REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Ministério do Plano e Finanças

GABINETE DA MINISTRA

 Diploma Ministerial nº.262/2004

de 22 de Dezembro

 

O Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro, aprovou as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e estabeleceu normas de carácter geral que requerem regulamentação para a sua correcta e completa operacionalização.

 Nestes termos, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 2 do Decreto nº. 30/2002 de 2 de Dezembro, determino: 

Artigo 1

É aprovado o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro e respectivos anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2

O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções que se acharem necessárias à implementação do presente diploma, que incluirão a actualização de valores e a aprovação de formulários necessários para a operacionalização do presente documento.

Artigo 3

É revogado o Diploma Ministerial nº 206/98 de 25 de Novembro e demais legislação que contrarie o previsto neste diploma.

Artigo 4

O presente Diploma entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2005.

 

A Ministra do Plano e Finanças

 

 

Luísa Dias Diogo

 


 

REGULAMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

 TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Definições e âmbito de aplicação

Artigo 1

Definições

Para efeitos do presente regulamento são estabelecidas as seguintes definições:

 Áreas autorizadas – definidas nos termos do artigo 8 do Decreto Presidencial nº 4/2000 de 17 de Março.

Bens – todos os artigos que entrem ou saiam do território aduaneiro.

Contramarca – processo administrativo relativo que é dado a cada meio de transporte ao qual se dá um número sequencial correspondente a sua entrada na estância aduaneira de desembaraço quando carregado com mercadorias destinadas a despacho aduaneiro ou quando o próprio meio de transporte é sujeito a desembaraço aduaneiro.

Controlo aduaneiro – o conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob a responsabilidade das Alfândegas.

Correspondência – cartas, faxes, mensagens electrónicas, telegramas, telexes, e outras comunicações escritas.

Declaração de bens – acto através do qual determinada pessoa indica os bens e o respectivo regime aduaneiro aplicável e, fornece as informações exigidas para a sua aplicação.

Declarante – qualquer pessoa que faz a declaração de bens, de mercadorias ou dos meios de transporte em seu nome ou, a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita.

Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades necessárias ao desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias e dos respectivos meios de transporte que pode ser de importação ou exportação.

Despachante aduaneiro – pessoa singular licenciada pelas Alfândegas nos termos da legislação vigente, habilitada a praticar os actos necessários ao desembaraço aduaneiro de bens e de mercadorias.

Despacho antecipado na importação – conjunto de formalidades necessárias para o desembaraço aduaneiro de bens, de mercadorias e dos respectivos meios de transporte realizadas antes da chegada dos bens ou das mercadorias ao País.

Destino aduaneiro – é o regime aduaneiro atribuído aos bens ou às mercadorias, independentemente da sua natureza, quantidade, origem, procedência ou finalidade.

Desembaraço aduaneiro – cumprimento de formalidades aduaneiras necessárias para permitir a importação ou exportação de mercadorias, ou a sua colocação noutro regime aduaneiro legalmente aprovado.

Despacho Simplificado (DS) – constitui a fórmula de despacho aduaneiro a ser usado exclusivamente para a importação de bens trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, sem fins comerciais.

Documento Único (DU) fórmula de despacho aduaneiro de todos os bens e de mercadorias que entram ou saem do País, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável, à excepção dos trânsitos, sistema simplificado e outros regimes previstos em Lei.

Documento Único Abreviado (DUA) – é o mesmo documento único quando usado para processar o Sistema Abreviado de Importações.

Documento Único Certificado (DUC) – é o documento único que recebeu a certificação de que foi submetido ao processo de selecção para realização da inspecção pré-embarque dos bens ou das mercadorias e, que pode ter sido seleccionado ou não podendo ser transformado em declaração, através da aposição da assinatura pelo declarante, manifestando a sua concordância com as informações contidas no referido documento.

Certificado de Origem – todo o documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais ou sistemas preferenciais.

Estância aduaneira – qualquer local de trabalho criado no âmbito do Estatuto Orgânico das Alfândegas onde todas ou parte das formalidades previstas na legislação aduaneira possam ser executadas.

Incoterms (International Comercial Terms)– termos que resultam do costume comercial internacional e que traduzem as condições em que se realizam as transações comerciais internacionais.

Meios de transporte – qualquer equipamento motorizado ou não, capaz de transportar pessoas, bens ou mercadorias.

Mercadorias – bens objecto de transacção comercial.

NUIT – Número Único de Identificação Tributária.

País – a República de Moçambique.

Regime aduaneiro – conjunto de procedimentos aduaneiros específicos aplicáveis às mercadorias, meios de transporte e outros bens, pela autoridade aduaneira.

Representante do importador/exportador – o despachante aduaneiro devidamente mandatado pelo importador/exportador perante a autoridade aduaneira, para por ele praticar os actos necessários ao desembaraço de bens ou das mercadorias.

Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.

Sistema Abreviado de Importação – forma abreviada usada exclusivamente em situações de importação sob procedimento especial de despacho de importação de baixo valor comercial.

Território aduaneiro – todo o espaço geográfico onde a República de Moçambique exerce a sua soberania.

Valor Aduaneiro – o valor do bem definido nos termos de legislação própria.

Verificação – acto pelo qual se procede à conferência da declaração e a sua conformação com as especificações da mercadoria e de conferência dos direitos e demais imposições devidos.

Visita aduaneira – visita que se efectua a um local ou meio de transporte para verificação do cumprimento dos procedimentos aduaneiros.

 

Artigo 2

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais e específicas a serem aplicadas no controlo e desembaraço aduaneiro de bens e de mercadorias, de pessoas e dos meios de transporte.

 

CAPÍTULO II

Controlo aduaneiro

Artigo 3

De pessoas, das mercadorias e de outros bens

1.      O controlo aduaneiro é exercido sobre pessoas, mercadorias e outros bens, e/ou aos meios de transporte, desde a sua entrada em território aduaneiro até a sua efectiva saída, ou importação definitiva, e estende-se aos bens e às mercadorias a bordo ou a serem por estes transportadas, bem como às bagagens de viajantes e tripulantes.

2.      Os bens e as mercadorias que cheguem ao território aduaneiro permanecem sujeitos à fiscalização e controlo aduaneiros nos termos da lei, desde o momento da sua chegada, até que sejam desembaraçadas das Alfândegas.

3.      Os bens e as mercadorias que tenham sido desembaraçadas com benefício fiscal permanecem sob fiscalização nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.

4.      Às mercadorias procedentes ou com destino às zonas francas implantadas no território aduaneiro nacional é aplicável o mesmo tratamento que aos bens e às mercadorias indicados no número três.

 

Artigo 4

Transporte Rodoviário

1.      Todas as unidades de transporte rodoviário que cheguem ao País vindas do estrangeiro devem dirigir-se às estâncias aduaneiras designadas para esse efeito e pelas vias legalmente autorizadas.

2.      A nenhum transportador é permitido desviar-se da rota, parar ou demorar-se para além do tempo normal definido por lei para as condições do meio de transporte e da via.

 

Artigo 5

Transporte Aéreo

As aeronaves vindas do estrangeiro devem aterrar em Aeroportos Internacionais ou Aeródromos previamente autorizados pelas Alfândegas e por outras autoridades competentes, a menos que as essas autoridades competentes, com a prévia autorização das Alfândegas, tenham designado um outro aeroporto ou aeródromo, devendo estas ser avisadas com a antecedência necessária da chegada da aeronave, pelas entidades responsáveis pelo aeroporto ou aeródromo.

 

Artigo 6

Transporte Marítimo, lacustre e fluvial

1.      Os navios e outras embarcações deverão entrar somente nos portos, cais e ancoradouros habilitados à carga ou descarga de mercadorias.

2.      Salvo caso de força maior ou por motivos plenamente justificados ou de apoio de piloto de barra, nenhum navio ou embarcação que demandar qualquer porto, poderá, antes de fundear, deter a sua marcha.

 

Artigo 7

Transporte Ferroviário

As autoridades ferroviárias devem reportar a entrada de comboios, à estância aduaneira designada como posto fronteiriço de chegada e, somente prosseguirão para outra estância aduaneira designada, ou qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas nos termos legalmente estabelecidos.

 

Artigo 8

Proibições e excepções à entrada de meios de transporte

1.      Aos meios de transporte procedentes ou com destino ao exterior não é permitido:

a)     Estacionar ou efectuar operações de carga e descarga de mercadorias incluindo o transbordo fora do local autorizado para o efeito;

b)     Circular no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente a sua espécie; e

c)      Desviar-se da sua rota legal sem motivo justificado.

2.      Não é permitido colocar meios de transporte próximos um do outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou de mercadorias sem o devido controlo fiscal.

3.      O Director Geral das Alfândegas pode autorizar e excepcionalmente, que sejam efectuadas operações aduaneiras de controlo de chegada e saída, carga e descarga em locais diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores.

 

Artigo 9

Visita aduaneira aos meios de transporte

1.      Os meios de transporte procedentes ou com destino ao exterior estão sujeitos à visita aduaneira.

2.      A visita aduaneira poderá ser efectuada separadamente ou em conjunto com as demais autoridades competentes, para efeitos aduaneiros.

3.      Durante a visita referida nos números anteriores, a Alfândega poderá aceitar declarações relativas à formalização de entrada ou saída referida no artigo 11, emitindo para o efeito o respectivo alvará de entrada ou de saída.

 

 

Artigo 10

Registo de entrada/saída dos meios de transporte

1.      Nos terminais designados, a entidade autorizada pelas Alfândegas a operar o terminal deverá ser responsável pelo registo (contramarca) da chegada e partida de todos os meios de transporte envolvidos no transporte internacional, de acordo com os requisitos do Regulamento de Terminais Internacionais.

2.      Nos locais de chegada e partida, que não sejam designados como terminais aduaneiros, a entidade responsável por manter este registo deverá ser a Alfândega.

3.      Os registos de entradas ou saídas deverão ser feitos imediatamente à chegada e no momento da partida.

 

Artigo 11

Formalização da entrada/saída dos meios de transporte, dos bens e das mercadorias

1.      O dono dos meios de transporte o seu representantes legal ou seu agente, deverão apresentar à Alfândega na estância designada, no prazo estabelecido neste artigo os documentos relativos ao meio de transporte, sua tripulação, o(s) manifesto(s) de carga e outros documentos relevantes à carga e a outros bens existentes a bordo.

2.      Os casos em que os bens que não sejam bagagem acompanhada entrem ou saiam no/do País, o transportador, ou o seu representante devidamente autorizado, deverão:

a)     Apresentar à Alfândega o(s) manifesto(s) de carga contendo a informação constante do anexo I; e,

b)     Ser responsável, pela inclusão de todos os bens no manifesto de carga.

3.      No prazo de vinte e quatro horas após a entrada fiscal o agente ou o representante do navio deverão apresentar à Alfândega na estância designada os seguintes documentos:

a)     Declarações do capitão, contendo a informação constante do anexo II,

b)     Lista dos tripulantes;

c)      Manifestos de carga;

d)     Se aplicável, lista dos passageiros indicando quem desembarca do navio no porto de chegada;

e)     Lista de armas, munições e explosivos;

f)        Lista dos animais vivos; e,

g)     Lista dos bens do regime “duty free” que se encontrem no “depósito alfandegado” e a sua localização exacta no navio.

4.      Na chegada de aeronaves, o comandante ou o representante da companhia transportadora apresentará à Alfândega:

a)     Um manifesto por cada procedência de carga embarcada, com a designação dos respectivos destinos;

b)     A lista das mercadorias vendidas a bordo;

c)      A lista de tripulantes; e

d)     A lista dos passageiros, por solicitação das Alfândegas.

5.      Na chegada dos meios de transporte rodoviário e/ou ferroviário, o transportador ou o seu representante deverá apresentar à Alfândega:

a)     Um manifesto por cada procedência de carga embarcada, com a designação dos respectivos destinos; e,

b)     A lista dos tripulantes.

6.      A entrada/saída do meio de transporte processa-se com a emissão de uma autorização de entrada/saída do mesmo, em modelo a ser aprovado pelo Director Geral das Alfândegas.

7.      As operações de carga, descarga ou transbordo em meios de transporte procedentes do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a entrada do respectivo meio de transporte, no porto, aeroporto, gare ou na estância autorizada.

8.      Não serão autorizadas as entradas nas estâncias aduaneiras de mercadorias inflamáveis, explosivas ou nocivas à saúde pública, devendo ser encaminhadas a um local seguro indicado previamente pelo importador.

9.      O Director Regional das Alfândegas, ou a quem este delegar, poderá estabelecer, em acto normativo próprio, casos em que as operações de carga, de descarga ou de transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada.

 

Artigo 12

Descarga directa

Em circunstâncias excepcionais e mediante garantia dos direitos e demais imposições devidas, o Director Regional poderá autorizar a descarga directa das mercadorias para o armazém do importador a requerimento e expensas deste, por antecipação aos trâmites de desembaraço.<![endif]>

 

Artigo 13

Revista a meios de transporte no seu curso normal

1.      No âmbito das suas competências a Alfândega pode mandar parar e revistar quaisquer meios de transporte transportando consigo bens ou mercadorias, com vista a determinar a situação aduaneira dos meios de transporte e dos bens ou das mercadorias que transporta.

2.      Durante o curso de tal intervenção a Alfândega pode:

a)     Inspeccionar os meios de transporte, os bens, as mercadorias e exigir a apresentação de quaisquer documentos relativos aos mesmos; e

b)     Solicitar à pessoa com responsabilidade pelo meio de transporte que forneça informação sobre a situação aduaneira dos bens, das mercadorias e/ou dos meios de transporte.

3.      Onde não for prático proceder à inspecção no local da intervenção, a Alfândega deverá encaminhar os meios de transporte para o local adequado mais próximo.

4.      Os funcionários envolvidos neste trabalho serão credenciados pelo Director Regional das Alfândegas na sua área de jurisdição e, devem estar sempre na posse da respectiva credencial.

 

Artigo 14

Avaria do meio de transporte

1.      Quando ocorra avaria ou acidente nos meios de transporte entrados no País em regime de importação temporária, poderão os seus proprietários optar:

a)     Pela sua reexportação;

b)     Pela sua importação definitiva, mediante o pagamento das imposições devidas, calculadas com base no valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos da legislação em vigor;

c)      Pelo seu abandono a favor do Estado.

2.      No caso de abandono expresso, o veículo deve ser entregue às autoridades aduaneiras pelo seu legítimo proprietário ou pelo seu representante.

3.      As despesas de avaliação do veículo ou o seu transporte para a Alfândega serão suportados pelo proprietário ou pelo seu representante.

<![endif]>

Artigo 15

Obrigações do transportador respeitantes ao movimento de bens e mercadorias sujeitas ao controlo aduaneiro

1.      Os bens, as mercadorias e os meios de transporte que tenham entrado ou que estejam para sair do território aduaneiro deverão ser conduzidos, apresentados e declarados à Alfândega, na estância aduaneira de entrada ou de saída designada.

2.      A responsabilidade pelos actos indicados no número anterior é da pessoa que introduziu ou pretende retirar os bens, as mercadorias e/ou os meios de transporte no e do País, ou outra pessoa responsável perante a lei aduaneira para o efeito.

3.      Os bens, as mercadorias e os meios de transporte que não tenham sido despachados e entrem em qualquer outra estância aduaneira ou qualquer outro lugar designado devem ser do mesmo modo apresentados à Alfândega.

4.      Entende-se também como estando a ser conduzidos para a Alfândega os bens, as mercadorias e os meios de transporte que estejam nas rotas normais que levem às estâncias aduaneiras designadas para desembaraço.

5.      Constituem excepção aos números anteriores os bens e as mercadorias que se encontrem a bordo de embarcações ou das aeronaves, que atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo nacional e que não tenham por destino um porto ou aeroporto situado no País.

 

Artigo 16

Obrigação de apresentar

Os bens e as mercadorias sujeitos a despacho aduaneiro são de apresentação obrigatória à Alfândega, à chega ou saída.

 

CAPÍTULO III

Desembaraço dos bens e mercadorias

Artigo 17

Obrigação de declarar

1.      A apresentação da declaração é uma obrigação do declarante.

2.      A declaração pode ser feita por escrito utilizando formulários próprios, por processo informático, verbalmente ou através de qualquer outra forma estabelecida por lei.

3.      Sujeita à autorização do Director Geral ou de quem este delegar, a declaração poderá ser apresentada com uma antecedência máxima de dois dias úteis relativamente a chegada das mercadorias, com o preenchimento de menos caixas obrigatórias. Não chegando os bens ou as mercadorias dentro desse período, a declaração é automaticamente cancelada.

4.      O desembaraço aduaneiro deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de calendário contados da data da chegada do meio de transporte, dos bens e das mercadorias à estância aduaneira de destino.

 

Artigo 18

Exame prévio

1.      O importador pode requerer ao chefe da estância aduaneira e em formulário próprio, a realização do exame prévio dos bens e das mercadorias, faculdade que é dada ao importador de certificar os bens e as mercadorias antes de efectuar a declaração.

2.      O exame prévio poderá realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, estâncias aduaneiras, nos cais e noutros locais sob controlo aduaneiro, mediante assistência por um funcionário aduaneiro escalado para o efeito

3.      O importador está sujeito ao pagamento de taxas por serviços prestados que forem devidos, de acordo com o local onde o exame prévio for efectuado.

4.      O importador é responsável por organizar o local do exame de forma a assegurar o manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física dos que a ele assistem.

5.      Findo o exame prévio, os bens e mercadorias deverão ser repostos nas condições de embalagem e selagem em que se encontravam antes da sua realização.

 

Artigo 19

Declaração aduaneira

1.      A declaração aduaneira é efectuada no formulário do DU constante como anexo III, com excepção das mercadorias às quais se aplica o regime simplificado de importação ou outro estabelecido em legislação própria.

2.      O Ministro de tutela da área das Alfândegas poderá determinar o uso de outro formulário para o despacho aduaneiro, sob proposta do Director Geral das Alfândegas.

3.      É nula, e de nenhum efeito, a declaração que seja apresentada com emendas, entrelinhas ou rasuras não devidamente ressalvadas. Não se consideram como emendas as rectificações feitas com interposição dos dizeres «aliás», «digo» ou outros semelhantes.

4.      Os regimes e os códigos a serem usados para o preenchimento do DU serão estabelecidas e mandadas publicar pelo Director Geral das Alfândegas.

5.      A declaração a ser usada no movimento de bens e de mercadorias sob trânsito aduaneiro é a prevista no Regulamento dos Trânsitos Aduaneiros, aprovado pelo Diploma Ministerial nº. 10/2002 de 30 de Janeiro.

 

Artigo 20

Locais de entrega da declaração

1.      O DU e os documentos que o acompanham serão tramitados para desembaraço nas estâncias aduaneiras onde os bens e as mercadorias se encontrem depositadas.

2.      Os DUs relativos a bens e de mercadorias depositadas em armazéns de regime aduaneiro serão entregues e tramitados na estância aduaneira da respectiva jurisdição.

3.      Para pequenas encomendas comerciais usando o DUA e para o sistema simplificado usando o DS, definidos nos termos do artigo 25 deste regulamento, a declaração será entregue nas estâncias aduaneiras designadas pelo Director Geral das Alfândegas.

 

Artigo 21

Procedimentos na recepção da declaração

1.      No momento em que o importador ou seu o representante entregam o DU à Alfândega, este e os outros documentos de suporte serão sujeitos à conferência prévia (escrutínio inicial).

2.      Se forem detectadas falhas no preenchimento de caixas obrigatórias do DU na conferência prévia, e/ou a falta de documentos, o conjunto de documentos apresentados deverá ser imediatamente devolvido ao declarante ou ao seu representante, incluindo a declaração e todas as suas cópias, acompanhado por uma comunicação a onde se mencionam as razões da recusa.

3.       Se a conferência prévia indicar que a declaração está completa, deverá ser formalmente aceite pela Alfândega através de emissão de recibo de modelo próprio.

4.      O respectivo chefe da estância aduaneira deverá garantir que, no ponto de recepção:

a)     Todas as declarações que tenham sido formalmente aceites sejam imediatamente registadas e nenhuma formalidade aduaneira que, não seja a conferência prévia referida no número 1 deste artigo, possa ser efectuada antes desse o registo.. A data e a hora da aceitação formal deverão se