
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério do Plano e Finanças
GABINETE DA
MINISTRA
Diploma Ministerial nº.262/2004
de
22 de Dezembro
O Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro, aprovou as
Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e estabeleceu normas de carácter geral
que requerem regulamentação para a sua correcta e completa operacionalização.
Nestes termos, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 2 do Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro, determino:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro e respectivos anexos,
os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2
O Director Geral das Alfândegas emitirá as
instruções que se acharem necessárias à implementação do presente diploma,
que incluirão a actualização de valores e a aprovação de formulários
necessários para a operacionalização do presente documento.
Artigo 3
É revogado o Diploma Ministerial nº 206/98 de
25 de Novembro e demais legislação que contrarie o previsto neste diploma.
Artigo 4
O presente Diploma entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2005.
A
Ministra do Plano e Finanças
Luísa
Dias Diogo
REGULAMENTO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
Definições e âmbito de aplicação
Artigo
1
Definições
Para efeitos do presente regulamento
são estabelecidas as seguintes definições:
Áreas
autorizadas – definidas nos
termos do artigo 8 do Decreto Presidencial nº 4/2000 de 17 de Março.
Bens –
todos
os artigos que entrem ou saiam do território
aduaneiro.
Contramarca
–
processo administrativo relativo que é dado a cada meio de transporte ao qual se
dá um número sequencial correspondente a sua entrada na estância aduaneira de
desembaraço quando carregado com mercadorias destinadas a despacho aduaneiro ou
quando o próprio meio de transporte é sujeito a desembaraço aduaneiro.
Controlo aduaneiro
– o
conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a
conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a
responsabilidade das Alfândegas.
Correspondência
–
cartas, faxes, mensagens electrónicas, telegramas, telexes, e outras
comunicações escritas.
Declaração de
bens
– acto através do qual determinada pessoa indica os bens e o respectivo regime
aduaneiro aplicável e, fornece as informações exigidas para a sua aplicação.
Declarante –
qualquer pessoa que faz a
declaração de bens, de mercadorias ou dos meios de transporte em seu nome ou, a
pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita.
Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades necessárias ao
desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias e dos respectivos meios de transporte
que pode ser de importação ou exportação.
Despachante aduaneiro – pessoa singular licenciada pelas Alfândegas nos
termos da legislação vigente, habilitada a praticar os actos necessários ao
desembaraço aduaneiro de bens e de mercadorias.
Despacho antecipado
na importação – conjunto de
formalidades necessárias para o desembaraço aduaneiro de bens, de mercadorias e
dos respectivos meios de transporte realizadas antes
da chegada dos bens ou das mercadorias ao
País.
Destino aduaneiro –
é
o regime aduaneiro atribuído aos bens ou às mercadorias, independentemente da
sua natureza, quantidade, origem, procedência ou finalidade.
Desembaraço aduaneiro
– cumprimento
de formalidades aduaneiras necessárias para permitir a importação ou exportação
de mercadorias, ou a sua colocação noutro regime aduaneiro legalmente
aprovado.
Despacho Simplificado
(DS) – constitui a fórmula
de despacho aduaneiro a ser usado exclusivamente para a importação de bens
trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, sem fins comerciais.
Documento
Único (DU) – fórmula de despacho aduaneiro de
todos os bens e de mercadorias que entram ou saem do País, independentemente do
regime aduaneiro que lhes é aplicável, à excepção dos trânsitos, sistema
simplificado e outros regimes previstos em Lei.
Documento Único
Abreviado (DUA) – é
o mesmo documento único quando usado para processar o Sistema Abreviado de
Importações.
Documento Único
Certificado (DUC) – é o documento único que
recebeu a certificação de que foi submetido ao processo de selecção para
realização da inspecção pré-embarque dos bens ou das mercadorias e, que pode ter
sido seleccionado ou não podendo ser transformado em declaração, através da
aposição da assinatura pelo declarante, manifestando a sua concordância com as
informações contidas no referido documento.
Certificado de Origem
– todo
o documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções
internacionais, protocolos comerciais ou sistemas preferenciais.
Estância aduaneira –
qualquer local de
trabalho criado no âmbito do Estatuto Orgânico das Alfândegas onde todas ou
parte das formalidades previstas na legislação aduaneira possam ser
executadas.
Incoterms (International Comercial
Terms)– termos que resultam
do costume comercial internacional e que traduzem as condições em que se
realizam as transações comerciais internacionais.
Meios de transporte –
qualquer
equipamento motorizado ou não, capaz de transportar pessoas, bens ou
mercadorias.
Mercadorias –
bens
objecto de transacção comercial.
NUIT –
Número
Único de Identificação Tributária.
País –
a
República de Moçambique.
Regime
aduaneiro
– conjunto de procedimentos aduaneiros
específicos aplicáveis às mercadorias, meios de transporte e outros bens, pela
autoridade aduaneira.
Representante do
importador/exportador – o despachante
aduaneiro devidamente mandatado pelo importador/exportador perante a autoridade
aduaneira, para por ele praticar os actos necessários ao desembaraço de bens ou
das mercadorias.
Reverificação – acto através do
qual se confere a qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
Sistema Abreviado de
Importação – forma abreviada
usada exclusivamente em situações de importação sob procedimento especial de
despacho de importação de baixo valor
comercial.
Território aduaneiro
– todo o espaço
geográfico onde a República de Moçambique exerce a sua
soberania.
Valor
Aduaneiro – o valor do bem
definido nos termos de legislação própria.
Verificação
–
acto pelo qual se procede à conferência da declaração e a sua conformação com as
especificações da mercadoria e de conferência dos direitos e demais imposições
devidos.
Visita aduaneira –
visita que se efectua
a um local ou meio de transporte para verificação do cumprimento dos
procedimentos aduaneiros.
Artigo
2
Âmbito
de aplicação
O presente regulamento estabelece as
normas gerais e específicas a serem aplicadas no controlo e desembaraço
aduaneiro de bens e de mercadorias, de pessoas e dos meios de
transporte.
CAPÍTULO
II
Controlo
aduaneiro
Artigo
3
De
pessoas, das mercadorias e de outros bens
1.
O controlo aduaneiro
é exercido sobre pessoas, mercadorias e outros bens, e/ou aos meios de
transporte, desde a sua entrada em território aduaneiro até a sua efectiva
saída, ou importação definitiva, e estende-se aos bens e às mercadorias a bordo
ou a serem por estes transportadas, bem como às bagagens de viajantes e
tripulantes.
2.
Os bens e as
mercadorias que cheguem ao território aduaneiro permanecem sujeitos à
fiscalização e controlo aduaneiros nos termos da lei, desde o momento da sua
chegada, até que sejam desembaraçadas das
Alfândegas.
3.
Os bens e as
mercadorias que tenham sido desembaraçadas com benefício fiscal permanecem sob
fiscalização nos termos estabelecidos na legislação
aduaneira.
4. Às mercadorias procedentes ou com destino às zonas francas implantadas no território aduaneiro nacional é aplicável o mesmo tratamento que aos bens e às mercadorias indicados no número três.
Artigo
4
Transporte
Rodoviário
1.
Todas as unidades de
transporte rodoviário que cheguem ao País vindas do estrangeiro devem dirigir-se
às estâncias aduaneiras designadas para esse efeito e pelas vias legalmente
autorizadas.
2.
A nenhum
transportador é permitido desviar-se da rota, parar ou demorar-se para além do
tempo normal definido por lei para as condições do meio de transporte e da
via.
Artigo
5
Transporte Aéreo
As aeronaves vindas do estrangeiro
devem aterrar em Aeroportos Internacionais ou Aeródromos previamente autorizados
pelas Alfândegas e por outras autoridades competentes, a menos que as essas
autoridades competentes, com a prévia autorização das Alfândegas, tenham
designado um outro aeroporto ou aeródromo, devendo estas ser avisadas com a
antecedência necessária da chegada da aeronave, pelas entidades responsáveis
pelo aeroporto ou aeródromo.
Artigo
6
Transporte
Marítimo, lacustre e fluvial
1.
Os navios e outras
embarcações deverão entrar somente nos portos, cais e ancoradouros habilitados à
carga ou descarga de mercadorias.
2.
Salvo caso de força
maior ou por motivos plenamente justificados ou de apoio de piloto de barra,
nenhum navio ou embarcação que demandar qualquer porto, poderá, antes de
fundear, deter a sua marcha.
Artigo
7
Transporte
Ferroviário
As autoridades ferroviárias devem
reportar a entrada de comboios, à estância aduaneira designada como posto
fronteiriço de chegada e, somente prosseguirão para outra estância aduaneira
designada, ou qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas nos
termos legalmente estabelecidos.
Artigo
8
Proibições e excepções à entrada de
meios de transporte
1.
Aos meios de
transporte procedentes ou com destino ao exterior não é
permitido:
a) Estacionar ou efectuar operações de carga e descarga de mercadorias incluindo o transbordo fora do local autorizado para o efeito;
b) Circular no
território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do
transporte internacional correspondente a sua espécie;
e
c)
Desviar-se da sua
rota legal sem motivo justificado.
2.
Não é permitido
colocar meios de transporte próximos um do outro, sendo um deles procedente do
exterior ou a ele destinado de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou
de mercadorias sem o devido controlo fiscal.
3.
O Director Geral das
Alfândegas pode autorizar e excepcionalmente, que sejam efectuadas operações
aduaneiras de controlo de chegada e saída, carga e descarga em locais diferentes
dos estabelecidos nos artigos anteriores.
Artigo
9
Visita aduaneira aos meios de
transporte
1.
Os meios de
transporte procedentes ou com destino ao exterior estão sujeitos à visita
aduaneira.
2.
A visita aduaneira
poderá ser efectuada separadamente ou em conjunto com as demais autoridades
competentes, para efeitos aduaneiros.
3.
Durante a visita
referida nos números anteriores, a Alfândega poderá aceitar declarações
relativas à formalização de entrada ou saída referida no artigo 11, emitindo
para o efeito o respectivo alvará de entrada ou de
saída.
Artigo
10
Registo de entrada/saída dos meios de
transporte
1.
Nos terminais
designados, a entidade autorizada pelas Alfândegas a operar o terminal deverá
ser responsável pelo registo (contramarca) da chegada e partida de todos os
meios de transporte envolvidos no transporte internacional, de acordo com os
requisitos do Regulamento de Terminais
Internacionais.
2.
Nos locais de chegada
e partida, que não sejam designados como terminais aduaneiros, a entidade
responsável por manter este registo deverá ser a
Alfândega.
3.
Os registos de
entradas ou saídas deverão ser feitos imediatamente à chegada e no momento da
partida.
Artigo
11
Formalização
da entrada/saída dos meios de transporte, dos bens e das
mercadorias
1.
O dono dos meios de
transporte o seu representantes legal ou seu agente, deverão apresentar à
Alfândega na estância designada, no prazo estabelecido neste artigo os
documentos relativos ao meio de transporte, sua tripulação, o(s) manifesto(s) de
carga e outros documentos relevantes à carga e a outros bens existentes a
bordo.
2.
Os casos em que os
bens que não sejam bagagem acompanhada entrem ou saiam no/do País, o
transportador, ou o seu representante devidamente autorizado,
deverão:
a) Apresentar à
Alfândega o(s) manifesto(s) de carga contendo a informação constante do anexo I;
e,
b) Ser responsável, pela
inclusão de todos os bens no manifesto de carga.
3.
No prazo de vinte e
quatro horas após a entrada fiscal o agente ou o representante do navio deverão
apresentar à Alfândega na estância designada os seguintes
documentos:
a) Declarações do
capitão, contendo a informação constante do anexo
II,
b) Lista dos
tripulantes;
c)
Manifestos de
carga;
d) Se aplicável, lista
dos passageiros indicando quem desembarca do navio no porto de
chegada;
e) Lista de armas,
munições e explosivos;
f)
Lista dos animais
vivos; e,
g) Lista dos bens do
regime “duty free” que se encontrem
no “depósito alfandegado” e a sua localização exacta no
navio.
4.
Na chegada de
aeronaves, o comandante ou o representante da companhia transportadora
apresentará à Alfândega:
a) Um manifesto por cada
procedência de carga embarcada, com a designação dos respectivos
destinos;
b) A lista das
mercadorias vendidas a bordo;
c)
A lista de
tripulantes; e
d) A lista dos
passageiros, por solicitação das Alfândegas.
5.
Na chegada dos meios
de transporte rodoviário e/ou
ferroviário, o transportador ou o seu representante deverá apresentar à
Alfândega:
a) Um manifesto por cada
procedência de carga embarcada, com a designação dos respectivos destinos;
e,
b) A lista dos
tripulantes.
6.
A entrada/saída do
meio de transporte processa-se com a emissão de uma autorização de entrada/saída
do mesmo, em modelo a ser aprovado pelo Director Geral das
Alfândegas.
7.
As operações de
carga, descarga ou transbordo em meios de transporte procedentes do exterior só
poderão ser executadas depois de formalizada a entrada do respectivo meio de
transporte, no porto, aeroporto, gare ou na estância
autorizada.
8.
Não serão autorizadas
as entradas nas estâncias aduaneiras de mercadorias inflamáveis, explosivas ou
nocivas à saúde pública, devendo ser encaminhadas a um local seguro indicado
previamente pelo importador.
9.
O Director Regional
das Alfândegas, ou a quem este delegar, poderá estabelecer, em acto normativo
próprio, casos em que as operações de carga, de descarga ou de transbordo possam
iniciar-se antes de formalizada a entrada.
Artigo
12
Descarga
directa
Em
circunstâncias excepcionais e mediante garantia dos direitos e demais imposições
devidas, o Director Regional poderá autorizar a descarga directa das mercadorias
para o armazém do importador a requerimento e expensas deste, por antecipação
aos trâmites de desembaraço.<![endif]>
Artigo
Revista
a meios de transporte no seu curso normal
1.
No âmbito das suas
competências a Alfândega pode mandar parar e revistar quaisquer meios de
transporte transportando consigo bens ou mercadorias, com vista a determinar a
situação aduaneira dos meios de transporte e dos bens ou das mercadorias que
transporta.
2.
Durante o curso de
tal intervenção a Alfândega pode:
a) Inspeccionar os meios
de transporte, os bens, as mercadorias e exigir a apresentação de quaisquer
documentos relativos aos mesmos; e
b) Solicitar à pessoa
com responsabilidade pelo meio de transporte que forneça informação sobre a
situação aduaneira dos bens, das mercadorias e/ou dos meios de
transporte.
3.
Onde não for prático
proceder à inspecção no local da intervenção, a Alfândega deverá encaminhar os
meios de transporte para o local adequado mais
próximo.
4.
Os funcionários
envolvidos neste trabalho serão credenciados pelo Director Regional das
Alfândegas na sua área de jurisdição e, devem estar sempre na posse da
respectiva credencial.
Artigo
14
Avaria
do meio de transporte
1.
Quando ocorra avaria
ou acidente nos meios de transporte entrados no País em regime de importação
temporária, poderão os seus proprietários
optar:
a) Pela sua
reexportação;
b) Pela sua importação
definitiva, mediante o pagamento das imposições devidas, calculadas com base no
valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos da legislação em
vigor;
c)
Pelo seu abandono a
favor do Estado.
2.
No caso de abandono
expresso, o veículo deve ser entregue às autoridades aduaneiras pelo seu
legítimo proprietário ou pelo seu representante.
3.
As despesas de
avaliação do veículo ou o seu transporte para a Alfândega serão suportados pelo
proprietário ou pelo seu representante.
<![endif]>
Artigo
15
Obrigações
do transportador respeitantes ao movimento de bens e mercadorias sujeitas ao
controlo aduaneiro
1.
Os bens, as
mercadorias e os meios de transporte que tenham entrado ou que estejam para sair
do território aduaneiro deverão ser conduzidos, apresentados e declarados à
Alfândega, na estância aduaneira de entrada ou de saída
designada.
2.
A responsabilidade
pelos actos indicados no número anterior é da pessoa que introduziu ou pretende
retirar os bens, as mercadorias e/ou os meios de transporte no e do País, ou
outra pessoa responsável perante a lei aduaneira para o
efeito.
3.
Os bens, as
mercadorias e os meios de transporte que não tenham sido despachados e entrem em
qualquer outra estância aduaneira ou qualquer outro lugar designado devem ser do
mesmo modo apresentados à Alfândega.
4.
Entende-se também
como estando a ser conduzidos para a Alfândega os bens, as mercadorias e os
meios de transporte que estejam nas rotas normais que levem às estâncias
aduaneiras designadas para desembaraço.
5.
Constituem excepção
aos números anteriores os bens e as mercadorias que se encontrem a bordo de
embarcações ou das aeronaves, que atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo
nacional e que não tenham por destino um porto ou aeroporto situado no
País.
Artigo
16
Obrigação
de apresentar
Os bens e as mercadorias sujeitos a
despacho aduaneiro são de apresentação obrigatória à Alfândega, à chega ou
saída.
CAPÍTULO
III
Desembaraço dos bens e mercadorias
Artigo
17
Obrigação
de declarar
1.
A
apresentação da declaração é uma obrigação do
declarante.
2.
A
declaração pode ser feita por escrito utilizando formulários próprios, por
processo informático, verbalmente ou através de qualquer outra forma
estabelecida por lei.
3.
Sujeita
à autorização do Director Geral ou de quem este delegar, a declaração poderá ser
apresentada com uma antecedência máxima de dois dias úteis relativamente a
chegada das mercadorias, com o preenchimento de menos caixas obrigatórias. Não
chegando os bens ou as mercadorias dentro desse período, a declaração é
automaticamente cancelada.
4.
O
desembaraço aduaneiro deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de
calendário contados da data da chegada do meio de transporte, dos bens e das
mercadorias à estância aduaneira de destino.
Artigo
18
Exame
prévio
1.
O
importador pode requerer ao chefe da estância aduaneira e em formulário próprio,
a realização do exame prévio dos bens e das mercadorias, faculdade que é dada ao
importador de certificar os bens e as mercadorias antes de efectuar a
declaração.
2.
O
exame prévio poderá realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, estâncias
aduaneiras, nos cais e noutros locais sob controlo aduaneiro, mediante
assistência por um funcionário aduaneiro escalado para o efeito
3.
O
importador está sujeito ao pagamento de taxas por serviços prestados que forem
devidos, de acordo com o local onde o exame prévio for
efectuado.
4.
O
importador é responsável por organizar o local do exame de forma a assegurar o
manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física dos que a ele
assistem.
5.
Findo
o exame prévio, os bens e mercadorias deverão ser repostos nas condições de
embalagem e selagem em que se encontravam antes da sua
realização.
Artigo
19
Declaração aduaneira
1.
A declaração
aduaneira é efectuada no formulário do DU constante como anexo III, com excepção
das mercadorias às quais se aplica o regime simplificado de importação ou outro
estabelecido em legislação própria.
2.
O Ministro de tutela
da área das Alfândegas poderá determinar o uso de outro formulário para o
despacho aduaneiro, sob proposta do Director Geral das
Alfândegas.
3.
É nula, e de nenhum
efeito, a declaração que seja apresentada com emendas, entrelinhas ou rasuras
não devidamente ressalvadas. Não se consideram como emendas as rectificações
feitas com interposição dos dizeres «aliás», «digo» ou outros
semelhantes.
4.
Os regimes e os
códigos a serem usados para o preenchimento do DU serão estabelecidas e mandadas
publicar pelo Director Geral das Alfândegas.
5.
A declaração a ser
usada no movimento de bens e de mercadorias sob trânsito aduaneiro é a prevista
no Regulamento dos Trânsitos Aduaneiros, aprovado pelo Diploma Ministerial nº.
10/2002 de 30 de Janeiro.
Artigo
20
Locais de entrega da declaração
1.
O DU e os documentos
que o acompanham serão tramitados para desembaraço nas estâncias aduaneiras onde
os bens e as mercadorias se encontrem
depositadas.
2.
Os DUs relativos a
bens e de mercadorias depositadas em armazéns de regime aduaneiro serão
entregues e tramitados na estância aduaneira da respectiva
jurisdição.
3.
Para pequenas
encomendas comerciais usando o DUA e para o sistema simplificado usando o DS,
definidos nos termos do artigo 25 deste regulamento, a declaração será entregue
nas estâncias aduaneiras designadas pelo Director Geral das
Alfândegas.
Artigo
21
Procedimentos na recepção da
declaração
1.
No momento em que o
importador ou seu o representante entregam o DU à Alfândega, este e os outros
documentos de suporte serão sujeitos à conferência prévia (escrutínio
inicial).
2.
Se forem detectadas
falhas no preenchimento de caixas obrigatórias do DU na conferência prévia, e/ou
a falta de documentos, o conjunto de documentos apresentados deverá ser
imediatamente devolvido ao declarante ou ao seu representante, incluindo a
declaração e todas as suas cópias, acompanhado por uma comunicação a onde se
mencionam as razões da recusa.
3.
Se a conferência prévia indicar que a
declaração está completa, deverá ser formalmente aceite pela Alfândega através
de emissão de recibo de modelo próprio.
4.
O respectivo chefe da
estância aduaneira deverá garantir que, no ponto de
recepção:
a) Todas as declarações
que tenham sido formalmente aceites sejam imediatamente registadas e nenhuma
formalidade aduaneira que, não seja a conferência prévia referida no número 1
deste artigo, possa ser efectuada antes desse o registo.. A data e a hora da
aceitação formal deverão ser anotadas no livro de registo;
e,
b) Todas as cópias da
declaração formalmente aceites, e quaisquer documentos a elas anexados deverão
ser numerados usando o número seguinte do registo.
5.
Quando estiverem
criadas as condições adequadas, o Director Geral das Alfândegas poderá autorizar
a apresentação/entrega electrónica de
declarações.
6.
As declarações
electrónicas serão sempre apoiadas pela mesma documentação que é exigida para
uma declaração em papel nos termos deste
regulamento.
Artigo
22
O Declarante
1. Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor dos bens ou
mercadorias poderá agir na qualidade de declarante no processo de desembaraço
das mesmas.
2. Todos os declarantes, que não sejam viajantes a importar bens
ou mercadorias para uso pessoal, deverão incluir em cada declaração aduaneira o
seu NUIT, seguindo as instruções sobre o preenchimento da declaração
estabelecidas no presente regulamento.
3.
Não
serão aceites as declarações que não contenham a indicação do NUIT, ficando os
bens e as mercadorias retidos pela Alfândega até que seja apresentada, pelo
declarante, a prova de NUIT.
4.
Se,
nos termos do número anterior não forem apresentados os justificativos, os bens
serão considerados abandonados, iniciando-se o respectivo processo de perdimento
a favor do Estado, de acordo com a legislação
vigente.
Artigo
23
Obrigações do
declarante
1.
O declarante é
responsável perante a autoridade aduaneira pela autenticidade da informação
contida na declaração por ele assinada.
2.
Até à prescrição da
obrigação fiscal, o declarante continua a ter obrigações perante a autoridade
aduaneira mesmo depois do desembaraço dos bens ou das mercadorias que ele tenha
declarado.
3.
Sempre que solicitado
pela autoridade aduaneira para efeitos de verificação, o declarante é obrigado a
fornecer qualquer informação adicional necessária que deva constar da
declaração.
4.
Os declarantes serão
obrigados a reunir as condições adicionais
seguintes:
a) A manter registos e
contabilidade organizados, por um mínimo de 5 anos contados da data do despacho,
que sejam adequados ao tipo de actividade que esteja a ser realizada,
possibilitando o controlo efectivo do transporte, de documentos, identificação
de embalagens e a descrição genérica dos bens e das mercadorias a sua
localização nos depósitos e os documentos que confirmem o seu regime;
e,
b) A cooperar plenamente com a Alfândega no exercício de controlo aduaneiro
e auditoria dos movimentos dos bens e das mercadorias que sejam objecto de
comércio internacional, incluindo:
i.
O livre acesso pela
Alfândega, nas horas normais de expediente, às instalações e aos armazéns
utilizados em conexão com esses movimentos;
e,
ii.
A assistência à Alfândega quando por esta for solicitada por forma a
facilitar a inspecção física dos bens e das
mercadorias.
c)
Dar acesso à
Alfândega aos registos, contabilidade, contratos, correspondência, e a outros
documentos relativos aos bens e mercadorias que sejam objecto de comércio
internacional incluindo os códigos de acesso ao sistema informático e a bases de
dados respectivas, quando o controlo e registo de tais movimentos for efectuado
por computador.
Artigo
24
Direito de
representação
O declarante pode autorizar o
despachante aduaneiro a assinar a declaração em seu nome, nos termos
estabelecidos no Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho de
Mercadorias e do Licenciamento do Despachante
Aduaneiro.
TÍTULO II
REGRAS
ESPECÍFICAS
Capítulo
I
Formato da declaração, documentos que
a acompanham e seu preenchimento
Artigo
25
Formato e utilização da declaração
1.
A declaração para
efeitos de desembaraço aduaneiro é feita através do formulário próprio e suas
folhas de continuação que dele são parte integrante e que reveste as formas de
DU para o regime normal de importação e exportação e o DUA para as pequenas
encomendas comerciais e que consta como anexo III a este
regulamento.
2.
As declarações de
bagagem dos viajantes internacionais serão feitas pelo preenchimento do modelo
próprio designado Despacho Simplificado de Bens Pessoais (DS) que consta como
anexo IV a este regulamento.
3.
O DU deverá
compreender um original e três ou quatro
cópias.
a) O original de cor branca é remetido para
o sector de verificação e depois da respectiva tramitação será enviado para
arquivo junto do processo do meio de transporte;
b) O duplicado de cor
amarela constitui documento de receita;
c)
O triplicado de cor
azul destina-se ao declarante;
d) O quadruplicado de
cor verde pertence ao Instituto Nacional de
Estatística;
e) O quintuplicado de
cor-de-rosa quando necessário é enviado ao Departamento de Regimes
Aduaneiros.
4.
As regras para o
preenchimento de cada caixa do DU são explicitadas no anexo V do presente
regulamento. As caixas descritas como obrigatórias devem ser necessariamente
preenchidas.
Artigo
26
Preenchimento das folhas de continuação do
DU
Quando houver duas ou mais posições
pautais a fazer constar na declaração, a sua discriminação deverá ser feita nas
folhas de continuação. Estas folhas serão numeradas e rubricadas pelo
declarante, devendo fazer-se menção na primeira folha do DU do número total de
folhas que constituem a declaração. Todas as folhas de continuação têm que ter a
menção do número do processo que figura na primeira folha do
DU.
Artigo
27
Modificações
à declaração
É permitido ao declarante proceder a
alterações à declaração aduaneira que já tenha sido aceite pela Alfândega, desde
que o pedido dê entrada antes de se efectuar o pagamento na
tesouraria.
Artigo
28
Obrigatoriedade do uso dos originais da
declaração
É expressamente proibido aos
funcionários aduaneiros que, pela natureza das suas funções, tenham de intervir
nos trâmites dos despachos, dar execução a qualquer das formalidades inerentes
aos mesmos por documento que não seja o original da declaração, salvo nos casos
especialmente indicados na lei ou em instruções escritas, emanadas do Director
Geral das Alfândegas.
Artigo
29
Obrigatoriedade de utilização do
DUC
1.
Nenhum bem que tenha
sido sujeito a inspecção pré-embarque, nos termos da lei aduaneira, pode ser
desembaraçado sem o DUC emitido pela empresa que realizou a inspecção
pré-embarque.
2.
A não apresentação do
DUC nos casos de inspecção pré-embarque obrigatória dá lugar à inspecção
pós-desembarque, nos termos e condições previstos no regulamento da inspecção
pré-embarque, sem prejuízo de qualquer outra acção que possa ser aplicável por
contravenção às leis aduaneiras.
3.
Se numa mesma factura
forem incluídos bens ou mercadorias sujeitas à inspecção pré-embarque, todas as
outras mercadorias serão obrigatoriamente sujeitas à inspecção
pré-embarque.
Artigo
30
Bens e mercadorias que não podem ser
incluídas no mesmo DU
Numa mesma declaração não podem ser
incluídos bens ou mercadorias que:
a) Se destinem a ser
importadas em regimes aduaneiros diferentes;
b) Beneficiem de isenção
ou redução de direitos e demais imposições, e que não gozem desses
benefícios;
c)
Beneficiem de
tratamento preferencial e os que não beneficiem deste, nos termos dos acordos
internacionais;
d) Embora pertencendo à
mesma contramarca tenham de ser despachados em estâncias aduaneiras
diferentes;
e) Sejam destinados a
diferentes proprietários ou consignatários;
e
f)
Sejam originários de
fornecedores ou exportadores diferentes.
Artigo 31
Extravio
da declaração ou outros documentos
1.
Sendo extraviadas
quaisquer cópias do DU, depois de aceites pela Alfândega, proceder-se-á à
emissão de novas copias da declaração extraviada por autorização do chefe da
estância aduaneira, depois de devidamente constatado tal extravio, no mais curto
espaço de tempo. O facto de as novas copias serem segundas vias deve estar
destacado no canto superior direito das mesmas, devendo estas serem assinadas
pelo chefe da estância aduaneira. O despacho de autorização deverá ficar anexo
ou registado nos novos documentos.
2. No caso de extravio
por parte do declarante, da sua cópia da declaração certificada pela Alfândega,
a emissão de segundas vias só poderá ser efectuada sob autorização do chefe da
estância aduaneira e mediante o pagamento de uma taxa por parte do declarante
correspondente aos custos administrativos de reemissão, no valor único de
100.000,00 Mts (Cem Mil Meticais), a titulo de emolumentos
pessoais.
3.
O valor referido no
número anterior poderá ser trimestralmente actualizado por despacho do Director
Geral das Alfândegas, de acordo com a flutuação da
moeda.
Artigo 32
Preenchimento
do DU Abreviado
1.
As regras para o
preenchimento do DU Abreviado referido no artigo 25 serão aprovadas e mandadas
publicar pelo Director Geral das Alfândegas.
2.
O DUA deverá
compreender um original e três cópias cujo destino será o mesmo do descrito no
número 3 do artigo 25, com excepção do quintuplicado que não
aplicável.
3.
O desembaraço de
mercadorias com recurso ao DUA será efectuado pelo declarante apresentando os
documentos de suporte a determinar pelo Director Geral das
Alfândegas.
Artigo
33
Preenchimento do DS
1.
As regras para o
preenchimento do DS referido no Artigo 25, serão aprovadas e mandadas publicar
pelo Director Geral das Alfândegas.
2.
O DS deverá
compreender um original, duplicado e triplicado que tem o mesmo destino que os
do artigo 25 deste regulamento.
3.
O desembaraço sujeito
a regime simplificado será efectuado pelo proprietário dos bens apresentando os
documentos de suporte a determinar pelo Director Geral das
Alfândegas.<![endif]>
Artigo
34
Taxa
de câmbio usada nas declarações aduaneiras
A taxa de câmbio a ser usada na
conversão da moeda estrangeira para Meticais será a que for praticada nas
transações comerciais, no dia da aceitação do
despacho.
Artigo
35
Documentos que acompanham a
declaração
Os documentos que devem acompanhar a
declaração (DU) serão aprovados e mandados publicar pelo Director Geral das
Alfândegas.
Artigo
36
Conteúdo da factura
final
1.
A
factura final deverá conter, quando aplicável, no mínimo a seguinte
informação:
a) Fornecedor/exportador:
nome, endereço completo, País, telefone e/ou fax;
b) Consignatário/Importador:
nome, endereço completo, telefone e/ou fax;
c)
Data de emissão e
respectivo número;
d) Designação das
mercadorias,
e) Quantidades, marcas,
modelos, números de série, unidades, peso bruto e liquido, volume ou metragem, e
outras especificações de acordo com a qualidade dos
bens;
f)
Preços unitários,
valor da transação e moeda em que são expressos os valores,
e
g) Condições de entrega
(Incoterms).
2.
Poderá o Director
Geral das Alfândegas e se a necessidade de serviço assim o determinar,
acrescentar elementos obrigatórios a constarem das facturas
finais.
Artigo
37
Frete
e seguro
Quando os valores do frete e seguro
não estiverem contidos nos documentos que acompanhem a declaração para efeitos
de cálculo estimativo do preço CIF da mercadoria, deverão ser usados pelo
declarante para o frete a percentagem de 10% sobre o preço FOB e para o seguro
2% sobre o preço FOB acrescido do frete.
Artigo
38
Pagamento das
imposições devidas
Após o aviso de pagamento emitido pelas Alfândegas, o declarante tem o
prazo de 10 dias para efectuar o pagamento, findos os quais será cancelado o
respectivo DU e liquidado pelo triplicado do selo.
Artigo
39
Tributação das taras
1.
A tributação de taras
obedecerá as seguintes regras:
a) Quando incluídas no
valor dos bens, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição
pautal que os respectivos bens;
b) Quando o material de
embalagem for separadamente facturado, este deverá ser tratado para efeitos
pautais como um item separado, quer seja para importação temporária quer seja
para importação definitiva; e,
c)
Quando o material da
embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente
usado na embalagem dos bens, será tributado como mercadoria, de acordo com a
respectiva posição pautal para o material de
embalagem.
2.
O material de embalagem que seja importado especificamente para a
embalagem de bens, a menos que sejam objecto de importação temporária, será
tributado como bem de acordo com a respectiva posição pautal referente ao
material de embalagem.
Capítulo II
Garantias da dívida aduaneira
Artigo
40
Garantia
1.
A garantia poderá ser
prestada cobrindo no todo ou em parte as imposições devidas, nas situações
previstas no artigo seguinte.
2.
A garantia será
prestada através de depósito em numerário ou em cheque visado ou em notas de
contabilização, carta de garantia bancária ou de instituição financeira idónea,
ou ainda por termo de responsabilidade.
3.
Para a
importação/exportação de mercadorias em remessas parceladas, que sejam da mesma
natureza, poderá ser utilizada uma garantia global que cubra o total das
imposições a que correspondam as mercadorias não
parceladas.
4.
Os termos e condições
da garantia serão ditados pela autorização a que está ligada, a qual será sempre
dada pelo Director Geral das Alfândegas ou a quem este delegar.
Artigo
41
Casos
em que se aplica a garantia
1.
Em casos específicos
e, a requerimento do interessado ao Director Geral das Alfândegas ou a quem este
delegar, poderá ser autorizada a prestação de uma garantia das imposições a
pagar e autorizada a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes
casos:
a) Bens perecíveis e
outros bens cuja permanência na Alfândega possa ditar a respectiva deterioração
de qualidade;
b) Jornais e revistas
periódicas, cuja venda dependa da oportunidade de
circulação;
c)
Bens perigosos que
requeiram manuseamento especial e/ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na
estância aduaneira; e,
d) Nos casos de
importação temporária incluindo de amostras para exposições e feiras quando haja
urgência no desembaraço dos bens.
2.
Poderá ainda ser
autorizada a saída antecipada das mercadorias com a garantia do valor
correspondente às maiores imposições em dívida nos casos de processo de
contencioso técnico relativos à classificação pautal, ao valor ou à origem dos
bens.
3.
Em todas as situações
previstas neste artigo, a autorização para a saída antecipada dos bens e
mercadorias referirá a garantia que a cobre e o respectivo prazo, devendo em
todos os casos o importador apresentar uma declaração de importação, mesmo que
não preencha a totalidade das caixas obrigatórias do
DU.
Capítulo
III
Pagamento por nota de
contabilização
Artigo
42
Projectos de investimentos inscritos
no Orçamento do Estado
O pagamento de imposições aduaneiras
devidas na importação de bens destinados a projectos de investimento que estejam
inscritos no Orçamento de Investimentos do Estado, poderá ser efectuados através
de notas de contabilização emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade
Pública, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV
Benefício
fiscal
Artigo
43
Autorização
prévia
1.
Os bens ou as
mercadorias a serem importados com benefício fiscal previsto na lei, devem ser
objecto de autorização prévia emitida por entidade
competente.
2.
O Director Geral das
Alfândegas emitirá as instruções necessárias para o processamento dos
pedidos.
Artigo
44
Exportação
temporária de bens para reparação
1.
Só e permitida a
exportação temporária de bens susceptíveis de ser identificados mediante
confrontações ou fotografias.
2.
O modelo e
respectivas regras a serem usadas na reimportação de bens nos termos deste
artigo serão aprovados pelo Director Geral das
Alfândegas.
3.
A exportação
temporária dos bens para efeitos de beneficiação está sujeita a autorização
prévia da entidade competente, nos termos do Quadro VI do Decreto 30/2002 de 02
de Dezembro.
Capítulo V
Verificação e
reverificação
Artigo
45
Verificação
da declaração
1.
O processo de
verificação da declaração inclui:
a) A conferência pela
Alfândega da declaração aduaneira e dos documentos de suporte apresentados e a
sua conformação com a legislação em vigor; e,
b) A verificação física
dos bens e mercadorias constantes da declaração.
2.
A operação referida
na alínea b) do número um deste artigo é de carácter aleatório devendo contudo
ter lugar, obrigatoriamente sempre que a mercadoria ou qualquer outro elemento
da declaração constar dos critérios de risco.
3.
A operação de
verificação da declaração consiste em examinar a descrição da mercadoria e a sua
classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade,
quantidade das mercadorias, a sua origem e destino, o regime a que estão
sujeitas e as operações de liquidação e cobrança de direitos que forem
devidos.
4.
Sem prejuízo das
disposições do artigo 52, realizadas as operações acima referidas, não havendo
lugar a reverificação e não existindo prova ou evidência de qualquer
irregularidade na declaração e, se o pagamento já tiver sido efectuado, é
autorizada a saída da mercadoria devendo o verificador declarar no local próprio
do DU a conformidade da declaração com os dizeres “confere a declaração”,
assinando.
5.
A autorização de
saída deverá ser emitida pelo sistema informático e assinada pelo verificador ou
pelo reverificador conforme o caso. Havendo avaria do sistema informático, esta
autorização será dada pelo chefe da estância aduaneira
respectiva.
Artigo
46
Reverificação
da declaração
1.
Após a verificação,
todos os despachos seleccionadas pelo sistema de gestão de risco serão
submetidos à reverificação pelos funcionários de categoria superior ou pelo
chefe da estância.
2.
Sem prejuízo das
disposições do artigo 52, realizadas as operações descritas no artigo anterior,
não existindo prova ou evidência de qualquer irregularidade na declaração e, se
o pagamento já tiver sido efectuado é autorizada a saída da mercadoria, devendo
o reverificador declarar no local próprio do DU a conformidade da declaração com
os dizeres “reverifiquei”, assinando e autorizando a saída da mercadoria, nos
mesmos termos do artigo anterior.
Artigo
47
Local
de verificação
1.
O local da
verificação é a estância aduaneira onde a declaração deve ser entregue e
tramitada que geralmente coincide com o local onde se encontram as
mercadorias.
2.
Os locais não
habituais serão designados em Ordem de Serviço pelos Directores Regionais ou
Chefe dos Serviços Provinciais das Alfândegas.
3.
Os procedimentos
relativos à verificação de bens obedecem aos regulamentos para terminais
internacionais, armazéns aduaneiros e zonas francas industriais aplicando-se
conjuntamente com os constantes do presente
regulamento.
4.
Em circunstâncias
especiais e devidamente autorizadas pelo chefe da estância aduaneira e tendo em
conta as medidas cautelares da receita, a verificação poderá ter lugar fora dos
locais referidos no número um deste artigo. Neste caso, o declarante poderá
incorrer no pagamento de taxas a título de emolumentos pessoais por prestação de
serviços fora do local de trabalho habitual que forem devidas, de acordo com o
local onde a verificação é efectuada.
5.
Nos casos em que a
verificação não possa ser efectuada nos recintos referidos no número um deste
artigo por estes não reunirem as condições mínimas para o efeito, poderá ser
autorizada a verificação noutros locais, incluindo as instalações do importador,
sem custos para este.
Artigo
48
Verificações
físicas
1.
Sempre que se efectua
uma verificação física de mercadorias pelo verificador ou reverificador é
obrigatória a presença do dono ou seu representante legal. O verificador ou
reverificador não podem delegar esta competência, podendo apenas utilizar outros
funcionários para os auxiliar nesta
operação.
2.
Se a verificação
referida no número um tiver lugar fora da estância aduaneira de desembaraço
deverá o dono ou o seu representante garantir as condições de segurança
necessárias à protecção dos funcionários aduaneiros bem como fornecer os meios
humanos e materiais para proceder à verificação.
3.
Salvo casos
excepcionais e devidamente justificados e autorizados pelo chefe da estância,
poderá se autorizar a realização de uma verificação física à mesma mercadoria.
Assim, se o verificador tiver procedido à verificação física das mercadorias
deverá informar o reverificador na declaração sobre as suas
conclusões.
Artigo
49
Verificação/reverificação por
amostragem
1.
O método normal de
verificação e reverificação dos bens e mercadorias é por amostragem. O
verificador e reverificador deverão garantir que amostras suficientes sejam
inspeccionadas de modo que representem toda a remessa. Neste caso, o resultado
da verificação/reverificação presume-se válido para todos os bens e mercadorias
mencionados na declaração.
2.
Se o declarante
discordar dos resultados da verificação parcial poderá solicitar verificação
adicional a suas expensas.
Artigo
50
Amostras retiradas para
análise
1.
Quando houver alguma
dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o
verificador ou reverificador poderá ordenar a outro funcionário a retirada de
amostras para análise a ser efectuada pela Alfândega ou por pessoas ou
instituições com competência para o efeito.
2.
Sempre que necessário
a Alfândega deverá solicitar ao importador ou ao seu representante catálogos,
folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria
para efeitos do número um deste artigo.
3.
No caso de utilização
de peritos que fornecem informação sobre a qualidade de bens e mercadoria e
subsistirem dúvidas sobre a classificação pautal o processo será apreciado pelo
Conselho Técnico de Recurso.
4.
As amostras deverão
ser sempre retiradas em número de três; uma para a análise, outra para entrega
ao importador e a terceira deverá permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura
do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido
resolvidas. Todas as amostras em duplicado serão devolvidas ao declarante ou
destruídas mediante a supervisão de um funcionário com a categoria de supervisor
aduaneiro ou acima, quando solicitado pelo declarante, elaborando-se o
respectivo auto.
5.
Cada amostra deverá
identificar a estância aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, os números
de ordem e de receita do DU, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do
verificador/reverificador que a retirou.
6.
A recolha de amostras
e o seu envio para e dos peritos, bem como a sua devolução ao declarante, deverá
ser registada em livro próprio.
Artigo
51
Resultados da
verificação/reverificação
Os resultados de todas as verificações
físicas de bens e mercadorias deverão ser registados na caixa própria do
DU.
Artigo
52
Diferenças
encontradas na verificação/reverificação das mercadorias
1.
Não havendo má fé do
importador, se durante a verificação documental ou das mercadorias forem
identificadas diferenças até ao valor de 2,500,000,00 Mts (Dois Milhões
Quinhentos Mil Meticais) das imposições a pagar, por divergência quanto ao valor
aduaneiro, quanto à classificação pautal e por erro na contagem da imposições, o
verificador ou reverificador deverá no prazo máximo de 24
horas:
a) Emitir uma guia de
acréscimo com as imposições especificadas para o acerto das imposições a pagar
no caso de diferenças para menos;
b) Participar a
importância paga a mais para efeitos de organização de processo de restituição
das imposições pagas a mais e, anotando no despacho inicial que foi aberto o
processo de restituição de direitos;
c)
Aceitar a declaração
do importador ou do seu representante de que desiste da importância paga a
mais.
2.
Verificadas as
circunstâncias do número um e quando as diferenças nas imposições a pagar forem
superiores a 2,500,000,00 Mts (Dois Milhões e Quinhentos Mil Meticais), o
verificador procederá ao acerto das imposições através de anotação no verso do
despacho, indicando que não concorda com a declaração e as razões da sua
discordância e, mandando emitir o despacho adicional de correcção ou no caso de
imposições pagas a mais, proceder de acordo com a alínea b) do número
anterior.
3.
Se o importador ou o
seu representante concordar com a posição do verificador e/ou do reverificador
deverá pagar as imposições devidas no prazo máximo de cinco dias. Não
concordando com a participação e dentro do mesmo prazo, deverá o importador ou o
seu representante declarar por escrito que não concorda, apresentando a devida
fundamentação, abrindo-se de imediato um processo técnico ou de contestação de
divergência nos termos do artigo 9 das IPPs, aprovadas pelo Decreto n. 39/2002
de 26 de Dezembro.
4.
Se as diferenças
encontradas na verificação resultarem de má fé preceder-se-á de acordo com o
preceituado no contencioso fiscal.
Artigo
53
Restituição das imposições pagas a
mais
1.
Quando da verificação
ou reverificação forem encontradas diferenças que dêem lugar a uma restituição
por parte da Alfândega ao declarante, esta será efectuada através da emissão de
um título de encontro, mediante a organização de um processo de restituição para
o efeito.
2.
Se o
importador/exportador for um particular e/ou não tiver movimento suficiente para
proceder ao encontro por título, poderá requer ao Director da Alfândega a
restituição em numerário ou o endosso a terceiros.
3.
A autorização para a
restituição será dada pelo chefe da estância aduaneira até ao montante de
2,500,000,00 Mts (Dois Milhões e Quinhentos Mil Meticais) e, pelo Director
Regional até ao montante de 25,000,000,00 Mts (Vinte e Cinco Milhões de
Meticais) e, por sua vez, pelo Director Geral das Alfândegas quando o valor
estiver acima deste.
4.
Para efeitos do
número um deste artigo as restituições a que houver lugar devem ser reclamadas
pelo declarante no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do despacho, findos
os quais a obrigação do Estado para com o declarante
cessa.
5.
Os títulos de
encontro poderão ser usados pelo importador para o pagamento de direitos e
demais imposições aduaneiras na Alfândega, podendo, entretanto ser endossados,
sob autorização de quem emitiu o título.
CAPÍTULO
VI
Saída dos bens
Artigo 54
Autorização de saída
1.
Concluída a
verificação e reverificação da mercadoria é emitida a autorização da sua saída,
juntamente com os meios de transporte, se for o caso, que apresentar-se-ão à
porta de saída da estância aduaneira. O funcionário da Alfândega ai escalado
confere os volumes e as marcas que devem estar de acordo com a autorização e dá
a saída das mercadorias.
2.
A autorização de
saída deverá ser emitida por computador, nos termos deste
regulamento.
Artigo
55
Mercadorias demoradas
1.
Após 25 dias da
entrada das mercadorias na estância aduaneira sem que o importador/consignatário
as tenha submetido ao processo de desembaraço, iniciar-se-á o processo de
perdimento a favor do Estado por abandono e proceder-se-á à remoção das mesmas
para o armazém de leilões.
2.
O prazo estabelecido
no artigo 38 deste regulamento não interrompe a contagem do prazo previsto no
número anterior.
3.
Quando se trate de
contentores vazios estacionados em locais sob controlo aduaneiro, o chefe da
delegação aduaneira poderá excepcionalmente e a requerimento do interessado,
autorizar o estacionamento até ao prazo máximo de 60
dias.
CAPÍTULO VII
Avarias
Artigo
56
Reconhecimento
de avarias
1.
A avaria pode ser
reconhecida por dois árbitros, um dos quais, funcionário aduaneiro nomeado pelo
chefe da respectiva estância aduaneira, e outro pelo
importador.
2.
Quando o chefe da
estância aduaneira considerar necessário, poderá recorrer aos serviços de
empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da
avaria.
3.
No caso de bens em
mau estado que possam afectar a saúde pública, o chefe da estância aduaneira
requisitará o exame dos mesmos à autoridade sanitária competente sob encargo do
dono ou consignatário, procedendo-se conforme parecer adequado àquela
autoridade. Se os bens forem inutilizados, lavrar-se-á o competente auto que
ficará arquivado na estância aduaneira devendo-se proceder às respectivas
anotações no despacho.
4.
A avaria não será
reconhecida pela Alfândega após o momento em que o relatório de descarga tiver
sido efectuado ou, quando os bens não estiverem descarregados do meio de
transporte, após desembaraço aduaneiro.
Artigo
57
Regime
fiscal para bens avariados
1.
Aos bens avariados
pode ser concedida redução nos direitos e demais imposições devidas na
importação, nos termos definidos no Regulamento do Valor Aduaneiro, desde que
seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do
consignatário.
2.
No caso de avaria em
produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, excepto se
aplicável o reaproveitamento previsto no artigo 58, os mesmos serão destruídos
nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos. Neste caso, a
redução será total.
Artigo
58
Desembaraço
de bens avariados
1.
Aos donos ou
consignatários de bens parcialmente avariados é permitido separar a parte boa da
parte avariada.
2.
O dono ou o
consignatário dos bens poderá desembaraçar a parte boa, introduzindo-os no
consumo ou, reexportando-os.
3.
Quando se verificar
abandono de bens avariados, e estes sejam medicamentos ou substâncias medicinais
ou outras mercadorias perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública,
proceder-se-á imediatamente à sua destruição com observância do preceituado na
lei, em colaboração com as instituições de tutela, quando aplicável. Tratando-se
de outros bens, seguir-se-á o regime normal estabelecido para os casos de
abandono.
Artigo
59
Produtos
alimentares avariados
1.
Os produtos
alimentares avariados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para
alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, poderão ser
submetidos a desembaraço pelo importador, sem prejuízo da classificação que lhes
competir de acordo com o texto da pauta.
2.
Se os bens não forem
susceptíveis de beneficiação que os tornem próprios para a alimentação de
animais nem utilizáveis para outros fins autorizados, proceder-se-á à sua
destruição.
TÍTULO III
Disposições especiais
CAPÍTULO
I
Sistemas preferenciais
Artigo
60
Prova
de origem
1.
A certificação de
origem deverá ser apoiada pelos documentos que acompanham os
bens.
2.
Para os bens
importados e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado
na origem, um certificado de origem ou um documento similar deverá ser
apresentado à Alfândega de acordo com o Protocolo ou o Tratado que legitime o
tratamento preferencial.
3.
Quando da análise da
documentação apresentada para o desembaraço da mercadoria objecto de tratamento preferêncial surjam dúvidas
quanto à sua origem a Alfândega poderá exigir prova adicional da origem,
incluindo confirmação/verificação no País de
origem.
4.
As informações
constantes do DU devem ser as mesmas que constam do certificado de
origem.
Capítulo II
Sistemas e regimes
especiais de importação
Artigo
61
Sistema
abreviado para importação
1.
As importações cujo
valor FOB seja inferior ou igual ao equivalente em meticais a 37,000,000,00 Mts
(Trinta e Sete Milhões de Meticais) poderão ser desembaraçadas através do DUA,
desde que o importador opte por esse sistema e, apresente um DUA no qual a opção
pelo sistema abreviado esteja claramente destacado na respectiva caixa constante
no canto superior direito.
2.
Igualmente se permite
a utilização do sistema abreviado na importação de peças e sobressalentes de
reposição urgente, para máquinas e equipamentos de unidades produtivas,
incluindo portos, aeroportos, sistemas de comunicação, sistemas de fornecimento
de energia e água e unidades industrias, sem limite de
valor.
3.
Este procedimento
especial somente poderá ser usado em estâncias aduaneiras de fronteira
designadas pelo Director Geral das Alfândegas e no movimento de bens e
mercadorias importados para fins
comerciais ou para uso próprio na empresa a que se
destinam.
4.
O formulário a ser
usado para este procedimento especial é também o DU, preenchido num número
limitado de caixas nos termos do artigo 32 deste
regulamento.
5.
Só será permitida a
utilização do DUA aos contribuintes do IRPC, sendo obrigatório fazer constar da
caixa número um o seu NUIT.
6.
Os direitos e demais
imposições devem ser pagos pelo declarante antes da saída dos
bens.
7.
Não é permitido o uso
deste procedimento especial nas seguintes
situações:
a) Quando houver
remessas fraccionadas com o intuito de beneficiar do
regime;
b) Para os bens que
constem do Quadro III das Regras Gerais do Desembaraço
Aduaneiro;
c)
Bens para as quais o
benefício de isenção ou outro benefício pautal seja
solicitado;
d) Bens destinados aos
órgãos do Estado onde os impostos a ser pagos poderão sê-lo por meio de nota de
contabilização;
e) Bens sujeitas à
Inspecção pré-embarque; e
f)
Bens cujo processo de
avaliação seja diferente do método 1 constante das regras para a determinação do
valor aduaneiro das mercadorias a importar.
Artigo
62
Sistema
simplificado (DS)
1.
O sistema
simplificado de importação poderá ser usado exclusivamente para desembaraço de
bens de valor equivalente ou inferior em Meticais a 12,000,000,00 Mts (Doze
Milhões de Meticais), que acompanhem o passageiro e não se destinem a fins
comerciais, obedecendo nomeadamente às seguintes
regras:
a) Serem artigos que
pela sua natureza, quantidade, qualidade e valor não suscitem dúvidas de ordem
comercial;
b) Não existirem neles
mais do que um artigo da mesma espécie, quando se trate de eletrodomésticos ou
outros bens de consumo duradouro;
c)
Não for solicitado
qualquer benefício fiscal sobre os bens;
d) Não constarem do
Quadro III do Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro;
e,
e) Bens que solicitam
tratamento preferencial.
2.
Quando o viajante
usar o sistema simplificado, deverá ser utilizado o formulário DS, previsto
neste regulamento.
3.
Acima do valor máximo
estabelecido neste artigo, deverá ser elaborado um DU
normal.
Artigo
63
Importação em remessas
1.
O
Director Regional das Alfândegas poderá a requerimento da parte autorizar a
globalização num só DU para desembaraço de remessas da mesma espécie referentes
ao mesmo tipo de transporte excepto para o caso de navios. O Director Geral das
Alfândegas estabelecerá em acto normativo próprio as regras para o desembaraço
de várias remessas para o mesmo DU.
2.
O
regime da importação de remessas em “kits” para linhas de montagem poderá ser
autorizado pelo Ministro que tutela a área das Alfândegas mediante regime a
regulamentar.
CAPÍTULO III
Auditoria
Artigo
64
Auditoria pós-desembaraço
1.
As auditorias
pós-desembaraço referidas no artigo 18 do Decreto 30/2002 de 02 de Dezembro,
terão lugar quando houver razões fundamentadas para a confirmação da declaração
aduaneira apresentada pelos importadores.
2.
Sem prejuízo de
quaisquer outros procedimentos fiscais, a auditoria mencionada no número
anterior poderá incluir a verificação:
a) Do regime
aduaneiro;
b) Das
quantidades;
c)
Do
valor;
d) Da classificação
pautal;
e) Da origem;
e,
f)
No caso de bens com
benefício fiscal ou qualquer outra redução ou suspensão de direitos, a
respectiva autorização e ainda a verificação do correcto uso ou
destino.
3.
Para efeitos da
realização da auditoria e verificação referida neste artigo, a Alfândega têm
ainda competência para:
a) Inspeccionar os bens
alí encontrados;
b) Inspeccionar a
contabilidade, os contratos, a correspondência e outros documentos relativos à
compra ou venda, o movimento, e pagamento daqueles bens que tenham sido
importadas ou exportadas ou ainda copiar ou retirar qualquer registo;
e,
c)
Solicitar ao
proprietário, gerente ou contabilista informações pertinentes para a realização
da auditoria, sendo estes obrigados a fornecê-las, os códigos de acesso aos
sistemas informáticos, programas, bases de dados, relatórios e dados, quando o
controlo e o registo de tais movimentos for efectuado por
computador.
4.
As visitas de
auditoria às instalações que não estejam ainda sob controlo aduaneiro somente
poderão ser realizadas mediante autorização do Director Regional das Alfândegas.
Em relação às instalações sob controlo aduaneiro, estas poderão ser efectuadas
no âmbito do seu controlo regular.
Artigo
65
Auditorias
conjuntas
Nada obsta que as auditorias
pós-desembaraço sejam acompanhadas por auditores e inspectores de outras
entidades.
Artigo
66
Procedimentos
na auditoria pós-desembaraço
1.
Sempre que os
documentos forem retirados pelas autoridades aduaneiras, estas providenciarão
que o proprietário tenha em seu poder um recibo que forneça detalhes dos
registos que tenham sido levantados e forneçam, a pedido escrito, copias desses
documentos e registos.
2.
Para confirmação de
qualquer outro elemento de uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras
podem solicitar informações às autoridades competentes do País fornecedor, nos
termos dos acordos internacionais, protocolos ou acordos de assistência
mútua.
3.
Verificada qualquer
irregularidade no processo de auditoria pós-desembaraço, elaborar-se-á a
competente participação ao Tribunal Aduaneiro para efeitos de instauração do
processo fiscal por descaminho de direitos.
Artigo
67
Direito
a confidencialidade
1.
Qualquer informação
mantida pela Alfândega relativa a pessoas ou outras entidades não deverá ser
divulgada, sem autorização expressa da pessoa ou entidade a quem a informação se
refere.
2.
Constituem excepções
ao estabelecido no número anterior os seguintes
casos:
a) Quando ordenado por
um tribunal ou instituição judicial;
b) No âmbito de tratados
internacionais, acordos, concessões de comércio, ou acordos de
cooperação.
c)
A pedido do Director
Geral de Impostos, para investigações em assuntos de
impostos;
d) Quando solicitado
para que assim se proceda nos termos da legislação vigente, incluindo a
verificação de origem que possa envolver outras
agências;
TÍTULO
IV
Artigo 68
Ofensas e Penalidades
Sem prejuízo de qualquer
responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento pelo declarante das regras
estabelecidas neste Regulamento, será considerado como uma infracção punível nos
termos da legislação aduaneira.
Anexos: