ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.

 

INTRODUÇÃO GERAL

 

1 - A primeira base para a determinação do valor aduaneiro no âmbito do presente Acordo é o "valor de transacção", tal como definido no artigo 1.º Este artigo deve ser lido em conjunto com o artigo 8.º, que prevê, designadamente, ajustamentos do preço efectivamente pago ou a pagar, quando certos elementos específicos considerados como fazendo parte do valor aduaneiro são suportados pelo comprador mas não são incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. O artigo 8.º prevê igualmente a inclusão, no valor de transacção, de certas prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de mercadorias ou de serviços específicos, de preferência a numerário. Os artigos 2.º a 7.º, inclusive, estabelecem os métodos a utilizar para determinar o valor aduaneiro se essa determinação não puder ser efectuada através da aplicação das disposições do artigo 1.º

 

2 - Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, a administração aduaneira e o importador devem normalmente concertar-se para calcularem a base do valor em conformidade com as disposições do artigo 2.º ou do artigo 3.º Pode suceder, por exemplo, que o importador possua informações respeitantes ao valor aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares, de que a administração aduaneira do ponto de importação não disponha directamente. Inversamente, a administração aduaneira pode ter informações relativas ao valor aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares a que o importador não tenha facilmente acesso. A consulta entre as duas partes permitirá uma troca de informações, no respeito das obrigações relativas ao segredo comercial, com vista a determinar a base correcta para efeitos do valor aduaneiro.

 

3 - Os artigos 5.º e 6.º fornecem duas bases para determinação do valor aduaneiro quando este não pode ser estabelecido com base no valor de transacção das mercadorias importadas ou de mercadorias importadas idênticas ou similares. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o valor aduaneiro é determinado com base no preço a que as mercadorias são vendidas, no estado em que são importadas, a um comprador que não está coligado com o vendedor no país de importação. O importador tem igualmente o direito de fazer avaliar, a seu pedido, em aplicação das disposições do artigo 5.º, as mercadorias que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação depois da importação. Nos termos do disposto no artigo 6.º, o valor aduaneiro é determinado com base no valor calculado. Estes dois métodos apresentam algumas dificuldades e, por essa razão, o importador tem direito, nos termos do artigo 4.º, a escolher a ordem pela qual os dois métodos serão aplicados.

 

4 - O artigo 7.º define o modo de determinação do valor aduaneiro nos casos em que este não possa ser determinado por aplicação de qualquer dos artigos anteriores.

Os Membros:

Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais;

 

Desejosos de realizar os objectivos do GATT de 1994 e de alcançar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em vias de desenvolvimento;

Reconhecendo a importância das disposições do artigo VII do GATT de 1994 e desejando elaborar regras para a sua aplicação com o objectivo de conseguir a este respeito uma maior uniformidade e segurança;

 

Reconhecendo a necessidade de um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios;

 

Reconhecendo que a base para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias deve ser, tanto quanto possível, o valor de transacção das mercadorias a avaliar;

 

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos compatíveis com a prática comercial e que os processos de determinação do valor devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de abastecimento;

 

Reconhecendo que os processos de determinação do valor não devem ser utilizados para combater o dumping;

 

Acordaram no seguinte:

 

PARTE I


REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

 

 

 

Artigo1.º


1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transacção, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8.º, desde que:

 

a)                   Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:

 

i)         São impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas do país de importação;

 

ii)       Limitam a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou

 

iii) Não afectam substancialmente o valor das mercadorias;

b)                   A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;

c)                   Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 8.º; e

 

d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no n.º 2.

 

2 - a) Para determinar se o valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do n.º 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados na acepção do artigo 15.º não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor de transacção inaceitável. Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor de transacção será aceite desde que essa coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas de outras fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicará os seus motivos ao importador e dar-lhe-á uma possibilidade razoável de responder. Se o importador assim o solicitar, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.

 

d)                   Numa venda entre pessoas coligadas, o valor de transacção será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o disposto no n.º 1 quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito aproximado:

 

i)         Valor de transacção nas vendas a compradores não coligados de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao mesmo país de importação;

 

ii)       Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º;

 

iii)      Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por aplicação das disposições do artigo 6.º

 

Na aplicação dos critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este e o comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta nas vendas em que ele e o comprador estão coligados.

e)                   Os critérios enunciados na alínea b) do n.º 2 destinam-se a ser utilizados por iniciativa do importador e somente para efeitos de comparação. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, não podem ser estabelecidos valores de substituição.

 

 

 

Artigo 2.º

1 - a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo.

 

b) Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.

 

2 - Quando os custos e as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor de transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.

 

3 - Se, aquando da aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor de transacção de mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor de transacção mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Artigo 3.º

1 - a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º e 2.º, o valor aduaneiro será o valor de transacção de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo.

b) Aquando da aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao valor de transacção de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.

 

2 - Quando os custos e as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor de transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.

 

3 - Se, aquando da aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor de transacção de mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor de transacção mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Artigo 4.º

Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, o valor aduaneiro será determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º ou, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação desse artigo, por aplicação das disposições do artigo 6.º; contudo, a pedido do importador, a ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º pode ser invertida.

 

 

 

Artigo 5.º

1 - a) Se as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não coligadas com os vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, sob reserva das seguintes deduções:

i) Comissões geralmente pagas ou acordadas, ou margens geralmente praticadas para lucros e despesas gerais relativos às vendas, no país em questão, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;

iii)      Despesas habituais de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no país de importação;

 

iii) Se for caso disso, custos e despesas enumerados no n.º 2 do artigo 8.º; e

iv)      Direitos aduaneiros e outras imposições nacionais a pagar no país de importação devido à importação ou à venda das mercadorias.

 

b) Se nem as mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições da alínea a) do n.º 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação, no mesmo estado em que foram importadas, na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar dessa importação.

2 - Se nem as mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro basear-se-á, se o importador o solicitar, no preço unitário de venda das mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas depois de um complemento de fabrico ou de transformação ulterior a pessoas não coligadas com os vendedores, no país de importação, tendo devidamente em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as deduções previstas na alínea a) do n.º 1.

 

Artigo 6.º

1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á num valor calculado. O valor calculado será igual à soma:

 

a) Do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efectuadas para produzir as mercadorias importadas;

b) De um montante representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino ao país de importação;

c) Do custo ou do valor de outras despesas que se deva ter em conta consoante a opção, em matéria de avaliação, escolhida por cada Membro por força do n.º 2 do artigo 8.º

 

2 - Nenhum Membro pode intimar ou obrigar uma pessoa não residente no seu território a apresentar documentos de contabilidade ou outros documentos para exame ou a permitir o acesso a documentos de contabilidade ou a outros documentos, com o fim de determinar um valor calculado. Contudo, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias, para efeitos da determinação do valor aduaneiro por aplicação das disposições do presente artigo, poderão ser verificadas num outro país pelas autoridades do país de importação, com o acordo do produtor e desde que essas autoridades notifiquem, com a suficiente antecedência, o governo do país em questão e que este não se oponha ao inquérito.

 

 

Artigo 7.º

1 - Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente A