REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ACORDO SOBRE O COMÉRCIO PREFERENCIAL
ENTRE
O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
E
O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO MALAWI
O Governo da República de Moçambique e o
Governo da República do Malawi (em diante designados “ Partes
Contratantes"):
DETERMINADOS
a facilitar actividades
económicas entre os dois países através da formalização do comércio;
CONSIDERANDO
que o desenvolvimento das
relações comerciais entre os dois países poderá contribuir para o
desenvolvimento económico;
DESEJOSOS
estreitar e diversificar as
relações comerciais entre os dois países na base da justiça, equidade e
benefícios mútuos;
RECONHECENDO que ambos os países têm um interesse comum na
expansão e diversificação do comércio entre os respectivos países na base da
justiça, equidade e benefícios mútuos;
CONSCIENTES
da necessidade de
liberalizar o seu comércio bilateral através da eliminação simultânea de
tarifas e barreiras não-tarifárias;
CONSCIENTES
da necessidade de
estabelecer mecanismos que assegurem um comércio livre e ininterrupto quanto
possível entre os dois países;
CONSCIENTES da necessidade de estabelecer procedimentos
efectivos para a administração conjunta do presente acordo;
RECONHECENDO
que as duas Partes têm um
acordo em vigor assinado em 1959 entre Portugal e a Federação da Rodésia e
Niassalândia com vista a facilitar as relações comerciais entre os respectivos
territórios;
Acordam no seguinte:
Definições
No presente Acordo, salvo
inconsistência com o contexto:
"Anexo" significa qualquer anexo ao presente Acordo que será parte integrante
do presente Acordo;
"Parte
Contratante" significa uma parte
subscritora ao presente Acordo, nomeadamente, o Governo da República de
Moçambique ou o Governo da República de Malawi;
" Direitos Aduaneiros” significa as
taxas aduaneiras ou encargos equivalentes cobrados em conexão com a importação
de produtos consignados do território de uma Parte Contratante para o consignatário
no território da outra Parte Contratante;
"Dumping" significa a introdução de produtos de
uma Parte Contratante no comércio da outra Parte Contratante a um valor
inferior ao valor normal doméstico;
"Comité
Conjunto do Comércio”
significa o comité criado ao abrigo do Artigo XXI do presente Acordo;
"Mercadorias Importadas" significa
produtos considerados como originários do outro país.
"Barreiras
Não-Tarifárias"
significa quaisquer barreiras ao comércio que não sejam taxas de importação e
de exportação;
"Restrições Quantitativas" significa
proibições ou restrições na importação ou exportação, conforme o caso, quer
através de quotas, licenças de importação, alocação de moeda estrangeira ou
outras medidas com efeito equivalente, incluindo medidas administrativas e
exigências que restringem as
importações e as exportações;
"OMC" significa Organização Mundial do Comércio
"Valor
Acrescentado" significa a
diferença entre o custo à porta da fábrica do produto acabado e Custo, Seguro e
Transporte (c.i.f.) do material importado de fora dos territórios das Partes
Contratantes e usado na produção do
produto;
Direitos de Importação
1. Ao abrigo do Anexo I do presente Acordo, os
produtos originários, produzidos ou manufacturados no território de uma Parte
Contratante serão importados para o território da outra Parte Contratante
livres de direitos aduaneiros.
2. Para efeitos de isenção de direitos de
importação, os produtos deverão fazer-se acompanhar de um Certificado de Origem
emitido (de acordo com o Artigo III) por uma instituição autorizada pelo país
de origem.
3.
Se o produto for
exportado por uma outra pessoa que não seja o produtor, o Certificado de Origem
deverá ser endossado pelo produtor original.
4.
O disposto no
parágrafo 1 deste Artigo não se aplicará aos produtos que constam no Anexo
I do presente Acordo.
Regras de Origem
(a)
forem completamente originários
ou produzidos no território da outra Parte Contratante;
(b)
forem produzidos no
território de uma Parte Contratante total ou parcialmente a partir de
matéria-prima importada de fora do território da Parte Contratante ou de origem
indeterminada através de um processo de produção que implica uma transformação
substancial da matéria-prima quando:
(i) o c.i.f. da matéria-prima não exceder 60% do custo total
da matéria-prima utilizada na produção
do produto; ou
(ii) o valor acrescentado resultante
do processo de produção for pelo menos 25% do custo do produto à porta da
fábrica;
(c)
houver uma alteração
na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando
matéria-prima não originária.
2.
o cálculo de valor acrescentado referido no parágrafo 1(b)(ii) será feito nos
termos do anexo II do presente Acordo.
Conformidade com as Normas
a)
publicar um aviso, em
tempo útil de modo a permitir que as partes interessadas no território da outra
Parte Contratante possam familiarizar-se e/ou propor a introdução de um
regulamento técnico particular;
b)
notificar à outra
Parte Contratante os produtos a serem cobertos pelo regulamento técnico
proposto juntamente com uma breve indicação do seu objectivo e racionalidade.
Essa notificação deverá ser feita em tempo útil de modo permitir a introdução
de emendas e comentários;
c)
Caso seja solicitada,
fornecer à outra Parte Contratante cópias da proposta do regulamento técnico e,
sempre que possível, identificar as partes que se desviam
substancialmente das normas internacionais relevantes.
d) sem discriminação, permitir tempo suficiente
para que a outra Parte Contratante possa fazer comentários, por escrito,
discutir os comentários quando solicitado, aceitar os comentários escritos e
tomar em consideração os resultados das discussões sobre o assunto em causa.
4. Ao abrigo do
disposto no parágrafo 3, se houver problemas prementes e urgentes de segurança, saúde, protecção do meio ambiente ou segurança nacional que levem a que uma das Partes
Contratantes seja forçada a adoptar um regulamento técnico, esta pode omitir em casos devidamente
justificados os passos enumerados no parágrafo anterior, devendo no entanto de
imediato:
(a) notificar
a outra Parte Contratante do regulamento técnico particular e dos produtos cobertos, com breve indicação do objectivo
e da razão desse regulamento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
(b) fornecer
cópias do regulamento técnico se tal for solicitado;
(c) Sem
discriminação, permitir que a outra Parte Contratante apresente comentários por
escrito, discuta os comentários quando solicitados, aceitar os comentários
escritos e tomar em consideração os
resultados das discussões sobre o assunto em causa.
5. As Partes Contratantes devem garantir que todos os regulamentos técnicos
adoptados sejam publicados imediatamente ou estejam disponíveis de modo a
permitir que as partes interessadas no território da outra Parte Contratante se
familiarizem com os mesmos.
6. Excepto nas circunstâncias urgentes referidas
no parágrafo 4, as Partes
Contratantes devem conceder um intervalo suficiente entre a publicação dos
regulamentos técnicos e a sua entrada em vigor de modo a permitir que a outra
Parte Contratante possa adequar os seus produtos ou métodos de produção às
exigências da Parte Contratante importadora.
7.
Em conformidade com parágrafo (1), os exportadores de cada Parte
Contratante deverão garantir que cada consignação de mercadorias respeite as
normas nacionais da outra Parte Contratante antes de se efectuar a exportação.
8.
Ao abrigo dos parágrafos (1) e (2), as mercadorias deverão ser acompanhadas de
um Certificado de Qualidade emitido pelos Organismos de Certificação de cada Parte Contratante.
9. Os Organismos de Certificação Nacionais das
partes Contratantes deverão cooperar e garantir a troca de informação.
1.
As Partes Contratantes basearão as suas medidas sanitárias e fitossanitárias em
normas, linhas de orientação e recomendações internacionais, por forma a
harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias para a agricultura e a
pecuária.
2. Em caso de necessidade, as Partes
Contratantes efectuarão consultas para celebrar acordos sobre o reconhecimento
de equivalência específica relativamente
a medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com o Acordo da OMC
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Barreiras Não-Tarifárias
Excepto o disposto no presente Acordo, as Partes Contratantes deverão:
(a)
adoptar políticas e implementar medidas com
vista a eliminar
progressivamente todas as formas
existentes de Barreiras Não -Tarifárias, excepto o disposto no Artigo IX; e
(b)
evitar a imposição de quaisquer novas
Barreiras Não-Tarifárias.
Restrições Quantitativas de Importações
As Partes Contratantes não aplicarão nenhuma nova restrição quantitativa e
eliminarão gradualmente as restrições em vigor na importação de mercadorias originárias do território da outra
Parte Contratante, excepto no que está disposto no presente Acordo.
Restrições Qualitativas de Exportações
As
Partes Contratantes não devem aplicar nenhumas restrições qualitativas nas
exportações para o território da outra Parte Contratante, excepto o disposto no presente Acordo.
Excepções Gerais
Sujeito à exigência de que a sua aplicação não será arbitrária e
não constituirá uma forma de discriminação e injustificada das Partes Contratantes,
as medidas referidas nos Artigos VII e VIII do presente acordo serão permitidas
sempre que visem prevenir, adoptar ou implementar qualquer medida por uma das
Partes Contratantes, necessárias para:
(a) a protecção da moral ou manutenção da ordem
pública;
(b) a
protecção humana, animal, vegetal ou da saúde;
(c)
a garantir a conformidade com as
leis e regulamentos consistentes com as disposições da OMC;
(d) a protecção
dos direitos da propriedade intelectual ou para prevenir práticas e comércio
desleal;
(e) transferência
de ouro, prata, pedras preciosas e semi-preciosas, incluindo metais precisos e
estratégicos;
(f) a protecção de tesouros nacionais de
valor artístico, histórico ou arqueológico;
(g) prevenir ou mitigar a escassez de comida
ou outros produtos essenciais à Parte Contratante exportadora;
(h) conservação
dos recursos naturais esgotáveis e do meio ambiente;
(i) garantir a conformidade com as obrigações
em vigor ao abrigo de acordos internacionais;
(j)
restrições de importações, não
discriminatórias entre os países exportadores, de produtos agrícolas
necessários para
o cumprimento das medidas Governamentais em vigor, visando:
(i)
restringir as quantidades de produtos domésticos permitidos para comercialização ou fabrico; ou
(ii) remover o excedente
temporário de tais produtos domésticos;
(k) restrições
de importações e exportações em tempos de guerra ou qualquer emergência; ou
(l) necessárias
para salvaguardar a balança de pagamentos.
Medidas Anti-dumping
Nada no presente Acordo
poderá impedir qualquer Parte Contratante de aplicar medidas anti-dumping que
estão em conformidade com as disposições relevantes da OMC.
Subsídios e Medidas Compensatórias
1. As
Partes Contratantes não concederão subsídios que distorçam ou tendem a
distorcer a concorrência entre elas.
2.
Cada Parte Contratante pode, para fins de compensação dos efeitos dos subsídios
e sujeito às disposições da OMC, impor
direitos de compensação sobre um determinado produto originário de outra
Parte contratante.
3.
Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, cada Parte Contratante
pode introduzir um novo subsídio somente ao abrigo das disposições relevantes
da OMC .
ARTIGO XII
Medidas de
Salvaguarda