REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTROS

 

DECRETO Nº 38 /2002  de

       de 11Dezembro

 

No âmbito do comércio com o exterior, as taxas aduaneiras desempenham um papel importante na política económica do país, constituindo instrumento valioso para a execução das políticas de desenvolvimento e controle da balança de pagamentos. Contudo a eficácia das taxas aduaneiras está condicionada à determinação correcta do valor das mercadorias importadas sobre o qual deverão incidir as imposições fiscais, utilizando conceitos de valor aduaneiro e metodologias para a sua apuração internacionalmente padronizados e uniformes.

 

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

 

Artigo 1

Toda a mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

 

Artigo 2

O controle referido no artigo 1 consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador ou seu representante às Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro baseadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Avaliação Aduaneira), que constituem parte integrante deste decreto.

 

Artigo 3

Compete à Ministra do Plano e Finanças regulamentar, no que for necessário, à aplicação do presente decreto.

 

Artigo 4

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o estabelecido no presente decreto.

 

Artigo 5

O presente Decreto entra em vigor na data de publicação

 

Aprovado em Conselho de Ministros

 

Publique-se

O Primeiro Ministro

 

 

 

Pascoal Manuel Mocumbi


 

REGRAS SOBRE A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

Artigo 1

O valor de transacção como base do valor aduaneiro – Método 1

1.       O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transacção, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 destas regras, desde que:

a) Não existam restrições quanto à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as restrições que:

(i)      Sejam impostas ou exigidas pela lei ou pela administração pública do País;

(ii)     Limitem a zona geográfica na qual as mercadorias possam ser revendidas; ou

(iii)   Não afectem substancialmente o valor das mercadorias;

b)       A venda ou o preço não estejam subordinados  a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;

c)                              Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 8; e

d)                              O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no número 2 deste artigo.

 

2.       Para determinar se o valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do número 1 deste artigo, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, por si só, motivo suficiente para considerar o valor de transacção inaceitável. Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor de transacção será aceite desde que essa coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas de outras fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicará os seus motivos ao importador e dar-lhe-á a possibilidade de responder. Se o importador assim o solicitar, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.

 

3.       Numa venda entre pessoas coligadas, o valor de transacção será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o disposto no número 1, quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:

a)       O valor de transacção nas vendas a compradores não coligados de mercadorias idênticas ou similares destinadas a exportação para o País;

b)       O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do artigo 5 destas regras;

c)       O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado com base nas disposições do artigo 6 destas regras;

 

4.       Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este e o comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta custos nas vendas em que ele e o comprador estão coligados.

 

5.       Os critérios enunciados no número 3 deste artigo destinam-se a  ser utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para fins de comparação. Nos termos do disposto no número 3 deste artigo, não podem ser estabelecidos valores de substituição.

 

Artigo 2

O valor de transacção de mercadorias idênticas como base do valor aduaneiro – Método 2

1.       Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do artigo 1 destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o País e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior 180 dias antes ou depois da data da exportação.;

 

2.       Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustados para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, desde que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.

 

3.       Quando os custos e as despesas referidos no número 1 do artigo 8 destas regras estiverem incluídos no valor de transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.

 

 

4.       Na aplicação deste artigo, as Alfândegas recorrerão, sempre que possível, a vendas de mercadorias idênticas, realizadas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias idênticas, realizadas numa das três situações seguintes:

a)                   Uma venda no mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;

b)                   Uma venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou

c)                   Uma venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.

 

5.       Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:

a)                   Unicamente o factor quantidade;

b)                   Unicamente o factor nível comercial; ou,

c)                   O factor nível comercial e o factor quantidade.

 

6.       É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são razoáveis e exactos.

 

7.       Para efeitos deste artigo, entende-se por valor de transacção de mercadorias importadas idênticas, o valor aduaneiro ajustado em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 deste artigo, e que já tenha sido aceite nos termos do artigo 1 destas regras.

 

8.       Se, na aplicação deste artigo, for apurado mais de um valor de transacção de mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Artigo 3

O valor de transacção de mercadorias similares como base do valor aduaneiro – Método 3

1.       Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos artigos 1 e 2 destas regras, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias similares vendidas para exportação para o País e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou num período de tempo não superior 180 dias antes ou depois da data da exportação ;

 

2.