REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ACORDO SOBRE O COMÉRCIO PREFERENCIAL
ENTRE
O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
E
O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO MALAWI
O Governo da República de Moçambique e o
Governo da República do Malawi (em diante designados “ Partes
Contratantes"):
DETERMINADOS
a facilitar actividades
económicas entre os dois países através da formalização do comércio;
CONSIDERANDO
que o desenvolvimento das
relações comerciais entre os dois países poderá contribuir para o
desenvolvimento económico;
DESEJOSOS
estreitar e diversificar as
relações comerciais entre os dois países na base da justiça, equidade e
benefícios mútuos;
RECONHECENDO que ambos os países têm um interesse comum na
expansão e diversificação do comércio entre os respectivos países na base da
justiça, equidade e benefícios mútuos;
CONSCIENTES
da necessidade de
liberalizar o seu comércio bilateral através da eliminação simultânea de
tarifas e barreiras não-tarifárias;
CONSCIENTES
da necessidade de
estabelecer mecanismos que assegurem um comércio livre e ininterrupto quanto
possível entre os dois países;
CONSCIENTES da necessidade de estabelecer procedimentos
efectivos para a administração conjunta do presente acordo;
RECONHECENDO
que as duas Partes têm um
acordo em vigor assinado em 1959 entre Portugal e a Federação da Rodésia e
Niassalândia com vista a facilitar as relações comerciais entre os respectivos
territórios;
Acordam no seguinte:
Definições
No presente Acordo, salvo
inconsistência com o contexto:
"Anexo" significa qualquer anexo ao presente Acordo que será parte integrante
do presente Acordo;
"Parte
Contratante" significa uma parte
subscritora ao presente Acordo, nomeadamente, o Governo da República de
Moçambique ou o Governo da República de Malawi;
" Direitos Aduaneiros” significa as
taxas aduaneiras ou encargos equivalentes cobrados em conexão com a importação
de produtos consignados do território de uma Parte Contratante para o consignatário
no território da outra Parte Contratante;
"Dumping" significa a introdução de produtos de
uma Parte Contratante no comércio da outra Parte Contratante a um valor
inferior ao valor normal doméstico;
"Comité
Conjunto do Comércio”
significa o comité criado ao abrigo do Artigo XXI do presente Acordo;
"Mercadorias Importadas" significa
produtos considerados como originários do outro país.
"Barreiras
Não-Tarifárias"
significa quaisquer barreiras ao comércio que não sejam taxas de importação e
de exportação;
"Restrições Quantitativas" significa
proibições ou restrições na importação ou exportação, conforme o caso, quer
através de quotas, licenças de importação, alocação de moeda estrangeira ou
outras medidas com efeito equivalente, incluindo medidas administrativas e
exigências que restringem as
importações e as exportações;
"OMC" significa Organização Mundial do Comércio
"Valor
Acrescentado" significa a
diferença entre o custo à porta da fábrica do produto acabado e Custo, Seguro e
Transporte (c.i.f.) do material importado de fora dos territórios das Partes
Contratantes e usado na produção do
produto;
Direitos de Importação
1. Ao abrigo do Anexo I do presente Acordo, os
produtos originários, produzidos ou manufacturados no território de uma Parte
Contratante serão importados para o território da outra Parte Contratante
livres de direitos aduaneiros.
2. Para efeitos de isenção de direitos de
importação, os produtos deverão fazer-se acompanhar de um Certificado de Origem
emitido (de acordo com o Artigo III) por uma instituição autorizada pelo país
de origem.
3.
Se o produto for
exportado por uma outra pessoa que não seja o produtor, o Certificado de Origem
deverá ser endossado pelo produtor original.
4.
O disposto no
parágrafo 1 deste Artigo não se aplicará aos produtos que constam no Anexo
I do presente Acordo.
Regras de Origem
(a)
forem completamente originários
ou produzidos no território da outra Parte Contratante;
(b)
forem produzidos no
território de uma Parte Contratante total ou parcialmente a partir de
matéria-prima importada de fora do território da Parte Contratante ou de origem
indeterminada através de um processo de produção que implica uma transformação
substancial da matéria-prima quando:
(i) o c.i.f. da matéria-prima não exceder 60% do custo total
da matéria-prima utilizada na produção
do produto; ou
(ii) o valor acrescentado resultante
do processo de produção for pelo menos 25% do custo do produto à porta da
fábrica;
(c)
houver uma alteração
na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando
matéria-prima não originária.
2.
o cálculo de valor acrescentado referido no parágrafo 1(b)(ii) será feito nos
termos do anexo II do presente Acordo.
Conformidade com as Normas
a)
publicar um aviso, em
tempo útil de modo a permitir que as partes interessadas no território da outra
Parte Contratante possam familiarizar-se e/ou propor a introdução de um
regulamento técnico particular;
b)
notificar à outra
Parte Contratante os produtos a serem cobertos pelo regulamento técnico
proposto juntamente com uma breve indicação do seu objectivo e racionalidade.
Essa notificação deverá ser feita em tempo útil de modo permitir a introdução
de emendas e comentários;
c)
Caso seja solicitada,
fornecer à outra Parte Contratante cópias da proposta do regulamento técnico e,
sempre que possível, identificar as partes que se desviam
substancialmente das normas internacionais relevantes.
d) sem discriminação, permitir tempo suficiente
para que a outra Parte Contratante possa fazer comentários, por escrito,
discutir os comentários quando solicitado, aceitar os comentários escritos e
tomar em consideração os resultados das discussões sobre o assunto em causa.
4. Ao abrigo do
disposto no parágrafo 3, se houver problemas prementes e urgentes de segurança, saúde, protecção do meio ambiente ou segurança nacional que levem a que uma das Partes
Contratantes seja forçada a adoptar um regulamento técnico, esta pode omitir em casos devidamente
justificados os passos enumerados no parágrafo anterior, devendo no entanto de
imediato:
(a) notificar
a outra Parte Contratante do regulamento técnico particular e dos produtos cobertos, com breve indicação do objectivo
e da razão desse regulamento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
(b) fornecer
cópias do regulamento técnico se tal for solicitado;
(c) Sem
discriminação, permitir que a outra Parte Contratante apresente comentários por
escrito, discuta os comentários quando solicitados, aceitar os comentários
escritos e tomar em consideração os
resultados das discussões sobre o assunto em causa.
5. As Partes Contratantes devem garantir que todos os regulamentos técnicos
adoptados sejam publicados imediatamente ou estejam disponíveis de modo a
permitir que as partes interessadas no território da outra Parte Contratante se
familiarizem com os mesmos.
6. Excepto nas circunstâncias urgentes referidas
no parágrafo 4, as Partes
Contratantes devem conceder um intervalo suficiente entre a publicação dos
regulamentos técnicos e a sua entrada em vigor de modo a permitir que a outra
Parte Contratante possa adequar os seus produtos ou métodos de produção às
exigências da Parte Contratante importadora.
7.
Em conformidade com parágrafo (1), os exportadores de cada Parte
Contratante deverão garantir que cada consignação de mercadorias respeite as
normas nacionais da outra Parte Contratante antes de se efectuar a exportação.
8.
Ao abrigo dos parágrafos (1) e (2), as mercadorias deverão ser acompanhadas de
um Certificado de Qualidade emitido pelos Organismos de Certificação de cada Parte Contratante.
9. Os Organismos de Certificação Nacionais das
partes Contratantes deverão cooperar e garantir a troca de informação.
1.
As Partes Contratantes basearão as suas medidas sanitárias e fitossanitárias em
normas, linhas de orientação e recomendações internacionais, por forma a
harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias para a agricultura e a
pecuária.
2. Em caso de necessidade, as Partes
Contratantes efectuarão consultas para celebrar acordos sobre o reconhecimento
de equivalência específica relativamente
a medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com o Acordo da OMC
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Barreiras Não-Tarifárias
Excepto o disposto no presente Acordo, as Partes Contratantes deverão:
(a)
adoptar políticas e implementar medidas com
vista a eliminar
progressivamente todas as formas
existentes de Barreiras Não -Tarifárias, excepto o disposto no Artigo IX; e
(b)
evitar a imposição de quaisquer novas
Barreiras Não-Tarifárias.
Restrições Quantitativas de Importações
As Partes Contratantes não aplicarão nenhuma nova restrição quantitativa e
eliminarão gradualmente as restrições em vigor na importação de mercadorias originárias do território da outra
Parte Contratante, excepto no que está disposto no presente Acordo.
Restrições Qualitativas de Exportações
As
Partes Contratantes não devem aplicar nenhumas restrições qualitativas nas
exportações para o território da outra Parte Contratante, excepto o disposto no presente Acordo.
Excepções Gerais
Sujeito à exigência de que a sua aplicação não será arbitrária e
não constituirá uma forma de discriminação e injustificada das Partes Contratantes,
as medidas referidas nos Artigos VII e VIII do presente acordo serão permitidas
sempre que visem prevenir, adoptar ou implementar qualquer medida por uma das
Partes Contratantes, necessárias para:
(a) a protecção da moral ou manutenção da ordem
pública;
(b) a
protecção humana, animal, vegetal ou da saúde;
(c)
a garantir a conformidade com as
leis e regulamentos consistentes com as disposições da OMC;
(d) a protecção
dos direitos da propriedade intelectual ou para prevenir práticas e comércio
desleal;
(e) transferência
de ouro, prata, pedras preciosas e semi-preciosas, incluindo metais precisos e
estratégicos;
(f) a protecção de tesouros nacionais de
valor artístico, histórico ou arqueológico;
(g) prevenir ou mitigar a escassez de comida
ou outros produtos essenciais à Parte Contratante exportadora;
(h) conservação
dos recursos naturais esgotáveis e do meio ambiente;
(i) garantir a conformidade com as obrigações
em vigor ao abrigo de acordos internacionais;
(j)
restrições de importações, não
discriminatórias entre os países exportadores, de produtos agrícolas
necessários para
o cumprimento das medidas Governamentais em vigor, visando:
(i)
restringir as quantidades de produtos domésticos permitidos para comercialização ou fabrico; ou
(ii) remover o excedente
temporário de tais produtos domésticos;
(k) restrições
de importações e exportações em tempos de guerra ou qualquer emergência; ou
(l) necessárias
para salvaguardar a balança de pagamentos.
Medidas Anti-dumping
Nada no presente Acordo
poderá impedir qualquer Parte Contratante de aplicar medidas anti-dumping que
estão em conformidade com as disposições relevantes da OMC.
Subsídios e Medidas Compensatórias
1. As
Partes Contratantes não concederão subsídios que distorçam ou tendem a
distorcer a concorrência entre elas.
2.
Cada Parte Contratante pode, para fins de compensação dos efeitos dos subsídios
e sujeito às disposições da OMC, impor
direitos de compensação sobre um determinado produto originário de outra
Parte contratante.
3.
Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, cada Parte Contratante
pode introduzir um novo subsídio somente ao abrigo das disposições relevantes
da OMC .
ARTIGO XII
Medidas de
Salvaguarda
1.
Cada Parte Contratante pode aplicar uma medida de salvaguarda a um produto
somente quando essa Parte Contratante tiver verificado que tal produto está a
ser importado para o seu território em grandes quantidades absolutas ou
relativas quando comparadas à produção doméstica e em tais condições que
causem ou ameaçam causar graves prejuízos à indústria doméstica que fabrica
produtos semelhantes ou directamente competitivos.
2. Cada
Parte Contratante poderá aplicar medidas de salvaguarda por um período de tempo
necessário para prevenir ou mitigar graves prejuízos e para facilitar os
ajustamentos conforme acordado no Comité Conjunto do Comércio.
3.
Antes de uma Parte Contratante tomar uma medida ao abrigo das disposições do
parágrafo (1), ela deverá notificar, por escrito, à outra Parte Contratante
para consultas, no âmbito do Comité Conjunto do Comércio.
4.
Sem prejuízo das disposições do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, o Comité Conjunto do Comércio
determinará a maneira bem como os procedimentos da aplicação das medidas de
salvaguarda.
1.
As Partes Contratantes acordam que o comércio entre os seus dois países seja
feito através de portos de entrada e de saída devidamente autorizados.
2.
As Partes Contratantes farão uso do seu melhor empenho para prevenir quaisquer
movimentos de mercadorias entre os seus dois países cujas importações ou
exportações sejam contrárias às leis e regulamentos em vigor em ambos os
territórios bem como o movimento de mercadorias tendentes a desviar-se dos
postos de entrada e saída estabelecidos.
3. A
Administração Aduaneira de cada Parte Contratante exercerá, a pedido expresso
da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante:
(a) vigilância e fiscalização dentro da sua área de jurisdição:
(i) dos movimentos, especialmente nos postos de
entrada e de saída de certas pessoas suspeitas, pela Administração Aduaneira da
outra Parte Contratante, de exercer actividades contrárias à legislação
aduaneira e reportar essas actividades à administração de migração
da sua zona de jurisdição; e
(ii) de certos lugares suspeitos de armazenar
mercadorias para propósitos de contrabando; e
(b) exame da legalidade de documentos.
4.
As Partes Contratantes designarão os postos de entrada que figurarão no Anexo
IV ao presente Acordo.
5.
As Partes Contratantes acordam que os respectivos serviços de Alfândegas .
Migração e Polícia bem como
outras autoridades competentes vão cooperar e trocar informações úteis com
vista à eliminação do contrabando de mercadorias.
Facilitação do Comércio Fronteiriço
1.
As Partes Contratantes deverão, conforme a legislação económica ao longo das
suas fronteiras comuns, facilitar o
estabelecimento de instituições de comércio e
mercados através dos quais os produtos moçambicanos e malawianos serão
comercializados.
2.
As Partes Contratantes prestarão assistência mútua com vista a simplificar e
facilitar as trocas comerciais fronteiriças e prevenir, investigar e colmatar
as lacunas da legislação aduaneira dos respectivos países.
3.
As Autoridades Aduaneiras e Migração das Partes Contratantes tomarão as medidas
necessárias de modo a harmonizar as responsabilidades e os horários de trabalho
dos seus serviços correspondentes.
Facilitação do Comércio Transitário
1. As
Partes Contratantes acordam, de acordo com as suas respectivas leis e
regulamentos, em facilitar o livre trânsito através dos seus respectivos de
mercadorias originárias de:
(a)
o território da outra
Parte Contratante destinadas a um terceiro país; ou
(b)
um terceiro país e
destinadas ao território da outra Parte Contratante.
2.
O parágrafo 1 é
sujeito ao trânsito ou movimento de mercadorias, de acordo com as leis
aplicáveis de leis e regulamentos em vigor.
3.
1. As
Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes farão consultas regulares em
matérias concernentes à documentação e procedimentos relativos a Certificados
de Origem emitidos ao abrigo do presente Acordo.
2.
As Autoridades Aduaneiras de cada Parte Contratante serão a autoridade
competente para verificar a origem das mercadorias exportadas para o território
da outra Parte Contratante de modo a garantir que essas mercadorias reunam os
requisitos de conteúdo local das Regras de Origem, conforme o Artigo III do
presente Acordo.
3. O
País Importador reserva-se o direito de verificar a origem das mercadorias
importadas ao abrigo do presente Acordo. A informação e a documentação
necessária para efeitos de verificação será enviada às Autoridades Aduaneiras
do País Importador ao mesmo tempo em que esses detalhes são enviados às
Autoridades Aduaneiras do País Exportador.
4. A
verificação de origem será feita a todos produtos a serem exportados pela
primeira vez e posteriormente a
verificação da origem será revista caso-a-caso, a pedido da outra Parte
Contratante.
5. A
falta de fornecimento da informação referida neste Artigo poderá conduzir à
suspensão dos produtos em questão,
de beneficiarem do disposto no presente Acordo.
6.
Quando necessário, as Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes farão
visitas conjuntas aos estabelecimentos insdustriais no território da outra
Parte contratante, para fins de
verificação da origem.
7.
As Autoridades Aduaneiras das Partes Contratantes deverão estabelecer medidas
para facilitar o movimento de mercadorias entre os dois Países.
Mercadorias em Trânsito para Exposição e Amostras
As Partes
Contratantes, ao abrigo das legislações e regulamentos em vigor nos respectivos
territórios e nas condições acordadas pelas respectivas autoridades
competentes, permitirão a importação e exportação das seguintes mercadorias
isentas de direitos de importação:
(a)
amostras de
mercadorias e materiais de publicidade exigidos somente para obtenção de
encomendas e fins publicitários que não tenham qualquer valor comercial;
(b)
mercadorias
importadas temporariamente para experiência ou actividades de pesquisa;
(c)
mercadorias
importadas temporariamente para feiras comerciais e exposições;
(d)
mercadorias
importadas temporariamente para reparação e calibração que são depois reexportadas;
(e) mercadorias originárias
de uma das Partes ou de um terceiro país e transportados através de território
de uma Parte Contratante e
destinadas ao território da outra Parte Contratante;
(f) mercadorias originárias
do território de uma Parte Contratante e transportadas através do território da
outra Parte Contratante e destinadas a um terceiro país.
Promoção
e Facilitação do Comércio
Com vista
à facilitação e promoção do desenvolvimento do comércio assim como das
transações comerciais ao abrigo do presente Acordo, as Partes Contratantes
acordam:
(a)
participar em feiras comerciais e exibições em cada um dos
territórios de cada Parte Contratante;
(b)
permitir a organização de outras actividades de promoção
comercial nos seus territórios de acordo com as suas leis e regulamentos;
(c)
caso for solicitado, fornecerem toda a informação necessária
sobre as possibilidades de abastecimento de mercadorias originárias dos seus
respectivos países;
(d)
que as suas respectivas instituições de promoção ao comércio
cooperem e troquem informações com vista a promoção e facilitação da qualidade
das mercadorias trocadas entre as Partes Contratantes; e
(e)
que as instituições responsáveis pelas normas de qualidade
promoção das partes Contratantes cooperem e troquem informações com vista a
promoção e facilitação da qualidade das mercadorias trocadas entre as Partes
Contratantes.
1. Todos
os pagamentos entre as Partes Contratantes ao abrigo do presente Acordo serão
efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com a legislação câmbial
em vigor nos respectivos territórios.
2.
Esta disposição será revista de tempos em tempos, e conformidade com os mecanismo que tiver sido acordado entre
as autoridades cambiais das duas Partes
Contratantes.
ARTIGO XX
Consultas
Tendo em mente os objectivos do presente
Acordo e reconhecendo que poderão surgir
dificuldades ou problemas na implementação
deste Acordo, as Partes Contratantes
acordam que:
(a)
a Parte Contratante
que desejar tomar ou autorizar uma acção que julga poder afectar quaisquer
benefícios da outra Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo deverá, na
medida do possível, consultar com antecedência a outra Parte Contratante e dar
a devida consideração a quaisquer observações ou propostas suas;
(b)
cada Parte
Contratante estará livre, a qualquer momento, de se aproximar à outra Parte
Contratante para consultas com vista a encontrar formas e meios de resolver
qualquer dificuldade ou problema na implementação do presente Acordo; e
(c)
para além de
quaisquer discussões que poderão ocorrer ao abrigo do disposto nos
sub-parágrafos (a) e (b), as Partes Contratantes deverão reunir-se em
intervalos que não excedam doze meses para discussão formal sobre a
implementação do presente Acordo.
Comité Conjunto do Comércio
1. É
criado um Comité Conjunto do Comércio composto por representantes de cada Parte
Contratante, que farão a supervisão da implementação e aplicação do presente
Acordo.
2. O
Comité Conjunto do Comércio deve ter um Sub-comité sobre Cooperação
Aduaneira composto por oficiais de administração das alfândegas das duas Partes
Contratantes. O Sub-comité será responsável pela formulação e empreendimento de
medidas efectivas para a implementação do presente Acordo.
3. O Comité Conjunto do Comércio e o Sub-comité sobre Cooperação
Aduaneira devem reunir-se pelo menos uma vez por ano, ou seis semanas após a
recepção de um pedido, por escrito, feito pela outra Parte Contratante. O
Sub-comité sobre Cooperação Aduaneira irá se reunir antes do Comité Conjunto do
Comércio reunir-se.
4. O Comité Conjunto do Comércio irá deliberar sobre quaisquer assuntos
levantados sobre a implementação e aplicação do presente Acordo e, em
particular, sobre matérias referidas nos anexos (I) e (II), e Artigo XXIII.
Nada no presente Acordo será
interpretado como afectando quaisquer direitos e obrigações decorrentes de
qualquer acordo ou tratado já em vigor no território da outra Parte
Contratante.
Resolução de Disputas
1.
Se uma Parte Contratante considerar que quaisquer benefícios seus decorrentes
directa ou indirectamente da implementação do presente Acordo estão sendo
invalidados prejudicados ou que o alcance de algum objectivo do presente Acordo
está a conhecer entraves devido à:
(a)
falta de tomada de
uma medida pela outra Parte Contratante, que entre ou não em conflito com as
disposições do presente Acordo; ou
(b)
aplicação de medidas
pela outra Parte Contratante para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do
presente Acordo; ou
(c)
existência de
qualquer outra situação, a Parte Contratante lesada poderá iniciar discussões e
consultas directamente com a outra Parte Contratante notificando a outra Parte
Contratante.
2.
Se não for encontrada uma solução sobre a discórdia entre as Partes
Contratantes em tempo razoável, tal disputa será encaminhada ao Comité Conjunto
do Comércio para investigação, tomada da recomendação ou decisões apropriadas.
3.
Em circunstâncias excepcionais graves, o Comité Conjunto do Comércio poderá
autorizar uma Parte Contratante a suspender a aplicação, à outra Parte
Contratante, de tais concessões ou obrigações ao abrigo do presente Acordo.
Mecanismos de Implementação
1. O
Governo da República de Moçambique designa o seu Ministério da Indústria e Comércio e o Governo da República do Malawi designa
o seu Ministério do Comércio e Desenvolvimento do Sector Privado como seus
respectivos órgãos para fins de implementação do presente Acordo e outros
assuntos com ele relacionados, e respeitante ao Comité Conjunto do Comércio,
como vem especificado no Artigo XXI.
2. Cada
Parte Contratante terá o direito de, a qualquer altura, designar, por escrito,
um outro órgão, organização ou Ministério no lugar daquele que já foi
designado.
3. Cada
Parte Contraparte decidirá sobre as partes interessadas que irão constituir o
Comité Conjunto do Comércio e que podendo os mesmos ser parte nos mecanismos de implementação do
Acordo.
Entrada em Vigor, Emendas e Términos do Acordo
1. O
presente Acordo entrará em vigor na data a ser fixada pelas Partes Contratantes
e confirmada através de trocas de notas diplomáticas.
2. O
presente Acordo permanecerá em vigor até denúncia por uma Parte Contratante,
notificando à outra Parte Contratante por escrito, com seis meses de
antecedência, contando que as obrigações assumidas pelas Partes Contratantes ao
abrigo do presente Acordo, antes da notificação, permanecerão válidas durante
um período necessário para o seu cumprimento.
3.
Os Anexos ao presente Acordo poderão ser emendados por mútuo acordo através do Comité Conjunto do Comércio e tais emendas
entrarão em vigor em data acordada pelo Comité Conjunto do Comércio.
4.
Se uma Parte Contratante desejar introduzir emendas ao texto do presente
Acordo, que não seja nos Anexos, deverá solicitar a realização de consultas
entre as Partes Contratantes. Essas consultas ocorrerão seis semanas após a
apresentação do pedido.
5. Qualquer
emenda ao presente Acordo entrará em vigor numa data a ser acordada pelas
Partes Contratantes e confirmada por via diplomática.
6. O
presente Acordo substitui o Acordo Comercial de 1959, assinado entre Portugal e
a Federação da Rodésia e Niassalândia.
FEITO em Zobwe aos 28 de
Dezembro de 2005 em duas originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
____________________ __________________
ENG.
ANTÓNIO FERNANDO DR.
MARTIN O. KANSICHI
MINISTRO
DA INDÚSTRIA E MINISTRO
DO COMÉRCIO E
COMÉRCIO DESENVOLVIMENTO
DO SECTOR
PRIVADO
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
DE MOÇAMBIQUE DO MALAWI
ANEXO I
PRODUTOS EXCLUÍDOS DO
TRATAMENTO PREFERENCIAL
(i) Açúcar;17.01
(ii)Cervejas; 22.03
(iii)
Refrigerantes produzidos
sob licença da Coca-Cola/Schwepps Franchise;
22.02.90
(iv)
Tabaco manufaturado;24.02;24.03
(v)
Óleo alimentar refinado; 15.06; 15.07; 15.08; 15.11; 15.12; 15.13;
15.14;15.15.16
(vi)
Frango congelado; 02.07
(vii) Ovos; 04.07.00.90
(viii) Tabaco manufaturado;24.02;24.03
(iX)
material de escritório, com excepção de cadernos;48
(X) Produtos petrolíferos; 27.10
(Xi) Armas de fogo e munições; 93.01
(Xii)
explosivos; 36.02
CÁLCULO DO VALOR ACRESCENTADO
As mercadorias serão aceites
como originárias da contra parte se forem de proveniência directa da contra
parte e depositários a outra parte, e o valor acrescentado resultar do processo
de produção, calculado em menos de 25 % do custo à porta da fábrica das
mercadorias.
Interpretação
O Valor Acrescentado é a
diferença entre o Custo à Porta da Fábrica do produto final e o valor do C.I.F
das matérias importadas utilizadas na manufactura.
Custo à Porta da
Fábrica, significa o total do valor de insumos necessários para produção da
mercadoria.
Cálculo do Custo à Porta da Fábrica
Os seguintes custos,
encargos e despesas serão incluídos:
a) O custo de importação de
materiais representado pelo valor do C.I.F aceite pelas autoridades
alfandegárias ou referentes à última importação utilizada no processo de
manufactura, menos o montante de quaisquer custos de transporte resultante do
trânsito em terceiros países.
Contando que o custo dos
materiais não importados pelos produtores sejam custos de entrega à fábrica,
excluindo os direitos aduaneiros e outros encargos com efeito equivalente sobre
eles;
b) O custo dos
materiais locais representado pelo seu preço de entrega à fábrica;
c) O custo do trabalho directo representado pelo salário pago aos
responsáveis operativos para a produção das mercadorias;
d) O custo das despesas directas de manufactura representados por:
·
custo da operação das máquinas utilizadas no fabrico das
mercadorias;
·
Despesas resultantes
da limpeza, secagem, refinamento, prensa ou qualquer outro processo que possa
ser necessário para o acabamento das mercadorias;
·
custos de
empacotamento das mercadorias, excluindo quaisquer custos extras de
empacotamento carregamento para o transporte com fins de exportação;
·
O custo de projectos,
desenhos e plantas descritivas especiais; e o aluguer de ferramentas ou
equipamento para a produção das mercadorias;
e) Custos extras de manufactura
representados por:
·
Aluguer, taxas e
despesas de seguro directamente tributáveis à fabrica;
·
Despesas indirectas
de trabalho, incluindo salários pago aos gestores da fabrica, ordenados pagos
aos contramestres, examinadores das mercadorias;
·
Produtos consumíveis,
incluindo pequenas ferramentas, lubrificantes, óleo e outros materiais usados
na manufactura da mercadoria;
·
Depreciação e
manutenção dos edifícios, plantas e maquinaria, ferramentas e outros materiais
usados na manufactura da mercadoria.
Deverão ser consideradas como sendo inteiramente criadas ou produzidas
no território da Parte Contratante as mercadorias com as seguintes categorias:
(a) Produtos minerais extraídos do seu solo;
(b) Produtos agrícolas produzidos ou apanhados
no território;
(c) Animais vivos nascidos e criados no
território;
(d) Produtos obtidos no território a partir de
animais vivos;
(e) Produtos florestais produzidos no
território;
(f) Peixe e outros produtos pesqueiros
apanhados no território ou na sua zona economica;
(g) Sucata e resíduos resultantes dentro das
Partes Contratantes;
(h) Produtos obtidos no território
exclusivamente especificados nas alíneas nas alíneas (a) e (b) acima;
|
MOÇAMBIQUE |
MALAWI |
|
Posto fronteiriço de Zobwé |
Mwanza Border Post |
|
Posto fronteiriço de Milange |
Muloza Border Post |
|
Posto fronteiriço de Mandimba |
Chiponde Border Post |
|
Posto fronteiriço de Biri-Biri |
Biriwiri Border Post |
|
Posto fronteiriço de Calomué |
Dedza Border Post |
|
Posto fronteiriço de Entre-Lagos |
Nayuchi Border Post |