REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

 

 

 

 

 

 

 

ACORDO SOBRE O  COMÉRCIO PREFERENCIAL

 

ENTRE

 

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

 

E

 

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI

 


 

 

 

 

 

PREÂMBULO

 

O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi (em diante designados “ Partes Contratantes"):

 

DETERMINADOS a facilitar actividades económicas entre os dois países através da formalização do comércio;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países poderá contribuir para o desenvolvimento económico;

 

DESEJOSOS estreitar e diversificar as relações comerciais entre os dois países na base da justiça, equidade e benefícios mútuos;

 

RECONHECENDO que ambos os países têm um interesse comum na expansão e diversificação do comércio entre os respectivos países na base da justiça, equidade e benefícios mútuos;

 

CONSCIENTES da necessidade de liberalizar o seu comércio bilateral através da eliminação simultânea de tarifas e barreiras não-tarifárias;

 

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer mecanismos que assegurem um comércio livre e ininterrupto quanto possível entre os dois países;

 

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer procedimentos efectivos para a administração conjunta do presente acordo;

 

RECONHECENDO que as duas Partes têm um acordo em vigor assinado em 1959 entre Portugal e a Federação da Rodésia e Niassalândia com vista a facilitar as relações comerciais entre os respectivos territórios;

 

 

Acordam no seguinte:

 

 

 

 

 

 

ARTIGO I

 

 Definições

 

 

No presente Acordo, salvo inconsistência com o contexto:

 

 

"Anexo" significa qualquer anexo ao presente Acordo que será parte integrante do presente Acordo;

 

"Parte Contratante" significa uma parte subscritora ao presente Acordo, nomeadamente, o Governo da República de Moçambique ou o Governo da República de Malawi;

 

" Direitos Aduaneiros” significa as taxas aduaneiras ou encargos equivalentes cobrados em conexão com a importação de produtos consignados do território de uma Parte Contratante para o consignatário no território da outra Parte Contratante;

 

"Dumping" significa a introdução de produtos de uma Parte Contratante no comércio da outra Parte Contratante a um valor inferior ao valor normal doméstico;

 

"Comité Conjunto do Comércio” significa o comité criado ao abrigo do Artigo XXI do presente Acordo;

 

"Mercadorias Importadas" significa produtos considerados como originários do outro país.

 

"Barreiras Não-Tarifárias" significa quaisquer barreiras ao comércio que não sejam taxas de importação e de exportação;

 

"Restrições Quantitativas" significa proibições ou restrições na importação ou exportação, conforme o caso, quer através de quotas, licenças de importação, alocação de moeda estrangeira ou outras medidas com efeito equivalente, incluindo medidas administrativas e exigências  que restringem as importações e as exportações;

 

"OMC" significa Organização Mundial do Comércio

 

"Valor Acrescentado" significa a diferença entre o custo à porta da fábrica do produto acabado e Custo, Seguro e Transporte (c.i.f.) do material importado de fora dos territórios das Partes Contratantes e usado na produção  do produto;

 

 

ARTIGO II

 

 Direitos de Importação

 

 

1.      Ao abrigo do Anexo I do presente Acordo, os produtos originários, produzidos ou manufacturados no território de uma Parte Contratante serão importados para o território da outra Parte Contratante livres de direitos aduaneiros.

 

2.      Para efeitos de isenção de direitos de importação, os produtos deverão fazer-se acompanhar de um Certificado de Origem emitido (de acordo com o Artigo III) por uma instituição autorizada pelo país de origem.

 

3.      Se o produto for exportado por uma outra pessoa que não seja o produtor, o Certificado de Origem deverá ser endossado pelo produtor original.

 

4.      O disposto no parágrafo 1 deste Artigo não se aplicará aos produtos que constam no Anexo I  do presente Acordo.

 

 

 

 

 

 

ARTGO III

 

Regras de Origem

 

  1. Os produtos serão considerados como originários do território de uma Parte Contratante quando:

 

(a)     forem completamente originários ou produzidos no território da outra Parte Contratante;

 

(b)     forem produzidos no território de uma Parte Contratante total ou parcialmente a partir de matéria-prima importada de fora do território da Parte Contratante ou de origem indeterminada através de um processo de produção que implica uma transformação substancial da matéria-prima quando:

 

  (i) o c.i.f. da matéria-prima não exceder 60% do custo total da  matéria-prima utilizada na produção do produto; ou

 

                               (ii) o valor acrescentado resultante do processo de produção for pelo menos 25% do custo do produto à porta da fábrica;

 

(c)     houver uma alteração na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando matéria-prima não originária.

 

2. o cálculo de valor acrescentado referido no parágrafo 1(b)(ii) será feito nos termos do anexo II do presente Acordo.

 

  1. Sem prejuízo do parágrafo 1(a) deste Artigo, os produtos alistados no Anexo III serão considerados como totalmente originários ou produzidos no território de uma Parte Contratante.

 

  1. A matéria-prima ou produtos semi-acabados resultantes do processo de produção ao abrigo do disposto no presente Acordo no território de uma Parte Contratante e processados no território da outra Parte Contratante serão, para efeitos de determinação da origem de um produto acabado, considerados como tendo origem no território onde o processo final de manufactura ocorrer.

 

 

 

 

 

ARTIGO IV

 

 Conformidade com as  Normas

 

 

  1. Se for exigido, os produtos originários, produzidos ou manufacturados no território de uma Parte Contratante deverão, quando exportados para o território da outra Parte Contratante, respeitar as normas nacionais do país importador.

 

  1. As Partes Contratantes deverão garantir que as respectivas normas nacionais estejam em harmonia com as normas internacionais e normas relativas ao OMC.

 

  1. Caso não exista uma norma internacional relevante  ou o conteúdo técnico de um proposto regulamento técnico não estiver em concordância com o conteúdo técnico das normas internacionais relevantes, e se o regulamento técnico tiver um efeito significativo no comércio da outra Parte Contratante,  uma Parte Contratante que pretenda emitir uma norma ou regulamento técnico deverá:

 

a)      publicar um aviso, em tempo útil de modo a permitir que as partes interessadas no território da outra Parte Contratante possam familiarizar-se e/ou propor a introdução de um regulamento técnico particular;

 

b)      notificar à outra Parte Contratante os produtos a serem cobertos pelo regulamento técnico proposto juntamente com uma breve indicação do seu objectivo e racionalidade. Essa notificação deverá ser feita em tempo útil de modo permitir a introdução de emendas e comentários;

 

c)      Caso seja solicitada, fornecer à outra Parte Contratante cópias da proposta do regulamento técnico e, sempre que possível,                                     identificar as partes que se desviam substancialmente das normas internacionais relevantes.

 

d)   sem discriminação, permitir tempo suficiente para que a outra Parte Contratante possa fazer comentários, por escrito, discutir os comentários quando solicitado, aceitar os comentários escritos e tomar em consideração os resultados das discussões sobre o  assunto em causa.

  

 

4.  Ao abrigo do disposto no parágrafo 3, se houver problemas prementes e urgentes de  segurança, saúde, protecção do meio  ambiente         ou segurança nacional que levem a que uma das Partes Contratantes seja forçada a adoptar um regulamento técnico,  esta pode omitir em casos devidamente justificados os passos enumerados no parágrafo anterior, devendo no entanto de imediato:

 

(a)        notificar a outra Parte Contratante do regulamento técnico particular e dos produtos   cobertos, com breve indicação do objectivo e da razão desse regulamento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;

 

(b)      fornecer cópias do regulamento técnico se tal for solicitado;

 

(c)        Sem discriminação, permitir que a outra Parte Contratante apresente comentários por escrito, discuta os comentários quando solicitados, aceitar os comentários escritos e tomar em consideração os  resultados das discussões sobre o assunto em causa. 

 

5. As Partes Contratantes devem garantir que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam publicados imediatamente ou estejam disponíveis de modo a permitir que as partes interessadas no território da outra Parte Contratante se familiarizem com os mesmos.

 

 

 6. Excepto nas circunstâncias urgentes referidas no parágrafo 4, as Partes Contratantes devem conceder um intervalo suficiente entre a publicação dos regulamentos técnicos e a sua entrada em vigor de modo a permitir que a outra Parte Contratante possa adequar os seus produtos ou métodos de produção às exigências da Parte Contratante importadora. 

 

 

7. Em conformidade com parágrafo (1), os exportadores de cada Parte Contratante deverão garantir que cada consignação de mercadorias respeite as normas nacionais da outra Parte Contratante antes de se efectuar a exportação.

 

 

8. Ao abrigo dos parágrafos (1) e (2), as mercadorias deverão ser acompanhadas de um Certificado de Qualidade emitido pelos Organismos de  Certificação de cada  Parte Contratante.

 

 

 9. Os Organismos de Certificação Nacionais das partes Contratantes deverão cooperar e garantir a troca de informação.

 

 

 

 

 

ARTIGO V

 

 Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

 

 

 

1. As Partes Contratantes basearão as suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, linhas de orientação e recomendações internacionais, por forma a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias para a agricultura e a pecuária.

 

 2. Em caso de necessidade, as Partes Contratantes efectuarão consultas para celebrar acordos sobre o reconhecimento de equivalência  específica relativamente a medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias  e Fitossanitárias.

 

 

ARTIGO VI

 

 Barreiras Não-Tarifárias

 

 

           Excepto o disposto no presente Acordo, as Partes Contratantes deverão:

 

(a)    adoptar políticas e implementar medidas com vista a eliminar     

                            progressivamente todas as formas existentes de Barreiras Não -Tarifárias, excepto o disposto no Artigo IX; e

 

(b)     evitar a imposição de quaisquer novas Barreiras Não-Tarifárias.

 

 

ARTIGO VII

 

 Restrições Quantitativas de Importações

 

 

As Partes Contratantes não aplicarão nenhuma nova restrição quantitativa e eliminarão gradualmente as restrições em vigor na     importação de mercadorias originárias do território da outra Parte Contratante, excepto no que está disposto no presente Acordo.

 

 

 

 

 

ARTIGO VIII

 

 Restrições Qualitativas de Exportações

 

 

As Partes Contratantes não devem aplicar nenhumas restrições qualitativas nas exportações para o território da outra Parte Contratante,  excepto o disposto no presente Acordo.

 

 

 

ARTIGO IX

 

 Excepções Gerais

 

 

 Sujeito à exigência de que a sua aplicação não será arbitrária e não constituirá uma forma de discriminação e injustificada das Partes Contratantes, as medidas referidas nos Artigos VII e VIII do presente acordo serão permitidas sempre que visem prevenir, adoptar ou implementar qualquer medida por uma das Partes Contratantes, necessárias para:

 

(a)    a  protecção da moral ou manutenção da ordem pública;

             

(b)     a  protecção humana, animal, vegetal ou da saúde;

 

(c)     a garantir a conformidade com as leis e regulamentos consistentes com as disposições da OMC;

 

(d)    a protecção dos direitos da propriedade intelectual ou para prevenir práticas e comércio desleal;

 

(e)     transferência de ouro, prata, pedras preciosas e semi-preciosas, incluindo metais precisos e estratégicos;

 

(f)     a protecção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;

 

(g)     prevenir ou mitigar a escassez de comida ou outros produtos essenciais à Parte Contratante exportadora;

 

(h)     conservação dos recursos naturais esgotáveis e do meio ambiente;

 

 (i)       garantir a conformidade com as obrigações em vigor ao abrigo de acordos internacionais;

 

(j)          restrições de importações, não discriminatórias entre os países exportadores, de produtos agrícolas necessários                 para o cumprimento das medidas Governamentais em vigor, visando:

 

(i)        restringir as quantidades de produtos domésticos permitidos para  comercialização ou fabrico; ou

 

    (ii)  remover o excedente temporário de tais produtos domésticos;

  

 

 (k)  restrições de importações e exportações em tempos de guerra ou qualquer emergência; ou

 

  (l)        necessárias para salvaguardar a balança de pagamentos.

 

 

 

ARTIGO X

 

 Medidas Anti-dumping

 

 

Nada no presente Acordo poderá impedir qualquer Parte Contratante de aplicar medidas anti-dumping que estão em conformidade com as disposições relevantes da OMC.

 

 

ARTIGO XI

 

 Subsídios e Medidas Compensatórias

 

1. As Partes Contratantes não concederão subsídios que distorçam ou tendem a distorcer a concorrência  entre elas.

 

2. Cada Parte Contratante pode, para fins de compensação dos efeitos dos subsídios e sujeito às disposições da OMC, impor  direitos de compensação sobre um determinado produto originário de outra Parte contratante.

 

3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, cada Parte Contratante pode introduzir um novo subsídio somente ao abrigo das disposições relevantes da OMC .          

 

 

 

 

                                                                               ARTIGO XII

 

 

                                                                  Medidas de Salvaguarda

 

1. Cada Parte Contratante pode aplicar uma medida de salvaguarda a um produto somente quando essa Parte Contratante tiver verificado que tal produto está a ser importado para o seu território em grandes quantidades absolutas ou relativas quando comparadas  à produção doméstica e em tais condições que causem ou ameaçam causar graves prejuízos à indústria doméstica que fabrica produtos semelhantes ou directamente competitivos.

 

2. Cada Parte Contratante poderá aplicar medidas de salvaguarda por um período de tempo necessário para prevenir ou mitigar graves prejuízos e para facilitar os ajustamentos conforme acordado no Comité Conjunto do Comércio.

 

3. Antes de uma Parte Contratante tomar uma medida ao abrigo das disposições do parágrafo (1), ela deverá notificar, por escrito, à outra Parte Contratante para consultas, no âmbito do Comité Conjunto do Comércio.

 

4. Sem prejuízo das disposições do Acordo da OMC sobre as Medidas de  Salvaguarda, o Comité Conjunto do Comércio determinará a maneira bem como os procedimentos da aplicação das medidas de salvaguarda.  

 

 

 

ARTIGO XIII

 

 Cooperação para Redução do Contrabando

 

1. As Partes Contratantes acordam que o comércio entre os seus dois países seja feito através de portos de entrada e de saída devidamente autorizados.

 

2. As Partes Contratantes farão uso do seu melhor empenho para prevenir quaisquer movimentos de mercadorias entre os seus dois países cujas importações ou exportações sejam contrárias às leis e regulamentos em vigor em ambos os territórios bem como o movimento de mercadorias tendentes a desviar-se dos postos de entrada e saída estabelecidos.

 

3. A Administração Aduaneira de cada Parte Contratante exercerá, a pedido expresso da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante:

 

(a)   vigilância e fiscalização  dentro da sua área de jurisdição:

   

(i)   dos movimentos, especialmente nos postos de entrada e de saída de certas pessoas suspeitas, pela Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, de exercer actividades contrárias à legislação aduaneira e reportar essas actividades à administração  de migração  da sua zona de jurisdição; e

 

(ii)  de certos lugares suspeitos de armazenar mercadorias para propósitos de contrabando; e

 

(b)  exame da legalidade de documentos.

 

 

4. As Partes Contratantes designarão os postos de entrada que figurarão no Anexo IV ao presente Acordo.

 

 

5. As Partes Contratantes acordam que os respectivos serviços de Alfândegas . 

Migração e Polícia bem como outras autoridades competentes vão cooperar e trocar informações úteis com vista à eliminação do contrabando de mercadorias.

 

 

 

ARTIGO XIV

 

 Facilitação do Comércio Fronteiriço

 

1. As Partes Contratantes deverão, conforme a legislação económica ao longo das suas fronteiras comuns,  facilitar o estabelecimento de instituições de comércio e  mercados através dos quais os produtos moçambicanos e malawianos serão comercializados.

 

2. As Partes Contratantes prestarão assistência mútua com vista a simplificar e facilitar as trocas comerciais fronteiriças e prevenir, investigar e colmatar as lacunas da legislação aduaneira dos respectivos países.

 

3. As Autoridades Aduaneiras e Migração das Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias de modo a harmonizar as responsabilidades e os horários de trabalho dos seus serviços correspondentes.

 

 

 

 

 

ARTIGO XV

 

 Facilitação do Comércio Transitário

 

1. As Partes Contratantes acordam, de acordo com as suas respectivas leis e regulamentos, em facilitar o livre trânsito através dos seus respectivos de mercadorias originárias de:

 

(a)   o território da outra Parte Contratante destinadas a um terceiro país; ou

 

(b)   um terceiro país e destinadas ao território da outra Parte Contratante.

 

2.      O parágrafo 1 é sujeito ao trânsito ou movimento de mercadorias, de acordo com as leis aplicáveis de leis e regulamentos em vigor.

3.       

 

 

ARTIGO XVI

 

 Cooperação entre Administrações Aduaneiras

 

1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes farão consultas regulares em matérias concernentes à documentação e procedimentos relativos a Certificados de Origem emitidos ao abrigo do presente Acordo.

 

2. As Autoridades Aduaneiras de cada Parte Contratante serão a autoridade competente para verificar a origem das mercadorias exportadas para o território da outra Parte Contratante de modo a garantir que essas mercadorias reunam os requisitos de conteúdo local das Regras de Origem, conforme o Artigo III do presente Acordo.

 

3. O País Importador reserva-se o direito de verificar a origem das mercadorias importadas ao abrigo do presente Acordo. A informação e a documentação necessária para efeitos de verificação será enviada às Autoridades Aduaneiras do País Importador ao mesmo tempo em que esses detalhes são enviados às Autoridades Aduaneiras do País Exportador.

 

4. A verificação de origem será feita a todos produtos a serem exportados pela primeira vez e posteriormente  a verificação da origem será revista caso-a-caso, a pedido da outra Parte Contratante.

 

5. A falta de fornecimento da informação referida neste Artigo poderá conduzir à suspensão dos produtos em questão, de beneficiarem do disposto no presente Acordo.

 

6. Quando necessário, as Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes farão visitas conjuntas aos estabelecimentos insdustriais no território da outra Parte contratante,  para fins de verificação da origem.

 

7. As Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes deverão estabelecer medidas para facilitar o movimento de mercadorias entre os dois Países.

 

 

 

ARTIGO XVII

 

 Mercadorias em Trânsito  para Exposição e Amostras

 

As Partes Contratantes, ao abrigo das legislações e regulamentos em vigor nos respectivos territórios e nas condições acordadas pelas respectivas autoridades competentes, permitirão a importação e exportação das seguintes mercadorias isentas de direitos de importação:

 

(a)   amostras de mercadorias e materiais de publicidade exigidos somente para obtenção de encomendas e fins publicitários que não tenham qualquer valor comercial;

 

(b)   mercadorias importadas temporariamente para experiência ou actividades de pesquisa;

 

(c)   mercadorias importadas temporariamente para feiras comerciais e exposições;

 

(d)   mercadorias importadas temporariamente para reparação e calibração que são depois reexportadas;

 

(e) mercadorias originárias de uma das Partes ou de um terceiro país e transportados através de território de uma Parte         Contratante e destinadas ao território da outra Parte Contratante;

 

(f) mercadorias originárias do território de uma Parte Contratante e transportadas através do território da outra Parte Contratante e destinadas a um terceiro país.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO XVIII

 

Promoção e Facilitação do Comércio

 

Com vista à facilitação e promoção do desenvolvimento do comércio assim como das transações comerciais ao abrigo do presente Acordo, as Partes Contratantes acordam:

 

(a)               participar em feiras comerciais e exibições em cada um dos territórios de cada Parte Contratante;

 

(b)               permitir a organização de outras actividades de promoção comercial nos seus territórios de acordo com as suas leis e regulamentos;

 

(c)               caso for solicitado, fornecerem toda a informação necessária sobre as possibilidades de abastecimento de mercadorias originárias dos seus respectivos países;

 

(d)               que as suas respectivas instituições de promoção ao comércio cooperem e troquem informações com vista a promoção e facilitação da qualidade das mercadorias trocadas entre as Partes Contratantes; e

 

(e)               que as instituições responsáveis pelas normas de qualidade promoção das partes Contratantes cooperem e troquem informações com vista a promoção e facilitação da qualidade das mercadorias trocadas entre as Partes Contratantes.

 

 

ARTIGO XIX

 

 Modalidades de Pagamento

 

1. Todos os pagamentos entre as Partes Contratantes ao abrigo do presente Acordo serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com a legislação câmbial em vigor nos respectivos territórios.

 

2. Esta disposição será revista de tempos em tempos,  e conformidade com os mecanismo que tiver sido acordado entre as  autoridades cambiais das duas Partes Contratantes.

 

 

                                

 

 

 

 

ARTIGO XX

 

Consultas

 

 

 Tendo em mente os objectivos do presente Acordo e reconhecendo que poderão surgir dificuldades ou problemas na implementação deste    Acordo, as Partes Contratantes acordam que:

 

(a)    a Parte Contratante que desejar tomar ou autorizar uma acção que julga poder afectar quaisquer benefícios da outra Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo deverá, na medida do possível, consultar com antecedência a outra Parte Contratante e dar a devida consideração a quaisquer observações ou propostas suas;

 

(b)    cada Parte Contratante estará livre, a qualquer momento, de se aproximar à outra Parte Contratante para consultas com vista a encontrar formas e meios de resolver qualquer dificuldade ou problema na implementação do presente Acordo; e

 

(c)    para além de quaisquer discussões que poderão ocorrer ao abrigo do disposto nos sub-parágrafos (a) e (b), as Partes Contratantes deverão reunir-se em intervalos que não excedam doze meses para discussão formal sobre a implementação do presente Acordo.

 

 

 

ARTIGO XXI

 

 Comité Conjunto do Comércio

 

1. É criado um Comité Conjunto do Comércio composto por representantes de cada Parte Contratante, que farão a supervisão da implementação e aplicação do presente Acordo.

 

2.  O  Comité Conjunto do Comércio deve ter um Sub-comité sobre Cooperação Aduaneira composto por oficiais de administração das alfândegas das duas Partes Contratantes. O Sub-comité será responsável pela formulação e empreendimento de medidas efectivas para a implementação do presente Acordo.

 

3.  O Comité Conjunto do Comércio e o Sub-comité sobre Cooperação Aduaneira devem reunir-se pelo menos uma vez por ano, ou seis semanas após a recepção de um pedido, por escrito, feito pela outra Parte Contratante. O Sub-comité sobre Cooperação Aduaneira irá se reunir antes do Comité Conjunto do Comércio reunir-se.

 

4. O Comité Conjunto do Comércio irá deliberar sobre quaisquer assuntos levantados sobre a implementação e aplicação do presente Acordo e, em particular, sobre matérias referidas nos anexos (I) e (II), e Artigo  XXIII.

 

 

ARTIGO XXII

 

 Obrigações Internacionais

 

 

Nada no presente Acordo será interpretado como afectando quaisquer direitos e obrigações decorrentes de qualquer acordo ou tratado já em vigor no território da outra Parte Contratante.

 

 

 

ARTIGO XXIII

 

 Resolução de Disputas

 

1. Se uma Parte Contratante considerar que quaisquer benefícios seus decorrentes directa ou indirectamente da implementação do presente Acordo estão sendo invalidados prejudicados ou que o alcance de algum objectivo do presente Acordo está a conhecer entraves devido à:

 

(a)   falta de tomada de uma medida pela outra Parte Contratante, que entre ou não em conflito com as disposições do presente Acordo; ou

 

(b)   aplicação de medidas pela outra Parte Contratante para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo; ou

 

(c)   existência de qualquer outra situação, a Parte Contratante lesada poderá iniciar discussões e consultas directamente com a outra Parte Contratante notificando a outra Parte Contratante.

 

2. Se não for encontrada uma solução sobre a discórdia entre as Partes Contratantes em tempo razoável, tal disputa será encaminhada ao Comité Conjunto do Comércio para investigação, tomada da recomendação ou decisões apropriadas.

 

3. Em circunstâncias excepcionais graves, o Comité Conjunto do Comércio poderá autorizar uma Parte Contratante a suspender a aplicação, à outra Parte Contratante, de tais concessões ou obrigações ao abrigo do presente Acordo.

 

 

 

 

ARTIGO XXIV

 

 Mecanismos de Implementação

 

1. O Governo da República de Moçambique designa o seu Ministério da Indústria e  Comércio e o Governo da República do Malawi designa o seu Ministério do Comércio e Desenvolvimento do Sector Privado como seus respectivos órgãos para fins de implementação do presente Acordo e outros assuntos com ele relacionados, e respeitante ao Comité Conjunto do Comércio, como vem especificado no Artigo XXI.

 

2. Cada Parte Contratante terá o direito de, a qualquer altura, designar, por escrito, um outro órgão, organização ou Ministério no lugar daquele que já foi designado.

 

3. Cada Parte Contraparte decidirá sobre as partes interessadas que irão constituir o Comité Conjunto do Comércio e que podendo os mesmos ser  parte nos mecanismos de implementação do Acordo.

 

 

 

ARTIGO XXV

 

 Entrada em Vigor, Emendas e Términos do Acordo

 

1. O presente Acordo entrará em vigor na data a ser fixada pelas Partes Contratantes e confirmada através de trocas de notas diplomáticas.

 

2. O presente Acordo permanecerá em vigor até denúncia por uma Parte Contratante, notificando à outra Parte Contratante por escrito, com seis meses de antecedência, contando que as obrigações assumidas pelas Partes Contratantes ao abrigo do presente Acordo, antes da notificação, permanecerão válidas durante um período necessário para o seu cumprimento.

 

3. Os Anexos ao presente Acordo poderão ser emendados por mútuo acordo através do Comité Conjunto do Comércio e tais emendas entrarão em vigor em  data  acordada pelo Comité Conjunto do Comércio.

 

4. Se uma Parte Contratante desejar introduzir emendas ao texto do presente Acordo, que não seja nos Anexos, deverá solicitar a realização de consultas entre as Partes Contratantes. Essas consultas ocorrerão seis semanas após a apresentação do pedido.

 

5. Qualquer emenda ao presente Acordo entrará em vigor numa data a ser acordada pelas Partes Contratantes e confirmada por via diplomática.

 

6. O presente Acordo substitui o Acordo Comercial de 1959, assinado entre Portugal e a Federação da Rodésia e Niassalândia.

 

FEITO em Zobwe aos 28 de Dezembro de 2005 em duas originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

 

 

____________________                                                                                                   __________________

ENG. ANTÓNIO FERNANDO                                                                                                                               DR. MARTIN O. KANSICHI

                                                                   

MINISTRO DA INDÚSTRIA E                                                                                                                              MINISTRO DO COMÉRCIO E             

COMÉRCIO                                                                                                                                                           DESENVOLVIMENTO DO SECTOR 

                                                                                                                                                                                                PRIVADO                                                                                            

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                                                                                                     PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE MOÇAMBIQUE                                                                                                                                               DO MALAWI

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

 

PRODUTOS EXCLUÍDOS DO TRATAMENTO PREFERENCIAL

 

 

 

 

(i) Açúcar;17.01

(ii)Cervejas; 22.03

(iii) Refrigerantes produzidos sob licença da Coca-Cola/Schwepps Franchise;   

       22.02.90

(iv) Tabaco manufaturado;24.02;24.03

(v) Óleo alimentar refinado; 15.06; 15.07; 15.08; 15.11; 15.12; 15.13;    

      15.14;15.15.16

(vi) Frango congelado; 02.07

(vii) Ovos; 04.07.00.90

(viii) Tabaco manufaturado;24.02;24.03

(iX) material de escritório, com excepção de cadernos;48

(X)  Produtos petrolíferos; 27.10

(Xi) Armas de fogo e munições; 93.01

(Xii) explosivos; 36.02

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

CÁLCULO DO VALOR ACRESCENTADO

 

 

As mercadorias serão aceites como originárias da contra parte se forem de proveniência directa da contra parte e depositários a outra parte, e o valor acrescentado resultar do processo de produção, calculado em menos de 25 % do custo à porta da fábrica das mercadorias.

 

 

Interpretação

 

O Valor Acrescentado é a diferença entre o Custo à Porta da Fábrica do produto final e o valor do C.I.F das matérias importadas utilizadas na manufactura.

 

Custo à Porta da Fábrica, significa o total do valor de insumos necessários para produção da mercadoria.

 

 

Cálculo do Custo à Porta da Fábrica

 

Os seguintes custos, encargos e despesas serão incluídos:

 

a) O custo de importação de materiais representado pelo valor do C.I.F aceite pelas autoridades alfandegárias ou referentes à última importação utilizada no processo de manufactura, menos o montante de quaisquer custos de transporte resultante do trânsito em terceiros países.

 

Contando que o custo dos materiais não importados pelos produtores sejam custos de entrega à fábrica, excluindo os direitos aduaneiros e outros encargos com efeito equivalente sobre eles;

 

b) O custo dos materiais locais representado pelo seu preço de entrega à fábrica;  

 

c) O custo do trabalho directo representado pelo salário pago aos responsáveis operativos para a produção das mercadorias;

 

d) O custo das despesas directas de manufactura representados por:

 

·         custo da  operação das máquinas utilizadas no fabrico das mercadorias;

 

·         Despesas resultantes da limpeza, secagem, refinamento, prensa ou qualquer outro processo que possa ser necessário para o acabamento das mercadorias;

 

 

·         custos de empacotamento das mercadorias, excluindo quaisquer custos extras de empacotamento carregamento para o transporte com fins de exportação;

 

·         O custo de projectos, desenhos e plantas descritivas especiais; e o aluguer de ferramentas ou equipamento para a produção das mercadorias;

 

e)  Custos extras de manufactura representados por:

 

·         Aluguer, taxas e despesas de seguro directamente tributáveis à fabrica;

 

·         Despesas indirectas de trabalho, incluindo salários pago aos gestores da fabrica, ordenados pagos aos contramestres, examinadores das mercadorias;

 

 

·         Produtos consumíveis, incluindo pequenas ferramentas, lubrificantes, óleo e outros materiais usados na manufactura da mercadoria;

 

·         Depreciação e manutenção dos edifícios, plantas e maquinaria, ferramentas e outros materiais usados na manufactura da mercadoria.

 

 

ANEXO III

 

 

Deverão ser consideradas como sendo inteiramente criadas ou produzidas no território da Parte Contratante as mercadorias com as seguintes categorias:

 

 

(a)   Produtos minerais extraídos do seu solo;

 

 

(b)   Produtos agrícolas produzidos ou apanhados no território;

 

 

(c)   Animais vivos nascidos e criados no território;

 

 

(d)   Produtos obtidos no território a partir de animais vivos;

 

 

(e)   Produtos florestais produzidos no território;

 

 

(f)     Peixe e outros produtos pesqueiros apanhados no território ou na sua zona economica;

 

 

(g)   Sucata e resíduos resultantes dentro das Partes Contratantes;

 

 

(h)   Produtos obtidos no território exclusivamente especificados nas alíneas nas alíneas (a) e (b)  acima;

 

 

ANEXO IV

 

PORTOS DE ENTRADA DESIGNADOS

 

 

 

 

 

MOÇAMBIQUE

MALAWI

Posto fronteiriço de Zobwé

Mwanza Border Post

Posto fronteiriço de Milange

Muloza Border Post

Posto fronteiriço de Mandimba

Chiponde Border Post

Posto fronteiriço de Biri-Biri

Biriwiri Border Post

Posto fronteiriço de Calomué

Dedza Border Post

Posto fronteiriço de Entre-Lagos

Nayuchi Border Post