
Diploma Ministerial nº 19/2003 de 19 de Fevereiro
O Decreto nº 29/2002, de Dezembro, extinguiu o uso da pré-Declaração de importação de mercadorias (PD), mantendo a possibilidade destas serem importadas para a República de Moçambique, sujeitando-se a inspencção Pré-embarque (IPE).
Com a prespectiva de adopção do sistema de valor aduaneiro do GATT, e a fase actual do programa de reforma das Alfândegs em que se antevê uma redução gradual da Inspecção pré-embarque, permanecendo esta para determinados produtos sensíveis cujo o exame torna-se mais apropiado fazer-se ainda fora do pais.
Havendo a necessidade de alterar do regulamento da inspecção pré-embarque, aprovado pelo Diploma ministerial 207/98, de 25 de Novembro e no uso das atribuições que me são conferidas pela alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 2/96, de Maio, determino:
Artigo 1
É aprovado o Regulamento da inspecção pré-embarque e a tabela em anexo, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2
É revogado o Diploma Ministerial nº 207/98, de 25 de Novembro.
Artigo 3
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Maputo, 31 de Dezembro de 2002.
Liuza Dias Diogo
A Ministra do Plano e Finanças

Artigo 1
Tipo de intervenção na inspecção pré-embarque
1. As intervenções solicitadas à empresa de inspecção pré-embarque poderão ser do tipo:
a) Inspecção simples;
b) Inspecção básica;
c) Inspecção completa.
2. A inspecção simples compreende:
a) A verificação da classificação pautal das mercadorias a importar, em conformidade com pauta aduaneira em vigor, com base na formação do fornecedor, salvo se houver suspeita fundada de que este não corresponde a realidade, caso em que a empresa de inspencção poderá adoptar os procedimentos de verificação da verificação pautal previstos para intervenção básica ou completa; e
b) A emissão do Documento Único certificado – DUC com toda a informação disponível preenhida, incluindo o cálculo das imposições devidas.
3. A inspecção básica compreende:
a) A verificação, nos locais de produção, de armazenamento ou de expedição das mercadorias a serem exportadas para Moçambique;
b) A inspencção fisica das mercadorias relativamente à qualidade e quantidades declaradas do mesmos;
c) A verificação da classificação pautal das mercadorias a impotar, em conformidade com a pauta aduaneira em vigor;
d) No caso de mercadorias em contentores “Full container Load” (FCL), a respectiva selagem e indicação dos números dos selos e da capacidade dos contentores;
e) A indicação do valor aduaneiro, com base na informação do fornecedor; e
f) A emissão do Documento único certificado – UDC com toda a informação desponível preenchida, incluindo o cálculo das imposições devidas.
4. A inspecção completa compreende:
a) A verificação, nos locais de produção, de armazenamento ou de expedição das mercadorias a serem exportadas para Moçambique;
b) A inspencção fisica das mercadorias relativamente à qualidade e quantidade declaradas dos mesmos;
c) O controlo das caracteristicas comerciais, técnicas ou sanitárias das mercadorias, com vista a garantir a sua conformidadecom a descrição e com as especificações respectivas que hão-de ter sido comunicadas previamente á empresa de inspecção;
d) A verificação da classificação pautal das mercadorias a importar,em conformidade com a pauta aduaneira em vigor;
e) No caso de mercadorias em contentores “Full container Load” (FCL), a respectiva selagem e indicação dos números dos selos e da capacidade dos contentores;
f) A indicação do valor aduaneiro, combase na informação do fornecedor ou no caso da empresa do IPE ter fortes indicações de que há irregularidades no valor da transacção anotar na caixa das observações do Documento Único Certificado – DUC
g) A emissão do Documento Único Certificado – DUC com toda a informação disponível preenchida, incluindo o cálculo das imposições devidas.
Artigo 2
Obrigatoriedade da inspecção pré-embarque
1. São passiveis de inspecção pré-embarque todas as importações definitivas ou para regime de armazém aduaneiro as mercadorias constantes da lista de produtos, da tabela em anexo.
2. A lista de produtos, constantes da tabela em anexo, será reduzida em bases trimestrais até restarem de IPE algumas das seguites mercadorias:
a) medicamentos;
b) roupa usada;
c) alimentos;
d) produtos químicos;
e) viaturas usadas;
f) Outros produtos considerados sensíveis.
3. A actualização da tabela será efectuada, quando necessária, no periodo em referência, pelo Director Geral das Alfândegas.
4. Estão excluidas da obrigatoriedade de inspecção pré-embarque os bens importados pelas seguintes instituições estrangeiras acreditadas na República de Moçambique, desde que destinadas ao seu própio uso e devidamentte comprovado:
a) Instituições governamentais;
b) Instituições não-governamentais;
c) Organismos multilaterais;
d) Missões diplomáticas; e
e) Os estabelecidos em legislação própria.
5. Estão também excluidos da obrigatoriedade de inspecção pré-embarque as bagagens e seus separados, as encomendas postais e as amostras comerciais.
Artigo 3
1. Os encargos normais decorrentes do serviço de inspecção pré-embarque serão por conta do Estado, excepto se, por erro ou omissão do exportador ou importador, houver necessidade de efectuar nova inspecção.
2. Os encargos extraordinários decorrentes da inspencção pré-embarque, incidentes sobre as doações provenientes de agências internacionais de ajuda e/ou governos estrangeiros, enviadas ao País no âmbito de acordos firmados com o Governo de Moçambique, serão suportados pelo Estado.
3. Os importadores serão responsáveis pelo reembolso ao Estado, relativo às despesas de inspecção pré-embarque em que este incorrer, incluindo a correspondente remuneração á empresa de inspecção pré-embarque, se:
a) Se a inspecção der origem a emissão pela empresa de inspecção pré-embarque de um certificado não negociável NNRF – Non Negotiable Report of findings;
b) Se o Documento Único Certificado – DUC não for levantado no prazo de sessenta dias;
c) Se a factura pró-forma for anulada, em vertude dos condicionalismos previstos nos diploma que regula o despacho de mercadorias.
Artigo 4
1. Para os produtos sujeitos a IPE, o importador deverá apresentar ou enviar electronicamente ou por outros meios uma cópia da factura pró-forma que claramente evidencie as caracteristicas da mercadoria à empresa de IPE.
2. Se após verificar a factura pró-forma, nenhuma anomalia for detectadapela empresa de IPE, esta transmitirá ordens de inspecção aos seus escritórios nos Países de expedição.
3. Se na verificação da factura pró-forma forem detectadas anomalias esta será devolvida ao importador, com a notificação respectiva das anomalias encontradas, para efeitos de correcção.
4. Os escritórios da empresa de inspecção enviarão ao exportador um formulário de “pedido de inspecção/informação” (RFI- Request for Information/Inspection Letter), com vista a iniciar a inspecção.
5. Se a factura pró-forma cobrir mais do que um embarque o importador /expotador é responsável por notificar a empresa de IPE sobre os detalhes dos embarques parciais.
6. A factura pró-forma referida no número 1 deste artigo deverá conter no mínimo a seguinte informação:
a) Fornecedor: nome, endereço completo, País, telefone e fax;
b) Impotador: nome completo e endereço completo;
c) Data de emisãoda factura;
d) País de origemda mercadoria;
e) Porto de embarque e portos de transbordo se os houver;
f) Porto de desembarque da mercadoria;
g) Designação completa da mercadoria, incluindo especificações técnicas completas, conforme a nomenclatura pautal;
h) Quantidades, unidades, peso,volume ou metragem das mercadorias;
i) Preço FOB unitário das mercadorias na moeda de cotação;
j) Valor FOB total de cada mercadoria na moead de cotação;
k) Valor total do frete na moeda de cotação;
l) Valor total do seguro na moeda de cotação;
m) Prazo d entrega;
n) Prazo de validade da cotação;
o) Forma de pagamento; e
p) Condições da entrega.
Artigo 5
É da responsabilidade do importador informar ao vendedor /exportador de que deverá submeter a mercadoria a inspecção pré-embarque quando esta for requerida, nos termos do artigo 2 deste Regulamento.
Artigo 6
1. Após a conclusão de cada inspecção, a empresa de inspecção pré-embarque, através dos seus escritórios no País de fornecimento, emitirá um relatório, como segue:
a) Sempre que a inspecção tiver sido concluida com resultados satisfatórios, a empresa imitirá um Documento Único Certificado – DUC;
b) Sempre que a inspecção revele descrepância, em termos de quantidade, a empresa de inspecção deverá emitir o Documento Único Certificado – DUC com as quantidades detectadas na inspecção.
2. A empresa de inspecção pré-embarque, através dos seus escritórios no País de fornecimento, emitirá um NNRF – Non Negotiable Repot of Finding, na hipótese de a inspecção detectar irregularidades na documentação, na qualidade da mercadoria ou quaisquer outras irregularidades que possam comprometer a certificação por parte da empresa de inspecção pré-embarque.
3. No caso da empresa de IPE ter fortes indicações de que há irregularidades no valor da transação esta deverá anotar na caixa das observações do Documento Único Certificado – DUC.
Artigo 7
1. O Documento Único Certificado – DUC, em quadriplicado, contendo a certificação da inspecção pré-embarque, será entregue pela empresa de inspecção pré-embarque ao importador.
2. A formação sobre os documentos únicos certificados – DUC, emitidos pela inspecção pré-embarque será enviada sob o suporte informático às Alfândegas, noos termos do protocolo de comunicações estabelecido no contrato firmado entre o estado e empresa de inspecção.
Artigo 8
A empresa de inspecção pré-embarque apresentará ao Director Geral das Alfândegas, os relatórios contendo os resultados das intervenções realizadas, nos termos e condições acordadas no contrato entre o estado e a empresa.
Artigo 9
Relação da empresa de inpencção pré-embarque com os vendedores/fornecedores
Na relação da empresa de inspecção pré-embarque com os vendedores/fornecedores das mercadorias, durante o trabalho de inspecção, serão respeitadas pela empresa as seguintes regras:
a) Após a notificação pelo vendedor/fornecedor da disponibilidade de realizar a inspecção, a empresa deverá fazê-lo na data solicitada pelo exportador, desde que a sua requizição de inspecção, feita por escrito, tenha sido recebida com uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, em relação à data de inspecção proposta, e desde que as mercadorias estejam completamente prontas e acessíveis para inspecção.
b) A empresa de inspecção poderá solicitar ao vendedor/ fornecedor quaisquer documentos que a empresa julgue necessários para execução do seu mandato;
c) A empresa solicitará ao vendedor /fornecedor cópia da factura final ou documento equivalente.O não cumprimentos desta acção, por parte do fornecedor, no prazo de 72 horas após a realização da inspecção pré-embarque, poderá dar lugar à emissão de um certificado não negociável – NNRF – Non Negotiable Report of Finding:
d) Se a empresa de inspecção pré-embarque de inspecção pré-embarque não realizar a inspecção no prazo previsto na alínea a), o importador informará por fax a Direccção Geral das Alfândegas com cópia para a empresa daIPE, que a mesma não foi efectuada pelo que a mercadoria será embarcada.
Artigo 10
1. As mercadorias contidas na tabela em anexo que não forem submetidas ao processo de IPE por falha do importador /exportador não poderão ser desalfandegadas.
2. Contudo, e a pedido do importador às alfândegas, poderão as mercadorias que se encontrarem na situação nº .1 deste artigo serem sujeitas a inspecção pós-desembarque, nos terminais de carga, mediante pagamento da multa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias.
3. Os pedidos para a realização de inspecção pós-desembarque deverão apresentar todso os elementos indicativos necessários para a identificação das mercadorias, sendo formulados por escrito e dirigidos ao chefe da respectiva estância aduaneira onde as mercadorias se encontram.
4. Após a realização da inspecção pós-desembarque, no caso de não se detectarem anomalias a empresa de inspecção emitirá o Documento Único Certificado – DUC.
5. Se forem detectadas anomalias, no processo de inspecção pós desembarque, que não impeçam a sua reexportação, e se as mesmas não forem sanadas dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa de inspecção emitirá um NNRF- Non Negotiable Report of Finding. Neste caso, as mercadorias deveram ser reexportadas dentro do prazo legal.
6. A reexportação referida no numéro anterior será por conta do importador deverá efectuar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do NNRF- Non Negotiable Report of Finding. Não sendo reexportadas dentro deste prazo, as mercadorias reverterão a favor do estado, que lhes dará o detino que melhor entender.
Artigo 11
1. As inspecções pós-desembarque excepto se forem realizadas sob solicitação da autoridade ou se decorrerem de falha e/ou omissão de empresa de IPE serão custeadas pelo importador, que deverá efectuar os pagamentos dos respectivos serviços à empresa de inspecção.
2. No caso de ser necessária qualquer inspecção pós-desembarque a pedido da autoridade aduaneira, os custos a ela referente serão da responsabilidade:
a) Do importador, se resultar de comprovada irregularidade;
b) Do Estado, se ficar comprovado a enexistência de irregularidade; e
c) Da própria de inspecção pré-embarque, se a inspecção realizada decorrer de falha por esta cometida.
3. Para além da responsabilidade pelo pagamento de todos os custos decorrentes da inspecção pós-desembarque sujeitará o importador, também, ao pagamento da multa igual a 10% (dez por cento) do valor aduaneiro das mercadorias objecto de inspecção.
4. Em caso de reincidência, dentro dos seis meses subsequentes à última inspecção pós-desembarque, sem préjuizo da multa referida neste artigo, o facto será comunicado ao Ministério da indústria e Comércio, para considerar a suspensão ou canselamento da licença doe importador.
Artigo 12
1. Se o importador não concordar com o Documento Único Certificado – DUC emitido pela empresa de inspecção, poderá proceder ao preenchimento de um outro Documento único, que constituirá a sua declaração, o qual entregará nas Alfândegas conjuntamente com o primeiro.
2. Nestas situações a estância aduaneira processará a declaração apresentada e procederá à verificação normal da mercadoria. Caso haja descordância, por parte das Alfandegas, com o conteúdo da declaração, proceder-se-á de acordo com o regulamento de despacho de mercadorias.
Artigo 13
A actuação da empresa de inspecção pré-embarque, no desempenho das funções para que foi controlada pelo estado bem como a existência de qualquer reclamação em curso, apresentada pelo importador ou exportador, não exime os compradores ou vendedores das suas obrigações comerciais uns para com os outros.
Artigo 14
1. A empresa de inspecção pré-desembarque respeitará os seguintes prazos:
a) O envio pela delegação em Moçambique às delegações fora do País onde se fará a inspecção pré-embarque, nos três dias úteis seguintes ao recebimento da factura pró-forma para inspecção;
b) Todas inspcções fisicas de mercadorias serão iniciadas na data solicitada pelo exportador, desde que a sua requisição de inspecção, feita por escrito, tenha sido recebida com uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, em relação à data de inspecção proposta, e desde que as mercadorias estejam estejam completamente prontas e acessíveis para inspecção;
c) Concluida a inspecção, e estando as mercadorias de conformidade com os padrões apropriados, e a empresa de inspecção na posse de documentos finais, incluido a factura final correctos e aceitáveis, e assegurados que todas as demais normas de importação foram respeitadas pelo exportador, a empresa de inspecção emitirá o Documento Único Certificado – DUC, num prazo máximo de 2 (dois) dias, pós o recebimento de referida documentação;
d) A empresa de inspecção assegurará que o Documento Único Certificado – DUC referente à importação objecto de inspecção seja posto à disposição do importador nos escritórios da empresa em Maputo no prazo máximo de 1 dia útil após a conclusão da fase descrita na alínea c);
e) A empresa de inspecção enviará o Documento Único Certificado – DUC às suas filiais fora de Maputo, em Moçambique, para que cheguem ao seu destino no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
2. Nos casos em que. Ao invés do Documento Único Certificado – DUC a empresa tiver que emitir um não negociável NNRF – Non Negotiable Report of Finding, os prazos a observar serão os mesmos estipulados no número anterior.
Artigo 15
1. Pelo não cumprimento dos prazos do artigo anterior, a empresa de inspecção pré-embarque estará sujeita as penalidades prevista no respectivo contrato.
2. Correrão po conta da empresa de inspecção pré-embarque todos os custos da realização da inpecção pós-desembarque, se esta se tornar necessária em virtude da empresa de inspecção não cumprir os prazos estabelecidos para realizar a inspecção pré-embarque havendo o importador/exportadorcumprido as normas deste diploma.
3. Sem prejuízo da multa prevista no contrato, a empresa de inspecção pré-embarque incorrerá na responsabilidade civil do pagamento de indeminização ao estado e ao importador, se se provar que houve incúria por parte da empresa na inspecção realizada, quer porque a mercadoria não cumpre a qualidade constante da respectiva factura, quer porque se encontra mal classificada em termos pautais, daí resultando prejuízo para o estado
Artigo 16
O Director Geral das Alfândegas emitirá as instruções necessárias relativas as situações transitórias.
Artigo 17
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão serão resolvidos por despacho da Ministra do Plano e Finanças.
Capítulo e posição pautal |
Exclusões da inspecção pré-embarque |
|
Capitúlo 10 – Cereais |
Quantidade até 100 Kg |
|
1102 – Farinhas |
Quantidade até 100 Kg |
|
1701 – Açucar |
Nenhuma |
|
1507, 1508, 1511, 1512, 1513, 1515 – Óleos alimentares |
Quantidades até 20 L |
|
2523 – cimento |
Quantidades até 100 Kg |
|
Capitúlo 28 – Produtos químicos |
Nenhuma |
|
Capitulo 29 – Produtos químicos |
Nenhuma |
|
Capítulo 30 – Medicamentos |
Especialidades farmacêuticas – Quantidades consideradas razoáveis para consumo próprio |
|
Capítulo 32 – Matérias corantes |
3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210 e, Quantidades até 50 Kg em toas as outras posições. |
|
4011 – Pneus novos |
Máxmo de 5 pneus |
|
Capítuo – 48 Papel |
Posições 4806, 4809, 4814, 4815, 4816, 4817, 4821, 4823, e Quantidades até 100 Kg em todas as outras posições. |
|
6309 – Roupa Usada |
Quantidades até 100 Kg |
|
8506 – Pilhas secas |
Nenhuma |
|
8701 – 8705, 8711 – Viaturas |
Viaturas novas que nunca tenham sido registadas na origem. |
As mercadorias acima estão sujeitas à inspecção pré-embarque obrigatória.
Onde estiver indicado o capítulo, significa que todas as mercadorias constantes desse mesmo capítulo estão sujeitas às inspecções pré-embarque.
As quantidades indicadas nas exclusões refere-se a uma transacção (ou seja, podem ser declaradas num DU até quantidade indicada).