REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

 

 

 

 

 

 

 

ACORDO SOBRE O  COMÉRCIO PREFERENCIAL

 

ENTRE

 

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

 

E

 

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI

 


 

 

 

 

 

PREÂMBULO

 

O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi (em diante designados “ Partes Contratantes"):

 

DETERMINADOS a facilitar actividades económicas entre os dois países através da formalização do comércio;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países poderá contribuir para o desenvolvimento económico;

 

DESEJOSOS estreitar e diversificar as relações comerciais entre os dois países na base da justiça, equidade e benefícios mútuos;

 

RECONHECENDO que ambos os países têm um interesse comum na expansão e diversificação do comércio entre os respectivos países na base da justiça, equidade e benefícios mútuos;

 

CONSCIENTES da necessidade de liberalizar o seu comércio bilateral através da eliminação simultânea de tarifas e barreiras não-tarifárias;

 

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer mecanismos que assegurem um comércio livre e ininterrupto quanto possível entre os dois países;

 

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer procedimentos efectivos para a administração conjunta do presente acordo;

 

RECONHECENDO que as duas Partes têm um acordo em vigor assinado em 1959 entre Portugal e a Federação da Rodésia e Niassalândia com vista a facilitar as relações comerciais entre os respectivos territórios;

 

 

Acordam no seguinte:

 

 

 

 

 

 

ARTIGO I

 

 Definições

 

 

No presente Acordo, salvo inconsistência com o contexto:

 

 

"Anexo" significa qualquer anexo ao presente Acordo que será parte integrante do presente Acordo;

 

"Parte Contratante" significa uma parte subscritora ao presente Acordo, nomeadamente, o Governo da República de Moçambique ou o Governo da República de Malawi;

 

" Direitos Aduaneiros” significa as taxas aduaneiras ou encargos equivalentes cobrados em conexão com a importação de produtos consignados do território de uma Parte Contratante para o consignatário no território da outra Parte Contratante;

 

"Dumping" significa a introdução de produtos de uma Parte Contratante no comércio da outra Parte Contratante a um valor inferior ao valor normal doméstico;

 

"Comité Conjunto do Comércio” significa o comité criado ao abrigo do Artigo XXI do presente Acordo;

 

"Mercadorias Importadas" significa produtos considerados como originários do outro país.

 

"Barreiras Não-Tarifárias" significa quaisquer barreiras ao comércio que não sejam taxas de importação e de exportação;

 

"Restrições Quantitativas" significa proibições ou restrições na importação ou exportação, conforme o caso, quer através de quotas, licenças de importação, alocação de moeda estrangeira ou outras medidas com efeito equivalente, incluindo medidas administrativas e exigências  que restringem as importações e as exportações;

 

"OMC" significa Organização Mundial do Comércio

 

"Valor Acrescentado" significa a diferença entre o custo à porta da fábrica do produto acabado e Custo, Seguro e Transporte (c.i.f.) do material importado de fora dos territórios das Partes Contratantes e usado na produção  do produto;

 

 

ARTIGO II

 

 Direitos de Importação

 

 

1.      Ao abrigo do Anexo I do presente Acordo, os produtos originários, produzidos ou manufacturados no território de uma Parte Contratante serão importados para o território da outra Parte Contratante livres de direitos aduaneiros.

 

2.      Para efeitos de isenção de direitos de importação, os produtos deverão fazer-se acompanhar de um Certificado de Origem emitido (de acordo com o Artigo III) por uma instituição autorizada pelo país de origem.

 

3.      Se o produto for exportado por uma outra pessoa que não seja o produtor, o Certificado de Origem deverá ser endossado pelo produtor original.

 

4.      O disposto no parágrafo 1 deste Artigo não se aplicará aos produtos que constam no Anexo I  do presente Acordo.

 

 

 

 

 

 

ARTGO III

 

Regras de Origem

 

  1. Os produtos serão considerados como originários do território de uma Parte Contratante quando:

 

(a)     forem completamente originários ou produzidos no território da outra Parte Contratante;

 

(b)     forem produzidos no território de uma Parte Contratante total ou parcialmente a partir de matéria-prima importada de fora do território da Parte Contratante ou de origem indeterminada através de um processo de produção que implica uma transformação substancial da matéria-prima quando:

 

  (i) o c.i.f. da matéria-prima não exceder 60% do custo total da  matéria-prima utilizada na produção do produto; ou

 

                               (ii) o valor acrescentado resultante do processo de produção for pelo menos 25% do custo do produto à porta da fábrica;

 

(c)     houver uma alteração na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando matéria-prima não originária.

 

2. o cálculo de valor acrescentado referido no parágrafo 1(b)(ii) será feito nos termos do anexo II do presente Acordo.

 

  1. Sem prejuízo do parágrafo 1(a) deste Artigo, os produtos alistados no Anexo III serão considerados como totalmente originários ou produzidos no território de uma Parte Contratante.

 

  1. A matéria-prima ou produtos semi-acabados resultantes do processo de produção ao abrigo do disposto no presente Acordo no território de uma Parte Contratante e processados no território da outra Parte Contratante serão, para efeitos de determinação da origem de um produto acabado, considerados como tendo origem no território onde o processo final de manufactura ocorrer.

 

 

 

 

 

ARTIGO IV

 

 Conformidade com as  Normas

 

 

  1. Se for exigido, os produtos originários, produzidos ou manufacturados no território de uma Parte Contratante deverão, quando exportados para o território da outra Parte Contratante, respeitar as normas nacionais do país importador.

 

  1. As Partes Contratantes deverão garantir que as respectivas normas nacionais estejam em harmonia com as normas internacionais e normas relativas ao OMC.

 

  1. Caso não exista uma norma internacional relevante  ou o conteúdo técnico de um proposto regulamento técnico não estiver em concordância com o conteúdo técnico das normas internacionais relevantes, e se o regulamento técnico tiver um efeito significativo no comércio da outra Parte Contratante,  uma Parte Contratante que pretenda emitir uma norma ou regulamento técnico deverá:

 

a)      publicar um aviso, em tempo útil de modo a permitir que as partes interessadas no território da outra Parte Contratante possam familiarizar-se e/ou propor a introdução de um regulamento técnico particular;

 

b)      notificar à outra Parte Contratante os produtos a serem cobertos pelo regulamento técnico proposto juntamente com uma breve indicação do seu objectivo e racionalidade. Essa notificação deverá ser feita em tempo útil de modo permitir a introdução de emendas e comentários;

 

c)      Caso seja solicitada, fornecer à outra Parte Contratante cópias da proposta do regulamento técnico e, sempre que possível,                                     identificar as partes que se desviam substancialmente das normas internacionais relevantes.

 

d)   sem discriminação, permitir tempo suficiente para que a outra Parte Contratante possa fazer comentários, por escrito, discutir os comentários quando solicitado, aceitar os comentários escritos e tomar em consideração os resultados das discussões sobre o  assunto em causa.

  

 

4.  Ao abrigo do disposto no parágrafo 3, se houver problemas prementes e urgentes de  segurança, saúde, protecção do meio  ambiente         ou segurança nacional que levem a que uma das Partes Contratantes seja forçada a adoptar um regulamento técnico,  esta pode omitir em casos devidamente justificados os passos enumerados no parágrafo anterior, devendo no entanto de imediato:

 

(a)        notificar a outra Parte Contratante do regulamento técnico particular e dos produtos   cobertos, com breve indicação do objectivo e da razão desse regulamento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;

 

(b)      fornecer cópias do regulamento técnico se tal for solicitado;

 

(c)        Sem discriminação, permitir que a outra Parte Contratante apresente comentários por escrito, discuta os comentários quando solicitados, aceitar os comentários escritos e tomar em consideração os  resultados das discussões sobre o assunto em causa. 

 

5. As Partes Contratantes devem garantir que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam publicados imediatamente ou estejam disponíveis de modo a permitir que as partes interessadas no território da outra Parte Contratante se familiarizem com os mesmos.

 

 

 6. Excepto nas circunstâncias urgentes referidas no parágrafo 4, as Partes Contratantes devem conceder um intervalo suficiente entre a publicação dos regulamentos técnicos e a sua entrada em vigor de modo a permitir que a outra Parte Contratante possa adequar os seus produtos ou métodos de produção às exigências da Parte Contratante importadora. 

 

 

7. Em conformidade com parágrafo (1), os exportadores de cada Parte Contratante deverão garantir que cada consignação de mercadorias respeite as normas nacionais da outra Parte Contratante antes de se efectuar a exportação.

 

 

8. Ao abrigo dos parágrafos (1) e (2), as mercadorias deverão ser acompanhadas de um Certificado de Qualidade emitido pelos Organismos de  Certificação de cada  Parte Contratante.

 

 

 9. Os Organismos de Certificação Nacionais das partes Contratantes deverão cooperar e garantir a troca de informação.

 

 

 

 

 

ARTIGO V

 

 Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

 

 

 

1. As Partes Contratantes basearão as suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, linhas de orientação e recomendações internacionais, por forma a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias para a agricultura e a pecuária.

 

 2. Em caso de necessidade, as Partes Contratantes efectuarão consultas para celebrar acordos sobre o reconhecimento de equivalência  específica relativamente a medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias  e Fitossanitárias.

 

 

ARTIGO VI

 

 Barreiras Não-Tarifárias

 

 

           Excepto o disposto no presente Acordo, as Partes Contratantes deverão:

 

(a)    adoptar políticas e implementar medidas com vista a eliminar     

                            progressivamente todas as formas existentes de Barreiras Não -Tarifárias, excepto o disposto no Artigo IX; e

 

(b)     evitar a imposição de quaisquer novas Barreiras Não-Tarifárias.

 

 

ARTIGO VII

 

 Restrições Quantitativas de Importações

 

 

As Partes Contratantes não aplicarão nenhuma nova restrição quantitativa e eliminarão gradualmente as restrições em vigor na     importação de mercadorias originárias do território da outra Parte Contratante, excepto no que está disposto no presente Acordo.

 

 

 

 

 

ARTIGO VIII

 

 Restrições Qualitativas de Exportações

 

 

As Partes Contratantes não devem aplicar nenhumas restrições qualitativas nas exportações para o território da outra Parte Contratante,  excepto o disposto no presente Acordo.

 

 

 

ARTIGO IX

 

 Excepções Gerais

 

 

 Sujeito à exigência de que a sua aplicação não será arbitrária e não constituirá uma forma de discriminação e injustificada das Partes Contratantes, as medidas referidas nos Artigos VII e VIII do presente acordo serão permitidas sempre que visem prevenir, adoptar ou implementar qualquer medida por uma das Partes Contratantes, necessárias para:

 

(a)    a  protecção da moral ou manutenção da ordem pública;

             

(b)     a  protecção humana, animal, vegetal ou da saúde;

 

(c)     a garantir a conformidade com as leis e regulamentos consistentes com as disposições da OMC;

 

(d)    a protecção dos direitos da propriedade intelectual ou para prevenir práticas e comércio desleal;

 

(e)     transferência de ouro, prata, pedras preciosas e semi-preciosas, incluindo metais precisos e estratégicos;

 

(f)     a protecção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;

 

(g)     prevenir ou mitigar a escassez de comida ou outros produtos essenciais à Parte Contratante exportadora;

 

(h)     conservação dos recursos naturais esgotáveis e do meio ambiente;

 

 (i)       garantir a conformidade com as obrigações em vigor ao abrigo de acordos internacionais;

 

(j)          restrições de importações, não discriminatórias entre os países exportadores, de produtos agrícolas necessários                 para o cumprimento das medidas Governamentais em vigor, visando:

 

(i)        restringir as quantidades de produtos domésticos permitidos para  comercialização ou fabrico; ou

 

    (ii)  remover o excedente temporário de tais produtos domésticos;

  

 

 (k)  restrições de importações e exportações em tempos de guerra ou qualquer emergência; ou

 

  (l)        necessárias para salvaguardar a balança de pagamentos.

 

 

 

ARTIGO X

 

 Medidas Anti-dumping

 

 

Nada no presente Acordo poderá impedir qualquer Parte Contratante de aplicar medidas anti-dumping que estão em conformidade com as disposições relevantes da OMC.

 

 

ARTIGO XI

 

 Subsídios e Medidas Compensatórias

 

1. As Partes Contratantes não concederão subsídios que distorçam ou tendem a distorcer a concorrência  entre elas.

 

2. Cada Parte Contratante pode, para fins de compensação dos efeitos dos subsídios e sujeito às disposições da OMC, impor  direitos de compensação sobre um determinado produto originário de outra Parte contratante.

 

3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, cada Parte Contratante pode introduzir um novo subsídio somente ao abrigo das disposições relevantes da OMC .          

 

 

 

 

                                                                               ARTIGO XII

 

 

                                                                  Medidas de Salvaguarda