
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério do Plano e Finanças
GABINETE DA
MINISTRA
Diploma Ministerial nº.262/2004
de
22 de Dezembro
O Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro, aprovou as
Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e estabeleceu normas de carácter geral
que requerem regulamentação para a sua correcta e completa operacionalização.
Nestes termos, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 2 do Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro, determino:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro e respectivos anexos,
os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2
O Director Geral das Alfândegas emitirá as
instruções que se acharem necessárias à implementação do presente diploma,
que incluirão a actualização de valores e a aprovação de formulários
necessários para a operacionalização do presente documento.
Artigo 3
É revogado o Diploma Ministerial nº 206/98 de
25 de Novembro e demais legislação que contrarie o previsto neste diploma.
Artigo 4
O presente Diploma entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2005.
A
Ministra do Plano e Finanças
Luísa
Dias Diogo
REGULAMENTO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
Definições e âmbito de aplicação
Artigo
1
Definições
Para efeitos do presente regulamento
são estabelecidas as seguintes definições:
Áreas
autorizadas – definidas nos
termos do artigo 8 do Decreto Presidencial nº 4/2000 de 17 de Março.
Bens –
todos
os artigos que entrem ou saiam do território
aduaneiro.
Contramarca
–
processo administrativo relativo que é dado a cada meio de transporte ao qual se
dá um número sequencial correspondente a sua entrada na estância aduaneira de
desembaraço quando carregado com mercadorias destinadas a despacho aduaneiro ou
quando o próprio meio de transporte é sujeito a desembaraço aduaneiro.
Controlo aduaneiro
– o
conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a
conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a
responsabilidade das Alfândegas.
Correspondência
–
cartas, faxes, mensagens electrónicas, telegramas, telexes, e outras
comunicações escritas.
Declaração de
bens
– acto através do qual determinada pessoa indica os bens e o respectivo regime
aduaneiro aplicável e, fornece as informações exigidas para a sua aplicação.
Declarante –
qualquer pessoa que faz a
declaração de bens, de mercadorias ou dos meios de transporte em seu nome ou, a
pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita.
Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades necessárias ao
desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias e dos respectivos meios de transporte
que pode ser de importação ou exportação.
Despachante aduaneiro – pessoa singular licenciada pelas Alfândegas nos
termos da legislação vigente, habilitada a praticar os actos necessários ao
desembaraço aduaneiro de bens e de mercadorias.
Despacho antecipado
na importação – conjunto de
formalidades necessárias para o desembaraço aduaneiro de bens, de mercadorias e
dos respectivos meios de transporte realizadas antes
da chegada dos bens ou das mercadorias ao
País.
Destino aduaneiro –
é
o regime aduaneiro atribuído aos bens ou às mercadorias, independentemente da
sua natureza, quantidade, origem, procedência ou finalidade.
Desembaraço aduaneiro
– cumprimento
de formalidades aduaneiras necessárias para permitir a importação ou exportação
de mercadorias, ou a sua colocação noutro regime aduaneiro legalmente
aprovado.
Despacho Simplificado
(DS) – constitui a fórmula
de despacho aduaneiro a ser usado exclusivamente para a importação de bens
trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, sem fins comerciais.
Documento
Único (DU) – fórmula de despacho aduaneiro de
todos os bens e de mercadorias que entram ou saem do País, independentemente do
regime aduaneiro que lhes é aplicável, à excepção dos trânsitos, sistema
simplificado e outros regimes previstos em Lei.
Documento Único
Abreviado (DUA) – é
o mesmo documento único quando usado para processar o Sistema Abreviado de
Importações.
Documento Único
Certificado (DUC) – é o documento único que
recebeu a certificação de que foi submetido ao processo de selecção para
realização da inspecção pré-embarque dos bens ou das mercadorias e, que pode ter
sido seleccionado ou não podendo ser transformado em declaração, através da
aposição da assinatura pelo declarante, manifestando a sua concordância com as
informações contidas no referido documento.
Certificado de Origem
– todo
o documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções
internacionais, protocolos comerciais ou sistemas preferenciais.
Estância aduaneira –
qualquer local de
trabalho criado no âmbito do Estatuto Orgânico das Alfândegas onde todas ou
parte das formalidades previstas na legislação aduaneira possam ser
executadas.
Incoterms (International Comercial
Terms)– termos que resultam
do costume comercial internacional e que traduzem as condições em que se
realizam as transações comerciais internacionais.
Meios de transporte –
qualquer
equipamento motorizado ou não, capaz de transportar pessoas, bens ou
mercadorias.
Mercadorias –
bens
objecto de transacção comercial.
NUIT –
Número
Único de Identificação Tributária.
País –
a
República de Moçambique.
Regime
aduaneiro
– conjunto de procedimentos aduaneiros
específicos aplicáveis às mercadorias, meios de transporte e outros bens, pela
autoridade aduaneira.
Representante do
importador/exportador – o despachante
aduaneiro devidamente mandatado pelo importador/exportador perante a autoridade
aduaneira, para por ele praticar os actos necessários ao desembaraço de bens ou
das mercadorias.
Reverificação – acto através do
qual se confere a qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
Sistema Abreviado de
Importação – forma abreviada
usada exclusivamente em situações de importação sob procedimento especial de
despacho de importação de baixo valor
comercial.
Território aduaneiro
– todo o espaço
geográfico onde a República de Moçambique exerce a sua
soberania.
Valor
Aduaneiro – o valor do bem
definido nos termos de legislação própria.
Verificação
–
acto pelo qual se procede à conferência da declaração e a sua conformação com as
especificações da mercadoria e de conferência dos direitos e demais imposições
devidos.
Visita aduaneira –
visita que se efectua
a um local ou meio de transporte para verificação do cumprimento dos
procedimentos aduaneiros.
Artigo
2
Âmbito
de aplicação
O presente regulamento estabelece as
normas gerais e específicas a serem aplicadas no controlo e desembaraço
aduaneiro de bens e de mercadorias, de pessoas e dos meios de
transporte.
CAPÍTULO
II
Controlo
aduaneiro
Artigo
3
De
pessoas, das mercadorias e de outros bens
1.
O controlo aduaneiro
é exercido sobre pessoas, mercadorias e outros bens, e/ou aos meios de
transporte, desde a sua entrada em território aduaneiro até a sua efectiva
saída, ou importação definitiva, e estende-se aos bens e às mercadorias a bordo
ou a serem por estes transportadas, bem como às bagagens de viajantes e
tripulantes.
2.
Os bens e as
mercadorias que cheguem ao território aduaneiro permanecem sujeitos à
fiscalização e controlo aduaneiros nos termos da lei, desde o momento da sua
chegada, até que sejam desembaraçadas das
Alfândegas.
3.
Os bens e as
mercadorias que tenham sido desembaraçadas com benefício fiscal permanecem sob
fiscalização nos termos estabelecidos na legislação
aduaneira.
4. Às mercadorias procedentes ou com destino às zonas francas implantadas no território aduaneiro nacional é aplicável o mesmo tratamento que aos bens e às mercadorias indicados no número três.
Artigo
4
Transporte
Rodoviário
1.
Todas as unidades de
transporte rodoviário que cheguem ao País vindas do estrangeiro devem dirigir-se
às estâncias aduaneiras designadas para esse efeito e pelas vias legalmente
autorizadas.
2.
A nenhum
transportador é permitido desviar-se da rota, parar ou demorar-se para além do
tempo normal definido por lei para as condições do meio de transporte e da
via.
Artigo
5
Transporte Aéreo
As aeronaves vindas do estrangeiro
devem aterrar em Aeroportos Internacionais ou Aeródromos previamente autorizados
pelas Alfândegas e por outras autoridades competentes, a menos que as essas
autoridades competentes, com a prévia autorização das Alfândegas, tenham
designado um outro aeroporto ou aeródromo, devendo estas ser avisadas com a
antecedência necessária da chegada da aeronave, pelas entidades responsáveis
pelo aeroporto ou aeródromo.
Artigo
6
Transporte
Marítimo, lacustre e fluvial
1.
Os navios e outras
embarcações deverão entrar somente nos portos, cais e ancoradouros habilitados à
carga ou descarga de mercadorias.
2.
Salvo caso de força
maior ou por motivos plenamente justificados ou de apoio de piloto de barra,
nenhum navio ou embarcação que demandar qualquer porto, poderá, antes de
fundear, deter a sua marcha.
Artigo
7
Transporte
Ferroviário
As autoridades ferroviárias devem
reportar a entrada de comboios, à estância aduaneira designada como posto
fronteiriço de chegada e, somente prosseguirão para outra estância aduaneira
designada, ou qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas nos
termos legalmente estabelecidos.
Artigo
8
Proibições e excepções à entrada de
meios de transporte
1.
Aos meios de
transporte procedentes ou com destino ao exterior não é
permitido:
a) Estacionar ou efectuar operações de carga e descarga de mercadorias incluindo o transbordo fora do local autorizado para o efeito;
b) Circular no
território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do
transporte internacional correspondente a sua espécie;
e
c)
Desviar-se da sua
rota legal sem motivo justificado.
2.
Não é permitido
colocar meios de transporte próximos um do outro, sendo um deles procedente do
exterior ou a ele destinado de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou
de mercadorias sem o devido controlo fiscal.
3.
O Director Geral das
Alfândegas pode autorizar e excepcionalmente, que sejam efectuadas operações
aduaneiras de controlo de chegada e saída, carga e descarga em locais diferentes
dos estabelecidos nos artigos anteriores.
Artigo
9
Visita aduaneira aos meios de
transporte
1.
Os meios de
transporte procedentes ou com destino ao exterior estão sujeitos à visita
aduaneira.
2.
A visita aduaneira
poderá ser efectuada separadamente ou em conjunto com as demais autoridades
competentes, para efeitos aduaneiros.
3.
Durante a visita
referida nos números anteriores, a Alfândega poderá aceitar declarações
relativas à formalização de entrada ou saída referida no artigo 11, emitindo
para o efeito o respectivo alvará de entrada ou de
saída.
Artigo
10
Registo de entrada/saída dos meios de
transporte
1.
Nos terminais
designados, a entidade autorizada pelas Alfândegas a operar o terminal deverá
ser responsável pelo registo (contramarca) da chegada e partida de todos os
meios de transporte envolvidos no transporte internacional, de acordo com os
requisitos do Regulamento de Terminais
Internacionais.
2.
Nos locais de chegada
e partida, que não sejam designados como terminais aduaneiros, a entidade
responsável por manter este registo deverá ser a
Alfândega.
3.
Os registos de
entradas ou saídas deverão ser feitos imediatamente à chegada e no momento da
partida.
Artigo
11
Formalização
da entrada/saída dos meios de transporte, dos bens e das
mercadorias
1.
O dono dos meios de
transporte o seu representantes legal ou seu agente, deverão apresentar à
Alfândega na estância designada, no prazo estabelecido neste artigo os
documentos relativos ao meio de transporte, sua tripulação, o(s) manifesto(s) de
carga e outros documentos relevantes à carga e a outros bens existentes a
bordo.
2.
Os casos em que os
bens que não sejam bagagem acompanhada entrem ou saiam no/do País, o
transportador, ou o seu representante devidamente autorizado,
deverão:
a) Apresentar à
Alfândega o(s) manifesto(s) de carga contendo a informação constante do anexo I;
e,
b) Ser responsável, pela
inclusão de todos os bens no manifesto de carga.
3.
No prazo de vinte e
quatro horas após a entrada fiscal o agente ou o representante do navio deverão
apresentar à Alfândega na estância designada os seguintes
documentos:
a) Declarações do
capitão, contendo a informação constante do anexo
II,
b) Lista dos
tripulantes;
c)
Manifestos de
carga;
d) Se aplicável, lista
dos passageiros indicando quem desembarca do navio no porto de
chegada;
e) Lista de armas,
munições e explosivos;
f)
Lista dos animais
vivos; e,
g) Lista dos bens do
regime “duty free” que se encontrem
no “depósito alfandegado” e a sua localização exacta no
navio.
4.
Na chegada de
aeronaves, o comandante ou o representante da companhia transportadora
apresentará à Alfândega:
a) Um manifesto por cada
procedência de carga embarcada, com a designação dos respectivos
destinos;
b) A lista das
mercadorias vendidas a bordo;
c)
A lista de
tripulantes; e
d) A lista dos
passageiros, por solicitação das Alfândegas.
5.
Na chegada dos meios
de transporte rodoviário e/ou
ferroviário, o transportador ou o seu representante deverá apresentar à
Alfândega:
a) Um manifesto por cada
procedência de carga embarcada, com a designação dos respectivos destinos;
e,
b) A lista dos
tripulantes.
6.
A entrada/saída do
meio de transporte processa-se com a emissão de uma autorização de entrada/saída
do mesmo, em modelo a ser aprovado pelo Director Geral das
Alfândegas.
7.
As operações de
carga, descarga ou transbordo em meios de transporte procedentes do exterior só
poderão ser executadas depois de formalizada a entrada do respectivo meio de
transporte, no porto, aeroporto, gare ou na estância
autorizada.
8.
Não serão autorizadas
as entradas nas estâncias aduaneiras de mercadorias inflamáveis, explosivas ou
nocivas à saúde pública, devendo ser encaminhadas a um local seguro indicado
previamente pelo importador.
9.
O Director Regional
das Alfândegas, ou a quem este delegar, poderá estabelecer, em acto normativo
próprio, casos em que as operações de carga, de descarga ou de transbordo possam
iniciar-se antes de formalizada a entrada.
Artigo
12
Descarga
directa
Em
circunstâncias excepcionais e mediante garantia dos direitos e demais imposições
devidas, o Director Regional poderá autorizar a descarga directa das mercadorias
para o armazém do importador a requerimento e expensas deste, por antecipação
aos trâmites de desembaraço.<![endif]>
Artigo
Revista
a meios de transporte no seu curso normal
1.
No âmbito das suas
competências a Alfândega pode mandar parar e revistar quaisquer meios de
transporte transportando consigo bens ou mercadorias, com vista a determinar a
situação aduaneira dos meios de transporte e dos bens ou das mercadorias que
transporta.
2.
Durante o curso de
tal intervenção a Alfândega pode:
a) Inspeccionar os meios
de transporte, os bens, as mercadorias e exigir a apresentação de quaisquer
documentos relativos aos mesmos; e
b) Solicitar à pessoa
com responsabilidade pelo meio de transporte que forneça informação sobre a
situação aduaneira dos bens, das mercadorias e/ou dos meios de
transporte.
3.
Onde não for prático
proceder à inspecção no local da intervenção, a Alfândega deverá encaminhar os
meios de transporte para o local adequado mais
próximo.
4.
Os funcionários
envolvidos neste trabalho serão credenciados pelo Director Regional das
Alfândegas na sua área de jurisdição e, devem estar sempre na posse da
respectiva credencial.
Artigo
14
Avaria
do meio de transporte
1.
Quando ocorra avaria
ou acidente nos meios de transporte entrados no País em regime de importação
temporária, poderão os seus proprietários
optar:
a) Pela sua
reexportação;
b) Pela sua importação
definitiva, mediante o pagamento das imposições devidas, calculadas com base no
valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos da legislação em
vigor;
c)
Pelo seu abandono a
favor do Estado.
2.
No caso de abandono
expresso, o veículo deve ser entregue às autoridades aduaneiras pelo seu
legítimo proprietário ou pelo seu representante.
3.
As despesas de
avaliação do veículo ou o seu transporte para a Alfândega serão suportados pelo
proprietário ou pelo seu representante.
<![endif]>
Artigo
15
Obrigações
do transportador respeitantes ao movimento de bens e mercadorias sujeitas ao
controlo aduaneiro
1.
Os bens, as
mercadorias e os meios de transporte que tenham entrado ou que estejam para sair
do território aduaneiro deverão ser conduzidos, apresentados e declarados à
Alfândega, na estância aduaneira de entrada ou de saída
designada.
2.
A responsabilidade
pelos actos indicados no número anterior é da pessoa que introduziu ou pretende
retirar os bens, as mercadorias e/ou os meios de transporte no e do País, ou
outra pessoa responsável perante a lei aduaneira para o
efeito.
3.
Os bens, as
mercadorias e os meios de transporte que não tenham sido despachados e entrem em
qualquer outra estância aduaneira ou qualquer outro lugar designado devem ser do
mesmo modo apresentados à Alfândega.
4.
Entende-se também
como estando a ser conduzidos para a Alfândega os bens, as mercadorias e os
meios de transporte que estejam nas rotas normais que levem às estâncias
aduaneiras designadas para desembaraço.
5.
Constituem excepção
aos números anteriores os bens e as mercadorias que se encontrem a bordo de
embarcações ou das aeronaves, que atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo
nacional e que não tenham por destino um porto ou aeroporto situado no
País.
Artigo
16
Obrigação
de apresentar
Os bens e as mercadorias sujeitos a
despacho aduaneiro são de apresentação obrigatória à Alfândega, à chega ou
saída.
CAPÍTULO
III
Desembaraço dos bens e mercadorias
Artigo
17
Obrigação
de declarar
1.
A
apresentação da declaração é uma obrigação do
declarante.
2.
A
declaração pode ser feita por escrito utilizando formulários próprios, por
processo informático, verbalmente ou através de qualquer outra forma
estabelecida por lei.
3.
Sujeita
à autorização do Director Geral ou de quem este delegar, a declaração poderá ser
apresentada com uma antecedência máxima de dois dias úteis relativamente a
chegada das mercadorias, com o preenchimento de menos caixas obrigatórias. Não
chegando os bens ou as mercadorias dentro desse período, a declaração é
automaticamente cancelada.
4.
O
desembaraço aduaneiro deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de
calendário contados da data da chegada do meio de transporte, dos bens e das
mercadorias à estância aduaneira de destino.
Artigo
18
Exame
prévio
1.
O
importador pode requerer ao chefe da estância aduaneira e em formulário próprio,
a realização do exame prévio dos bens e das mercadorias, faculdade que é dada ao
importador de certificar os bens e as mercadorias antes de efectuar a
declaração.
2.
O
exame prévio poderá realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, estâncias
aduaneiras, nos cais e noutros locais sob controlo aduaneiro, mediante
assistência por um funcionário aduaneiro escalado para o efeito
3.
O
importador está sujeito ao pagamento de taxas por serviços prestados que forem
devidos, de acordo com o local onde o exame prévio for
efectuado.
4.
O
importador é responsável por organizar o local do exame de forma a assegurar o
manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física dos que a ele
assistem.
5.
Findo
o exame prévio, os bens e mercadorias deverão ser repostos nas condições de
embalagem e selagem em que se encontravam antes da sua
realização.
Artigo
19
Declaração aduaneira
1.
A declaração
aduaneira é efectuada no formulário do DU constante como anexo III, com excepção
das mercadorias às quais se aplica o regime simplificado de importação ou outro
estabelecido em legislação própria.
2.
O Ministro de tutela
da área das Alfândegas poderá determinar o uso de outro formulário para o
despacho aduaneiro, sob proposta do Director Geral das
Alfândegas.
3.
É nula, e de nenhum
efeito, a declaração que seja apresentada com emendas, entrelinhas ou rasuras
não devidamente ressalvadas. Não se consideram como emendas as rectificações
feitas com interposição dos dizeres «aliás», «digo» ou outros
semelhantes.
4.
Os regimes e os
códigos a serem usados para o preenchimento do DU serão estabelecidas e mandadas
publicar pelo Director Geral das Alfândegas.
5.
A declaração a ser
usada no movimento de bens e de mercadorias sob trânsito aduaneiro é a prevista
no Regulamento dos Trânsitos Aduaneiros, aprovado pelo Diploma Ministerial nº.
10/2002 de 30 de Janeiro.
Artigo
20
Locais de entrega da declaração
1.
O DU e os documentos
que o acompanham serão tramitados para desembaraço nas estâncias aduaneiras onde
os bens e as mercadorias se encontrem
depositadas.
2.
Os DUs relativos a
bens e de mercadorias depositadas em armazéns de regime aduaneiro serão
entregues e tramitados na estância aduaneira da respectiva
jurisdição.
3.
Para pequenas
encomendas comerciais usando o DUA e para o sistema simplificado usando o DS,
definidos nos termos do artigo 25 deste regulamento, a declaração será entregue
nas estâncias aduaneiras designadas pelo Director Geral das
Alfândegas.
Artigo
21
Procedimentos na recepção da
declaração
1.
No momento em que o
importador ou seu o representante entregam o DU à Alfândega, este e os outros
documentos de suporte serão sujeitos à conferência prévia (escrutínio
inicial).
2.
Se forem detectadas
falhas no preenchimento de caixas obrigatórias do DU na conferência prévia, e/ou
a falta de documentos, o conjunto de documentos apresentados deverá ser
imediatamente devolvido ao declarante ou ao seu representante, incluindo a
declaração e todas as suas cópias, acompanhado por uma comunicação a onde se
mencionam as razões da recusa.
3.
Se a conferência prévia indicar que a
declaração está completa, deverá ser formalmente aceite pela Alfândega através
de emissão de recibo de modelo próprio.
4.
O respectivo chefe da
estância aduaneira deverá garantir que, no ponto de
recepção:
a) Todas as declarações que tenham sido formalmente aceites sejam imediatamente registadas e nenhuma formalidade aduaneira que, não seja a conferência prévia referida no número 1 deste artigo, possa ser efectuada antes desse o registo.. A data e a hora da aceitação formal deverão se