REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO
DE MINISTROS
DECRETO
Nº 38 /2002 de
de 11Dezembro
No âmbito do comércio com o exterior, as taxas aduaneiras desempenham
um papel importante na política económica do país, constituindo instrumento
valioso para a execução das políticas de desenvolvimento e controle da balança
de pagamentos. Contudo a eficácia das taxas aduaneiras está condicionada à
determinação correcta do valor das mercadorias importadas sobre o qual deverão
incidir as imposições fiscais, utilizando conceitos de valor aduaneiro e
metodologias para a sua apuração internacionalmente padronizados e uniformes.
Nestes
termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da
Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Toda a
mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do
correspondente valor aduaneiro.
O controle
referido no artigo 1 consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro
declarado pelo importador ou seu representante às Regras Sobre a Determinação
do Valor Aduaneiro baseadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Avaliação
Aduaneira), que constituem parte integrante deste decreto.
Compete à
Ministra do Plano e Finanças regulamentar, no que for necessário, à aplicação
do presente decreto.
São revogadas
todas as disposições legais que contrariem o estabelecido no presente decreto.
O presente
Decreto entra em vigor na data de publicação
Aprovado em
Conselho de Ministros
Publique-se
O
Primeiro Ministro
Pascoal
Manuel Mocumbi
O valor de
transacção como base do valor aduaneiro – Método 1
1.
O valor aduaneiro de
mercadorias importadas será o valor de transacção, isto é, o preço
efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para
exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições do artigo
8 destas regras, desde que:
a)
Não existam
restrições quanto à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador,
ressalvadas as restrições que:
(i)
Sejam impostas ou
exigidas pela lei ou pela administração pública do País;
(ii)
Limitem a zona
geográfica na qual as mercadorias possam ser revendidas; ou
(iii)
Não afectem
substancialmente o valor das mercadorias;
b)
A venda ou o preço
não estejam subordinados a condições ou
prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a
avaliar;
c)
Não reverta directa
ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda,
cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder
ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do
artigo 8; e
d)
O comprador e o
vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção
seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no número 2 deste
artigo.
2.
Para determinar se o
valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do número 1 deste
artigo, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui,
por si só, motivo suficiente para considerar o valor de transacção inaceitável.
Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor de
transacção será aceite desde que essa coligação não tenha influenciado o preço.
Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas de outras
fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que a relação
de coligação influenciou o preço, comunicará os seus motivos ao importador e
dar-lhe-á a possibilidade de responder. Se o importador assim o solicitar, os
motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.
3.
Numa venda entre
pessoas coligadas, o valor de transacção será aceite e as mercadorias serão
avaliadas em conformidade com o disposto no número 1, quando o importador
demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir
indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:
a)
O valor de
transacção nas vendas a compradores não coligados de mercadorias idênticas ou
similares destinadas a exportação para o País;
b)
O valor aduaneiro de
mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas
disposições do artigo 5 destas regras;
c)
O valor aduaneiro de
mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas
disposições do artigo 6 destas regras;
4.
Na aplicação dos
critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças
demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos
enumerados no artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este e o
comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta custos nas vendas
em que ele e o comprador estão coligados.
5.
Os critérios
enunciados no número 3 deste artigo destinam-se a ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para
fins de comparação. Nos termos do disposto no número 3 deste artigo, não podem
ser estabelecidos valores de substituição.
O valor de transacção de mercadorias
idênticas como base do valor aduaneiro – Método
2
1.
Se o valor aduaneiro
das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do
artigo 1 destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de
mercadorias idênticas vendidas para exportação para o País e exportadas ao
mesmo tempo que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior
180 dias antes ou depois da data da exportação.;
2.
Aquando da aplicação
do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de
transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e
sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de
tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas,
vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes,
ajustados para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à
quantidade, desde que tais ajustamentos, independentemente do facto de
implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em
elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
3.
Quando os custos e
as despesas referidos no número 1 do artigo 8 destas regras estiverem incluídos
no valor de transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis
desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias
idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
4.
Na aplicação deste
artigo, as Alfândegas recorrerão, sempre que possível, a vendas de mercadorias
idênticas, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma
quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á
às vendas de mercadorias idênticas, realizadas numa das três situações
seguintes:
a)
Uma venda no mesmo
nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b)
Uma venda a um nível
comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
c)
Uma venda a um nível
comercial diferente e em quantidades diferentes.
5.
Se se tiver
verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos
para ter em conta, consoante o caso:
a)
Unicamente o factor
quantidade;
b)
Unicamente o factor
nível comercial; ou,
c)
O factor nível
comercial e o factor quantidade.
6.
É condição para os
ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade
que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento
ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos
comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos.
7.
Para efeitos deste
artigo, entende-se por valor de transacção de mercadorias importadas idênticas,
o valor aduaneiro ajustado em conformidade com as disposições dos números 2 e 3
deste artigo, e que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1 destas regras.
8.
Se, na aplicação
deste artigo, for apurado mais de um valor de transacção de mercadorias
idênticas, recorrer-se-á ao valor mais baixo para determinar o valor aduaneiro
das mercadorias importadas.
O valor de transacção de mercadorias
similares como base do valor aduaneiro – Método
3
1. Se o valor aduaneiro das mercadorias
importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos artigos 1 e 2
destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias
similares vendidas para exportação para o País e exportadas no mesmo momento
que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior 180 dias
antes ou depois da data da exportação ;
2. Aquando da aplicação do presente artigo, o
valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de transacção de
mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na
mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas,
recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias similares, vendidas a um
nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustados para ter em
conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que
tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma
diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que
atestem claramente que são razoáveis e exactos.
3. Quando os custos e as despesas referidos no
número 1 do artigo 8 destas regras estiverem incluídos no valor de transacção
este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos
e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares
consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
4. Na aplicação deste artigo, as Alfândegas
socorrer-se-ão, sempre que possível, a vendas de mercadorias similares
realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as
mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de
mercadorias similares, realizadas numa das três situações seguintes:
a) Uma venda no
mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b) Uma venda a um nível comercial diferente, mas
sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
c) Uma venda a um
nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
5.
Se se tiver
verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos
para ter em conta, consoante o caso:
a)
Unicamente o factor
quantidade;
b)
Unicamente o factor
nível comercial; ou,
c)
O factor nível
comercial e o factor quantidade.
6. É condição para os ajustamentos efectuados
devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos,
independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do
valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que
estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos.
7. Para os efeitos deste artigo, entende-se por
valor de transacção de mercadorias importadas similares, o valor aduaneiro
ajustado em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 deste artigo, e
que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1.
8.
Se, na aplicação
deste artigo, for apurado mais de um valor de
transacção de mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor mais baixo
para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
1. Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser
definido segundo o disposto nos Artigos 1, 2 ou 3, será ele determinado de
acordo com as prescrições do Artigo 5 ou, se isto não for possível, a
determinação do valor será feita de conformidade com o disposto no Artigo 6.
Para os efeitos deste artigo, o importador pode solicitar, por escrito, que a
ordem ou consideração para os artigos 5 e 6 seja invertida.
O valor dedutivo como base do valor
aduaneiro – Método 4
1. Se as mercadorias importadas, ou
mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas no País mesmo
estado em que foram importadas, o seu valor aduaneiro, segundo as disposições
deste artigo, basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias
importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a
quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não coligadas com os
vendedores, no momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar,
sob reserva das seguintes deduções:
a)
As comissões
geralmente pagas ou acordadas para serem pagas, ou margens geralmente
praticadas para lucros e despesas gerais relativos às vendas, no País, de
mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;
b)
Despesas habituais
de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no País;
c)
Se for caso disso,
custos e despesas enumerados número 1 do artigo 8 destas regras; e
d)
Os direitos
aduaneiros e outras imposições nacionais a pagar no País devido à importação ou
à venda das mercadorias.
2. Se nem as mercadorias importadas, nem as
mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas em data ou em data
mais próxima da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro
basear-se-á, sob reserva das disposições do número 1 deste artigo, no preço
unitário a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares
importadas forem vendidas no País, no mesmo estado em que foram importadas, na
data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de
90 dias a contar dessa importação.
3.
Para os fins do
número 2 deste artigo, a "data mais próxima" será aquela na qual
mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, sejam
vendidas em quantidade suficiente para estabelecer o preço unitário.
4.
Se nem as
mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no País no estado em que foram importadas, o valor aduaneiro
basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias importadas totalizando a
quantidade mais elevada, feitas depois de um complemento de fabrico ou de
transformação ulterior a pessoas não coligadas com os vendedores, no País,
tendo devidamente em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou
pela transformação e as deduções previstas no número 1 deste artigo.
5.
Qualquer venda
efectuada no País, de acordo com o número 1 acima, a uma pessoa que forneça,
directa ou indirectamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, qualquer dos
elementos especificados no número 2 alínea b) do artigo 8 destas regras, para
serem utilizados na produção e venda para exportação das mercadorias
importadas, não deverá ser levada em conta na determinação do preço unitário
para fins de aplicação deste artigo.
6.
O valor de
"lucros e despesas gerais", referidos no número 1 alínea a) deste
artigo, para fins de dedução, será determinado com base em informações
fornecidas:
a)
Pelo importador, ou
em seu nome, ou
b)
Quando as
informações fornecidas forem incompatíveis com valores praticados nas vendas no
País, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie, o montante para
lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes, distintas
daquelas fornecidas pelo importador, ou em seu nome.
7.
Quando o método
previsto no número 2 deste artigo for utilizado, a dedução do valor adicionado
por processamento ulterior basear-se-á em dados objectivos e quantificáveis,
relacionados com o custo deste processamento. Os cálculos desse custo terão como
base fórmulas, receitas, métodos de cálculo e outras práticas aceites no sector
industrial em questão.
Artigo
6
O valor calculado como base do valor
aduaneiro – Método 5
1.
O valor aduaneiro
das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do
presente artigo, basear-se-á num valor calculado. O valor calculado será igual
à soma:
a)
Do custo ou do valor
das matérias e das operações de fabrico ou processamento, utilizados ou
efectuados para produzir as mercadorias importadas, determinado com base em
informações relacionadas com a produção das mercadorias objecto de avaliação,
informações estas fornecidas pelo produtor, ou em seu nome. Tais informações
devem basear-se nos registos de contabilidade do produtor, desde que tais
registos sejam compatíveis com os princípios de contabilidade geralmente
aceites e aplicados no país em que as mercadorias são produzidas.
b)
Do custo de
embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um
todo com as mercadorias em questão;
c)
Do custo de
embalagem, compreendendo os gastos com mão-de-obra e com materiais;
d)
Do valor, repartido
de maneira adequada, dos seguintes produtos e serviços, quando forem fornecidos
directa ou indirectamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos,
e utilizados para uso na produção e na venda para exportação das mercadorias
importadas, e na medida em que tal valor não tenha sido incluído no preço
efectivamente pago ou a pagar;
(i)
Matérias,
componentes, partes e items similares incorporados nas mercadorias importadas;
(ii)
Ferramentas,
matrizes, moldes e items similares, utilizados para a produção das mercadorias
importadas;
(iii)
Matérias consumidas
na produção das mercadorias importadas;
(iv)
Trabalhos de
engenharia, de estudo, investigação e desenvolvimento, de arte e de design, planos e esboços executados fora
do País e necessários para a produção das mercadorias importadas;
(v)
Trabalhos de
engenharia, de estudo, investigação e desenvolvimento, de arte e de design, planos e esboços executados no
País e necessários para a produção das mercadorias importadas, se correrem a
cargo do produtor.
e)
De um montante
representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente
contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie
que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação
para a exportação com destino ao País;
2.
Para os efeitos
deste artigo, as "despesas gerais" referidas no número 1 alínea e)
deste artigo incluem os custos directos e indirectos de produção e de venda das
mercadorias para exportação, que não estejam incluídos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 deste artigo.
3.
O valor de
"lucros e despesas gerais", referidos no número 1 alínea e) deste artigo, será determinado com base em
informações fornecidas:
a)
Pelo produtor, ou em
seu nome, ou
b)
Quando as
informações fornecidas forem incompatíveis com os valores usualmente
verificados em vendas de mercadorias da mesma natureza ou espécie das
mercadorias objecto de avaliação, vendas estas efectuadas por produtores no
país de exportação, para exportação para o País, o montante para lucros e
despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes, distintas daquelas
fornecidas pelo produtor, ou em seu nome.
1.
Se o valor aduaneiro
das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das
disposições dos artigos 1 a 6, inclusive, tal valor será determinado:
a)
Com base nos valores aduaneiros anteriormente
calculados; ou
b)
Através da aplicação das disposições dos
artigos 1 a 6 com flexibilidade aceitável e com as modificações e adaptações na
circunstância consideradas aceitáveis e necessárias;
2.
As Alfândegas irão basear qualquer cálculo do
valor aduaneiro nos termos do número 1 na informação disponível no País; e
3.
Sempre que o valor da transacção da
mercadoria importada tiver de ser calculado nos termos deste artigo, o
importador deverá apresentar ao funcionário das Alfândegas, a prova documental
relativa a determinação, caso este funcionário o solicite.
4.
O valor aduaneiro
determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará:
a)
No preço de venda,
no País, de mercadorias produzidas neste país;
b)
Num sistema que
preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores
possíveis;
c)
No preço das
mercadorias no mercado interno do país de exportação;
d)
No custo de produção
distinto de valores calculados que tiverem sido determinados para mercadorias
idênticas ou similares, em conformidade
com as disposições do artigo 6;
e)
No preço das mercadorias
vendidas para exportação com destino a um país distinto da República de
Moçambique;
f)
Em valores
aduaneiros mínimos; ou
g)
Em valores
arbitrários ou fictícios.
5.
Se o importador
solicitar, será informado por escrito do valor aduaneiro determinado por aplicação
das disposições do presente artigo e do método utilizado para o determinar.
Ajustamentos
ao preço efectivamente
pago ou a pagar
1.
No apuramento do
valor aduaneiro, qualquer que seja a condição de entrega da mercadoria
negociada entre o importador e o exportador, bem como o método de avaliação
utilizado, os elementos que a seguir se discriminam serão incluídos apenas
quando implicarem pagamentos ao exterior:
a)
O custo de
transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga
ou a estância aduaneira de fronteira onde devam ser cumpridas as formalidades
de entrada no território aduaneiro;
b)
Os gastos relativos
a carga, descarga e manipulação ligados ao transporte das mercadorias
importadas até a chegada aos locais referidos no parágrafo anterior; e
c)
O custo do seguro da
mercadoria durante as operações indicadas nos parágrafos anteriores.
2.
Na determinação do
valor aduaneiro, segundo as disposições do artigo 1 destas regras, acrescentar-se-á ao preço efectivamente pago
ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a)
Os elementos
seguintes, na medida em que forem suportados pelo comprador, mas não tenham
sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
(i)
Comissões e despesas
de corretagens, com excepção das comissões de compra;
(ii)
O custo de
embalagens e recipientes que, para fins aduaneiros, consideram-se como fazendo
um todo com a mercadoria;
(iii)
O custo de
embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;
b)
O valor, repartido
de maneira adequada, dos seguintes bens e serviços, quando forem fornecidos
directa ou indirectamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos,
e utilizados para uso na produção e na venda para exportação das mercadorias
importadas, e na medida em que esse valor não tenha sido incluído no preço
efectivamente pago ou a pagar:
(i)
Matérias,
componentes, partes e items similares, incorporados nas mercadorias importadas;
(ii)
Ferramentas,
matrizes, moldes e items similares, utilizados para a produção das mercadorias
importadas;
(iii)
Matérias consumidas
na produção das mercadorias importadas;
(iv)
Trabalhos de
engenharia, estudo, investigação e desenvolvimento, de arte e de design, planos e esboços executados fora
do País e necessários para a produção das mercadorias importadas;
c)
Royalties
e taxas de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é
obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das
mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e taxas de licença não tenham sido incluídos no preço
efectivamente pago ou a pagar;
d)
O valor de qualquer
parte do resultado de revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias
importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor.
3.
a)
O valor dos
fornecimentos referidos na alínea b) do número 2 deste artigo será igual à
soma:
(i)
Do custo de
aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização
prévia do fornecimento ou do valor acrescentado por qualquer reparo ou
modificação após a aquisição ou produção;
(ii)
Dos custos de
transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria
importada, quando o importador incorrer nestes custos; e
(iii)
Dos direitos
aduaneiros, impostos e outras imposições incorridos no país de exportação, bem
como dos custos associados ao transporte desses bens no exterior.
b)
O custo de aquisição
ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:
(i)
No custo de
aquisição ou de aluguer, quando tiverem sido adquiridos ou alugadas de pessoa
não coligada ao importador no momento da aquisição ou do aluguer;
(ii)
No custo de
aquisição ou de aluguer, incorrido por pessoa coligada ao importador no momento
da aquisição ou aluguer, que não os produz e os tenha adquirido ou aluguer de
terceiro não coligado; ou
(iii)
No custo de
produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele
coligada no momento da aquisição.
c)
O ajuste decorrente
de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o número 3 alínea a) ponto
(i) deste artigo, somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com
base nos princípios de contabilidade aplicáveis à matéria, devidamente
justificado.
d)
Para efeitos deste
artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de
fornecimento gratuito. No caso de fornecimento a preço reduzido dever-se-á
integrar ao valor aduaneiro o valor correspondente à redução concedida pelo
importador.
e)
No caso de
importações fraccionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a
apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efectuada:
(i)
Integralmente, na
primeira remessa das mercadorias;
(ii)
Proporcionalmente ao
total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente
comprovado; ou
(iii)
Proporcionalmente ao
total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do
respectivo contrato para importações continuadas.
4.
Qualquer elemento
que for acrescentado, por aplicação do presente artigo, ao preço efectivamente
pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e
quantificáveis.
5.
Para a determinação
do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente
pago ou a pagar, com excepção dos previstos neste artigo.
6.
A inexistência de
dados objectivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos previstos nos
números 1 a 5 deste artigo, impossibilitará a aplicação do método do valor de
transacção na avaliação das mercadorias importadas.
Para efeitos das
regras estabelecidas nos Artigo 1 a 8 entende-se por :
1.
Comissão de compra: a remuneração paga ou a pagar pelo importador
a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no exterior, na
compra da mercadoria objecto de avaliação.
O montante pago pelo
importador será considerado como sendo comissão de compra se as Alfândegas se
certificarem que a pessoa que age como agente não fez nem faz o seguinte:
a)
Produzir no seu todo ou parcialmente, ou
controlar a produção total ou parcial, da mercadoria importada ou de outra
mercadoria cujo valor seria tomado em consideração para determinar o valor da
transacção da mercadoria importada; ou
b)
Prestar ou controlar a prestação de quaisquer
serviços cujo valor seria tomado em consideração para determinar ou na
tentativa de determinar o preço da mercadoria importada ou de outros serviços
da mesma classe; ou
c)
Transportar a mercadoria importada, ou
qualquer outra mercadoria mencionada na alínea a) deste número, no interior de
um país estrangeiro ou entre um país estrangeiro e o País ou no interior do
País, para quaisquer propósitos associados ao fabrico ou importação da
mercadoria; ou
d)
Comprar, trocar, vender ou comercializar de
outra forma, qualquer mercadoria mencionada na alínea a) deste número, ou
prestar quaisquer serviços mencionados na alínea b) de uma outra maneira que
não seja na condição de agente do importador; ou
e)
Em relação a qualquer mercadoria mencionada
na alínea a) ou quaisquer serviços mencionados na alínea b), agir como agente
ou em representação do produtor, fornecedor ou vendedor da mercadoria ou da
pessoa que presta serviços, conforme o caso, ou esteja associado de uma outra
forma, a qualquer dessas pessoas, excepto na condição de agente do importador;
ou
f)
Reclamar ou receber, directa ou
indirectamente, os benefícios, taxas ou outros pagamentos referentes a qualquer
mercadoria ou serviços, como consequência da importação da mercadoria em causa,
que não seja a comissão recebida do importador referente aos serviços prestados
por essa pessoa na transacção.
2.
Mercadoria da mesma natureza ou da
mesma espécie: mercadorias
importadas que:
a)
sejam classificadas
num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção
específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e inclui as
mercadorias idênticas ou similares; e
b)
(i) para os efeitos
do artigo 5 destas regras foram exportadas de qualquer país; e
(ii)
para os efeitos do
artigo 6 destas regras foram produzidas e
exportadas do mesmo país que as mercadorias objecto da avaliação.
3.
Mercadorias idênticas: Com excepção daquelas mercadorias que
incorporem ou comportem, conforme o caso, trabalhos e elementos de engenharia,
estudo, desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, ou planos e esboços executados no País, são mercadorias
importadas que:
a) são as mesmas, sob todos os aspectos, incluindo as
características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As pequenas
diferenças de aspecto não obstam a que as mercadorias que em tudo o resto estão
conformes com a definição sejam consideradas idênticas;
b)
foram produzidas no
mesmo país que as mercadorias objecto de avaliação
c)
foram produzidas
pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação. Para os
efeitos destas regras, somente serão levadas em conta mercadorias produzidas
por uma pessoa diferente, quando não houver mercadorias idênticas produzidas
pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação.
4.
Mercadorias similares: Com excepção daquelas mercadorias que
incorporem ou comportem, conforme o caso, trabalhos e elementos de engenharia,
estudo, desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, ou planos e esboços executados no País, são mercadorias
importadas que:
a) sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentam
características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que
lhes permite preencherem as mesmas funções e serem comercialmente permutáveis.
A qualidade das mercadorias, o prestígio e a existência de uma marca são
elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são
similares;
b)
foram produzidas no
mesmo país que as mercadorias objecto de avaliação
c)
foram produzidas
pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação. Para os
efeitos destas regras, somente serão levadas em conta mercadorias produzidas
por uma pessoa diferente, quando não houver mercadorias similares produzidas
pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objecto da avaliação.
5.
País: A República de Moçambique
6.
Pessoas coligadas: Para fins destas regras, as pessoas serão consideradas
coligadas somente se:
a)
Uma fizer parte da
direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;
b)
Uma delas ocupar
cargo de responsabilidade ou direcção em empresa da outra;
c)
Forem juridicamente
reconhecidas como associadas num negócio;
d)
Forem empregador e
empregado;
e)
Uma possuir,
controlar ou detiver directa ou indirectamente 5% ou mais das acções ou quotas
emitidos com direito a voto em ambas;
f)
Uma delas, directa
ou indirectamente, controlar a outra;
g)
Forem ambas, directa
ou indirectamente, controladas por uma terceira pessoa; ou
h)
Em conjunto
controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa;
i)
Forem membros da mesma
família. Para os efeitos destas regras, consideram-se membros da mesma família:
(i)Marido e mulher;
(ii)
Ascendente e
descendente em primeiro grau, em linha directa;
(iii)
Irmão e irmã, carnal
e consanguíneo;
(iv)
Ascendente e
descendente em segundo grau, em linha directa;
(v)
Tio, tia, sobrinho e
sobrinha;
(vi)
Sogro, sogra, genro
e nora; e
(vii)
Cunhado e cunhada.
(viii)
Os vínculos acima
referidos em (i) a (vii) incluem filiação por adopção.
7.
Preço efectivamente pago ou a pagar: compreende todos os pagamentos efectuados
ou a efectuar, como condição de venda da mercadoria objecto de avaliação, pelo
importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma
obrigação do fornecedor.
8.
Princípios de contabilidade geralmente
admitidos: são os princípios que são
objecto, num determinado país e num dado momento, de um consenso ou de um apoio
substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações
económicas a registar no activo e no passivo, quais as alterações do activo e
do passivo a mencionar, como avaliar o activo e o passivo, bem como as
alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e
quais os balanços financeiros a elaborar. Estas regras podem consistir tanto em
grandes princípios orientadores de aplicação geral, como em práticas e
procedimentos pormenorizados.
9.
Produzidas: inclui mercadorias cultivadas, fabricadas, manufacturadas
e extraídas;
10.
“Royalty”: É o montante pago ou creditado em
consideração dos seguintes elementos:
a)
Fabrico, uso,
exercício ou venda duma invenção ou o direito de fabricar, usar, exercer ou
vender uma invenção.
b)
O uso ou direito de
uso:
(i)
De um “design” ou
marca comercial;
(ii)
De uma informação
confidencial; ou
(iii)
De qualquer
maquinaria, peça, aparelho ou outro equipamento.
c)
O fornecimento de
conhecimentos ou informações científicas, técnicas, industriais, comerciais ou
conhecimentos e informações de outro tipo.
d)
Qualquer assistência
que seja útil e subsidiária, e que seja fornecida por forma a permitir a
aplicação ou usufruto de qualquer material constante das alíneas a), b) ou c)
acima.;
e)
Uma proibição total
ou parcial em relação a quaisquer matérias constantes das alíneas a), b) ou c)
acima.
11.
Valor aduaneiro das mercadorias
importadas: o valor das
mercadorias determinado com vista ao cálculo e à cobrança de direitos aduaneiros
ad valorem sobre as mercadorias importadas;
12.
Valor calculado: o valor determinado de acordo com o artigo 6 destas
regras.
13.
Valor da transacção: o valor determinado de acordo com o artigo 1
destas regras.
14.
Valor dedutivo: o valor determinado de acordo com o artigo 5 destas
regras.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE
DA MINISTRA
Diploma Ministerial nº
/2002 de
de Dezembro
No
cumprimento do estabelecido nas Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro,
aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, torna-se necessário
regulamentar os mecanismos para a verificação das declarações sobre o valor das
mercadorias importadas, no processo de desembaraço aduaneiro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3 do
Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, determino:
Artigo 1
É
aprovado o Regulamento do Valor Aduaneiro em anexo ao presente diploma e que
dele faz parte integrante.
Artigo 2
O
presente diploma entra em vigor na data de publicação.
A Ministra do Plano e Finanças
Luisa Dias Diogo
REGULAMENTO DO VALOR ADUANEIRO
Artigo 1
Apuração
do preço efectivamente
pago ou a pagar
1.
Para os efeitos do
Artigo 8 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo
Decreto nº. 38/2002 de 11 de Dezembro, quando o transporte for gratuito ou
executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea a) do número 1
do mesmo artigo, deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os
custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o
mesmo percurso.
2.
No caso de
mercadoria objecto de remessa postal internacional, será considerado o valor
total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
3. Os gastos relativos à descarga e ao manuseio
de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, integram o
valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ónus financeiro e
da denominação adoptada.
4.
O valor aduaneiro
não incluirá as despesas ou custos abaixo indicados, que não constituem pagamento
ao exterior, desde que sejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar
pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprovativa:
a)
Custos de transporte
e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território
aduaneiro do País; e
b)
Encargos relativos a
trabalhos de construção, instalação, montagem, manipulação ou assistência
técnica realizados depois da importação em mercadorias importadas.
5. Os juros devidos em razão de um contrato de
financiamento firmado pelo importador e relativos à compra da mercadoria
importada não serão considerados como parte do valor aduaneiro quando:
a)
O valor respectivo
estiver destacado do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria; e
b)
O comprador puder
provar que:
(i)
O valor declarado
como preço efectivamente pago ou a pagar corresponde, de facto, àquele
praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
(ii)
A taxa de juros
negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transacção, no
momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
6. O disposto no número anterior aplica-se:
a)
Independentemente de
o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária
ou por outra pessoa jurídica; ou
b)
Ainda que a
mercadoria seja avaliada conforme método diverso daquele baseado no valor de
transacção.
7.
O valor aduaneiro do
suporte físico que contenha dados, programas ou aplicativos para equipamento de
processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o
valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados,
programas ou aplicativos esteja destacado no documento de aquisição.
8.
O suporte físico a
que se refere o número anterior não compreende circuitos integrados,
semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses
circuitos ou dispositivos.
9.
Os dados, programas
ou aplicativos referidos no número 7 deste artigo não compreendem gravações de
som, cinema ou vídeo.
10.
Para fins de
apuramento do valor aduaneiro, com base no método do valor de transacção, será
admitido o desconto:
a)
Por quantidade,
desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à
importação, em carácter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo
fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;
b)
Por pagamento
antecipado, devidamente comprovado.
11.
Não serão admitidos
os descontos relativos a:
a)
Actividades ligadas
à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção
de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta
deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme
previsto no contrato de compra e venda;
b)
Fornecimento de bens
ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor,
como condição de venda da mercadoria importada;
c)
Coligação existente
entre as partes, que influencie o preço;
d)
Transacções
anteriores.
Artigo
2
Utilização
dos métodos
substitutivos de avaliação
1.
No caso de
importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de
transacção, o importador poderá solicitar informações que possam basear o
apuramento do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2
e 3 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de
Dezembro, a Direcção Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta e Valor
Aduaneiro.
2.
A solicitação de que
trata este artigo deverá ser feita por requerimento dirigido à Direcção Geral
das Alfândegas – Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro indicando a razão porque
o valor de transacção não pode ser utilizado. O requerimento deverá ser
acompanhado por documentos comprovativos.
3.
Na hipótese da
disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação
dos sigilos fiscal e comercial.
4.
Na aplicação das
disposições contidas no número 2 do artigo 5 das Regras sobre a Determinação do
Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de Dezembro, decorrido
o prazo de noventa dias, contados da data do registo da declaração de
importação, sem que ocorra uma manifestação expressa por parte do importador,
este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir da
tomada de conhecimento, os documentos comprovativos da revenda das mercadorias
importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se
que:
a)
Na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao
valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença dos impostos devidos;
e
b)
Na hipótese de não atendimento à intimação ou de não
ocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado em conformidade com
método subsequente.
Artigo
3
Adiamento
necessário da determinação do valor aduaneiro
1.
Quando o valor
aduaneiro não puder ser determinado porque a informação necessária à utilização
do método de transacção ou os ajustes a serem feitos ao abrigo do artigo 8 das
Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº
38/2002 de 11 de Dezembro não estiverem disponíveis no momento do despacho
aduaneiro, o importador deverá explicar às Alfândegas, o motivo pelo qual tais
informações não podem ser apresentadas e deverá declarar um valor estimado.
2.
Nas circunstâncias
mencionadas no número anterior, o importador deverá escrever “VALOR PROVISÓRIO”
em tinta vermelha no topo do Documento Único.
3.
O valor estimado
deverá ser rectificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contados da
data do registo da declaração, de acordo com o valor efectivamente pago ou a
pagar pela mercadoria importada, devidamente comprovado. O valor determinado
deverá ser notificado a Direcção Geral das Alfândegas – Departamento da Pauta a
Valor Aduaneiro. O Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro emitirá um Aviso de
Pagamento dos impostos devidos.
4.
Se
o importador não apresentar a informação solicitada no período especificado no
número anterior e se não der nenhuma explicação razoável, este estará sujeito
às penas previstas na Lei e as disposições deste artigo não serão aplicáveis em
futuras importações por um período determinado pelo Director Geral das
Alfândegas.
Artigo 4
Evidências
do Valor Aduaneiro
1.
As declarações e
informações relativas ao apuramento do valor aduaneiro, prestadas pelo
importador, produzem efeito vinculativo, no que se refere à:
a)
Veracidade,
exactidão e integridade dos elementos de facto informados;
b)
Autenticidade dos
documentos justificativos apresentados.
2.
O importador deverá
provar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a
apresentação da respectiva documentação justificativa.
3.
Para os fins a que
se refere este artigo, os documentos
justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente
operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente
àqueles exigidos, em carácter geral, para instrução da declaração de importação
definidos em legislação própria.
4.
A prestação de
informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este
artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a
operação de importação.
5.
Para efeitos deste
artigo, o importador deverá apresentar a Declaração de Valor Aduaneiro relativa
à mercadoria objecto de avaliação, conforme o método aplicado, utilizando os
modelos DV1(A) ou DV1(B) que constam dos Anexos I e II deste regulamento.
6.
Alternativamente, o
importador pode registar a Declaração Geral do Valor na Alfândega utilizando os
modelos DV2(A) ou DV2(B) que constam dos Anexos III e IV deste regulamento para
importações regulares de mercadorias a partir de
fornecedores indicados, nos mesmos termos de comércio. O número de registo deve ser citado e uma cópia deverá
ser anexada ao Documento Único de acordo com as instruções estabelecidas para o
seu preenchimento definidos em legislação própria.
7.
A Declaração Geral
do Valor referido no número 6 é uma declaração para longo prazo. O período de
validade destas declarações será estabelecido pelo Director Geral das Alfândegas.
8.
No caso de valor
aduaneiro apurado com base no método do valor de transacção, o importador
deverá provar que o valor declarado corresponde ao preço efectivamente pago ou
a pagar, ajustado em conformidade com o artigo 8 das Regras sobre a
Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº 38/2002 de 11 de
Dezembro.
Artigo
5
Verificação
pelas Alfândegas
1. Se o importador não
apresentar, ou for incapaz de apresentar os documentos necessários, ou se
qualquer documento estiver incompleto ou não tiver toda a informação requerida
de acordo com o disposto em legislação própria ou se as Alfândegas determinarem
ser necessário mais investigação ao valor aduaneiro as Alfândegas irão calcular
o montante do depósito ou a garantia necessária, como condição para a entrega
da mercadoria.
2. O valor da garantia
referida no número 1 deste artigo será equivalente à diferença entre o montante
dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita,
tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares
importadas.
3. As Alfândegas poderão determinar o valor
aduaneiro da mercadoria aplicando sequencialmente as disposições dos artigos 2
a 7 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto
nº 38/2002 de 11 de Dezembro, até ao artigo através do qual o valor aduaneiro
possa ser determinado nos casos em que:
a) Na opinião das
Alfândegas, a importação não atenda aos requisitos para aplicação do método do
valor de transacção; ou
b)
As Alfândegas possuindo razões para duvidar da verdade ou certeza do
valor aduaneiro declarado e tendo solicitado ao importador apresentação de mais evidências de que o valor
declarado representa o montante total realmente pago ou a pagar pela a
mercadoria importada, elas continuem, após a recepção da informação solicitada
ou na ausência de uma resposta por parte do importador, não satisfeitas
relativamente à determinação do valor da mercadoria nos termos do artigo 1 das
Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto nº
38/2002 de 11 de Dezembro.
4. Quando, dentro de 5 anos
após a aceitação da declaração
relevante pelas Alfândegas, forem descobertos novos factos que afectam o valor
aduaneiro das mercadorias importadas, as Alfândegas podem, com base nestes
novos factos, determinar o valor aduaneiro nos termos das disposições referidas
neste artigo. Estas disposições deverão
ser aplicadas, independentemente do facto do valor aduaneiro ter sido determinado
com base na declaração do importador ou pelas Alfândegas.
5. A pedido por escrito por
parte do importador, as Alfândegas poderão comunicá-lo por escrito, das razões
de dúvida da veracidade e exactidão do valor declarado referente à mercadoria
importada, e dar-lhe-ão, oportunidade suficiente para este se justificar antes
da tomada da decisão final conforme o número 3.
6. Nos casos onde o valor aduaneiro foi determinado pelas Alfândegas, a pedido escrito do importador, as Alfândegas
deverão comunicar por escrito, como foi determinado este valor.
7. O importador será notificado pelas Alfândegas sobre:
a)
Os casos em que a
declaração tiver sido seleccionada para uma verificação detalhada do Valor
Aduaneiro, de acordo com o estabelecido neste regulamento;
b)
O valor da garantia
a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do
controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele
usualmente praticado em importações idênticas ou similares;
c)
O montante de
quaisquer direitos adicionais a pagar nos casos em que o valor aduaneiro tiver
sido determinado de acordo com o preceituado neste regulamento sendo este valor
superior ao valor declarado; e
d)
A obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro, conforme modelo instituído por
este regulamento, e dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado.
8. A apresentação dos
documentos de que trata o número 7 alínea d) deste artigo deve ocorrer no prazo
de oito dias, contado da data da tomada de conhecimento, prorrogável por igual
período, a pedido justificado.
9.
Quando o desembaraço
aduaneiro for realizado antes da conclusão da verificação do valor aduaneiro, o
importador deverá ser notificado de que permanece sob procedimento fiscal.
10.
Nos casos em que a declaração
de importação tiver sido seleccionada para uma verificação mais detalhada do
valor aduaneiro, as Alfândegas tentarão completar a referida verificação no
prazo de 90 dias, contados a partir da data em que foi recebida toda a
informação apresentada pelo importador.
11.
Nos casos em que
seja necessário que as Alfândegas estendam o período referido no número
anterior, o importador será comunicado por escrito, da necessidade de tal
extensão.
12.
Sujeito às
disposições dos números 10 e 11 anteriores, nos casos em que o importador,
tendo efectuado um depósito às Alfândegas, esperando pela verificação do valor
aduaneiro, e considerando que o tempo levado pelas Alfândegas para fazer tal
verificação se torna excessivo e sem que se chegue a uma conclusão, este poderá
recorrer ao Director Geral das Alfândegas.
13.
O pagamento da
diferença dos impostos devidos em razão de qualquer rectificação do Valor
Aduaneiro será efectuado no prazo de 30 dias contados a partir da data da
emissão da notificação pelo Departamento da Pauta e Valor Aduaneiro.
14.
Nenhuma
disposição deste artigo poderá ser interpretada como restrição ou
questionamento dos direitos que as autoridades aduaneiras têm, de se
assegurarem da veracidade ou exactidão de qualquer afirmação, documento ou
declaração apresentados para fins de avaliação.
Artigo
6
Os procedimentos especiais de avaliação
1.
O valor será
determinado usando-se critérios razoáveis compatíveis com os princípios e
disposições gerais do Acordo de Avaliação Aduaneira e com base nos dados
disponíveis no País quando se tratar de despacho aduaneiro de mercadoria a ser
submetida aos seguintes regimes aduaneiros:
a)
Importacão
temporária (Regime A2);
b)
Re-importacão
(Regime A3);
c)
Exportação (Regime
E4);
d)
Exportacão
temporária (Regime E5);
e)
Re-exportacão
(Regime E6);
f)
Armazéns (Regime
W7);
g)
Zonas francas
(Regime F9); e
h)
Trânsito (Regime
T8).
i)
Bens ou mercadorias
sujeitos ao Regime Simplificado; e
j)
Bens, considerados
como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.
2.
No caso de eventual
não cumprimento do regime ou de despacho para consumo (regime A1), o valor
aduaneiro da mercadoria será apurado em conformidade com os métodos de
avaliação previstos no Acordo de Avaliação Aduaneira, adoptando-se as regras e
os procedimentos estabelecidos neste regulamento.
3.
Nas hipóteses
estabelecidas no número 1 deste artigo, não será exigida a Declaração de Valor
Aduaneiro, referido no número 5 do artigo 4.
4.
No caso de
reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparação,
restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos
deste regulamento, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso
empregues na execução desses serviços.