ACORDO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE
1994.
INTRODUÇÃO GERAL
1 - A primeira base para a determinação
do valor aduaneiro no âmbito do presente Acordo é o "valor de
transacção", tal como definido no artigo 1.º Este artigo deve ser lido em
conjunto com o artigo 8.º, que prevê, designadamente, ajustamentos do preço
efectivamente pago ou a pagar, quando certos elementos específicos considerados
como fazendo parte do valor aduaneiro são suportados pelo comprador mas não são
incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
O artigo 8.º prevê igualmente a inclusão, no valor de transacção, de certas
prestações do comprador a favor do vendedor, sob a forma de mercadorias ou de serviços
específicos, de preferência a numerário. Os artigos 2.º a 7.º, inclusive,
estabelecem os métodos a utilizar para determinar o valor aduaneiro se essa
determinação não puder ser efectuada através da aplicação das disposições do
artigo 1.º
2 - Quando o valor aduaneiro não puder
ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º, a administração
aduaneira e o importador devem normalmente concertar-se para calcularem a base
do valor em conformidade com as disposições do artigo 2.º ou do artigo 3.º Pode
suceder, por exemplo, que o importador possua informações respeitantes ao valor
aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares, de que a
administração aduaneira do ponto de importação não disponha directamente.
Inversamente, a administração aduaneira pode ter informações relativas ao valor
aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares a que o importador
não tenha facilmente acesso. A consulta entre as duas partes permitirá uma
troca de informações, no respeito das obrigações relativas ao segredo
comercial, com vista a determinar a base correcta para efeitos do valor
aduaneiro.
3 - Os artigos 5.º e 6.º fornecem duas
bases para determinação do valor aduaneiro quando este não pode ser
estabelecido com base no valor de transacção das mercadorias importadas ou de
mercadorias importadas idênticas ou similares. Nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 5.º, o valor aduaneiro é determinado com base no preço a que as
mercadorias são vendidas, no estado em que são importadas, a um comprador que
não está coligado com o vendedor no país de importação. O importador tem
igualmente o direito de fazer avaliar, a seu pedido, em aplicação das
disposições do artigo 5.º, as mercadorias que sejam objecto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação depois da importação. Nos termos do
disposto no artigo 6.º, o valor aduaneiro é determinado com base no valor
calculado. Estes dois métodos apresentam algumas dificuldades e, por essa
razão, o importador tem direito, nos termos do artigo 4.º, a escolher a ordem
pela qual os dois métodos serão aplicados.
4 - O artigo 7.º define o modo de
determinação do valor aduaneiro nos casos em que este não possa ser determinado
por aplicação de qualquer dos artigos anteriores.
Os
Membros:
Tendo em conta as negociações
comerciais multilaterais;
Desejosos de realizar os objectivos do
GATT de 1994 e de alcançar vantagens adicionais para o comércio internacional
dos países em vias de desenvolvimento;
Reconhecendo a importância das
disposições do artigo VII do GATT de 1994 e desejando elaborar regras para a
sua aplicação com o objectivo de conseguir a este respeito uma maior
uniformidade e segurança;
Reconhecendo a necessidade de um
sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro das
mercadorias que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou
fictícios;
Reconhecendo que a base para a
determinação do valor aduaneiro das mercadorias deve ser, tanto quanto
possível, o valor de transacção das mercadorias a avaliar;
Reconhecendo que o valor aduaneiro deve
basear-se em critérios simples e equitativos compatíveis com a prática
comercial e que os processos de determinação do valor devem ser de aplicação
geral, sem distinção entre fontes de abastecimento;
Reconhecendo que os processos de
determinação do valor não devem ser utilizados para combater o dumping;
Acordaram no seguinte:
PARTE I
REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
Artigo1.º
1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transacção,
isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são
vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo
com as disposições do artigo 8.º, desde que:
a)
Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das
mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:
i)
São impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas
do país de importação;
ii) Limitam a zona
geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
iii) Não afectam
substancialmente o valor das mercadorias;
b)
A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou
prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a
avaliar;
c)
Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma
parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das
mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento
apropriado em conformidade com as disposições do artigo 8.º; e
d) O comprador e o
vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor de transacção
seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do disposto no n.º 2.
2 - a) Para determinar
se o valor de transacção é aceitável para efeitos de aplicação do n.º 1, o
facto de o comprador e o vendedor estarem coligados na acepção do artigo 15.º
não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor de
transacção inaceitável. Em tal caso, serão examinadas as circunstâncias
próprias da venda e o valor de transacção será aceite desde que essa coligação não
tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo
importador ou obtidas de outras fontes, a administração aduaneira tiver motivos
para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicará os
seus motivos ao importador e dar-lhe-á uma possibilidade razoável de responder.
Se o importador assim o solicitar, os motivos ser-lhe-ão comunicados por
escrito.
d)
Numa venda entre pessoas coligadas, o valor de transacção será
aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com o disposto no n.º 1
quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um
dos valores a seguir indicados, no mesmo momento ou em momento muito
aproximado:
i)
Valor de transacção nas vendas a compradores não coligados de
mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao mesmo país de
importação;
ii) Valor
aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por
aplicação das disposições do artigo 5.º;
iii) Valor
aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado por
aplicação das disposições do artigo 6.º
Na aplicação dos
critérios precedentes, serão devidamente tidas em conta quaisquer diferenças
demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos
enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que
este e o comprador não estão coligados, e que o vendedor não suporta nas vendas
em que ele e o comprador estão coligados.
e)
Os critérios enunciados na alínea b) do n.º 2 destinam-se a ser
utilizados por iniciativa do importador e somente para efeitos de comparação.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, não podem ser estabelecidos
valores de substituição.
Artigo 2.º
1 - a) Se o valor
aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação
das disposições do artigo 1.º, o valor aduaneiro será o valor de transacção de
mercadorias idênticas, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de
importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em
momento muito próximo.
b) Aquando da
aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao
valor de transacção de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial
e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de
tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias idênticas,
vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes,
ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade,
contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de implicarem um
aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em elementos de
prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
2 - Quando os custos e
as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor de
transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis
desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias
idênticas consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
3 - Se, aquando da
aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor de transacção de
mercadorias idênticas, recorrer-se-á ao valor de transacção mais baixo para
determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Artigo 3.º
1 - a) Se o valor
aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação
das disposições dos artigos 1.º e 2.º, o valor aduaneiro será o valor de
transacção de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao
mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a
avaliar ou em momento muito próximo.
b) Aquando da
aplicação do presente artigo, o valor aduaneiro será determinado com recurso ao
valor de transacção de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial
e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de
tais vendas, recorrer-se-á ao valor de transacção de mercadorias similares,
vendidas a um nível comercial diferente e/ou em quantidades diferentes,
ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à
quantidade, contanto que tais ajustamentos, independentemente do facto de
implicarem um aumento ou uma diminuição do valor, sejam efectuados com base em
elementos de prova que atestem claramente que são razoáveis e exactos.
2 - Quando os custos e
as despesas referidos no n.º 2 do artigo 8.º estiverem incluídos no valor de
transacção, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis
desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias
similares consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de
transporte.
3 - Se, aquando da
aplicação do presente artigo, for apurado mais de um valor de transacção de
mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor de transacção mais baixo para
determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Artigo 4.º
Se o valor aduaneiro
das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições
dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, o valor aduaneiro será determinado por aplicação
das disposições do artigo 5.º ou, quando o valor aduaneiro não puder ser
determinado por aplicação desse artigo, por aplicação das disposições do artigo
6.º; contudo, a pedido do importador, a ordem de aplicação dos artigos 5.º e
6.º pode ser invertida.
Artigo 5.º
1 - a) Se as
mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor
aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições
do presente artigo, basear-se-á no preço unitário de venda das mercadorias
importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a
quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não coligadas com os
vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das
mercadorias a avaliar, sob reserva das seguintes deduções:
i) Comissões
geralmente pagas ou acordadas, ou margens geralmente praticadas para lucros e
despesas gerais relativos às vendas, no país em questão, de mercadorias
importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;
iii) Despesas
habituais de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no
país de importação;
iii) Se for caso
disso, custos e despesas enumerados no n.º 2 do artigo 8.º; e
iv) Direitos
aduaneiros e outras imposições nacionais a pagar no país de importação devido à
importação ou à venda das mercadorias.
b) Se nem as
mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a
avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições da alínea
a) do n.º 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas ou mercadorias
idênticas ou similares importadas forem vendidas no país de importação, no
mesmo estado em que foram importadas, na data mais próxima depois da importação
das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar dessa importação.
2 - Se nem as
mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas forem
vendidas no país de importação no mesmo estado em que foram importadas, o valor
aduaneiro basear-se-á, se o importador o solicitar, no preço unitário de venda
das mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas depois
de um complemento de fabrico ou de transformação ulterior a pessoas não
coligadas com os vendedores, no país de importação, tendo devidamente em conta
o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as
deduções previstas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º
1 - O valor aduaneiro
das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do
presente artigo, basear-se-á num valor calculado. O valor calculado será igual
à soma:
a) Do custo ou do
valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou
efectuadas para produzir as mercadorias importadas;
b) De um montante
representativo dos lucros e das despesas gerais, igual ao que é geralmente
contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie
que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação
para a exportação com destino ao país de importação;
c) Do custo ou do
valor de outras despesas que se deva ter em conta consoante a opção, em matéria
de avaliação, escolhida por cada Membro por força do n.º 2 do artigo 8.º
2 - Nenhum Membro pode
intimar ou obrigar uma pessoa não residente no seu território a apresentar
documentos de contabilidade ou outros documentos para exame ou a permitir o
acesso a documentos de contabilidade ou a outros documentos, com o fim de
determinar um valor calculado. Contudo, as informações comunicadas pelo
produtor das mercadorias, para efeitos da determinação do valor aduaneiro por
aplicação das disposições do presente artigo, poderão ser verificadas num outro
país pelas autoridades do país de importação, com o acordo do produtor e desde
que essas autoridades notifiquem, com a suficiente antecedência, o governo do
país em questão e que este não se oponha ao inquérito.
Artigo 7.º
1 - Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente A