REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO
DE MINISTROS
DECRETO
Nº 38 /2002 de
de 11Dezembro
No âmbito do comércio com o exterior, as taxas aduaneiras desempenham
um papel importante na política económica do país, constituindo instrumento
valioso para a execução das políticas de desenvolvimento e controle da balança
de pagamentos. Contudo a eficácia das taxas aduaneiras está condicionada à
determinação correcta do valor das mercadorias importadas sobre o qual deverão
incidir as imposições fiscais, utilizando conceitos de valor aduaneiro e
metodologias para a sua apuração internacionalmente padronizados e uniformes.
Nestes
termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da
Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Toda a
mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do
correspondente valor aduaneiro.
O controle
referido no artigo 1 consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro
declarado pelo importador ou seu representante às Regras Sobre a Determinação
do Valor Aduaneiro baseadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Avaliação
Aduaneira), que constituem parte integrante deste decreto.
Compete à
Ministra do Plano e Finanças regulamentar, no que for necessário, à aplicação
do presente decreto.
São revogadas
todas as disposições legais que contrariem o estabelecido no presente decreto.
O presente
Decreto entra em vigor na data de publicação
Aprovado em
Conselho de Ministros
Publique-se
O
Primeiro Ministro
Pascoal
Manuel Mocumbi
O valor de
transacção como base do valor aduaneiro – Método 1
1.
O valor aduaneiro de
mercadorias importadas será o valor de transacção, isto é, o preço
efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para
exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições do artigo
8 destas regras, desde que:
a)
Não existam
restrições quanto à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador,
ressalvadas as restrições que:
(i)
Sejam impostas ou
exigidas pela lei ou pela administração pública do País;
(ii)
Limitem a zona
geográfica na qual as mercadorias possam ser revendidas; ou
(iii)
Não afectem
substancialmente o valor das mercadorias;
b)
A venda ou o preço
não estejam subordinados a condições ou
prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a
avaliar;
c)
Não reverta directa
ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda,
cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder
ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do
artigo 8; e
d)
O comprador e o
vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção
seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no número 2 deste
artigo.
2.
Para determinar se o
valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do número 1 deste
artigo, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui,
por si só, motivo suficiente para considerar o valor de transacção inaceitável.
Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor de
transacção será aceite desde que essa coligação não tenha influenciado o preço.
Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas de outras
fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que a relação
de coligação influenciou o preço, comunicará os seus motivos ao importador e
dar-lhe-á a possibilidade de responder. Se o importador assim o solicitar, os
motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.
3.
Numa venda entre
pessoas coligadas, o valor de transacção será aceite e as mercadorias serão
avaliadas em conformidade com o disposto no número 1, quando o importador
demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir
indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:
a)
O valor de
transacção nas vendas a compradores não coligados de mercadorias idênticas ou
similares destinadas a exportação para o País;
b)
O valor aduaneiro de
mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas
disposições do artigo 5 destas regras;
c)
O valor aduaneiro de
mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas
disposições do artigo 6 destas regras;
4.
Na aplicação dos
critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças
demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos
enumerados no artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este e o
comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta custos nas vendas
em que ele e o comprador estão coligados.
5.
Os critérios
enunciados no número 3 deste artigo destinam-se a ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para
fins de comparação. Nos termos do disposto no número 3 deste artigo, não podem
ser estabelecidos valores de substituição.
O valor de transacção de mercadorias
idênticas como base do valor aduaneiro – Método
2
1.
Se o valor aduaneiro
das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do
artigo 1 destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de
mercadorias idênticas vendidas para exportação para o País e exportadas ao
mesmo tempo que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior
180 dias antes ou depois da data da exportação.;
2.
Aquando da aplicação
do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de
transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e
sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de
tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas,
vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes,
ajustados para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à
quantidade, desde que tais ajustamentos, independentemente do facto de
implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em
elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
3.
Quando os custos e
as despesas referidos no número 1 do artigo 8 destas regras estiverem incluídos
no valor de transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis
desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias
idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
4.
Na aplicação deste
artigo, as Alfândegas recorrerão, sempre que possível, a vendas de mercadorias
idênticas, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma
quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á
às vendas de mercadorias idênticas, realizadas numa das três situações
seguintes:
a)
Uma venda no mesmo
nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b)
Uma venda a um nível
comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
c)
Uma venda a um nível
comercial diferente e em quantidades diferentes.
5.
Se se tiver
verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos
para ter em conta, consoante o caso:
a)
Unicamente o factor
quantidade;
b)
Unicamente o factor
nível comercial; ou,
c)
O factor nível
comercial e o factor quantidade.
6.
É condição para os
ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade
que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento
ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos
comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos.
7.
Para efeitos deste
artigo, entende-se por valor de transacção de mercadorias importadas idênticas,
o valor aduaneiro ajustado em conformidade com as disposições dos números 2 e 3
deste artigo, e que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1 destas regras.
8.
Se, na aplicação
deste artigo, for apurado mais de um valor de transacção de mercadorias
idênticas, recorrer-se-á ao valor mais baixo para determinar o valor aduaneiro
das mercadorias importadas.
O valor de transacção de mercadorias
similares como base do valor aduaneiro – Método
3
1. Se o valor aduaneiro das mercadorias
importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos artigos 1 e 2
destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias
similares vendidas para exportação para o País e exportadas no mesmo momento
que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior 180 dias
antes ou depois da data da exportação ;
2.