transporte, seguro, empacotamento ou manuseamento
referentes à entrega da mercadoria à fronteira de Moçambique deverão ser
inclusos.
(b)
Comissões. Alguns
pagamentos de comissões e agenciamentos, incluindo a comissão sobre a venda
devem ser incluídos.
Mas deverá excluir a comissão de compra se
esta estiver destacada, no momento da declaração, do preço pago ou a pagar pela
mercadoria.
(c)
Royalties e taxas de licenças. Deverá incluir estes pagamentos quando relacionados às
mercadorias de importação e por si pagos como condição da venda das referidas
mercadorias.
(d)
Mercadorias e serviços prestados
pelo vendedor gratuitamente ou a um custo reduzido. Se fornecer, directa ou
indirectamente qualquer um destes serviços, deverá incluir no valor aduaneiro,
qualquer parte do custo ou valor contido no preço a si cobrado pelo vendedor:
(i)
Materiais, componentes, peças e artigos
similares incorporados na mercadoria importada;
(ii)
Ferramentas, matrizes, moldes e artigos
similares usados na produção da mercadoria importada, i.e. custo da mão de
obra;
(iii)
Materiais consumidos na produção da
mercadoria importada, ex. abrasivos, lubrificantes, catalisadores, reagentes
etc. que são usados no fabrico da mercadoria, mas que não estejam nela
incorporados; ou,
(iv)
Trabalhos de engenharia, obras de arte,
trabalho de design, planos e esboços feitos fora de Moçambique e que sejam
necessários para a produção da mercadoria importada. O custo das pesquisas e
esboços preliminares não deverá ser incluído.
NOTA. Se fizer quaisquer
pagamentos (periódicos ou únicos) ao vendedor por quaisquer das mercadorias e
serviços mencionados acima, deverá incluir o montante no valor aduaneiro.
(e)
Contentores e embalagem.
·
Estes incluem:O custo dos
contentores que são considerados para os propósitos aduaneiros como sendo
aqueles que contêm a mercadoria a ser avaliada. Este não inclui o frete dos
contentores, o custo de aluguer do qual se constitui parte dos custos de
transporte; e
·
O custo do empacotamento quer da mão de
obra quer dos materiais.
(f)
Resultados da revenda. Se
compartilhar com o vendedor (directa ou indirectamente), o lucro resultante da
revenda, utilização ou colocação da mercadoria importada, deverá adicionar ao
preço pago, a porção do vendedor . Por exemplo, se o vendedor tiver direito a
30% do lucro que recebe, este deverá ser adicionado ao preço pago ou a pagar.
Se na altura da importação o montante do lucro não for conhecido, deverá
solicitar o desembaraço da mercadoria contra o pagamento de um depósito.
Sim.
Os seguintes elementos poderão ser excluídos do valor aduaneiro:
(a)
Custos de entrega em Moçambique. Se os encargos do vendedor ou do carregador cobrirem a entrega
além da fronteira moçambicana, poderá deduzir os encargos adicionais da tal
entrega, desde que estes sejam colocados separadamente na altura da declaração,
do preço pago ou a pagar pela mercadoria.
(b)
Direitos ou taxas a pagar em
Moçambique. Poderá deduzir do preço a pagar,
quaisquer direitos aduaneiros ou taxas inclusas, que sejam por pagar em
Moçambique por causa da importação ou venda em Moçambique.
NOTA.
Os direitos inclusos
constituem o último elemento a ser deduzido.
(c)
Impostos pagos no país
de origem ou de exportação. Se beneficiar da
redução dos impostos ou reembolso dos impostos pagos no país de origem ou de
exportação, estes impostos deverão ser excluídos.
(d)
Descontos.
Os descontos comerciais, de quantidades ou de pronto pagamento podem ser
excluídos, ou, por outras palavras: o preço pago ou a pagar excluído destes
descontos é aceitável. Contudo, em casos de descontos nos pagamentos em
numerário ou a pronto pagamento, em que paga o preço total pela mercadoria de
forma regular, poderá ser solicitado a demonstrar que o desconto é genuíno e
livremente acessível a todos os importadores.
NOTA.
Os descontos só serão excluídos quando relacionados com a mercadoria a ser
avaliada. Assim, os descontos relacionados com importações anteriores não
poderão ser solicitados por inteiro na importação ora em curso. Se desejar
rectificar os dados relacionados com importações anteriores, queira contactar
as Alfândegas para obter mais detalhes.
(e)
Dividendos.
Poderá excluir os dividendos pagos ao vendedor.