ACORDO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE
1994.
INTRODUÇÃO GERAL
1 - A primeira base para a determinação
do valor aduaneiro no âmbito do presente Acordo é o "valor de
transacção", tal como definido no artigo 1.º Este artigo deve ser lido em
conjunto com o artigo 8.º, que prevê, designadamente, ajustamentos do preço
efectivamente pago ou a pagar, quando certos elementos específicos considerados
como fazendo parte do valor aduaneiro são suportados pelo comprador mas não são
incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
O artigo 8.º prevê igualmente a inclusão, no valor de transacção, de certas
prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de mercadorias ou de serviços
específicos, de preferência a numerário. Os artigos 2.º a 7.º, inclusive,
estabelecem os métodos a utilizar para determinar o valor aduaneiro se essa
determinação não puder ser efectuada através da aplicação das disposições do
artigo 1.º
2 - Quando o valor aduaneiro não puder
ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, a administração
aduaneira e o importador devem normalmente concertar-se para calcularem a base
do valor em conformidade com as disposições do artigo 2.º ou do artigo 3.º Pode
suceder, por exemplo, que o importador possua informações respeitantes ao valor
aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares, de que a
administração aduaneira do ponto de importação não disponha directamente.
Inversamente, a administração aduaneira pode ter informações relativas ao valor
aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares a que o importador
não tenha facilmente acesso. A consulta entre as duas partes permitirá uma
troca de informações, no respeito das obrigações relativas ao segredo
comercial, com vista a determinar a base correcta para efeitos do valor
aduaneiro.
3 - Os artigos 5.º e 6.º fornecem duas
bases para determinação do valor aduaneiro quando este não pode ser
estabelecido com base no valor de transacção das mercadorias importadas ou de
mercadorias importadas idênticas ou similares. Nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 5.º, o valor aduaneiro é determinado com base no preço a que as
mercadorias são vendidas, no estado em que são importadas, a um comprador que
não está coligado com o vendedor no país de importação. O importador tem
igualmente o direito de fazer avaliar, a seu pedido, em aplicação das
disposições do artigo 5.º, as mercadorias que sejam objecto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação depois da importação. Nos termos do
disposto no artigo 6.º, o valor aduaneiro é determinado com base no valor
calculado. Estes dois métodos apresentam algumas dificuldades e, por essa
razão, o importador tem direito, nos termos do artigo 4.º, a escolher a ordem
pela qual os dois métodos serão aplicados.
4 - O artigo 7.º define o modo de
determinação do valor aduaneiro nos casos em que este não possa ser determinado
por aplicação de qualquer dos artigos anteriores.
Os
Membros:
Tendo em conta as negociações
comerciais multilaterais;
Desejosos de realizar os objectivos do
GATT de 1994 e de alcançar vantagens adicionais para o comércio internacional
dos países em vias de desenvolvimento;
Reconhecendo a importância das
disposições do artigo VII do GATT de 1994 e desejando elaborar regras para a
sua aplicação com o objectivo de conseguir a este respeito uma maior
uniformidade e segurança;
Reconhecendo a necessidade de um
sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro das
mercadorias que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou
fictícios;
Reconhecendo que a base para a
determinação do valor aduaneiro das mercadorias deve ser, tanto quanto
possível, o valor de transacção das mercadorias a avaliar;
Reconhecendo que o valor aduaneiro deve
basear-se em critérios simples e equitativos compatíveis com a prática
comercial e que os processos de determinação do valor devem ser de aplicação
geral, sem distinção entre fontes de abastecimento;
Reconhecendo que os processos de
determinação do valor não devem ser utilizados para combater o dumping;
Acordaram no seguinte:
PARTE I
REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
Artigo1.º
1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transacção,
isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são
vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo
com as disposições do artigo 8.º, desde que:
a)
Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das
mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:
i)
São impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas
do país de importação;
ii) Limitam a zona
geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
iii) Não afectam
substancialmente o valor das mercadorias;
b)
A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou
prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a
avaliar;
c)
Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma
parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das
mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento
apropriado em conformidade com as disposições do artigo 8.º; e
d) O comprador e o
vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção
seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no n.º 2.
2 - a) Para determinar
se o valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do n.º 1, o
facto de o comprador e o vendedor estarem coligados na acepção do artigo 15.º
não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor de
transacção inaceitável. Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias
próprias da venda e o valor de transacção será aceite desde que essa coligação não
tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo
importador ou obtidas de outras fontes, a administração aduaneira tiver motivos
para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicará os
seus motivos ao importador e dar-lhe-á uma possibilidade razoável de responder.
Se o importador assim o solicitar, os motivos ser-lhe-ão comunicados por
escrito.
d)
Numa venda entre pessoas coligadas, o valor de transacção será
aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o disposto no n.º 1
quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um
dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito
aproximado:
i)
Valor de transacção nas vendas a compradores não coligados de
mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao mesmo país de
importação;
ii) Valor
aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por
aplicação das disposições do artigo 5.º;
iii) Valor
aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por
aplicação das disposições do artigo 6.º
Na aplicação dos
critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças
demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos
enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que
este e o comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta nas vendas
em que ele e o comprador estão coligados.
e)
Os critérios enunciados na alínea b) do n.º 2 destinam-se a ser
utilizados por iniciativa do importador e somente para efeitos de comparação.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, não podem ser estabelecidos
valores de substituição.
Artigo 2.º
1 - a) Se o valor
aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação
das disposições do artigo 1.º, o valor aduaneiro será o valor de transacção de
mercadorias idênticas, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de
importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em
momento muito próximo.
b) Aquando da
aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao
valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial
e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de
tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas,
vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes,
ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade,
contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um
aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de
prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
2 - Quando os custos e
as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor de
transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis
desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias
idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
3 - Se, aquando da
aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor de transacção de
mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor de transacção mais baixo para
determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Artigo 3.º
1 - a) Se o valor
aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação
das disposições dos artigos 1.º e 2.º, o valor aduaneiro será o valor de
transacção de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao
mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a
avaliar ou em momento muito próximo.
b) Aquando da
aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao
valor de transacção de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial
e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de
tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias similares,
vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes,
ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à
quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de
implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em
elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
2 - Quando os custos e
as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor de
transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis
desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias
similares consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
3 - Se, aquando da
aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor de transacção de
mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor de transacção mais baixo para
determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Artigo 4.º
Se o valor aduaneiro
das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições
dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, o valor aduaneiro será determinado por aplicação
das disposições do artigo 5.º ou, quando o valor aduaneiro não puder ser
determinado por aplicação desse artigo, por aplicação das disposições do artigo
6.º; contudo, a pedido do importador, a ordem de aplicação dos artigos 5.º e
6.º pode ser invertida.
Artigo 5.º
1 - a) Se as
mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor
aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições
do presente artigo, basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias
importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a
quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não coligadas com os
vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das
mercadorias a avaliar, sob reserva das seguintes deduções:
i) Comissões
geralmente pagas ou acordadas, ou margens geralmente praticadas para lucros e
despesas gerais relativos às vendas, no país em questão, de mercadorias
importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;
iii) Despesas
habituais de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no
país de importação;
iii) Se for caso
disso, custos e despesas enumerados no n.º 2 do artigo 8.º; e
iv) Direitos
aduaneiros e outras imposições nacionais a pagar no país de importação devido à
importação ou à venda das mercadorias.
b) Se nem as
mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a
avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições da alínea
a) do n.º 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas ou mercadorias
idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação, no
mesmo estado em que foram importadas, na data mais próxima depois da importação
das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar dessa importação.
2 - Se nem as
mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor
aduaneiro basear-se-á, se o importador o solicitar, no preço unitário de venda
das mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas depois
de um complemento de fabrico ou de transformação ulterior a pessoas não
coligadas com os vendedores, no país de importação, tendo devidamente em conta
o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as
deduções previstas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º
1 - O valor aduaneiro
das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do
presente artigo, basear-se-á num valor calculado. O valor calculado será igual
à soma:
a) Do custo ou do
valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou
efectuadas para produzir as mercadorias importadas;
b) De um montante
representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente
contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie
que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação
para a exportação com destino ao país de importação;
c) Do custo ou do
valor de outras despesas que se deva ter em conta consoante a opção, em matéria
de avaliação, escolhida por cada Membro por força do n.º 2 do artigo 8.º
2 - Nenhum Membro pode
intimar ou obrigar uma pessoa não residente no seu território a apresentar
documentos de contabilidade ou outros documentos para exame ou a permitir o
acesso a documentos de contabilidade ou a outros documentos, com o fim de
determinar um valor calculado. Contudo, as informações comunicadas pelo
produtor das mercadorias, para efeitos da determinação do valor aduaneiro por
aplicação das disposições do presente artigo, poderão ser verificadas num outro
país pelas autoridades do país de importação, com o acordo do produtor e desde
que essas autoridades notifiquem, com a suficiente antecedência, o governo do
país em questão e que este não se oponha ao inquérito.
Artigo 7.º
1 - Se o valor
aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação
das disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por critérios razoáveis
compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente Acordo e do
artigo VII do GATT de 1994 e com base nos dados disponíveis no país de
importação.
2 - O valor aduaneiro
determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará:
a) No preço de venda
no país de importação de mercadorias produzidas nesse país;
b) Num sistema que
preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores
possíveis;
c) No preço de
mercadorias no mercado interno do país de exportação;
d) No custo de
produção distinto dos valores calculados que tiverem sido determinados para
mercadorias idênticas ou similares em conformidade com as disposições do artigo
6.º;
e)No preço de
mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de
importação;
f)
Em valores aduaneiros mínimos; ou
g) Em valores
arbitrários ou fictícios.
3 - Se o importador
tal solicitar, será informado por escrito do valor aduaneiro determinado por
aplicação das disposições do presente artigo e do método utilizado para o
determinar.
Artigo 8.º
1 - Para determinar o
valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 1.º, acrescentar-se-á
ao preço afectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a)
Os elementos seguintes, na medida em que forem suportados pelo
comprador mas não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar
pelas mercadorias:
i) Comissões e
despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra;
ii) Custo dos
recipientes que, para fins aduaneiros, se consideram como fazendo um todo com a
mercadoria;
iii) Custo da
embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;
b) O valor, imputado
de maneira adequada, dos seguintes produtos e serviços quando forem fornecidos
directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e
utilizados aquando da produção e da venda para exportação das mercadorias
importadas, na medida em que esse valor não tenha sido incluído no preço
efectivamente pago ou a pagar:
i)
Matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados
nas mercadorias importadas;
ii) Ferramentas,
matrizes, moldes e objectos similares utilizados para a produção das
mercadorias importadas;
iii) Matérias
consumidas na produção das mercadorias importadas;
iv) Trabalhos de
engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços executados fora do
país de importação e necessários para a produção das mercadorias importadas;
c) Royalties e
direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é
obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das
mercadorias a avaliar, na medida em esses royalties e direitos de licença não
tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar;
d)O valor de qualquer
parte do produto da revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias
importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor.
2 - Ao elaborar a sua
legislação, cada Membro adoptará disposições para incluir ou excluir do valor
aduaneiro, na totalidade ou em parte, os seguintes elementos:
a) Despesas de
transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação;
b) Despesas de carga,
de descarga e de manipulação ligadas ao transporte das mercadorias importadas
até ao porto ou local de importação; e
c)Custo do seguro.
3 - Qualquer elemento
que for acrescentado, por aplicação das disposições do presente artigo, ao
preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados
objectivos e quantificáveis.
4 - Para a determinação
do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente
pago a pagar, com excepção dos previstos no presente artigo.
Artigo 9.º
1 - Quando for
necessário converter uma moeda para determinar o valor aduaneiro, a taxa de
conversão a utilizar será a que tiver sido devidamente publicada pelas
autoridades competentes do país de importação respectivo e reflectirá, de
maneira tão efectiva quanto possível, para cada período abrangido por essa
publicação, o valor corrente da moeda em questão nas transacções comerciais,
expresso na moeda do país de importação.
2 - A taxa de
conversão a utilizar será a que estiver em vigor no momento da exportação ou no
momento da importação, segundo o que for previsto por cada Membro.
Artigo 10.º
Todas as informações
que forem de natureza confidencial ou que forem fornecidas a título
confidencial para efeitos de determinação do valor aduaneiro serão tratadas
como estritamente confidenciais pelas autoridades competentes, as quais não as
divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do Estado que as tiver
fornecido, excepto na medida em que possam ser obrigadas a divulgá-las no
contexto de processos judiciais.
Artigo 11.º
1 - A legislação de
cada Membro deverá prever, no que se refere à determinação do valor aduaneiro,
um direito de recurso, que não implique nenhuma penalidade, para o importador
ou para qualquer outra pessoa que seja devedora dos direitos.
2 - Um primeiro
direito de recurso que não implique nenhuma penalidade poderá ser exercido
perante um órgão da administração aduaneira ou um órgão independente, mas a
legislação de cada Membro deverá prever um direito de recurso, que não implique
nenhuma penalidade, perante uma autoridade judicial.
3 - O recorrente será
notificado da decisão pronunciada no recurso e as razões da decisão serão
expostas por escrito. O recorrente será informado igualmente do direito
eventual a um recurso ulterior.
Artigo 12.º
As disposições
legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de
aplicação geral destinadas a dar execução ao presente Acordo serão publicadas
pelo país de importação em questão em conformidade com o artigo X do GATT de
1994.
Artigo 13.º
Se, no decurso da
determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas, se tornar necessário
diferir a determinação definitiva desse valor, o importador das mercadorias
pode, contudo, retirá-las da alfândega, na condição de prestar, se isso lhe for
exigido, uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro
meio mais apropriado, que cubra o pagamento dos direitos aduaneiros de que as
mercadorias possam ser passíveis definitivamente. A legislação de cada membro
deverá prever disposições aplicáveis nestas circunstâncias.
Artigo 14.º
As notas que figuram
no Anexo I do presente Acordo fazem parte integrante deste Acordo e os artigos
do presente Acordo devem ser lidos e aplicados em conjunção com as notas que se
lhes referem. Os Anexos II e III fazem igualmente parte integrante do presente Acordo.
Artigo 15.º
1 - No presente Acordo:
a)
A expressão "valor aduaneiro das mercadorias
importadas" designa o valor das mercadorias determinado com vista à
cobrança de direitos aduaneiros ad valorem sobre as mercadorias importadas;
b) A expressão "país
de importação" designa o país ou território aduaneiro de importação; e
c) O termo
"produzidas" significa igualmente cultivadas, fabricadas ou
extraídas.
2 - No presente Acordo:
a) A expressão
"mercadorias idênticas" designa mercadorias que são as mesmas sob
todos os aspectos, incluindo as características físicas, a qualidade e o
prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não obstam a que as
mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição sejam
consideradas idênticas;
b) A expressão
"mercadorias similares" designa mercadorias que, sem serem iguais sob
todos os aspectos, apresentam características semelhantes e são compostas por
matérias semelhantes, o que lhes permite preencherem as mesmas funções e serem
comercialmente permutáveis. A qualidade das mercadorias, o prestígio comercial
e a existência de uma marca são elementos a tomar em consideração para
determinar se as mercadorias são similares;
c)
As expressões "mercadorias idênticas" e "mercadorias
similares" não se aplicam às mercadorias que incorporem ou contenham,
consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou
planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer
ajustamento por aplicação do n.º 1, alínea b), iv), do artigo 8.º, pelo facto
de esses trabalhos terem sido executados no país de importação;
d)
Só serão consideradas "mercadorias idênticas" ou "mercadorias
similares" as mercadorias que tiverem sido produzidas no mesmo país que as
mercadorias a avaliar;
e)Só
serão tomadas em consideração mercadorias produzidas por uma pessoa diferente
quando não existirem mercadorias idênticas ou mercadorias similares, consoante
o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
3
- No presente Acordo, a expressão "mercadorias da mesma natureza ou da
mesma espécie" designa mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de
mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector
específico de um ramo de produção, e inclui as mercadorias idênticas ou
similares.
4
- Para efeitos do presente Acordo, as pessoas só serão consideradas coligadas:
a)
Se
uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra
e reciprocamente;
b)
Se tiverem juridicamente a qualidade de sócios;
b)
Se
uma for o empregador da outra;
c)
Se
uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5% ou mais das
acções ou títulos emitidos com direito a voto em ambas;
e)Se
uma delas controlar a outra directa ou indirectamente;
f)
Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa;
g)
Se,
em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou
h)
Se forem membros da mesma família.
5
- As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser
o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra,
independentemente da designação utilizada, serão consideradas coligadas para
efeitos do presente Acordo se satisfizerem um dos critérios enunciados no n.º
4.
Artigo 16.º
Mediante
pedido apresentado por escrito, o importador terá o direito de receber,
remetida pela administração aduaneira do país de importação, uma explicação
escrita da maneira com foi determinado o valor aduaneiro das mercadorias desse
importador.
Artigo 17.º
Nenhuma
das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restringindo ou
contestando o direito de uma administração aduaneira de se assegurar da
veracidade ou da exactidão de qualquer afirmação, documento ou declaração
apresentados para efeitos de determinação do valor aduaneiro.
PARTE II
Administração
do Acordo, consultas e resolução de litígios
Artigo 18.º
Instituições
1
- É instituído um Comité da Determinação do Valor Aduaneiro (designado por
"Comité" no presente Acordo), composto por representantes de cada um
dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á normalmente uma
vez por ano, ou segundo as modalidades previstas pelas disposições pertinentes
do presente Acordo, a fim de dar aos Membros a possibilidade de procederem a
consultas sobre as questões relativas à administração do sistema de
determinação do valor aduaneiro por qualquer dos Membros, na medida em que essa
administração possa afectar o funcionamento do referido Acordo ou a persecução
dos seus objectivos, e a fim de exercer as restantes atribuições que lhe
poderão ser conferidas pelos Membros. O secretariado do Comité será assegurado
pelo Secretariado da OMC.
2
- Será instituído um Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (designado
por "Comité Técnico" no presente Acordo) sob os auspícios do Conselho
de Cooperação Aduaneira (designado por "CCA" no presente Acordo), que
exercerá as atribuições enunciadas no Anexo II do presente Acordo e
desempenhará as suas funções em conformidade com as regras de procedimento
constantes do referido Anexo.
Artigo 19.º
Consultas e resolução de
litígios
1
- Salvo disposições em contrário do presente Acordo, o Memorando de
Entendimento sobre a Resolução de Litígios é aplicável às consultas e à
resolução de litígios no âmbito do presente Acordo.
2
- No caso de um Membro considerar que uma vantagem resultante directa ou
indirectamente do presente Acordo se encontra anulada ou comprometida, ou que a
realização de um dos objectivos do referido Acordo está comprometida, em
virtude das acções de outro ou de outros Membros, pode, a fim de alcançar uma
solução mutuamente satisfatória da questão, solicitar a realização de consultas
com o Membro ou Membros em causa. Cada Membro examinará de forma compreensiva
qualquer pedido de consulta formulado por um outro Membro.
3
- O Comité Técnico prestará, a pedido, assistência e ajuda aos Membros que
procedam a consultas.
4
- A pedido de uma das partes no litígio, ou por sua própria iniciativa,
qualquer painel instituído para examinar um litígio relacionado com as
disposições do presente Acordo pode solicitar ao Comité Técnico que proceda ao
exame de qualquer questão que exija uma análise técnica. O painel determinará o
mandato do Comité Técnico em relação ao litígio em causa e fixará o prazo para
entrega do relatório do Comité Técnico. O painel tomará em consideração o
relatório do Comité Técnico. Se o Comité Técnico não conseguir um consenso
sobre determinada questão que lhe tenha sido submetida em conformidade com as
disposições do presente número, o painel concederá às partes no litígio a
possibilidade de lhe exporem a sua posição quanto a essa questão.
5
- As informações confidenciais comunicadas aos painéis não serão divulgadas sem
autorização formal, da pessoa, organismo ou autoridade que as tiver fornecido.
Quando essas informações forem pedidas a um painel e este não esteja autorizado
a divulgá-las, será apresentado um resumo não confidencial das informações em
causa autorizado pela pessoa, organismo ou autoridade que as tiver fornecido.
PARTE III
Tratamento especial e
diferenciado
Artigo 20.º
1
- Os países em desenvolvimento Membros, que não sejam partes no Acordo sobre a
Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de
12 de Abril de 1979 podem diferir a aplicação das disposições do presente
Acordo durante um período que não poderá exceder cinco anos a contar da data da
entrada em vigor do Acordo OMC para os referidos Membros. Os países em
desenvolvimento Membros que optarem por uma aplicação diferida do presente
Acordo notificarão da sua decisão o Director-Geral da OMC.
2
- Para além do disposto no n.º 1, os países em desenvolvimento Membros, que não
sejam partes no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio de 12 de Abril de 1979 podem diferir a aplicação
do n.º 2, alínea b), iii), do artigo 1.º e a aplicação do artigo 6.º durante um
período que não poderá exceder três anos, a contar da data em que tiverem posto
em aplicação todas as outras disposições do presente Acordo. Os países em
desenvolvimento Membros que optarem por uma aplicação diferida das disposições
referidas no presente número notificarão da sua decisão o Director-Geral da
OMC.
3
- Os países desenvolvidos Membros fornecerão, em condições estabelecidas de
comum acordo, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros que o
solicitarem. A partir desta base, os países desenvolvidos Membros elaborarão
programas de assistência técnica, que podem incluir, designadamente, formação
de pessoal, assistência à preparação de medidas de aplicação, acesso às fontes
de informação respeitantes à metodologia em matéria de determinação do valor
aduaneiro e assessoria quanto à aplicação das disposições do presente Acordo.
PARTE IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Reservas
Não
poderão ser formuladas reservas relativas a disposições do presente Acordo sem
o consentimento dos outros Membros.
Artigo 22.º
Legislação nacional
1
- Cada Membro assegurará, o mais tardar na data em que puser em aplicação as
disposições do presente Acordo, a conformidade das suas disposições
legislativas e regulamentares e procedimentos administrativos com as
disposições do presente Acordo.
2
- Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas suas
disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo,
bem como na aplicação de tais disposições.
Artigo 23.º
Exame
O
Comité examinará anualmente a aplicação e o funcionamento do presente Acordo,
tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do
Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período sobre o qual
incide o exame.
Artigo 24.º
Secretariado
O
Secretariado da OMC assegurará o secretariado do presente Acordo, salvo no que
respeita às atribuições especificamente conferidas ao Comité Técnico, cujo
secretariado será assegurado pelo Secretariado do CCA.
ANEXOS
ANEXO I
NOTAS INTERPRETATIVAS
Nota geral
Aplicação
sucessiva dos métodos de determinação:
1
- Os artigos 1.º a 7.º definem a maneira pela qual o valor aduaneiro das
mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação do presente Acordo.
Os métodos de determinação são enunciados pela ordem em que são aplicáveis. O
primeiro método para determinação do valor aduaneiro é definido no artigo 1.º e
as mercadorias importadas devem ser avaliadas em conformidade com as
disposições desse artigo sempre que estiverem preenchidas as condições
previstas.
2
- Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das
disposições do artigo 1.º, dever-se-á passar sucessivamente aos artigos
seguintes até ao primeiro desses artigos que permita determinar o valor
aduaneiro. Sob reserva das disposições do artigo 4.º, só é lícito recorrer às
disposições do artigo que vem imediatamente a seguir na ordem de aplicação
quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das
disposições de determinado artigo.
3
- Se o importador não solicitar a inversão da ordem dos artigos 5.º e 6.º, deve
ser respeitada a ordem normal de aplicação. Se o importador apresentar um
pedido nesse sentido, mas se em seguida se revelar impossível determinar o
valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 6.º, o valor aduaneiro
deverá ser determinado por aplicação do artigo 5.º, se tal for possível.
4
- Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das
disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por aplicação do artigo 7.º
Aplicação dos princípios de contabilidade geralmente admitidos:
1
- Os "princípios de contabilidade geralmente admitidos" são os que
são objecto, num determinado país e num dado momento, de um consenso confirmado
ou de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as
obrigações económicas a registar no activo e no passivo, quais as alterações do
activo e do passivo a mencionar, como avaliar o activo e o passivo, bem como as
alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e
quais os balanços financeiros a elaborar. Estas regras podem consistir tanto em
grandes princípios orientadores de aplicação geral, como em práticas e
procedimentos pormenorizados.
2
- Para efeitos do presente Acordo, a administração aduaneira de cada Membro
utilizará as informações estabelecidas de forma compatível com os princípios de
contabilidade geralmente admitidos no país que for adequado consoante o artigo
em questão. Por exemplo, os lucros e as despesas gerais habituais, na acepção
do artigo 5.º, serão determinados utilizando informações estabelecidas de forma
compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de
importação. Inversamente, os lucros e as despesas gerais habituais, na acepção
do artigo 6.º, devem ser determinados utilizando informações estabelecidas de
forma compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no
país de produção. Outro exemplo: a determinação de um dos elementos referidos
no n.º 1, alínea b), ii), do artigo 8.º, que será efectuada no país de
importação, deve basear-se em informações estabelecidas de forma compatível com
os princípios de contabilidade geralmente admitidos nesse país.
Nota relativa ao artigo 1.º
Preço
efectivamente pago ou a pagar:
1
- O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a
efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias
importadas. O pagamento não tem obrigatoriamente de ser feito em dinheiro.
Poderá ser feito através de cartas de crédito ou de instrumentos negociáveis.
Poderá ser efectuado directa ou indirectamente. Um exemplo de pagamento
indirecto será a regularização total ou parcial pelo comprador de uma dívida do
vendedor.
2
- As actividades empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas
das actividades para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.º, não
são consideradas como pagamentos indirectos ao vendedor, mesmo se for legítimo
considerar que beneficiam o vendedor. Por conseguinte, para a determinação do
valor aduaneiro, o custo dessas actividades não será acrescentado ao preço
efectivamente pago ou a pagar.
3
- O valor aduaneiro não incluirá as despesas ou custos seguidamente indicados,
contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias importadas:
a)
Encargos relativos a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção
ou assistência técnica realizados depois da importação em mercadorias
importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b)
Custos
de transporte após a importação;
c)
Direitos e imposições do país de importação.
4
- Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias
importadas. Assim, as transferências de dividendos ou os restantes pagamentos
do comprador ao vendedor que não se refiram às mercadorias importadas não fazem
parte do valor aduaneiro.
N.º
1, alínea a), iii):
Entre
as restrições que não tornam inaceitável um preço efectivamente pago ou a pagar
figuram as restrições que não afectam substancialmente o valor das mercadorias.
Tal será o caso, por exemplo, quando um vendedor solicitar a um comprador de
veículos automóveis para não revender ou expor os veículos em questão antes de
determinada data, que constitui a data de referência para definir o ano do modelo.
N.º
1, alínea b):
1
- Se a venda ou o preço estiverem subordinados a condições ou prestações cujo
valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar, o valor
de transacção não será aceitável para fins aduaneiros. Poderá tratar-se, por
exemplo, de uma das seguintes situações:
a)
O vendedor fixa o preço das mercadorias importadas subordinando-o à condição de
o comprador adquirir igualmente ouras mercadorias em quantidades determinadas;
b)
O preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços a que o comprador
das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias
importadas;
c)
O
preço é fixado com base num meio de pagamento sem qualquer relação com as
mercadorias importadas: por exemplo, quando as mercadorias importadas são
produtos semiacabados que o vendedor fornece na condição de receber determinada
quantidade de produtos acabados.
2
- Contudo, as condições ou prestações relacionadas com a produção ou a
comercialização das mercadorias importadas não implicarão a rejeição do valor
de transacção. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor
trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não
implicará a rejeição do valor de transacção para efeitos do artigo 1.º Do mesmo
modo, se o comprador empreender, por sua própria conta, mesmo no quadro de um
acordo com o vendedor, actividades referentes à comercialização das mercadorias
importadas, o valor dessas actividades não fará parte do valor aduaneiro e as
referidas actividades não implicarão a rejeição do valor de transacção.
N.º 2:
1
- As alíneas a) e b) do n.º 2 prevêem diversos meios para estabelecer a
aceitabilidade de um valor de transacção.
2
- A alínea a) do n.º 2 prevê que, quando o comprador e o vendedor estão coligados,
as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor de transacção
será aceite como valor aduaneiro, desde que essa coligação não tenha
influenciado o preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias de venda
devam ser examinadas em todos os casos em que o comprador e o vendedor estejam
coligados. Este exame apenas será exigido quando existirem dúvidas quanto à
aceitabilidade do preço. Se a administração aduaneira não tiver dúvidas quanto
à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o importador seja
obrigado a fornecer informações complementares. Por exemplo, a administração
aduaneira pode ter examinado previamente a coligação em causa ou pode estar na
posse de informações pormenorizadas sobre o comprador e o vendedor e ter já
concluído, com base nesse exame ou nessas informações, que a coligação não
influenciou o preço.
3
- Se a administração aduaneira não puder aceitar o valor de transacção sem um
inquérito complementar, deve dar ao importador a possibilidade de fornecer
todas as informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhe
permitir examinar as circunstâncias próprias da venda. Neste contexto, a fim de
determinar se a coligação influenciou o preço, a administração aduaneira deve
estar pronta a examinar os aspectos pertinentes da transacção, incluindo o modo
como o comprador e o vendedor organizam as respectivas relações comerciais e a
forma pela qual o preço em questão foi calculado. Se puder ser provado que o
comprador e o vendedor, apesar de estarem coligados na acepção do artigo 15.º,
compram e vendem um ao outro como se não estivessem coligados, fica demonstrado
que a coligação não influenciou o preço. A título de exemplo, se o preço tiver
sido calculado de forma compatível com as práticas normais de fixação de preços
no ramo de produção em questão ou com a forma como o vendedor calcula os seus
preços para vendas a compradores não coligados, fica demonstrado que a
coligação não influenciou o preço. Do mesmo modo, quando for provado que o
preço é suficiente para cobrir todos os custos e assegurar um lucro
representativo do lucro global realizado pela empresa num período de referência
(por exemplo, numa base anual), nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou
da mesma espécie, fica demonstrado que o preço não foi influenciado.
4
- A alínea b) do n.º 2 prevê a possibilidade, para o importador, de demonstrar
que o valor de transacção está muito próximo de um valor "critério"
anteriormente aceite pela administração aduaneira e que é, por consequência, aceitável
nos termos do disposto no artigo 1.º Quando for preenchido um dos critérios
previstos na alínea b) do n.º 2, não será necessário examinar a questão da
influência no preço referida na alínea a) do n.º 2. Se a administração
aduaneira já estiver na posse de informações suficientes para poder concluir,
sem mais inquéritos aprofundados, que um dos critérios previstos na alínea b)
do n.º 2 se encontra preenchido, não existe nenhuma razão para exigir do
importador a prova desse facto. Na acepção da alínea b) do n.º 2, a expressão
"compradores não coligados" significa compradores que não estão
coligados com o vendedor em nenhum caso específico.
N.º 2, alínea b):
Para
determinar se um valor "está muito próximo" de outro valor deverão
ser tomados em consideração diversos elementos. Trata-se, em especial, da
natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção
considerado, da época sazonal em que as mercadorias são importadas e de apurar
se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Dado que
estes elementos podem variar de caso para caso, é impossível aplicar em todos
os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para
determinar se o valor de transacção "está muito próximo" dos valores
"critério" referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, uma pequena
diferença de valor poderá ser inaceitável num caso relativo a certo tipo de
mercadorias, enquanto uma diferença importante poderá ser aceitável num caso
relativo a outro tipo de mercadorias.
Nota relativa ao artigo 2.º
1
- Ao aplicar o artigo 2.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que for
possível, a vendas de mercadorias idênticas, realizadas ao mesmo nível
comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na
falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias idênticas
realizadas numa das três situações seguintes:
a)
Venda ao mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b)
Venda
a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades; ou
c)
Venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2
- Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados
ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:
a)
Unicamente
o factor quantidade;
b)
Unicamente
o factor nível comercial; ou
c)
O factor nível comercial e o factor quantidade.
3
- A expressão "e/ou" confere a possibilidade de recorrer às vendas e
de efectuar os ajustamentos em qualquer uma das três situações acima descritas.
4
- Para efeitos do artigo 2.º, entende-se por valor de transacção de mercadorias
idênticas importadas o valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as
disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, que já tenha sido aceite nos
termos do artigo 1.º
5
- É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível
comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto
de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam
efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são
razoáveis e exactos, tais como listas de preços em vigor em que figurem preços
referentes a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as
mercadorias importadas a avaliar consistirem numa remessa de 10 unidades e as
únicas mercadorias idênticas importadas para as quais existe um valor de
transacção corresponderem a uma venda de 500 unidades, sabendo-se que o
vendedor concede descontos em função da quantidade, o ajustamento necessário
poderá ser efectuado consultando a lista de preços do vendedor e utilizando o
preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Tal não implica que seja necessário
ter havido uma venda efectiva de 10 unidades, uma vez que a existência de
vendas tendo por objecto quantidades diferentes atesta a veracidade da lista.
Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as
disposições do artigo 2.º para determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 3.º
1
- Ao aplicar o artigo 3.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que for
possível, a vendas de mercadorias similares, realizadas ao mesmo nível
comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na
falta de tais vendas, recorrer-se-á às vendas de mercadorias similares realizadas
numa das três situações seguintes:
a)
Venda
ao mesmo nível comercial, mas em quantidades diferentes;
b)
Venda a um nível comercial diferente, mas sensivelmente nas mesmas quantidades;
ou
c)
Venda a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes.
2
- Se se tiver verificado uma venda numa destas três situações, serão efectuados
ajustamentos para ter em conta, consoante o caso:
a)
Unicamente o factor quantidade;
c)
Unicamente
o factor nível comercial; ou
c)
O factor nível comercial e o factor quantidade.
3
- A expressão "e/ou" confere a possibilidade de recorrer às vendas e
de efectuar os ajustamentos em qualquer uma das três situações acima descritas.
4
- Para efeitos do artigo 3.º, entende-se por valor de transacção de mercadorias
similares importadas o valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as
disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, que já tenha sido aceite nos
termos do artigo 1.º
5
- É condição para os ajustamentos efectuados devido a diferenças de nível
comercial ou de quantidade que esses ajustamentos, independentemente do facto
de conduzirem a um aumento ou a uma diminuição do valor, apenas sejam
efectuados com base em elementos comprovados que estabeleçam claramente que são
razoáveis e exactos, tais como listas de preços em vigor em que figurem preços
referentes a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as
mercadorias importadas a avaliar consistirem numa remessa de 10 unidades e as
únicas mercadorias similares importadas para as quais existe um valor de
transacção corresponderem a uma venda de 500 unidades, sabendo-se que o
vendedor concede descontos em função da quantidade, o ajustamento necessário
poderá ser efectuado consultando a lista de preços do vendedor e utilizando o
preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Tal não implica que seja necessário
ter havido uma venda efectiva de 10 unidades, uma vez que a existência de
vendas tendo por objecto quantidades diferentes atesta a veracidade da lista.
Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as
disposições do artigo 3.º para a determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 5.º
1
- A expressão "preço unitário de venda das mercadorias [...] totalizando a
quantidade mais elevada" significa o preço a que o maior número de
unidades é vendido, quando de vendas feitas a pessoas não coligadas com os
vendedores das mercadorias em questão, no primeiro nível comercial seguinte à
importação.
2
- Por exemplo: são vendidas mercadorias com base numa lista de preços que
estabelece preços unitários vantajosos para compras em maiores quantidades:
|
Quantidade
Vendida (unidades) |
Preço
Unitário |
Número de
Vendas |
Quantidade
total vendida a cada preço |
|
|
|
|
|
|
de 1 a 10 |
100 |
10 vendas
de 5 unid. |
65 |
|
|
|
5 vendas de
3 unid. |
|
|
de 11 a 25 |
95 |
5 vendas de
11 unid. |
55 |
|
mais de 25 |
90 |
1 venda de
30 unid. |
80 |
|
|
|
1 venda de
50 unid. |
|
O
maior número de unidades vendidas a um dado preço é 80; portanto, o preço
unitário pelo qual se vende a maior quantidade total é 90.
.
3 - Outro exemplo: efectuam-se duas vendas. Na primeira, são vendidas 500
unidades ao preço de 95 unidades monetárias cada uma. Na segunda, são vendidas
400 unidades ao preço de 90 unidades monetárias cada. Neste exemplo, o maior
número de unidades vendidas a um determinado preço é 500; por consequência, o
preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é
95.
4
- Terceiro exemplo: na situação seguidamente descrita, diversas quantidades são
vendidas a preços diferentes:
(a) Vendas
|
Quantidade
Vendida |
Preço
Unitário |
|
40 unidades |
100 |
|
30 unidades |
90 |
|
15 unidades |
100 |
|
50 unidades |
95 |
|
25 unidades |
105 |
|
35 unidades |
90 |
|
5 unidades |
100 |
b) Totais:
|
Quantidade
Total Vendida |
Preço
Unitário |
|
65 |
90 |
|
50 |
95 |
|
60 |
100 |
|
25 |
105 |
Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um determinado preço é 65;
por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a
quantidade mais elevada é 90.
5
- Para determinar o preço unitário para efeitos do artigo 5.º, não deverá ser
tomada em consideração nenhuma venda efectuada no país de importação, nas
condições descritas no n.º 1 supra, a uma pessoa que forneça directa ou
indirectamente, sem despesas ou a custo reduzido, qualquer um dos elementos
especificados no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º, para ser utilizado na
produção ou na venda para exportação das mercadorias importadas.
6
- Convém notar que os "lucros e despesas gerais" referidos no n.º 1
do artigo 5.º deverão ser considerados como um todo. O montante fixado para
esta dedução deverá ser determinado com base nas informações fornecidas pelo
importador ou em seu nome, a menos que os dados do importador sejam
incompatíveis com os que correspondem às vendas no país de importação de
mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie. Quando os dados
do importador forem incompatíveis com estes últimos valores, o montante a fixar
para os lucros e despesas gerais poderá basear-se em informações pertinentes
distintas das fornecidas pelo importador ou em seu nome.
7
- As "despesas gerais" incluem os custos directos ou indirectos de
comercialização das mercadorias em questão.
8
- As imposições locais a pagar devido à venda das mercadorias, que não sejam
objecto de dedução em conformidade com as disposições do n.º 1, alínea a), iv),
do artigo 5.º, deverão ser deduzidas em conformidade com o n.º 1, alínea a),
i), do artigo 5.º
9
- Para determinar as comissões ou os lucros e despesas gerais habituais em
conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo 5.º, a questão de saber se
certas mercadorias são da "mesma natureza ou da mesma espécie" que
outras mercadorias deve ser decidida caso a caso, tomando em consideração as
circunstâncias envolvidas. Deverá proceder-se a um exame das vendas, no país de
importação, do conjunto ou da gama, o mais restrito possível, de mercadorias
importadas da mesma natureza ou da mesma espécie que inclua as mercadorias a
avaliar, relativamente às quais podem ser fornecidas as informações
necessárias. Para efeitos do artigo 5.º, as "mercadorias da mesma natureza
ou da mesma espécie" incluem as mercadorias importadas do mesmo país que
as mercadorias a avaliar, bem como as mercadorias importadas de outros países.
10
- Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, a "data mais
próxima" será a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias
idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para
que o preço unitário possa ser estabelecido.
11
- Quando se recorrer ao método previsto no n.º 2 do artigo 5.º, as deduções
efectuadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico
ou pela transformação ulterior basear-se-ão em dados objectivos e
quantificáveis relativos ao custo desses trabalhos. Os cálculos basear-se-ão
nas fórmulas, processos, métodos de cálculo admitidos no ramo de produção em
causa e noutras práticas desse ramo de produção.
12
- Reconhece-se que o método de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 5.º não
deveria ser, normalmente, aplicável quando, em consequência de complemento de
fabrico ou transformação ulterior, as mercadorias importadas perderem a sua
identidade. Contudo, podem surgir casos em que, embora as mercadorias
importadas tenham perdido a sua identidade, o valor acrescentado pelo
complemento de fabrico ou pela transformação pode ser determinado com precisão,
sem excessivas dificuldades. Inversamente, podem apresentar-se casos em que as
mercadorias importadas conservam a sua identidade mas constituem um elemento de
tão reduzida importância nas mercadorias vendidas no país de importação que o
recurso a este método de avaliação seria injustificado. Dadas as considerações
que precedem, as situações deste tipo devem ser examinadas caso a caso.
Nota relativa ao artigo 6.º
1
- Regra geral, o valor aduaneiro é determinado, por força do presente Acordo,
com base em informações imediatamente disponíveis no país de importação.
Contudo, para determinar um valor calculado, pode ser necessário examinar os
custos de produção das mercadorias a avaliar e outras informações que terão de
ser obtidas fora do país de importação. Além disso, na maior parte dos casos, o
produtor das mercadorias não estará abrangido pela jurisdição das autoridades
do país de importação. A utilização do método do valor calculado será, em
geral, circunscrita aos casos em que o comprador e o vendedor estão coligados e
em que o produtor está disposto a comunicar, às autoridades do país de
importação, os dados necessários sobre a determinação dos custos e a conceder
facilidades para quaisquer verificações ulteriores, eventualmente necessárias.
2 - O "custo ou o valor" referido no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º
será determinado com base em informações relativas à produção das mercadorias a
avaliar, que serão fornecidas pelo produtor ou sem seu nome. Basear-se-á na
contabilidade comercial do produtor, contanto que essa contabilidade seja
compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos que são
aplicados no país de produção das mercadorias.
3
- O "custo ou o valor" incluirá o custo dos elementos especificados
no n.º 1, alínea a), ii) e iii), do artigo 8.º Incluirá também o valor,
imputado nas proporções adequadas em conformidade com as disposições da nota
relativa ao artigo 8.º, de qualquer um dos elementos especificados no n.º 1,
alínea b), do artigo 8.º que tenha sido fornecido directa ou indirectamente
pelo comprador para ser utilizado aquando da produção das mercadorias
importadas. O valor dos trabalhos referidos no n.º 1, alínea b), iv), do artigo
8.º que sejam executados no país de importação apenas será incluído na medida em
que tais trabalhos se encontrem a cargo do produtor. Fica entendido que, ao
determinar o valor calculado, o custo ou o valor de qualquer um dos elementos
referidos no presente número não pode ser contado duas vezes.
4
- O "montante representativo dos lucros e despesas gerais" referido
no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º deverá ser determinado com base nas
informações fornecidas pelo produtor ou em seu nome, a menos que os dados do
produtor sejam incompatíveis com os que correspondem, normalmente, às vendas de
mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, realizadas por produtores do
país de exportação, para exportação com destino ao país de importação.
5
- Convém notar, a este respeito, que o "montante representativo dos lucros
e despesas gerais" deverá ser considerado como um todo. Por consequência,
se, num caso particular, o lucro do produtor for baixo e as despesas gerais
elevadas, o lucro e as despesas gerais do produtor considerados em conjunto
podem, contudo, ser compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas
de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie. Tal situação poderá
ocorrer, por exemplo, se um produto for lançado no país de importação e o
produtor se contentar com um lucro nulo ou baixo para contrabalançar as despesas
gerais elevadas respeitantes a esse lançamento. Quando o produtor puder
demonstrar que o lucro baixo nas vendas das mercadorias importadas é
consequência de circunstâncias comerciais especiais, o lucro real do produtor
deverá ser tomado em consideração, contanto que o produtor o justifique com
razões comerciais válidas e que a sua política de preços reflicta as políticas
habituais de preços seguidas no ramo de produção em causa. Tal poderá ser o
caso, por exemplo, de produtores que sejam obrigados a baixar temporariamente
os seus preços devido a uma diminuição imprevisível da procura ou de produtores
que vendam as mercadorias para completar uma gama de mercadorias produzidas no
país de importação e se contentem com um lucro baixo a fim de manter a sua competitividade.
Quando os montantes dos lucros e despesas gerais fornecidos pelo produtor não
forem compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias
da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas
por produtores do país de exportação, para exportação com destino ao país de
importação, o montante dos lucros e despesas gerais poderá basear-se em
informações pertinentes distintas das fornecidas pelo produtor das mercadorias
ou em seu nome.
6
- Quando, para determinar um valor calculado, se utilizam informações distintas
das fornecidas pelo produtor ou em seu nome, as autoridades do país de
importação informarão o importador, a pedido deste, sobre a origem dessas
informações, os dados utilizados e os cálculos efectuados com base nesses
dados, sob reserva das disposições do artigo 10.º
7
- As "despesas gerais" referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º
incluem os custos directos ou indirectos da produção e da venda das mercadorias
para exportação, que não estejam incluídos em aplicação do n.º 1, alínea a), do
artigo 6.º
8
- Para determinar se certas mercadorias são da "mesma natureza ou da mesma
espécie" que outras mercadorias terá de se proceder caso a caso, tomando
em consideração as circunstâncias envolvidas. Para determinar os lucros e
despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 6.º,
deverá proceder-se a um exame das vendas, para exportação com destino ao país
de importação, do conjunto ou da gama, o mais restrito possível, de mercadorias,
que inclua as mercadorias a avaliar, relativamente às quais podem ser
fornecidas as informações necessárias. Para efeitos do artigo 6.º, as
"mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie" devem ser do
mesmo país que as mercadorias a avaliar.
Nota relativa ao artigo 7.º
1
- Os valores aduaneiros determinados por aplicação das disposições do artigo
7.º deverão, tanto quanto possível, basear-se em valores aduaneiros previamente
determinados.
2
- Os métodos de determinação que devem ser utilizados por força do artigo 7.º
são os definidos nos artigos 1.º a 6.º, embora uma flexibilidade razoável na
aplicação desses métodos esteja em conformidade com os objectivos e as
disposições do artigo 7.º
3
- Apresentam-se alguns exemplos do que deve entender-se por flexibilidade
razoável:
a)
Mercadorias idênticas: o requisito segundo o qual as mercadorias idênticas
devem ser exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar, ou em
momento muito próximo, pode ser interpretado com flexibilidade; mercadorias
idênticas importadas, produzidas num país distinto do país de exportação das
mercadorias a avaliar, podem servir de base para determinar o valor aduaneiro;
podem ser utilizados valores aduaneiros de mercadorias idênticas importadas já
determinados por aplicação das disposições dos artigos 5.º e 6.º;
b)
Mercadorias similares: o requisito segundo o qual as mercadorias similares
devem ser exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar, ou em
momento muito próximo, pode ser interpretado com flexibilidade; mercadorias
similares importadas, produzidas num país distinto do país de exportação das
mercadorias a avaliar, podem servir de base para determinar o valor aduaneiro;
podem ser utilizados valores aduaneiros de mercadorias similares importadas já
determinados por aplicação das disposições dos artigos 5.º e 6.º;
c)
Método de dedução: o requisito previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º,
segundo o qual as mercadorias devem ter sido vendidas "no mesmo estado em
que foram importadas" pode ser interpretado com flexibilidade; o prazo de
90 dias pode ser aplicado com flexibilidade.
Nota relativa ao artigo 8.º
N.º 1, alínea a), i):
1
- Pela expressão "comissões de compra" entende-se as somas pagas por
um importador ao seu agente, pelo serviço prestado ao representar o importador
no estrangeiro, na compra das mercadorias a avaliar.
N.º 1, alínea b), ii):
1
- Para imputar às mercadorias importadas os elementos especificados no n.º 1,
alínea b), ii), do artigo 8.º, devem ser tidos em conta dois factores: o valor
do elemento em si mesmo e a forma como esse elemento deve ser imputado às
mercadorias importadas. A imputação destes elementos deverá efectuar-se de
forma razoável, apropriada às circunstâncias e de acordo com os princípios de
contabilidade geralmente admitidos.
2
- No que respeita ao valor do elemento, se o importador adquirir por um dado
custo o referido elemento a um vendedor não coligado com o importador, esse
custo constitui o valor do elemento. Se o elemento tiver sido produzido pelo
importador ou por uma pessoa com ele coligada, o valor do elemento será o custo
da sua produção. Se o elemento tiver sido utilizado precedentemente pelo
importador, quer tenha ou não sido adquirido ou produzido por este, o custo
inicial de aquisição ou de produção deverá ser ajustado para valores
inferiores, para ter em conta essa utilização e determinar o valor do elemento.
3
- Uma vez determinado o valor do elemento, é necessário imputá-lo às
mercadorias importadas. Existem diversas possibilidades para o efeito. O valor
pode, por exemplo, ser imputado inteiramente à primeira remessa, se o
importador desejar pagar de uma só vez os direitos sobre o valor total. Outro
exemplo: o importador pode solicitar que o valor seja imputado ao número de
unidades produzidas até ao momento da primeira remessa. Ainda outro exemplo: o
importador pode solicitar que o valor seja imputado à totalidade da produção
prevista, no caso de existirem contratos ou compromissos firmes para essa
produção. O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada
pelo importador.
4
- A título ilustrativo, considere-se o caso de um importador que fornece ao
produtor um molde a utilizar na produção das mercadorias importadas e que
celebra com esse produtor um contrato de compra de 10000 unidades. No momento
da chegada da primeira remessa, composta por 1000 unidades, o produtor já
produziu 4000 unidades. O importador pode solicitar à administração aduaneira
que o valor do molde seja imputado a 1000, 4000 ou 10000 unidades.
N.º 1, alínea b), iv):
1
- Os valores a acrescentar aos elementos especificados no n.º 1, alínea b),
iv), do artigo 8.º deverão basear-se em dados objectivos e quantificáveis. A
fim de reduzir ao mínimo a sobrecarga que representa, para o importador e para
a administração aduaneira, a determinação dos valores a acrescentar, convirá
utilizar, sempre que possível, os dados imediatamente disponíveis através do
sistema de contabilidade comercial do comprador.
2
- Em relação aos elementos fornecidos pelo comprador, que este comprou ou
alugou, o valor a acrescentar será o custo dessa compra ou aluguer. Os
elementos que são do domínio público não implicarão qualquer adição, para além
do custo da reprodução.
3
- O grau de facilidade com que podem ser calculados os valores a acrescentar
depende da estrutura da empresa considerada, das suas práticas de gestão e dos
seus métodos contabilísticos.
4
- Por exemplo, pode suceder que uma empresa importadora de diversos produtos
provenientes de vários países efectue a contabilidade do seu centro de design,
situado fora do país de importação, de tal forma que permita conhecer com
exactidão os custos imputáveis a um determinado produto. Neste tipo de casos,
será adequado efectuar um ajustamento directo em conformidade com as
disposições do artigo 8.º
5
- Por outro lado, pode suceder que uma empresa inclua os custos do seu centro
de design, situado fora do país de importação, nas despesas gerais, sem os
imputar a produtos específicos. Neste tipo de casos, poderá ser efectuado, por
aplicação das disposições do artigo 8.º, um ajustamento adequado, no que se
refere às mercadorias importadas, imputando o total dos custos do centro de
design ao conjunto da produção que beneficia da actividade desse centro e acrescentando
os custos assim imputados ao preço das mercadorias importadas, em função do
número de unidades.
6
- As variações de circunstâncias acima mencionadas exigem, obviamente, que
sejam tomados em consideração factores diferentes para determinar o método de
cálculo apropriado.
7
- Nos casos em que a produção do elemento em questão envolve um certo número de
países, ao longo de um certo intervalo de tempo, o ajustamento deverá
limitar-se ao valor efectivamente acrescentado a esse elemento fora do país de
importação.
N.º 1, alínea c):
1
- Os royalties e os direitos de licença referidos no n.º 1, alínea c), do
artigo 8.º podem incluir, designadamente, os pagamentos relativos a patentes,
marcas e direitos de autor. Contudo, na determinação do valor aduaneiro, as
despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país
de importação não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar
pelas mercadorias importadas.
2
- Os pagamentos efectuados pelo comprador como contrapartida do direito de
distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao
preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se esses
pagamentos não constituírem uma condição de venda das mercadorias importadas,
para exportação com destino ao país de importação.
N.º 3:
Quando
não existirem dados objectivos e quantificáveis, no que se refere aos elementos
que devam ser acrescentados em conformidade com as disposições do artigo 8.º, o
valor de transacção não poderá ser determinado por aplicação das disposições do
artigo 1.º A título ilustrativo, considere-se a seguinte situação: é pago um
royalty com base no preço de venda, no país de importação, de 1 litro de
determinado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois
da importação. Se o royalty se basear em parte nas mercadorias importadas e, em
parte, noutros factores que não tenham nenhuma relação com essas mercadorias
(por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes
de origem nacional e deixam de poder ser identificadas separadamente ou quando
o royalty não é distinguível de medidas financeiras especiais acordadas entre o
comprador e o vendedor), será inadequado procurar acrescentar um elemento
correspondente a esse royalty. Contudo, se o montante do royalty se basear
unicamente nas mercadorias importadas e puder ser facilmente quantificado,
pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Nota relativa ao artigo 9.º
Para
efeitos do artigo 9.º, o "momento da importação" pode ser o mesmo da
declaração aduaneira.
Nota relativa ao artigo 11.º
1
- O artigo 11.º confere ao importador o direito de recurso contra uma
determinação do valor efectuada pela administração aduaneira relativamente às
mercadorias a avaliar. O importador pode primeiramente interpor recurso perante
uma autoridade superior da administração aduaneira, mas terá o direito de
recorrer, em última instância, perante as autoridades judiciais.
2
- A expressão "que não implique nenhuma penalidade" significa que o
importador não será passível ou ameaçado de multa apenas por ter decidido
exercer o direito de recurso. As despesas normais de justiça e os honorários
dos advogados não serão considerados como multa.
3
- Contudo, nenhuma das disposições do artigo 11.º poderá impedir um Membro de
exigir que os direitos aduaneiros fixados sejam pagos integralmente antes de o
recurso ser interposto.
Nota relativa ao artigo 15.º
N.º 4:
Para
efeitos do artigo 15.º, o termo "pessoas" aplica-se, se for caso
disso, a pessoas colectivas.
N.º 4, alínea e):
Para
efeitos do presente Acordo, considera-se que uma pessoa controla outra quando a
primeira estiver, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda
um poder de autoridade ou de orientação.
ANEXO II
COMITÉ TÉCNICO DA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
1
- Em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo, o Comité Técnico será
instituído sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a fim de
assegurar, a nível técnico, a uniformidade da interpretação e de aplicação do
presente Acordo.
2
- As atribuições do Comité Técnico serão as seguintes:
a)
Examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração
quotidiana dos sistemas de determinação do valor aduaneiro dos Membros e emitir
pareceres consultivos sobre as soluções adequadas, com base nos factos
apresentados;
b)
Estudar, quando tal for solicitado, as regulamentações, procedimentos e
práticas relativos à determinação do valor, na medida em que se encontrem
subordinados ao presente Acordo, e elaborar relatórios sobre as conclusões
desses estudos;
c)Elaborar
e difundir relatórios anuais acerca dos aspectos técnicos do funcionamento e da
situação do presente Acordo;
d)
Dar informações e pareceres, sobre qualquer questão relativa à determinação do
valor aduaneiro de mercadorias importadas, que sejam solicitados por qualquer
Membro ou pelo Comité. Essas informações e pareceres poderão assumir a forma de
pareceres consultivos, de comentários ou de notas explicativas;
e)Facilitar,
quando tal for solicitado, a prestação de assistência técnica aos Membros, a
fim de promover a aceitação internacional do presente Acordo;
iv)
Examinar
as questões que lhe sejam submetidas por qualquer painel, em conformidade com
as disposições do artigo 19.º do presente Acordo;
v)
Exercer
qualquer outra atribuição que o Comité lhe confie.
Considerações gerais
3
- O Comité Técnico procurará concluir, num prazo de tempo razoavelmente curto,
os seus trabalhos sobre questões específicas, em especial as que lhe forem
submetidas pelos Membros, pelo Comité ou por um painel. Nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 19.º, os painéis fixarão os prazos específicos para entrega
dos relatórios do Comité Técnico, o qual apresentará os relatórios em questão
dentro desse prazo.
4
- O Comité Técnico será assistido nas suas actividades, de forma adequada, pelo
Secretariado do CCA.
Representação
5
- Cada Membro terá o direito de se fazer representar no Comité Técnico. Cada
Membro poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para o representar
no Comité Técnico. Qualquer Membro assim representado no Comité Técnico é
designado por "membro do Comité Técnico" no presente Anexo. Os
representantes dos membros do Comité Técnico poderão ser assistidos por
conselheiros. O Secretariado do OMC poderá igualmente assistir às reuniões com
o estatuto de observador.
6
- Os membros do CCA que não sejam Membros da OMC poderão fazer-se representar
nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Esses
representantes assistirão às reuniões do Comité Técnico como observadores.
7
- Sob reserva da aprovação do presidente do Comité Técnico, o Secretário-Geral
do CCA (designado por "Secretário-Geral" no presente Anexo) poderá
convidar representantes de governos que não sejam Membros da OMC, nem membros
do CCA, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais
internacionais, para assistir às reuniões do Comité Técnico como observadores.
8 - As designações dos delegados, suplentes e conselheiros para as reuniões do
Comité Técnico serão comunicadas ao Secretário-Geral.
Reuniões do Comité Técnico
9
- O Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mas, pelo menos, duas
vezes por ano. A data de cada reunião será fixada pelo Comité Técnico na sessão
precedente. A data da reunião poderá ser alterada quer a pedido de um membro do
Comité Técnico, confirmado pela maioria simples dos membros do Comité Técnico,
quer, em casos urgentes, a pedido do presidente. Sem prejuízo das disposições
da primeira frase do presente número, o Comité Técnico reunir-se-á sempre que
necessário para examinar qualquer questão que lhe seja submetida por um painel,
em conformidade com as disposições do artigo 19.º do presente Acordo.
10
- As reuniões do Comité Técnico terão lugar na sede do CCA, salvo decisão em
contrário.
11
- O Secretário-Geral informará todos os membros do Comité Técnico e os
participantes referidos nos n.os 6 e 7 da data de abertura de cada sessão do
Comité Técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias, excepto nos casos
urgentes.
Ordem de trabalhos
12
- O Secretário-Geral elaborará uma ordem de trabalhos provisória para cada
sessão e comunicá-la-á aos membros do Comité Técnico e aos participantes referidos
nos n.os 6 e 7 com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à abertura da
sessão, excepto nos casos urgentes. Esta ordem de trabalhos incluirá todos os
pontos cuja inscrição tenha sido aprovada pelo Comité Técnico na sessão
precedente, todos os pontos inscritos pelo presidente, por sua própria
iniciativa, e todos os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada pelo
Secretário-Geral, pelo Comité ou por qualquer membro do Comité Técnico.
13
- O Comité Técnico aprovará a ordem de trabalhos na abertura de cada sessão. No
decurso da sessão, a ordem de trabalhos poderá ser alterada em qualquer momento
pelo Comité Técnico.
Composição da mesa e
regulamento interno
14
- O Comité Técnico elegerá entre os delegados dos seus membros um presidente e
um ou vários vice-presidentes. O mandato do presidente e dos vice-presidentes
será de um ano. O presidente e os vice-presidentes cessantes serão reelegíveis.
O mandato de um presidente ou vice-presidente que deixe de representar um
membro do Comité Técnico cessará automaticamente.
15
- Se o presidente não puder comparecer a uma reunião ou se se ausentar durante
parte dessa reunião, a presidência será assegurada por um vice-presidente.
Nessa eventualidade, esse vice-presidente terá os mesmos poderes e os mesmos
deveres que o presidente.
16
- O presidente da reunião participará nos trabalhos do Comité Técnico na
qualidade de presidente e não na qualidade de representante de um membro do
Comité Técnico.
17
- Além do exercício dos outros poderes que lhe são conferidos por estas
disposições, o presidente abrirá e encerrará cada reunião, conduzirá os
debates, concederá a palavra e, em conformidade com as presentes disposições,
dirigirá os trabalhos. O presidente poderá igualmente chamar à ordem qualquer
orador se as suas observações não forem pertinentes.
18
- Qualquer delegação poderá apresentar um ponto de ordem durante o debate de
qualquer questão. Nesse caso, o presidente tomará imediatamente uma decisão
sobre a questão. Se a decisão for contestada, o presidente submetê-la-á a
votação; se não for rejeitada, a decisão será mantida.
19
- O Secretário-Geral ou os membros do Secretariado do CCA por si designados
assegurarão o secretariado das reuniões do Comité Técnico.
Quórum e votação
20
- O quórum será constituído pela maioria simples dos representantes dos membros
do Comité Técnico.
21
- Cada membro do Comité Técnico disporá de um voto. Qualquer decisão do Comité
Técnico será tomada por maioria de dois terços dos membros presentes. Qualquer
que seja o resultado da votação sobre determinada questão, o Comité Técnico
terá a faculdade de apresentar um relatório completo sobre essa questão ao
Comité e ao CCA, indicando os diferentes pontos de visto expressos no decurso
dos debates. Não obstante as disposições precedentes do presente número, as
decisões do Comité Técnico sobre as questões que lhe forem submetidas por um
painel serão tomadas por consenso. Se o Comité Técnico não conseguir um
consenso sobre determinada questão que lhe tenha sido submetida por um painel,
o Comité Técnico apresentará um relatório circunstanciado dos factos, expondo
os pontos de vista dos membros.
Línguas e documentos
22
- As línguas oficiais do Comité Técnico serão o espanhol, o francês e o inglês.
As intervenções ou declarações pronunciadas numa destas três línguas serão
imediatamente traduzidas nas restantes línguas oficiais, salvo se todas as
delegações tiverem concordado em renunciar a essa tradução. As intervenções ou
declarações pronunciadas numa outra língua serão traduzidas em espanhol,
francês e inglês sujeitas às mesmas condições, mas neste caso a delegação em
causa fornecerá a tradução em espanhol, francês ou inglês. O espanhol, o
francês e o inglês serão as únicas línguas utilizadas nos documentos oficiais
do Comité Técnico. As notas e a correspondência apresentadas ao Comité Técnico
deverão ser redigidas numa das línguas oficiais.
23
- O Comité Técnico elaborará um relatório sobre cada uma das sessões e, se o
presidente o julgar necessário, serão estabelecidas actas ou resumos analíticos
das reuniões. O presidente ou uma pessoa designada pelo presidente apresentará
um relatório sobre os trabalhos do Comité Técnico em cada reunião do Comité e
em cada reunião do CCA.
ANEXO III
1
- O prazo de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 20.º para a aplicação das
disposições do Acordo pelos países em desenvolvimento Membros poderá
revelar-se, na prática, insuficiente para alguns desses países. Em tais casos,
o país em desenvolvimento Membro poderá, antes do fim do período referido no
n.º 1 do artigo 20.º, solicitar que esse período seja prorrogado, ficando
entendido que os Membros examinarão tais pedidos de forma compreensiva desde
que o país em desenvolvimento Membro em questão demonstre que o pedido é
fundamentado.
2
- Os países em desenvolvimento que actualmente efectuam a determinação do valor
das mercadorias com base em valores mínimos fixados oficialmente poderão
eventualmente formular uma reserva, que lhes permita conservar esses valores
numa base limitada e transitória, de acordo com normas e condições a aprovar
pelos Membros.
3
- Os países em desenvolvimento que considerarem que a inversão da ordem de
aplicação a pedido do importador, prevista no artigo 4.º do Acordo, é
susceptível de lhes criar reais dificuldades poderão eventualmente formular uma
reserva ao artigo 4.º, nos seguintes termos:
O Governo de ... reserva-se o direito de dispor que a disposição pertinente do
artigo 4.º do Acordo só será aplicada se as autoridades aduaneiras acederem ao
pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º
Se um país em desenvolvimento formular tal reserva, os Membros darão o seu
consentimento a essa reserva em conformidade com as disposições do artigo 21.º
do Acordo.
4
- Os países em desenvolvimento poderão eventualmente formular uma reserva ao
n.º 2 do artigo 5.º do Acordo, nos seguintes termos:
O Governo de ... reserva-se o direito de dispor que as disposições do n.º 2 do
artigo 5.º do Acordo serão aplicadas em conformidade com o disposto na nota a elas
relativa, quer o importador o solicite ou não.
Se um país em desenvolvimento formular tal reserva, os Membros darão o seu
consentimento a essa reserva em conformidade com as disposições do artigo 21.º
do Acordo.
5
- Alguns países em desenvolvimento podem ter dificuldades em aplicar as
disposições do artigo 1.º do Acordo às importações efectuadas nesses países por
agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. Se tais dificuldades
vierem a surgir na prática em países em desenvolvimento Membros que apliquem o
Acordo, a questão será estudada, a pedido desses Membros, a fim de encontrar
uma solução adequada.
6
- O artigo 17.º reconhece que, para aplicar o Acordo, as administrações
aduaneiras podem ter necessidade de averiguar a veracidade ou a exactidão de
uma afirmação, de um documento ou de uma declaração que lhes seja apresentada
para efeitos de determinação do valor aduaneiro. O artigo admite, por
conseguinte, que poderão ser efectuadas investigações para verificar, por
exemplo, se os elementos de apreciação do valor que foram declarados ou
apresentados na alfândega para efeitos de determinação do valor aduaneiro estão
completos e correctos. Os Membros, sob reserva das respectivas legislações e
dos respectivos procedimentos nacionais, têm o direito de contar com a plena
cooperação dos importadores nessas investigações.
7
- O preço efectivamente pago ou a pagar inclui todos os pagamentos efectuados
ou a efectuar como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador
ou vendedor ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do
vendedor.